Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 081/2024 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO
À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2024 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE,
COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE
‐
‐
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐
PREFEITURA
BARRA DO CARÇAS GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE
MENSAGEM N2 0 >í 1 DE Q~ ~~ DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
____ __f UNCJQr~AB.LQ ____ __,,,.,
Encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a
criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT) no Município de Barra do Garças,
vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Serviços.
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação e
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma infraestrutura
de transporte segura, eficiente e sustentável, abrangendo melhorias em vias urbanas e
rurais, sinalização, educação para o trânsito e mobilidade.
Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de mobilidade
urbana e rural, fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo o bem-estar da
população.
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação com
entidades públicas e privadas, o FMT permitirá a implementação de projetos essenciais,
desde obras de pavimentação até campanhas educativas de segurança no trânsito.
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa para o
município, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual contribuirá
significativamente para a melhoria da mobilidade e qualidade de vida de nossos munícipes.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, '<) 5 ~ de2024.
ADILSO GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
----e --------e --------e --------0----
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA
BARRA DO CARÇAS
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE
PROJETO DE LEI N!! O&'.L
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DE Q 5 DE l~Q,,ie.-, DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Transportes (FMT), junto à Secretaria de
Infraestrutura e Serviços, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços, órgão da administração direta do
Município de Barra do Garças.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar,
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e
manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
1 - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo
acessibilidade e eficiência;
li - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo
pavimentação, drenagem e sinalização viária;
Ili - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade,
como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o
objetivo de promover a segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego,
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; VI - campanhas educativas e de
conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias;
VI - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e
redução de emissões poluentes;
VII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a
qualidade e segurança das vias;
VIII - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização
do trânsito e transportes;
IX - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade
da mobilidade e do sistema viário.
Art. 3º O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do
regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e
Serviços, ao qual compete à Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Finanças e
----e --------e --------e --------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
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Planejamento, admitida, neste caso, a indicação de representante.
§ 1 º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho
Gestor.
§ 2º Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços, no que se refere a instalações,
equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão
constituídos por:
1 - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais
específicos;
li - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais
ou internacionais;
Ili - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios
firmados com entes públicos; IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento
de veículos e a operações de carga e descarga;
IV - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
V - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT)
será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios
definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura e Logística será responsável
pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Finanças e
Planejamento.
Art. 6º O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e
no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT,
conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao
patrimônio do Município.
Art. 8º Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas
por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida
em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão
incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9º A Secretaria de Infraestrutura e Serviços deverá submeter relatórios
trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades
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CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
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realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro
aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido
para o caixa geral do Município.
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
de 2024.
icipal de Barra do Garças/MT, ..Q.5_ de ~~-lfy
ADIL ON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
----e -------e -------e -------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50
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