Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 084/2024 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE
REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS COM O USO DE PLATAFORMAS
TECNOLÓGICAS DE TRANSPORTE NO MUNICÍPIO
DE BARRA DO GARÇAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2024 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DA MULHER
____/____/2024 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE,
COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE
‐
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐
i PREFEITURA
BARRA DO CARÇAS GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE
MENSAGEM N2 08<( DE .Á 6: DE ~O-,~ DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraza-nos encaminhar a Vossa Excelência a Mensagem do Projeto de Lei anexo,
em atendimento à necessidade de regulamentação das plataformas de aplicações de
mobilidade urbana, que visa estabelecer um marco regulatório para o setor de transporte
individual por meio de aplicativos, com o intuito de garantir a segurança, a qualidade e a
acessibilidade dos serviços prestados aos cidadãos, além de garantir a competitividade e a
justiça nas relações entre usuários, usuários e empresas fornecedoras de serviços. O presente
Projeto de Lei busca equilibrar os interesses de todos os envolvidos, ao estabelecer regras
claras para o funcionamento das plataformas, a remuneração dos motoristas, as condições de
trabalho, os direitos dos usuários e a fiscalização dos serviços prestados. Além disso, pretendese também fomentar a inovação no setor, garantindo que as novas tecnologias contribuam para
o aprimoramento do sistema de transporte urbano, com ênfase na sustentabilidade e na
inclusão. Destacam-se, entre os principais objetivos da proposta, os seguintes pontos:
"Segurança e Qualidade": Estabelecimento de requisitos mínimos para os veículos e motoristas,
com o intuito de garantir a segurança dos passageiros e a qualidade do serviço prestado. É com
este intuito que apresentamos o presente Projeto de Lei, contando com o beneplácito dos
Nobres Vereadores para sua aprovação por UNANIMIDADE!
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, .=1.f;_ de dezembro de 2024.
ADILSON
Prefeito Municipal
CNPJ: 03.439.239/0001 -50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Ru~ Caraj~s, nº 522, ~ entro
__________________ .,_, _______ ----
PROJETO DE LEI Nº Og4 DE J6 DE \f)~,$1,g., DE 2024.
"Dispõe sobre o Serviço d e Transporte
Remunerado Privado Individual de
Passageiros com o Uso de Plataformas
Tecnológicas de Transporte no Município de
Barra do Garças e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º presente Lei regulamenta a prestação do serviço de transportes remunerado
privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas no Município
de Barra do Garças.
§ 1 º Para todos os efeitos, esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº
12.587/12, e as suas alterações, que institui as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana.
§ 2° A presente Lei não se aplica aos serviços de Táxi, Moto Táxi, transporte coletivo
urbano e demais serviços oriundos de concessões municipais.
Art. 2° Para fins da presente Lei, considera-se o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros como aquele realizado em viagem individualizada,
executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas -
inclusive o condutor, e solicitada exclusivamente por meio de plataformas
tecnológicas.
§ 1 º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 04 {quatro)
portas, ar condicionado e no máximo de 15 (quinze) anos de uso, a partir do ano
modelo de fabricação.
§ 2º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a
ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro.
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CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
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§ 3 ° Os condutores que possuirem veículos com até 12 (doze) anos de uso poderão
utilizá-los no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros até
01 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei.
§ 4° Fica limitado o quantitativo de até 50 veículos cadastrados por plataforma, sendo
este numero cadastrado e fiscalizado pela secretaria municpal de Finanças e pelo setor
de fiscalização competente.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Da autorização e da operação
Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de autorização do
Município, concedida por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, às pessoas
físicas ou plataformas tecnológicas, conforme critérios de credenciamento fixados
nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida
pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento das Taxas previstas no Código
Tributário Municipal.
Art. 4 ° As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a
abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de
Finanças, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de
mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais
dos usuários.
§ 1 ° Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo e distância da viagem;
III - mapa do trajeto da viagem;
IV - identificação do condutor que prestou o serviço;
V- composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI - avaliação pelo usuário, do serviço prestado; e
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VII - outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes
Urbanos, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
§ 2° As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o Munic ípio, através
da Secretaria de Finanças, mediante notificação do Poder Público, os dados
da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e
infrações administrativas previstas nesta Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade
dos dados pessoais do usuário.
§3º As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser
disponibilizadas à Secretaria Municipal de Finanças através de mídia eletrônica, desde
que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.
Art. 5° Compete à plataforma tecnológica do serviço de transportes remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas que trata
esta Lei:
1 - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados,
atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de
plataforma tecnológica;
III - disponibilizar ao usuano mecanismos para a avaliação da qualidade da
prestação do serviço que trata esta Lei;
IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a identificação
do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número da placa;
V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados;
VU- emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; (DISCUTIR!)
d) composição do valor pago pelo serviço.
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem,
previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatório de seu histórico pessoal
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PREFEITURA
BAR~_A 00 GARÇAS GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE
e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o
exercício da função;
IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência, conforme
disposto na Lei Federal nº 13.146/15;
X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de
seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, de, no mínimo, R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
§1º O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a plataforma
tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Municipio,
através da Secretaria Municipal de Finanças.
§2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não impede outras
obrigações acessorias de natureza tributária prevista em legislação própria.
Art. 6° As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de
plataforma tecnológica registrada na Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre
chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da
capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art. 7° Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo
cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma
tecnológica.
§ 1 º. Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos
prestadores do serviço que trata esta Lei.
§2º. O Município criará uma espaço na Estação Rodoviária de Barra do Garças para
embarque e desembarque de usuários do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, no prazo de 90 dias
após a publicação desta Lei.
Art. 8º A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, é
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limitada a um (um) veículo por 1 (um) condutor, mediante autorização expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1 ° Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do
serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria
Municipal de Finanças:
I - documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de
transportes remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas está emplacado no Município de Barra do Garças-MT, ou em Aragarças-GO
ou Pontal do Araguaia-MT, em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou
locatário, ou declaração do ex dono ou locatário;
II - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor
junto a Fazenda Municipal;
III - comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado, ficando
vedado o uso da via pública para estacionamento de veículos cadastrados para
exercerem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
§2º O veículo cadastrado e credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças
para a execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo
em caso de sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados
nos parágrafos 1 ° e 2° do art. 2° desta Lei, e após a realização de nova vistoria pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9° A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que
trata esta Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias para apresentar o veículo autorizado para
vistoria na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 1 O A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas,
será precedida do recolhimento de Taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, somente será realizado pelo
condutor que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário
Municipal para cada veículo cadastrado.
Art. 11 A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis no
Código Tributário Municipal, tais como alvará de funcionamento.
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§ 1 ° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será estimado em 267
UPFBG por mês e sera enquadarada na lista de serviços fixada no Anexo II Tabela I da
Lei Complementar nº 109/2014, assim como será cobrada a taxa de 19,99 UPF/BG a
titulo de Alvará de funcionamento .
§ 2° O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades previstas no Código
Tributário Municipal.
Seção li
Do Cadastramento de Veículos e de seus Condutores
Art. 12 Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou
superior, com no mínimo dois (02) anos de expedição, e que contenha informação de
que exerce atividade remunerada;
II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por
meio de plataforma tecnológica;
III - apresentar alvará que terá taxa pré fixada em 19,99 UPF/BG anual
IV - apresentar certidão negativa Estadual e Federal de antecedentes criminais de Primeiro
e Segundo graus, dentro do prazo de validade;
V - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 (doze)
meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei;
§ 1 ° É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
aqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crime de
trânsito previsto no artigo 306 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro,
antes do prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 13 É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o serviço que trata esta
Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código
de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda:
I - portar autorização específica emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e
Transportes Urbanos para exercer a atividade de condutor;
II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares,
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camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal, exceto em
sábados, domingos e feriados até às 18h, quando se admite o uso de bermudas até
o joelho;
III - tratar com urbanidade todos os passageiros;
IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;
V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;
VI - obedecer a velocidade estipulada nas vias públicas;
VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos
administrativos expedidos;
VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado;
IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;
X - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;
XI - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares, ou
permanecer em local não permitido, salvo se chamado pela plataforma.
XII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato
específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via
pública para oferecer o serviço;
XIII - não receber, em hipótese alguma, passes ou vale-transporte do sistema de
transporte coletivo urbano de Barra do Garças ou de outro Munícipio, como forma de
pagamento pelos seus serviços;
XN - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
XV - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança,
sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna;
XVI - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do veículo
cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei, exceto o modelo vinil
adesivo perfurado apenas no vidro traseiro do veículo com propaganda da plataforma
sem número de telefones, bem como os adesivos do artigo 14, parágrafo único desta
Lei;
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XVII - cumpnr as determinações do Munícipio, através da Secretaria Municipal de
Finanças;
XVIII - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes
dados sempre que solicitados pelo Munícipio;
XIX - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do
Município, em ate 07 (sete) dias;
XX - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este
fim;
XXI - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao
Município;
XXII - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo
estabelecido;
XXIII - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com
deficiência;
XXIV - na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas
no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
Art. 14 O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá da
Secretaria Municipal de Finanças um adesivo de 10x14 cm, com modelo padrão, que
deverá ser afixado no parabrisa, do lado direito, no canto superior, na parte interna do
veículo (NO PAINEL PODE HAVER AVARIAS), no qual constará o número da
autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para
sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal.
Parágrafo único. Também será permitido a fixação de adesivo de mesma proporção ao
do caput, logo abaixo do ceio acima mencionado, apenas com a logomarca da
plataforma.
Art. 15 O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas poderá estar
registrado em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou de pessoa
jurídica que tenha como atividade econômica a locação de automóveis ou mediante
autorização expressa de qualquer dos acima citados.
§ 1 ° Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que
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atendam aos seguintes requisitos:
I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação,
funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a
atividade a ser empreendida;
III - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e
demais legislações pertinentes;
IV - a regular quitação do seguro DPV A T;
V - possuir ar-condicionado;
VI - aprovação em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Finanças.
VII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;
VIII - deverá ser emplacado no Município de Barra do Garças-MT, ou Aragarças-GO,
ou Pontal do Araguaia-MT.
Seção III
Da Vistoria
Art. 16 Os veículos autorizados para executar o serviço que trata esta Lei, serão
submetidos à vistoria anual realizada pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1 º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma tecnológica e o condutor
autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo
autorizado.
§ 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo
de 15 (quinze) dias para regularizar a(s) pendência(s).
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1 7 O Poder de polícia será exercido pela Secretaria Municipal de Finanças, que terá
competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administrivas e das
penalidades previstas nesta Lei.
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Art. 18 O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da
execução dos serviços.
Art. 19 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em
formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e
outra para entregar ao condutor infrator.
Capitul<a IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 20 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte
das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas
neste regulamento e demais instruções complementares.
Art. 21 A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente nas repartições ou na
via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela
plataforma tecnológica.
Art. 22 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a
notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administrivas previstas
nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor,
respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.
§ 1 º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, por via postal
mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda po r edital em
jornal oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto
de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa .
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do
processo administrativo da notificação prevista.
Art. 23 A notificação por infração e o descumprimento das regras estabelecidas na
presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com
modelo padrão estabelecido pelo Município, através da Secretaria Municipal de
Trânsito e Transportes Urbanos.
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PREFEITURA
BARRA DO GARÇAS GESTÃO QUE TTIABALHA COM RESPONSABILIDADE
--------- Seção I
Das Penalidades
Art. 24 A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município
acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos:
I - Das penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) evogação da autorização;
d) descadastramento do condutor;
e) cassassão da autorização;
I) descadastramento do veículo.
II - Das medidas administravas:
a) notificação para regularização;
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço
previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o
afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 25 As infrações punidas com multa serão atribuídas e classificadas nas seguintes
categorias com os seguintes valores:
I - infração leve: multa de 115 UPFBG (cento e quinze Unidades de Referência);
II - infração média: multa de 285 UPFBG (duzentas e oitenta e cinco Unidades de
Referência);
III III - infração grave: multa de 570 UPFBG (quinhentas e setenta Unidades de
Referencia);
IV - infração gravíssima: multa de 950 UPFBG (novecentas e cinquenta Unidades de
Referência).
Seção II
Das infrações
Art. 26 Da tipificação e classificação das infrações:
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j PREFEITURA
BARRA DO GARÇAS GESTÃO QUE 'TRABALHA COM RESPONSABILIDADE
I - não atender a notificação para realizar a vistoria:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
II - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no § 2º do art. 16 será
imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei:
a) infração : leve;
b) penalidade: multa.
III - quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas no art. 13 desta
Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a
prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
sem que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas
tecnológicas (aplicativos):
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município no exercício de suas funsões:
a) infração: grave;
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses.
VI - utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embarque e
desembarque de passageiros do serviço que trata esta Lei:
a) infração: Grave;
b) penalidade: multa.
§ 1 º Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste artigo, a autorização
que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 2° Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V, a autorização para
execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrativa.
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Art. 27 A prestação do serviço de que trata a presente Lei, realizado no Município por
pessoa jurídica ou por pessoa física, isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei,
e demais leis que regulamentam o transporte de passage iros no Município , será consid erada
transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº
9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravensões Penais, e,
ainda incorrerá em:
1 - infração: gravíssima;
a) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, multa
e notificação para a respectiva plataforma para suspensão do veículo, até a sua
regularização perante a autoridade de trânsito.
Art. 28 As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de
responsabilidade do condutor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 30 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 4.092,
de 06/06/2019; 4.100, de 07/08/2019 e; 4.121, de 12/09/2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, J6.__ de dezembro de
2024.
CNPJ: 03.439.239/ 0001-SO
ADILSON GO ÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Ru~ Carajás, n º 522, ~':~tro