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Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 003, Liv. 027 , Fls.47vEm 28/01/2025
Às 12:30hrs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Projeto de Decreto do Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
X Emenda Modificativa
Nº. _____/2025
Autor: Vereador PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR– UB;
EMENDA MODIFICATIVA Nº.001, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
Ao Projeto de Lei Complementar nº 001, de 15 de
janeiro de 2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que Altera a Lei Complementar nº 295 de
09 de setembro de 2021, e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 15 de janeiro
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores lotados na
Secretaria Municipal de Saúde, em razão da natureza essencial e ininterrupta dos serviços
prestados. Os servidores da saúde, inclusive aqueles contratados por tempo determinado,
farão jus ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas de um terço do salário normal,
independentemente da jornada de trabalho, inclusive a de 12 (doze) horas por 36 (trinta e
seis) horas de descanso, de forma proporcional aos meses trabalhados.” (NR)
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 27 de janeiro
de 2025.
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR
Vereador – UB
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde
e Assistência Social e Defesa da Mulher.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se esta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº
001, de 27 de janeiro de 2025, com o objetivo de reconhecer, de forma expressa, o direito ao
recebimento de férias e décimo terceiro salário, com acréscimo de um terço constitucional, aos
servidores da área de saúde, inclusive aqueles contratados por tempo determinado,
considerando a natureza essencial e ininterrupta dos serviços prestados.
A inclusão desse direito no parágrafo único justifica-se não apenas pela
relevância social do trabalho desses profissionais, mas também pela garantia constitucional de
que todos os trabalhadores têm direito às férias anuais remuneradas e ao décimo terceiro salário.
Ademais, cumpre salientar a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 551,
segundo a qual os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias
remuneradas acrescidas de um terço constitucional somente quando não há previsão legal ou
contratual, nem se demonstre desvirtuamento da contratação. Ou seja, desde que haja lei ou
contrato prevendo expressamente esses direitos, a Administração Pública pode e deve concedêlos.
No caso em tela, a emenda propõe justamente preencher a lacuna legal,
viabilizando o pagamento desses direitos trabalhistas fundamentais. De igual modo, a
jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (ARE 878911, Tema 917), prevê que a
criação de despesas para a Administração, sem alterar a estrutura administrativa ou o regime
jurídico de servidores, não configura vício de iniciativa. Nessa linha, não há invasão de
competência do Poder Executivo, pois a emenda não versa sobre matéria privativa do Chefe do
Executivo (como provimento, extinção de cargos ou regime jurídico de servidores efetivos),
limitando-se a dispor sobre um direito específico, em consonância com a tese consolidada no
julgamento do Tema 917.
“ARE 878911 RG - Repercussão Geral – Mérito (Tema 917) - Órgão julgador:
Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento:
29/09/2016 - Publicação: 11/10/2016
Ementa
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
extraordinário provido.
Tema
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917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas
municipais e cercanias.
Tese
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). Obs:
Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão
Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” (grifo nosso)
Ainda no mesmo sentido, decisões do STF (ADIs nº 4.727/DF e Lei
5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro) têm reafirmado a possibilidade de propostas
legislativas oriundas do Poder Legislativo que importem em despesa para a Administração,
desde que não interfiram na estrutura ou atribuições dos órgãos e nem tratem de regime jurídico
de servidores públicos efetivos em suas regras essenciais. Portanto, a presente emenda, tendo
por objeto apenas o reconhecimento de direitos mínimos de natureza trabalhista (férias e décimo
terceiro salário) a servidores temporários da saúde, enquadra-se plenamente nas exceções
jurisprudenciais consolidadas pelo STF.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 DISTRITO
FEDERAL RELATOR: MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO
ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) :GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAPA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO
ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE
INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO
BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO
PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO.
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de
servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo
Poder Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e
assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à
norma em exame.
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação
ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite
máximo do benefício; e (ii) inexiste inconstitucionalidade em qualquer
vinculação a salários mínimos, mas apenas em relação a reajuste automático
de salários de servidores.
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes
constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função e chefe de
governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que
significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência
e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente
traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse
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motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo
quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto
constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição.
4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de
28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra
Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas,
por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias",
contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do
Amapá, nos termos do voto do Redator para o acórdão.”
Assim, a medida proposta não apenas se coaduna com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal no Tema 551 e na jurisprudência correlata (Tema 917), como
também materializa o disposto na Constituição Federal acerca dos direitos trabalhistas e o
princípio de proteção ao trabalhador. É, pois, iniciativa legítima do Poder Legislativo, que
confere maior segurança jurídica ao vínculo temporário, prevenindo reclamações futuras e
garantindo a dignidade dos profissionais que atuam em área de tamanha relevância social.
Diante do exposto, solicito o acolhimento da presente emenda, assegurando
aos servidores da saúde, inclusive aos contratados por tempo determinado, a percepção do
décimo terceiro salário e de férias acrescidas de um terço, conforme dispõe a legislação pátria
e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 27 de
janeiro de 2025.
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