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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaAltera a Lei Complementar nº 366 de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
native_id3606

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-12 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 12/12/2024.
2024-12-12 Aguardando votação em Plenário U
2024-12-12 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2024-12-12 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2024-12-12 Proposição lida U
2024-12-04 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-13T17:57:50.125032-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2024-12-12T20:36:40.660134-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2024 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 366 DE 19
DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
‐ 
- - ------------------------------ MENSAGEM Nº OJJ..f 
Senhor Presidente, 
Senhores vereadores, 
DE 2024. 
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos 
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa a alteração da Lei Complementar Nº 366 
de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências. 
A alteração relacionada aos artigos desta Lei se relacionam a 
necessidade de uma melhoria e complementação na redação vigente, sendo 
necessário a explicação de alguns tópicos de forma mais detalhada. 
Pois bem, a justificativa da inclusão da alínea "a" ao inciso Ili, do§ 6º do 
art. 221 se relaciona ao fato de um ajuste na regulamentação da carta de 
arrematação, uma vez que na maioria dos casos a apresentação desta ocorre muito 
após a data da arrematação, desta forma, o município está sendo lesado quando 
aceita tal carta, pois o imóvel sofre valorização, e quando é aceito carta de 
arrematação antiga, o município deixa de receber o ITBI sobre a base de cálculo 
correta, que seria o da data de arrematação. 
As alterações trazidas no artigo 6º da presente Lei são uma adequação 
ao processo de cobrança do ITBI nos casos de arrematação e de integralização de 
capital, podendo a Administração Pública dispor sobre as porcentagens, desde que não 
ultrapasse a alíquota de 5%. 
No caso específico da integralização de capital, constata-se que a 
realidade municipal é de ausência de arrecadação, pois até o presente momento não 
há segurança jurídica e pacificação do tema do STF que se refere a imunidade 
tributária nesses casos, fato que ocasiona inúmeros processos judiciais, refletindo de 
maneira negativa nas finanças municipais. 
Em relação aos acréscimos realizados nos § 15º a 22º do artigo 237, 
verifica-se que trata-se de uma necessidade de regulamentação da base de cálculo do 
---e>------ê------~D-------0, ---
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajá s, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
ISSQN desta classe, tendo em vista a omissão deste tema no Código Tributário vigente. 
Vale ressaltar que a recente Jurisprudência do TJMT entende que os 
valores repassados obrigatoriamente pelos cartórios ao FUNAJURIS (Fundo de Apoio ao 
Judiciário) e FCRCPN (Fundo de Compensação aos Registradores Civis as Pessoas Naturais) 
não podem integrar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
pois não caracterizam prestação de serviços, fato gerador do tributo, tampouco 
constituem preço do serviço, senão vejamos: 
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA -
COBRANÇA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS -
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RECEITAS DE 
TERCEIROS (FUNAJURIS e FCRCPN) - IMPOSSIBILIDADE - VALORES 
COBRADOS E PAGOS INDEVIDAMENTE - DIREITO A REPETIÇÃO DO 
INDÉBITO -SENTENÇA RATIFICADA. 
Os valores repassados obrigatoriamente pelos cartórios ao FUNAJURIS 
(Fundo de Apoio ao Judiciário) e FCRCPN (Fundo de Compensação aos 
Registradores Civis as Pessoas Naturais) não podem integrar a base de 
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pois não 
caracterizam prestação de serviços, fato gerador do tributo, 
tampouco constituem preço do serviço. 
Os tributos cobrados e pagos indevidamente devem ser 
restituídos/compensados, conforme prevê o artigo 165, inciso I do 
Código Tributário Nacional. 
Sentença Ratificada. 
(N.U 1000079-59.2019.8.ll.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE 
DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda 
Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, 
Publicado no DJE 27/04/2023) 
Por fim, a justificativa para a alteração dos incisos IV e V, e VI do Art. 324 
se deve em virtude de erros de digitação, pois ficaram dois incisos IV e dois incisos V, 
---a-------e -------e -------0,---
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@ hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
assim como a alteração do valor da UPFBG do código 11, da Tabela 03 do Anexo Ili, de 
48,47 UPFBG para 29,98 UPFBG se deve por erro de digitação, haja vista que no item 12, 
o qual é uma continuidade do item 11, inicia em 29,98 UPFBG, devendo ser mantido esse 
valor. 
Dessa forma, esperamos a aprovação do referido Projeto. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, 04 de ~ de 2024. 
----e --------m--------CE:t--------e ----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabpre fbg@hotmail.com Rua Ca rajás, n• 522, Cent ro 
Barra do Garças/MT 
,·KÜl,lJMUÜKIA GERAL 00 MUNICIPIO , Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 181, de 29/03/2016 
REVISADO 
HWe~~~~w.~ 
Procurador-Geral do Município 
Portaria Nº 17.001 , de 01 /01/2021 
0 AB IMT - 22475/-0 .... . ··---'----· 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OJ DE 2024. 
,. f-·KÕ 10CU1-0 ---·- i 
1 CJ..'.IAP ••. ;,1UNICIPAL ~ BA~~ Dül.f/\R~S MT, 
; 11~JOG,uvrn· "2..0 !s _"yBtª:~ _ _!_[_J_.:i~, 1 e e ___ ?..-5..) 
"Altera a Lei Complementar Nº 366 de 19 de 
dezembro de 2023, e dá outras providências." 
l ________ f ,k!bCJQJ:LAfil~J 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Adilson Gonçalves de 
Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do caput do Art. 
52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
Art. 1º Altera o Parágrafo Único, do Art. 124 da Lei Complementar nº 366, de 19 de 
Dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 124 
( ... ) 
Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência, do estabelecimento, 
sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será 
responsável pelos débitos e multas, e isso se aplica nos casos de alteração 
contratual, ficando vedada a alteração no Cadastro Mobiliário sem a 
quitação de tais débitos. 
Art. 2º Altera-se o art. 209 da Lei Complementar nº 366, de 19 de Dezembro de 2023, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 209. Pressupõe a subutilização, ou não utilização para fins de 
configuração da ausência do cumprimento da função social o proprietário ou 
contribuinte que possuir lote vago, imóvel edificado na condição de 
abandonado, iniciando a aplicação de enquadramento na alíquota 
progressiva, a partir do exercício de 2025. 
Art. 3º Acrescenta-se o inciso X ao art. 220 da Lei Complementar nº 366, de 19 de 
Dezembro de 2023, com a seguinte redação: 
Art. 220 
( ... ) 
X - na transmissão de bens ou direitos de propriedade de terceiros para 
entidades religiosas, sindicais representativas dos trabalhadores, em 
operação de permuta, até o limite do valor dos bens ou direitos adquiridos 
em contrapartida. 
Art. 4º Acrescenta-se ao inciso Ili, do§ 6º do art. 221, a alínea "a" e o inciso XIII, e altera￾se os incisos XI da Lei Complementar nº 366, de 19 de Dezembro de 2023, passando a 
vigorar com as seguintes redações: 
Art. 221 
( ... ) 
----e -------m-------~ e --------0 ----
CNPJ: 03.439.239/000l·S0 
CEP: 78.600-907 
{66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Ciarças/MT 
§ 6!! ( ... ) 
Ili·( ... ) 
a) Quando a carta de arrematação possuir mais de 02 (dois) ano de sua 
liberação, o valor da carta não será base de cálculo do ITBI, mas sim, o valor 
do imóvel em condições normais de mercado. 
( .... ) 
XI - nos imóveis rurais, observará o valor declarado na DITR, e a avaliação 
não poderá ser inferior a este. 
XII - os imóveis urbanos, observará o valor da base de cálculo do IPTU, e a 
avaliação não poderá ser inferior a este. 
XIII - Na operação de consolidação de propriedade a base de cálculo será o 
valor do imóvel em condições normais de mercado. 
Art. Sº Altera-se os parágrafos 6º a 9º, do art. 221 da Lei Complementar nº 366, de 19 de 
Dezembro de 2023, e acrescenta-se a este artigo os Parágrafos 11 e 12, passando a 
vigorar com as seguintes redações: 
Art. 221 
( ... ) 
§ 72 Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de 
quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem 
os valores das dívidas do espólio. 
§ 8!! Nas transmissões realizadas através de financiamento, os financiadores 
deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser 
efetivamente financiado em moeda corrente nacional. 
§ 9!! É obrigatória a comprovação da exoneração tributária do ITBI, emitida 
pela Fazenda Municipal, para a lavratura de escritura pública e/ou registro 
no ofício competente. 
§ 10 O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, 
tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a 
data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou informação 
falsa. 
§ 11 Na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos de enfiteuta, 
para 80% (oitenta por cento); 
§ 12 Na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento). 
a) Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto 
será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse. 
Art. 6º Altera-se o inciso I e Parágrafo 1º do Art. 222 da Lei Complementar nº 366, de 19 
de Dezembro de 2023 , e acrescenta-se o Parágrafo 4º com alínea "a", com as seguintes 
redações: 
Art. 222 ( ... ) 
1 - nas transmissões efetuadas utilizando créditos oriundos do Sistema 
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) por meio dos sistemas 
efetuadas através de financiamento feito através do Sistema Financeiro de 
Habitação (SFH) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) com prazo 
mínimo de 60 (sessenta) meses: 
( ... ) 
§ 12 A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação 
por terceiros está sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), mesmo que o 
bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do 
----e-------m--------ilEJ--------6----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
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Barra do Carças/MT 
Sistema Financeiro da Habitação. 
( .... ) 
§ 42 Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
alíquota de 0,5%. 
a) Excetuam-se do disposto no Parágrafo 4!! do inciso IV deste artigo, os 
contribuintes que possuam como atividade preponderante a compra e 
venda de bens ou direitos; a locação de bens imóveis; e/ou arrendamento 
mercantil em que a alíquota será de 2%. 
Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 237 da Lei Complementar nº 366, de 19 de Dezembro de 
2023 os parágrafos §§ 15 a 22 , com as seguintes redações: 
Art. 237 ( ... ) 
( ... ) 
§ 15. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo § 
14. no mês de seu recebimento: 
1- Os valores recebidos pela compensação dos atos gratuitos; 
li- Os valores recebidos como complementação de receita mínima de 
serventia; 
Ili- Os valores relativos à prestação de serviços de reprografia, 
encadernação, digitalização e outros da lista de serviços, quando prestados 
conjuntamente ou não com os serviços previstos no caput do §14. 
§ 16. Não se inclui na base de cálculo do imposto, devido sobre os serviços 
de que trata o caput do §14, os valores destinados ao Poder Judiciário do 
Estado de Mato Grosso, por força de lei. 
§ 17. Serão deduzidos da base de cálculo do imposto, os valores recolhidos 
pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de 
emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação 
de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas 
Naturais e para a complementação de receita mínima de serventias 
deficitárias. 
§ 18. O imposto apurado nos termos deste artigo não integra a base de 
cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço cobrado. 
§ 19. O valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total do serviço 
de que trata o § 14 desta Lei, deverá ser destacado na Nota Fiscal de 
Serviços totalizando este documento o somatório do valor do serviço e do 
ISSQN. 
§ 20. Ficam os Notários e Registradores obrigados a emitir Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica, conforme modelo especificado em regulamento. 
§ 21. O descumprimento das obrigações constantes nesta Lei sujeitará os 
Notários e Registradores às penalidades previstas na Legislação Tributária 
Municipal em vigor. 
§ 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, nas condições 
estipuladas em regulamento específico, transação para prevenção, ou 
término de litígio administrativo ou judicial que contenha questão relativa à 
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre 
a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais 
correspondentes a fatos anteriores à publicação desta Lei, que importe na 
desoneração parcial dos créditos tributários não recolhidos anteriormente. 
Art. 8º Altera-se os números dos incisos repetidos IV e V, e do VI do art. 324 da Lei 
Complementar nº 366, de 19 de Dezembro de 2023, passando a vigorar como incisos V, 
----€0-------a -------~ IEt--------e ----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66} 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
VI, VII e VIII. 
Art. 324 
( ... ) 
V - as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos. 
VI - os Microempreendedores Individuais, de acordo com o art. 42, § 3º, da 
Lei Complementar Nº 123 de 14/10/2006 e sua alteração (Lei Complementar 
Nº 147 de 07/08/2014). 
VII - as empresas abertas através do Balcão Único - JUCEMAT empresa 
Instantânea .. 
a) a isenção que trata o inciso V deste artigo, alcança apenas a primeira Taxa 
de Licença Para Instalação e ou Funcionamento. 
VIII - os eventos promovidos e realizados por entidades públicas, 
assistenciais, filantrópicas e sem fins lucrativos. 
Art. 92 Altera-se o valor da UPFBG do código 11, da Tabela 03 do Anexo Ili, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
Código Atividade Econômica UPFBG 
11 Atividades comerciais que utilizam até 70 m2 de área 29,98 (m2) 
Art.10. Acrescenta-se o item 8.03 ao Anexo 1, que se relaciona a Lista de Serviços do 
ISSQN com as respectivas alíquotas, tendo a seguinte redação: 
8.03- Os prestadores de serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, que prestam 
serviços de atendimentos em diversas áreas da saúde para a comunidade, com finalidade social e 
cooperação técnica com órgãos públicos ................................................................................................. 2% 
Art.11. Altera-se o texto da Seção XII, e o caput do artigo 320, da Lei Complementar nº 
366, de 19 de Dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
( ... ) 
Seção XII 
Tarifa de Coleta e Remoção de Lixo 
Art. 320. A Tarifa de Coleta e Remoção de Lixo tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos 
seguintes serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: 
Art. 12. Fica acrescido ao Anexo XIX o código 28, da Lei Complementar nº 366, de 19 de 
Dezembro de 2023, com a seguinte redação: 
ANEXO XIX 
Para Efeito de Cobrança da Taxa de Regularização Fundiária- REURB 
Código Processo de Legalização (REURB) Referência UPFBG 
28 Regularização de Terreno a cada 1,00 m2 1,00 
----0 1-------e •------~~ --------0 ,----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 7B.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação somente para o §4º do art. 222, 
e os demais os efeitos são a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, (lf 
de dezembro de 2024. 
jl .. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
----e--------m1--------1E;t--------e---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66} 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajãs, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
'•• - --·-- ' , -.-.11.,..;MüUt\lA GERAL DO MUNICIPIO . Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 181, de 29/03/2018 
REVISADO 
1 -~l 
He ert de Souza P~nz 
Procurador-Geral do Municjp,o 
Portaria NO 17.001, de 01/01 /2021 
OAR/MT • 2247..:::5~/-_0 __ __, 

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