Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025 DE 15 DE JANEIRO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4° DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 09 DE
SETEMBRO DE 2021.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DA MULHER
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
‐
PREFEITURA
BAR~_Ç)O CARÇAS
GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº J DE 5 DE DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar anexo, cujo objetivo consiste na alteração do artigo 4° da Lei
Complementar nº 295, de 09 de setembro de 2021.
Cumpre destacar que essa medida é necessária para garantir a continuidade e a
eficiência dos serviços de saúde, os quais possuem natureza essencial e ininterrupta, conforme
artigo 196 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
Por oportuno, cabe observar que os serviços públicos de saúde atendem a
demandas que, por sua própria natureza, não podem ser interrompidas ou prejudicadas, sob pena
de colocar em risco a saúde e a vida da população. Logo, a manutenção dessa folga adicional
para os servidores da saúde, ainda que bem-intencionada, resulta em dificuldades operacionais,
como a formação de lacunas nas escalas de trabalho e a sobrecarga dos demais servidores
comprometendo não apenas a eficiência administrativa, mas também o cumprimento dos
princípios constitucionais de universalidade, integralidade e continuidade do atendimento em
saúde.
Destarte, a medida proposta está em consonância com os princípios da eficiência e
da economicidade, uma vez que busca otimizar os recursos humanos disponíveis, evitando a
necessidade de contratações adicionais ou a sobrecarga orçamentária com horas extras. Logo,
ressalta-se que a alteração não compromete os direitos garantidos por lei aos servidores,
mantendo a carga horária regular e as condições de trabalho previstas na legislação.
Ademais, é dever do Poder Público assegurar que os serviços essenciais sejam
prestados de forma contínua e de qualidade. Ao excepcionar os servidores da Secretaria
Municipal de Saúde da premiação prevista, preserva-se o interesse público, garantindo que a
população tenha acesso a atendimentos de saúde sem interrupções ou prejuízos operacionais.
Por fim, a alteração proposta reflete uma medida necessária, razoável e
proporcional, que concilia os direitos dos servidores com o dever estatal de garantir a prestação
de serviços essenciais à sociedade.
Ante o exposto, na -.::erteza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unariimidade, em caráter de urgência, posto que indispensável
para a eficiência administrativa e a manutenção da qualidade do serviço público de saúde,
reiteramos cordiais saudações de estima e apreço.
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
SIVIRIN
(66) 3402-2000
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Barra do Ciarças/MT gabprefbg@hotmail.com
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Lei Com ,f. 343, dA 16'02/2023
REVISADO
ProcuradQr,Gefat ~~~do Municipio e Portaria N" 21.819, de 01/01/2025
OAB/MT -224751-0 ---
PREFEITURA
BARRA DO GARÇAS
GABINETE DO PODER EXECUTIVO ---· ADM. 2025/2028 ..... , __________________ ,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025.
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"Dispõe sobre a alteração do artigo 4° da Lei
Complementar nº 295, de 09 de setembro de
2021 " .
O Prefeito Municipal de Bana do Garças, Estado de Mato Grosso, em exercício, Sr.
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 4° da Lei Complementar nº 295, de 09 de setembro de 2021 , passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 4º ( .. . )
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores lotados na
Secretaria Municipal de Saúde, em razão da natureza essencial e ininterrupta dos serviços
prestados."
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Mwlicipal de Barra do Garças-MT,i5_de janeiro
de 2025 .
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
Prefeito
(66) 3402-2000
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