Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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VETO Nº 002/2024 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
COMUNICAÇÃO DE VETO ÀS EMENDAS
MODIFICATIVAS Nº 014, 019, 020, 032 E 033,
TODAS DATADAS DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024,
DE AUTORIA DO VEREADOR PEDRO FERREIRA DA
SILVA FILHO, AO PROJETO DE LEI Nº 069 DE 30 DE
SETEMBRO DE 2024.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2024 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DA MULHER
____/____/2024 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE,
COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE
____/____/2024 COMISSÃO DE TURISMO, SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
EXECUTIVO ‐ VETO
‐
MENSAGEM Nº OQJí DE &,Q DE 2024.
COMUNICAÇÃO DE VETO ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS DO
PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Venho por meio deste, comunicar a Vossa Excelência que decidi vetar, de forma integral, as
Emendas Modificativas nº 014, 019, 020, 032 e 033, todas datadas de 12 de dezembro de
2024.
I - RAZÕES DO VETO
As emendas modificativas apresentadas têm como objetivo principal a manutenção
da infraestrutura, a aquisição de equipamentos nas áreas da saúde e educação, além do
melhoramento das ruas de terra situadas no município. Tais propostas são de grande
relevância, pois buscam atender a demandas urgentes e essenciais para o desenvolvimento
local, impactando diretamente na melhoria da qualidade dos serviços públicos oferecidos à
população. O aprimoramento da infraestrutura urbana, a ampliação do atendimento à saúde
e a elevação da qualidade do ensino são questões fundamentais para o bem-estar dos
cidadãos e para o fortalecimento da cidade como um todo. A preocupação manifestada por
meio dessas emendas reflete um compromisso legítimo com as necessidades da
comunidade, evidenciando o esforço em proporcionar melhores condições de vida aos
munícipes e garantir que os serviços essenciais cheguem a todos de maneira eficaz e
igualitária.
Entretanto, é importante destacar que o orçamento necessário para a execução
dessas ações já está devidamente previsto no Projeto de Lei nº 069, de 30 de setembro de
2024. O projeto foi elaborado de forma cuidadosa, considerando as demandas mais
urgentes do município e assegúrando os recursos necessários para a manutenção da
infraestrutura, aquisição de equipamentos e o melhoramento das ruas, conforme descrito
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nas emendas. Assim, a aprovação das emendas modificativas torna-se desnecessária, visto
que o orçamento já contempla essas necessidades de maneira adequada e estratégica. Em
outras palavras, a inclusão dessas emendas representaria um esforço redundante, já que as
ações previstas nelas já estão dentro do escopo orçamentário aprovado.
A adoção dessas emendas, portanto, resultaria em um gasto desnecessário de
recursos públicos, o que poderia remanejar verbas de outras áreas igualmente importantes
ou comprometer a execução do projeto original. O Projeto de Lei nº 069 já abrange de
maneira eficaz as necessidades da cidade, com uma alocação precisa de recursos, e é mais
prudente que o orçamento seja executado conforme o planejamento inicial. Isso garantiria
a eficiência na aplicação dos recursos e a continuidade das ações necessárias, sem
sobrecarregar o orçamento municipal ou comprometer o equilíbrio fiscal. Embora as
emendas modificativas reflitam uma preocupação legítima com as demandas da população,
a melhor estratégia é seguir com o planejamento já aprovado, evitando sobrecarga
financeira e assegurando a efetividade das ações previstas no Projeto de Lei nº 069_.
Portanto, destaca-se que a correta execução do Projeto de Lei nº 069 deve ser a
prioridade, uma vez que garante que as melhorias previstas sejam implementadas de
maneira eficiente, respeitando os limites orçamentários e sem comprometer o equilíbrio
financeiro do município. A inclusão de novas emendas, neste cenário, poderia resultar em
um uso excessivo dos recursos municipais, prejudicando a execução do projeto original e,
consequentemente, o andamento das ações que já estão em processo de implementação.
Assim, o mais prudente é que o planejamento orçamentário seja seguido de maneira fiel,
com o objetivo de garantir o sucesso das intervenções propostas sem sobrecarregar o
município com gastos abundantes.
II - CONCLUSÃO
Com base no Artigo 52 da Lei Orgânica Municipal de Barra do Garças-MT, caso o
Prefeito considere o projeto, total ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, ele poderá vetá-lo na íntegra ou parcialmente. Nesse sentido, as emendas
modificativas em questão estão sendo integralmente vetadas. Tal decisão visa assegurar o
cumprimento do planejamento orçamentário conforme estabelecido, garantindo a
eficiência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, sem comprometer o
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orçamento municipal.
Em síntese, embora as emendas modificativas atendam a uma necessidade legítima,
elas se mostram desnecessárias frente ao que já está contemplado no Projeto de Lei nº 069.
Sua aprovação prejudicaria a execução de ações essenciais para o desenvolvimento do
município. Assim, a manutenção do planejamento original é a melhor alternativa para
garantir a efetividade e o uso adequado dos recursos públicos.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT,J O de de 2024.
I
ADILS GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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Lei Compl. 181, de 29/03/2016
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