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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaDispõe sobre a alteração do artigo 4° da Lei Complementar nº 295, de 09 de setembro de 2021.
native_id3685

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-27 Aguardando votação em Plenário U
2025-01-16 Aguardando leitura em Plenário U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025 DE 15 DE JANEIRO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4° DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 09 DE
SETEMBRO DE 2021.
LIDO EM____/____/2024
ENCAMINHADO À ____/____/2024 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2024 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DA MULHER
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
‐ 
PREFEITURA 
BAR~_Ç)O CARÇAS 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº J DE 5 DE DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de Leis o 
Projeto de Lei Complementar anexo, cujo objetivo consiste na alteração do artigo 4° da Lei 
Complementar nº 295, de 09 de setembro de 2021. 
Cumpre destacar que essa medida é necessária para garantir a continuidade e a 
eficiência dos serviços de saúde, os quais possuem natureza essencial e ininterrupta, conforme 
artigo 196 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). 
Por oportuno, cabe observar que os serviços públicos de saúde atendem a 
demandas que, por sua própria natureza, não podem ser interrompidas ou prejudicadas, sob pena 
de colocar em risco a saúde e a vida da população. Logo, a manutenção dessa folga adicional 
para os servidores da saúde, ainda que bem-intencionada, resulta em dificuldades operacionais, 
como a formação de lacunas nas escalas de trabalho e a sobrecarga dos demais servidores 
comprometendo não apenas a eficiência administrativa, mas também o cumprimento dos 
princípios constitucionais de universalidade, integralidade e continuidade do atendimento em 
saúde. 
Destarte, a medida proposta está em consonância com os princípios da eficiência e 
da economicidade, uma vez que busca otimizar os recursos humanos disponíveis, evitando a 
necessidade de contratações adicionais ou a sobrecarga orçamentária com horas extras. Logo, 
ressalta-se que a alteração não compromete os direitos garantidos por lei aos servidores, 
mantendo a carga horária regular e as condições de trabalho previstas na legislação. 
Ademais, é dever do Poder Público assegurar que os serviços essenciais sejam 
prestados de forma contínua e de qualidade. Ao excepcionar os servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde da premiação prevista, preserva-se o interesse público, garantindo que a 
população tenha acesso a atendimentos de saúde sem interrupções ou prejuízos operacionais. 
Por fim, a alteração proposta reflete uma medida necessária, razoável e 
proporcional, que concilia os direitos dos servidores com o dever estatal de garantir a prestação 
de serviços essenciais à sociedade. 
Ante o exposto, na -.::erteza de contarmos com a colaboração dos nobres 
Vereadores para a aprovação por unariimidade, em caráter de urgência, posto que indispensável 
para a eficiência administrativa e a manutenção da qualidade do serviço público de saúde, 
reiteramos cordiais saudações de estima e apreço. 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
SIVIRIN 
(66) 3402-2000 
1 
gabinete 1 ' · @barradogarcas.mt.gov.br Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Ciarças/MT gabprefbg@hotmail.com 
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l C · ,6hnme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Com ,f. 343, dA 16'02/2023 
REVISADO 
ProcuradQr,Gefat ~~~do Municipio e Portaria N" 21.819, de 01/01/2025 
OAB/MT -224751-0 ---
PREFEITURA 
BARRA DO GARÇAS 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO ---· ADM. 2025/2028 ..... , __________________ , 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025. 
--PROTOCOLO ~- CÃM>M MUNICIPAL DE BABRA QO GARÇt 3· . 
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"Dispõe sobre a alteração do artigo 4° da Lei 
Complementar nº 295, de 09 de setembro de 
2021 " . 
O Prefeito Municipal de Bana do Garças, Estado de Mato Grosso, em exercício, Sr. 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O artigo 4° da Lei Complementar nº 295, de 09 de setembro de 2021 , passa 
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: 
"Art. 4º ( .. . ) 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores lotados na 
Secretaria Municipal de Saúde, em razão da natureza essencial e ininterrupta dos serviços 
prestados." 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Mwlicipal de Barra do Garças-MT,i5_de janeiro 
de 2025 . 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
Prefeito 
(66) 3402-2000 
~ DOS SANTOS 
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Barra do Ciarças/MT gabprefbg@hotmail.com 1 
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REVISADO 
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