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materia nº 81/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria de Infraestrutura e Serviços, e dá outras providências.
native_id3607

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 16/12/2024.
2024-12-16 Aguardando votação em Plenário U
2024-12-12 Aguardando votação em Plenário U
2024-12-12 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2024-12-12 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2024-12-12 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2024-12-12 Proposição lida U
2024-12-05 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T18:02:22.547859-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 8 0 0
2024-12-16T20:25:02.987093-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 081/2024 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO
À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2024 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE,
COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐ 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
MENSAGEM N2 0 >í 1 DE Q~ ~~ DE 2024. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
____ __f UNCJQr~AB.LQ ____ __,,,., 
Encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a 
criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT) no Município de Barra do Garças, 
vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Serviços. 
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação e 
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma infraestrutura 
de transporte segura, eficiente e sustentável, abrangendo melhorias em vias urbanas e 
rurais, sinalização, educação para o trânsito e mobilidade. 
Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de mobilidade 
urbana e rural, fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo o bem-estar da 
população. 
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação com 
entidades públicas e privadas, o FMT permitirá a implementação de projetos essenciais, 
desde obras de pavimentação até campanhas educativas de segurança no trânsito. 
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa para o 
município, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual contribuirá 
significativamente para a melhoria da mobilidade e qualidade de vida de nossos munícipes. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, '<) 5 ~ de2024. 
ADILSO GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
----e --------e --------e --------0----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
PROJETO DE LEI N!! O&'.L 
~ PRÕTOCC)LQ ~ 
Â'.4A,:':.J',_MUNIC,PAL D;;Jl.~RA DO G;-~ÇA?j_T 
.J o:il111ro~-Fls~D:1ta:OS, 0 1 l.f 
- ~~ ~ 1 t::_ ____ FUNCIONÁRIÇL _ _,, 
DE Q 5 DE l~Q,,ie.-, DE 2024. 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Transportes (FMT), junto à Secretaria de 
Infraestrutura e Serviços, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços, órgão da administração direta do 
Município de Barra do Garças. 
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, 
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e 
manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo: 
1 - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo 
acessibilidade e eficiência; 
li - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo 
pavimentação, drenagem e sinalização viária; 
Ili - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, 
como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras; 
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o 
objetivo de promover a segurança no trânsito; 
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, 
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; VI - campanhas educativas e de 
conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias; 
VI - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e 
redução de emissões poluentes; 
VII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a 
qualidade e segurança das vias; 
VIII - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização 
do trânsito e transportes; 
IX - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade 
da mobilidade e do sistema viário. 
Art. 3º O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do 
regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e 
Serviços, ao qual compete à Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Finanças e 
----e --------e --------e --------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
Planejamento, admitida, neste caso, a indicação de representante. 
§ 1 º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho 
Gestor. 
§ 2º Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços, no que se refere a instalações, 
equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas. 
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão 
constituídos por: 
1 - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais 
específicos; 
li - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais 
ou internacionais; 
Ili - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios 
firmados com entes públicos; IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento 
de veículos e a operações de carga e descarga; 
IV - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT; 
V - outras fontes de recursos definidas por legislação específica. 
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) 
será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios 
definidos no art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura e Logística será responsável 
pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Finanças e 
Planejamento. 
Art. 6º O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e 
no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, 
conforme estabelecido nesta Lei. 
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao 
patrimônio do Município. 
Art. 8º Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas 
por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida 
em instituição financeira oficial. 
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão 
incorporados como receita para o exercício seguinte. 
Art. 9º A Secretaria de Infraestrutura e Serviços deverá submeter relatórios 
trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades 
----e -------e -------0 -------0 ----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro 
aplicáveis. 
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido 
para o caixa geral do Município. 
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da sua publicação. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
de 2024. 
icipal de Barra do Garças/MT, ..Q.5_ de ~~-lfy 
ADIL ON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
----e -------e -------e -------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 

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