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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2024 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 DE
AUTORIA DO VEREADOR PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (PEDRO FILHO) ‐
PMB
REGULAMENTA A APROVAÇÃO DE
LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS
VERTICAIS URBANOS NO MUNICÍPIO DE BARRA
DO GARÇAS‐MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE,
COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Ano 2024
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 195, Liv. 027, Fls_47 Em 16/12/2024.
Às 19:40 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2024
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PMB.
PROJETO DE LEI N.º 044, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta a aprovação de loteamentos e
empreendimentos verticais urbanos no Município de
Barra do Garças-MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a aprovação de loteamentos e empreendimentos verticais
urbanos no Município de Barra do Garças-MT, com o objetivo de assegurar a qualidade das obras
de infraestrutura, promover a transparência nos processos de aprovação, fortalecer a fiscalização
ambiental e urbanística, e garantir a responsabilização dos envolvidos.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS
Art. 2º. Além das normas já estabelecidas, os loteamentos urbanos para serem
aprovados deverão atender integralmente os seguintes requisitos:
I. Execução de infraestrutura básica, incluindo:
a) Sistema de abastecimento de água potável;
b) Sistema de esgotamento sanitário;
c) Sistema de drenagem pluvial;
d) Rede de energia elétrica e iluminação pública;
e) Pavimentação asfáltica das ruas e avenidas e cimentação das calçadas;
f) Plantio de Árvores, conforme regramento municipal.
II. Apresentação de Laudos Técnicos emitidos por empresas ou profissionais
devidamente credenciados, atestando a conformidade das obras com as normas legais e
regulamentares;
III. Certidões de regularidade ambiental e urbanística emitidas pelos órgãos
competentes;
IV. Garantia de durabilidade mínima das obras de infraestrutura, após o recebimento
por meio do Poder Público, salvo prazos diferentes definidos por lei específica:
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a) 02 (dois) anos, para:
1. Iluminação pública.
b) 10 (dez) anos, para:
1. Pavimentação asfáltica das vias e cimentação das calçadas.
c) 20 (vinte) anos, para:
1. Rede de energia elétrica;
2. Sistemas de abastecimento de água potável;
3. Sistema de drenagem pluvial e esgotamento sanitário.
d) No caso das mudas de árvores, seguir o definido pela Secretaria de Meio
Ambiente, conforme área e espécies indicadas pelo Poder Público.
V. Apresentação de cronograma detalhado das obras, que será monitorado pelo Poder
Público.
VI. A critério da administração municipal, poderá exigir do empreendedor
apresentação de caução ou seguro garantia correspondente ao valor das obras de infraestrutura,
vigente até o término do prazo de garantia das obras especificado no inciso IV.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 3º. O processo de aprovação de loteamentos será amplamente transparente,
observando-se:
I. Publicação de todos os documentos técnicos, pareceres e laudos, que não
guardarem sigilo, em portal de transparência de fácil acesso, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis após o protocolo;
II. Realização de audiência pública para apresentação do projeto, com divulgação de
data, horário e local com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
III. Disponibilização de canais de comunicação para recebimento de denúncias e
sugestões por parte da população;
IV. Inclusão de relatórios mensais sobre o andamento das obras no portal de
transparência.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS
SESSÃO I
Responsabilização Solidária
Art. 4º. São solidariamente responsáveis pela qualidade das obras de infraestrutura e
pela veracidade dos laudos apresentados:
I. A empresa promotora do loteamento e seu responsável;
II. Os engenheiros e profissionais que subscreverem os projetos e laudos;
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III. Os servidores públicos que emitirem pareceres favoráveis sem a devida análise
técnica.
Art. 5º. Além das penalidades já previstas, em caso de comprovação de fraude,
omissão, ou dolo nos processos de aprovação ou execução de obras de infraestrutura, serão
aplicadas as seguintes sanções:
I. Para a empresa promotora do loteamento e seu responsável:
a) Multa equivalente a até 20% do valor total do empreendimento, conforme a
gravidade da infração, que ficará apreendida até correção do problema detectado;
b) Proibição de participar de novos projetos de loteamento no município por até
5 (cinco) anos;
c) Bloqueio de bens, por decisão judicial, para garantir a reparação de danos.
II. Para engenheiros ou profissionais técnicos:
a) Cassação do direito de atuação no âmbito municipal, com encaminhamento
do processo ao Conselho de Classe correspondente;
b) Multa equivalente a até 10% do valor do empreendimento;
c) Inclusão no cadastro municipal de profissionais impedidos de atuar no setor
público e privado por até 5 (cinco) anos.
III. Para servidores públicos:
a) Suspensão ou exoneração do cargo, conforme apuração em processo
administrativo disciplinar (PAD);
b) Proibição de ocupar funções públicas no município por até 8 (oito) anos;
c) Encaminhamento de denúncia formal ao Ministério Público para apuração de
improbidade administrativa e eventual responsabilização penal.
IV. Nos casos de reincidência:
a) As multas previstas serão aumentadas em 50%;
b) O prazo de impedimento de atividades será duplicado.
SESSÃO II
Fiscalização Preventiva
Art. 6º. Para evitar irregularidades nos processos de loteamento, a Prefeitura
Municipal instituirá um Programa de Fiscalização Preventiva, incluindo:
I. Vistorias técnicas periódicas nas obras em execução, realizadas por equipe
multidisciplinar formada por engenheiros, arquitetos e especialistas em meio ambiente;
II. Treinamento contínuo para servidores públicos que atuam no setor de análise de
projetos urbanísticos e ambientais, com certificação obrigatória a cada 2 (dois) anos;
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III. Criação de um sistema de alerta digital, vinculado ao portal de transparência, para
monitorar:
a) Alterações de cronogramas;
b) Pendências documentais;
c) Denúncias e registros de irregularidades apresentados por cidadãos ou órgãos
fiscalizadores.
SESSÃO III
Auditorias Independentes
Art. 7º. Para os Loteamentos aprovados após a vigência da presente norma, sem
prejuízo das demais que rege a matéria, o Poder Executivo entendendo necessário e tendo dotação
orçamentária para tal, poderá contratar auditorias independentes para verificar a regularidade dos
loteamentos aprovados nos últimos 5 (cinco) anos, priorizando:
I. Empreendimentos com histórico de reclamações ou denúncias;
II. Loteamentos situados em áreas de risco ambiental ou geotécnico.
Parágrafo Único - Caso sejam constatadas irregularidades, as responsabilidades serão
apuradas nos termos desta Lei e demais normas que regem a matéria, com aplicação retroativa das
penalidades.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES VERTICAIS
Art. 8º. Para a aprovação de empreendimentos verticais no Município de Barra do
Garças-MT, além dos requisitos gerais desta Lei e de normas específicas, deverão ser atendidos os
seguintes critérios:
I. Apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), contemplando:
a) Avaliação do impacto no trânsito e na mobilidade urbana, considerando o aumento
estimado de veículos;
b) Análise da capacidade da infraestrutura urbana existente, incluindo rede de
abastecimento de água, energia, drenagem e esgoto;
c) Identificação de possíveis impactos ambientais e urbanísticos;
d) Propostas detalhadas para mitigação de impactos negativos detectados.
II. Anuência expressa de moradores em um raio de até 200 (duzentos) metros, quando
for se instalar em bairros residenciais consolidados, mediante consulta pública organizada pelo
Poder Executivo.
III. Previsão de vagas de estacionamento em quantidade proporcional ao número de
unidades habitacionais, em conformidade com a legislação municipal.
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IV. Destinação de áreas de lazer e convivência adequadas aos moradores do
empreendimento, em conformidade com as normas aplicáveis.
Art. 9º. O empreendedor será responsável por garantir que a capacidade da
infraestrutura hídrica existente seja suficiente para atender à nova demanda gerada pelo
empreendimento, sem prejuízo à comunidade local.
§ 1º. Como parte integrante do EIV, deverão ser apresentados:
a) Relatório técnico emitido pela empresa concessionária de abastecimento de água do
município, detalhando a capacidade atual da rede;
b) Proposta de ampliação ou adequação da infraestrutura hídrica, caso o relatório
técnico indique insuficiência da capacidade existente.
§ 2º. As obras de ampliação ou adequação da rede de abastecimento hídrico, quando
necessárias, serão realizadas pelo empreendedor, que arcará integralmente com os custos
envolvidos.
§ 3º. É proibido o uso de bombas de sucção conectadas diretamente à tubulação da
rede pública. O empreendimento deverá dispor de reservatórios internos, devidamente
dimensionados, para atender à demanda dos moradores e prevenir desabastecimentos nas áreas
adjacentes.
§ 4º. O descumprimento das exigências previstas neste artigo implicará a suspensão
do alvará de construção, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, civis e criminais
cabíveis.
Art. 10. O Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) será obrigatório e deverá incluir:
I. Análise detalhada dos impactos no fluxo viário local, considerando:
a) A capacidade das vias para suportar o aumento estimado de veículos;
b) Os efeitos em cruzamentos, rotatórias e outros pontos críticos de tráfego nas
proximidades.
II. Propostas de mitigação dos impactos identificados, incluindo, quando necessário:
a) Ampliação ou adequação das vias públicas no entorno do empreendimento;
b) Construção de acessos exclusivos ou alargamento das vias de entrada e saída do
empreendimento;
c) Implantação ou adaptação de faixas de pedestres, ciclovias e outros dispositivos de
segurança;
d) Instalação de sinalização viária adequada, como semáforos ou placas indicativas.
§ 1º. As medidas mitigadoras identificadas serão executadas pelo empreendedor, que
arcará integralmente com os custos.
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§ 2º. Nos casos de instalação de empreendimentos em bairros consolidados, será
exigida consulta pública com os moradores da região como parte do processo de aprovação.
§ 3º. A aprovação ficará condicionada à emissão de parecer técnico favorável da
Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana ou órgão equivalente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, regulamentará os
procedimentos administrativos, critérios técnicos, parâmetros complementares e prazos para
análise, aprovação e fiscalização de loteamentos e edificações verticais, garantindo o cumprimento
integral das disposições desta Lei e demais normas que regem a matéria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 16 de dezembro de 2024.
Pedro Filho - Vereador - PMB
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A proposição do presente Projeto de Lei fundamenta-se na urgente
necessidade de instituir mecanismos mais rigorosos e transparentes para a aprovação e o
recebimento de loteamentos urbanos, bem como empreendimentos verticais no município de
Barra do Garças-MT. Este projeto visa assegurar que o crescimento urbano ocorra de maneira
planejada, sustentável e em conformidade com padrões elevados de qualidade, sempre
respeitando as normas legais e promovendo a qualidade de vida da população.
Atualmente, observa-se que a falta de uma normatização clara e robusta em
algumas etapas do processo de loteamento e aprovação de empreendimentos apresentem
lacunas que possibilitam o surgimento de empreendimentos que não atendem plenamente às
necessidades da população. Essas falhas podem resultar em projetos executados com
infraestrutura inadequada, como pavimentação de baixa qualidade, redes de drenagem
insuficientes, ou ainda, a falta de planejamento ambiental. Isso não apenas compromete a
qualidade de vida dos moradores, mas também transfere para o Poder Público - e,
consequentemente, para toda a sociedade - o ônus de corrigir essas deficiências.
Com este Projeto de Lei, buscamos atender a quatro pilares fundamentais:
1. Garantia de infraestrutura de qualidade e durabilidade -
Estabelecemos requisitos técnicos e prazos mínimos de garantia para
obras de infraestrutura, como pavimentação, drenagem, esgotamento
sanitário, iluminação pública e redes de energia elétrica. O objetivo é
garantir que as intervenções realizadas pelos empreendedores sejam
duradouras e que os custos de reparo precoce sejam evitados, preservando
os recursos públicos.
2. Fortalecimento da responsabilidade dos envolvidos - Por meio da
responsabilização solidária de empreendedores, técnicos e servidores
públicos, aliada à aplicação de sanções severas em casos de fraudes ou
irregularidades, é um pilar central deste projeto. Queremos desestimular
práticas que visem apenas o lucro imediato em detrimento do interesse
público.
3. Transparência e participação popular - A divulgação de documentos
técnicos (não sigilosos), a realização de audiências públicas e a
disponibilização de canais de comunicação para denúncias e sugestões
promovem maior interação entre empreendedores, Poder Público e
população, gerando confiança e garantindo que os processos sejam
acompanhados por todos os interessados.
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4. Prevenção e fiscalização proativa - A inclusão de programas de
fiscalização preventiva e auditorias independentes permitirá ao município
identificar e corrigir irregularidades antes que elas comprometam o
interesse público.
Além disso, o projeto disciplina os empreendimentos verticais, que
demandam ainda maior rigor técnico e impacto urbanístico, com dispositivos que exigem
estudos de impacto de vizinhança, consulta pública e soluções para infraestrutura hídrica e
viária. Essas medidas visam equilibrar o desenvolvimento habitacional com a preservação da
infraestrutura existente e a convivência harmônica nos bairros já consolidados.
Este Projeto de Lei é mais do que uma simples regulamentação; trata-se de
um instrumento para proteger a população de Barra do Garças-MT de impactos negativos
decorrentes de empreendimentos mal planejados e executados, assegurando que o
desenvolvimento urbano se dê de forma ordenada, sustentável e responsável.
Por essas razões, esta iniciativa é um reflexo direto do compromisso desta
Casa com o bem-estar dos cidadãos, a eficiência do gasto público e a preservação do meio
ambiente. Conto com o apoio dos meus Nobres Pares para a aprovação desta matéria de
relevância inquestionável e solicito ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a pronta
sanção deste importante instrumento normativo, que atende aos anseios da população e reforça
o compromisso do Poder Público com o futuro do nosso município.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 16 de dezembro de
2024.
Pedro Filho - Vereador - PMB
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação