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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2025 DE 30 DE JANEIRO DE 2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR ‐ UB
REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
‐ ESTADO DE MATO GROSSO, PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DA MULHER
‐
‐
LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐
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Autor: Vereador PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR-UB;
PROJETO DE LEI N. 003 DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
“Regulamenta a contratação temporária no excepcional
interesse público pela Prefeitura Municipal de Barra do
Garças - Estado de Mato Grosso, pela Secretaria
Municipal de Saúde.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regulamenta a contratação de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, da alínea "a"
do inciso III do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e dos artigos 207 a 211 da Lei
Complementar nº 03, de 04 de dezembro de 1991.
Art. 2° O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á
automaticamente ao término do prazo contratual, sem direito a indenização, ressalvado o
pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço, proporcionais ao
período trabalhado.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária específica, conforme previsto no parágrafo único do artigo 208 da Lei
Complementar nº 03, de 04 de dezembro de 1991.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 30 de janeiro
de 2025.
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR
Vereador – UB
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde
e Assistência Social e Defesa da Mulher.
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 005, Liv. 027, Fls. 48,Em 31/01/2025.
às 14:05hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a contratação
temporária de servidores no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, suprindo a necessidade
de mão de obra para garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados à população. A
proposta visa complementar o Título IV, Capítulo Único, da Lei Complementar nº 03, de 04 de
dezembro de 1991, que dispõe sobre a "Contratação temporária no excepcional interesse
público", estabelecendo parâmetros claros e assegurando maior segurança jurídica às
contratações realizadas pela Administração Pública Municipal.
A regulamentação ora apresentada se fundamenta no artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, na alínea "a" do inciso III do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e nos
artigos 207 a 211 da Lei Complementar nº 03/1991, garantindo que as contratações temporárias,
no âmbito da secretaria de saúde, ocorram dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, ao delimitar os critérios e as condições para
a celebração desses contratos, o projeto reforça a transparência e evita eventuais distorções no
regime de contratação excepcional.
Considerando a natureza essencial e ininterrupta dos serviços de saúde, é
imperativo que o Município disponha de um instrumento normativo que possibilite a reposição
de pessoal de forma célere e eficaz, principalmente diante de situações emergenciais, como
surtos epidemiológicos, calamidades públicas e outras demandas sazonais. Dessa forma, este
projeto assegura que a Administração Pública possa responder com agilidade às necessidades
da rede municipal de saúde, evitando descontinuidade nos atendimentos e prejuízos à
população.
Outro ponto relevante é a previsão expressa dos direitos trabalhistas mínimos
aos servidores contratados temporariamente, como o décimo terceiro salário e as férias
proporcionais acrescidas de um terço, conforme entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 551 de Repercussão Geral. O STF reconhece que servidores
temporários não fazem jus a esses benefícios apenas quando não houver previsão legal ou
contratual, o que justifica a inclusão expressa dessas garantias no presente projeto, evitando
lacunas jurídicas e assegurando a valorização dos profissionais que atuam na área da saúde.
Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos
servidores e empregados públicos contratados para atender
necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese:
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias
remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa
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previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II)
comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela
Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações
e/ou prorrogações.
Ademais, a adequação da norma municipal está alinhada ao entendimento
consolidado pelo Tema 917 de Repercussão Geral do STF, que prevê que leis municipais que
impliquem despesas para a Administração Pública não configuram vício de iniciativa desde que
não alterem a estrutura organizacional dos órgãos ou o regime jurídico dos servidores efetivos.
Dessa forma, o projeto de lei ora apresentado não invade competência privativa do Poder
Executivo (como provimento, extinção de cargos ou regime jurídico de servidores efetivos),
limitando-se a dispor sobre um direito específico, em consonância com a tese consolidada no
julgamento do Tema 917.
“ARE 878911 RG - Repercussão Geral – Mérito (Tema 917) - Órgão julgador:
Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento:
29/09/2016 - Publicação: 11/10/2016
Ementa
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
extraordinário provido.
Tema
917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas
municipais e cercanias.
Tese
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). Obs:
Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão
Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” (grifo nosso)
Ainda no mesmo sentido, decisões do STF (ADIs nº 4.727/DF e Lei
5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro) têm reafirmado a possibilidade de propostas
legislativas oriundas do Poder Legislativo que importem em despesa para a Administração,
desde que não interfiram na estrutura ou atribuições dos órgãos e nem tratem de regime jurídico
de servidores públicos efetivos em suas regras essenciais. Portanto, a presente emenda, tendo
por objeto apenas o reconhecimento de direitos mínimos de natureza trabalhista (férias e décimo
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terceiro salário) a servidores temporários da saúde, enquadra-se plenamente nas exceções
jurisprudenciais consolidadas pelo STF.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 DISTRITO
FEDERAL RELATOR: MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO
ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) :GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAPA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO
ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE
INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO
BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO
PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO.
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de
servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo
Poder Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e
assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à
norma em exame.
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação
ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite
máximo do benefício; e (ii) inexiste inconstitucionalidade em qualquer
vinculação a salários mínimos, mas apenas em relação a reajuste automático
de salários de servidores.
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes
constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função e chefe de
governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que
significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência
e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente
traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse
motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo
quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto
constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição.
4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de
28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra
Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas,
por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias",
contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do
Amapá, nos termos do voto do Redator para o acórdão.”
Assim, a medida proposta não apenas se coaduna com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal no Tema 551 e na jurisprudência correlata (Tema 917), como
Estado de Mato Grosso
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também materializa o disposto na Constituição Federal acerca dos direitos trabalhistas e o
princípio de proteção ao trabalhador. É, pois, iniciativa legítima do Poder Legislativo, que
confere maior segurança jurídica ao vínculo temporário, prevenindo reclamações futuras e
garantindo a dignidade dos profissionais que atuam em área de tamanha relevância social.
Diante do exposto, solicito o acolhimento da presente emenda, assegurando
aos servidores da saúde, inclusive aos contratados por tempo determinado, a percepção do
décimo terceiro salário e de férias acrescidas de um terço, conforme dispõe a legislação pátria
e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 30 de
janeiro de 2025.
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Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde
e Assistência Social e Defesa da Mulher.