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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaDispõe sobre a alteração da Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outra providências.
native_id3614

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-12 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão ordinária do dia 12/12/2024.
2024-12-12 Aguardando votação em Plenário U
2024-12-12 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2024-12-12 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2024-12-12 Proposição lida U
2024-12-10 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-13T17:57:50.336229-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2024-12-12T20:42:02.107832-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2024 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
‐ 
MENSAGEM Nº OJ± DE OG DE 1f;Jíh~One--, DE 2024. 
a 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A mensagem, em apreço, encaminha para a apreciação e deliberação dos 
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa alterar os valores relacionados a Verba de 
Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outra providências. 
A presente alteração se faz necessária para adequar o valor da verba 
indenizatória com os ajustes salariais propostos pelo Município, sendo inferior ao valor fixo 
pago na legislação vigente. 
Vale ressaltar que as porcentagens previstas estão em consonância com o artigo 
193, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e também atendem os princípios da 
moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o valor da verba indenizatória 
não supera o limite de 60% (sessenta pontos percentuais) em relação ao respectivo subsídio 
previsto em lei. 
Certo do apoio dos nobres Vereadores, solicito a apreciação e aprovação deste 
Projeto de Lei, o qual demonstra a responsabilidade da Administração Pública com os 
recursos públicos. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, OG c!e ~w de 2024. 
ADILSOr..:· 
GONCALVES 
MACEDO: 
307340371 
º- ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
----e-------• -------e-------0---- CNPJ; 03.439.239/0001-50 
CEPt 78.600-907 
(66') 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carejãs, nº 522, Centro 
Barra do Cafias/MT 
t-1\üC:1t;A;.1UhiA l:ltt\ fk Jú MUNICÍPIO 
Contorme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 181, de 29/03/2016 
REVISADO 
H 
~~~~h:L ~ ert de Souza P~nte 
Procurador-Geral do Município 
Portaria Nº 17.001, de 01/01/2021 
•'")r,_p!~~ T . ?'.) !!,7&:;/_() 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2024. 
"Dispõe sobre a alteração da Verba de Natureza 
Indenizatória no âmbito do Poder Executivo 
Municipal e dá outra providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 12 Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder 
Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, 
Secretários e Procurador Geral do Município, como forma compensatória ao não 
recebimento de adiantamento, passagens dentro do Estado de Mato Grosso, dentre outras 
despesas inerentes ao exercício dos cargos, nos termos do Inciso XI do Art. 37 da 
Constituição Federal. 
Art. 22 A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Prefeito, Vice 
Prefeito, Secretários e Procurador Geral do Município, em efetivo exercício nas atividades do 
cargo. 
§12 A verba de caráter indenizatório, tem o condão exclusivo de 
ressarcimento aos gestores das despesas relativas às atividades Inerentes ao seu cargo, 
podendo tais despesas serem exemplificadas pelas locomoções e reuniões/eventos 
realizados fora do gabinete dentro do Município, manutenção do veículo próprio, gastos 
com combustíveis e lubrificantes, aquisição de materiais de expedientes, entre outras 
despesas. 
Art. 32 Os valores pagos a título de indenização serão de 50% sobre os 
vencimentos mensais ao Prefeito e 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos 
mensais do Vice-Prefeito, Secretários e Procurador Geral do Município e Controlador Geral 
---,@-------• 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
----G-------,0 ----
gabprefbg@hotmail.com Rua carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
do Município. 
Art. 42 Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: 
1 - Durante o período de gozo de férias; 
li - Licença Maternidade; 
Ili - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função; 
Parágrafo único. Em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e 
da moralidade, fica expressamente vedado o acúmulo de verba indenizatória da mesma 
espécie ou finalidade, ao mesmo agente público, para compensar gastos ou perdas idênticas 
similares. 
Art. 52 A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao 
Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento realizada pelo Departamento de 
Arrecadação do Município. 
Art. 62 Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de 
terceiro, bem como não será incorporada definitivamente na remuneração do Agente 
Político. 
Art. 72 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento, e a prestação de contas será realizada 
mensalmente mediante relatório de atividades desenvolvidas no período, sendo 
imprescindível a apresentação destas para a liberação da verba indenizatória aos gestores. 
Art. 82 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas 
as Leis Municipais nQ 4.352, de 16 de dezembro de 2021, nQ 4.422, de 10 de maio de 2022 e 
nQ 4.551 de 13 de setembro de 2022, bem como demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato 
Grosso, OQ_ de 1 ~~ de 2024. 
Adilson Gonçalves de Macedo 
Prefeito Municipal 
----e-------e,--------e-------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajãs, n• 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
, , ., ·,._, ~, \ ,n vL,'\l"IL üÜ MUNICÍPIO 
Contorrne Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 181, de 29/03/2016 
REVISADO 
Hêrrtde ~~1~ Souza Pirü 
Procurador-Geral do Municjp,o 
Portaria Nº 17.001, de 01 /01 /2021 I') ,li A/t,~T - ??!17~/-0 

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