Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Autor: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL;
PROJETO DE LEI N. 002 DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
“Dispõe sobre o regime de adiantamento para despesas
de pequeno valor no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído na administração da Câmara Municipal de Barra do
Garças, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento para despesas de
pequeno valor, segundo as normas contidas nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964; no artigo 60, parágrafo único, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e no
inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2° Entende-se por Adiantamento, o numerário colocado à disposição do
servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para fins de realizar despesas que,
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação.
Parágrafo único - As despesas pelo regime de adiantamento devem ser
realizadas com prazo e finalidade específicos.
Art. 3° Os pagamentos efetuados através do Regime de Adiantamento
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4° Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar ao valor estabelecido no inciso II do artigo 75 e no artigo 95, § 2º, da Lei Federal nº
14.133, de 01 de abril de 2021, e suas atualizações.
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 002, Liv.027, Fls. 47v Em 17/01/2025.
às 14:30 hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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Art. 5° Poderão ser realizadas sob o regime de adiantamento as despesas
decorrentes das seguintes categorias:
I - material de consumo;
II - serviços de terceiros;
III - transporte em geral;
IV - cursos, palestras, seminários, congressos ou eventos.
V - despesas em decorrência de gerenciamentos de processos administrativos
e/ou judiciais, tais como fotocópias, despesas de cartório e outras despesas
correlatas;
VI - representação eventual;
VII - despesas realizadas fora da sede da Câmara Municipal;
VIII - despesas extraordinárias e urgentes;
IX - despesas miúdas e de pronto pagamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se despesas miúdas e
de pronto pagamento aquelas realizadas com:
a) Selos postais, refeições, lavagem de roupa, pequenos consertos, pequenos
carretos, transportes urbanos, passagens, pedágios e combustíveis para veículos próprios;
b) artigos de escritório e papelaria, em quantidade restrita, para uso próximo
ou imediato;
c) materiais farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso
ou consumo próximo ou imediato;
d) outras despesas devidamente justificadas de pequeno vulto.
Art. 6º Em atendimento ao disposto no artigo 68 da Lei nº 4.320/64,
vereadores estão impedidos de retirar adiantamentos em nome próprio, devendo ser realizados
em nome de servidor do quadro da Câmara lotado no gabinete da Presidência, e somente serão
passíveis de pagamento quando realizadas no estrito interesse público devidamente justificadas.
Art. 7°. As requisições de adiantamento serão feitas pelo servidor mediante
requerimento justificado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo constar o valor
a ser adiantado e as prováveis despesas a serem realizadas.
Art. 8°. No requerimento de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
I - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
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II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do art. 5º em que
se enquadra;
III – dotação orçamentária a ser ordenada;
IV - prazo de aplicação.
Art. 9° Não se concederá novo adiantamento a servidor que não houver
prestado contas no prazo legal ou tiver suas contas reprovadas.
Art. 10 Deferido o adiantamento pelo Presidente, a Nota de Autorização da
Despesa (NAD) será encaminhada para ao Departamento de Contabilidade e, posteriormente,
ao Departamento de Tesouraria, que somente efetuará o pagamento do valor após a realização
do respectivo empenho, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único - O pagamento do Adiantamento será realizado ao solicitante
mediante transferência eletrônica ou outro meio que facilite o pagamento e controle dos gastos.
Art. 11 O valor adiantado ao servidor somente poderá ser aplicado durante o
período de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da entrega do numerário ao responsável,
salvo casos excepcionais devidamente justificados.
§1º Decorrido esse período, o servidor terá o prazo máximo 10 (dez) dias
corridos para efetuar a prestação de contas.
§2º A prestação de contas deverá incluir relatório discriminando as despesas,
com os respectivos comprovantes ou notas fiscais originais. Os recibos de serviços de pessoa
física devem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, n° de inscrição no INSS e ISS.
§3º A prestação de contas deve respeitar a ordem cronológica de gastos,
conter a discriminação da finalidade de cada gasto, bem como o valor total gasto e valor total
de restituição. As Notas Fiscais deverão estar devidamente atestadas por fiscal nomeado para
acompanhamento das aquisições e serviços.
§4º A comprovação de dispêndios com viagem também requer relatório
objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados.
§5º Caso o valor adiantado não seja gasto em sua integralidade, juntamente
com a prestação de contas o servidor deverá comprovar a restituição na conta da Câmara
Municipal.
Art. 12 Recebida a prestação de contas, o Departamento de Contabilidade
verificará em até 10 (dez) dias corridos se todas as disposições desta Lei foram cumpridas,
fazendo as exigências necessárias e fixando o prazo de 10 (dez) dias corridos para que os
responsáveis possam cumprir eventuais ajustes.
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Art. 13 Após verificação contábil, o Departamento de Contabilidade,
encaminhará o processo de adiantamento para a Controladoria Interna, que deverá analisar a
prestação de contas e exarar seu parecer em até 10 (dez) dias corridos, salvo casos excepcionais
devidamente justificados.
Art. 14 Com o parecer do Controle Interno, o processo será encaminhado
diretamente ao Presidente para aprovação ou reprovação das contas.
§1º Aprovadas as contas, o Presidente determinará o arquivamento do
processo de adiantamento e determinará a sua publicação integral no Portal da Transparência
da Casa.
§2º Reprovada a prestação de contas, o Presidente determinará a abertura de
sindicância administrativa para apuração da responsabilidade do servidor.
Art. 15 Os requerimentos de adiantamento realizados no último trimestre do
ano deverão ter a prestação de contas finalizada até o dia 20 de dezembro.
Art. 16 O regime de adiantamento previsto nesta Lei não dispensa a
observação das normas instituídas pela Lei Federal n.º 8.666/93 e legislação posterior.
Art. 17 A Secretaria Geral da Presidência editará atos normativos necessários
à regulamentação desta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 18 As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 17 de janeiro
de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – PODEMOS Vereador - UB
Presidente Vice-Presidente
ELTON MELO MARQUES ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
Vereador – PODEMOS Vereador - PODEMOS
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o regime de
adiantamento para despesas de pequeno valor no âmbito da Câmara Municipal de Barra do
Garças, em conformidade com os artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Tal iniciativa é essencial para a administração desta Casa Legislativa, pois
proporcionará maior agilidade no atendimento de demandas urgentes e necessidades
administrativas. Ressalta-se que o regime de adiantamento não se aplica a todas as despesas,
sendo limitado àquelas de natureza emergencial e valor reduzido, devidamente justificadas.
Atualmente, mesmo para despesas simples, como um reparo urgente, é
necessário adotar processos burocráticos que retardam o funcionamento eficiente da Câmara.
Com a implementação do regime de adiantamento, será possível garantir maior celeridade, sem
comprometer a transparência e o controle.
Ademais, a regulamentação segue recomendação do Tribunal de Contas, que
orienta os Municípios a instituírem procedimentos claros para tais despesas.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 17 de janeiro
de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – PODEMOS Vereador - UB
Presidente Vice-Presidente
ELTON MELO MARQUES ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
Vereador – PODEMOS Vereador - PODEMOS
1º Secretário 2º Secretário