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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaRegulamenta a contratação temporária no excepcional interesse público pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças - Estado de Mato Grosso, pela Secretaria Municipal de Saúde.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-01-31 Aguardando leitura em Plenário U

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 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2025 DE 30 DE JANEIRO DE 2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR ‐ UB
REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
‐ ESTADO DE MATO GROSSO, PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DA MULHER
‐ 
‐ 
LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐ 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
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Autor: Vereador PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR-UB; 
PROJETO DE LEI N. 003 DE 30 DE JANEIRO DE 2025. 
“Regulamenta a contratação temporária no excepcional 
interesse público pela Prefeitura Municipal de Barra do 
Garças - Estado de Mato Grosso, pela Secretaria 
Municipal de Saúde.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei regulamenta a contratação de pessoal por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, da alínea "a" 
do inciso III do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e dos artigos 207 a 211 da Lei 
Complementar nº 03, de 04 de dezembro de 1991. 
Art. 2° O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á 
automaticamente ao término do prazo contratual, sem direito a indenização, ressalvado o 
pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço, proporcionais ao 
período trabalhado. 
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da 
dotação orçamentária específica, conforme previsto no parágrafo único do artigo 208 da Lei 
Complementar nº 03, de 04 de dezembro de 1991. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 30 de janeiro 
de 2025.
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR 
Vereador – UB 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde 
e Assistência Social e Defesa da Mulher. 
Ano 2025 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 005, Liv. 027, Fls. 48,Em 31/01/2025. 
às 14:05hs. 
__________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei 
□ Decreto do Legislativo 
□ Projeto de Resolução 
□ Requerimento 
□ Indicação
□ Moção de 
□ Emenda 
Nº. /2025 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a contratação 
temporária de servidores no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, suprindo a necessidade 
de mão de obra para garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados à população. A 
proposta visa complementar o Título IV, Capítulo Único, da Lei Complementar nº 03, de 04 de 
dezembro de 1991, que dispõe sobre a "Contratação temporária no excepcional interesse 
público", estabelecendo parâmetros claros e assegurando maior segurança jurídica às 
contratações realizadas pela Administração Pública Municipal. 
A regulamentação ora apresentada se fundamenta no artigo 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, na alínea "a" do inciso III do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e nos 
artigos 207 a 211 da Lei Complementar nº 03/1991, garantindo que as contratações temporárias, 
no âmbito da secretaria de saúde, ocorram dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, ao delimitar os critérios e as condições para 
a celebração desses contratos, o projeto reforça a transparência e evita eventuais distorções no 
regime de contratação excepcional. 
Considerando a natureza essencial e ininterrupta dos serviços de saúde, é 
imperativo que o Município disponha de um instrumento normativo que possibilite a reposição 
de pessoal de forma célere e eficaz, principalmente diante de situações emergenciais, como 
surtos epidemiológicos, calamidades públicas e outras demandas sazonais. Dessa forma, este 
projeto assegura que a Administração Pública possa responder com agilidade às necessidades 
da rede municipal de saúde, evitando descontinuidade nos atendimentos e prejuízos à 
população. 
Outro ponto relevante é a previsão expressa dos direitos trabalhistas mínimos 
aos servidores contratados temporariamente, como o décimo terceiro salário e as férias 
proporcionais acrescidas de um terço, conforme entendimento consolidado pelo Supremo 
Tribunal Federal no Tema 551 de Repercussão Geral. O STF reconhece que servidores 
temporários não fazem jus a esses benefícios apenas quando não houver previsão legal ou 
contratual, o que justifica a inclusão expressa dessas garantias no presente projeto, evitando 
lacunas jurídicas e assegurando a valorização dos profissionais que atuam na área da saúde. 
Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos 
servidores e empregados públicos contratados para atender 
necessidade temporária e excepcional do setor público. 
Tese: 
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias 
remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa 
 
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previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) 
comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela 
Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações 
e/ou prorrogações. 
Ademais, a adequação da norma municipal está alinhada ao entendimento 
consolidado pelo Tema 917 de Repercussão Geral do STF, que prevê que leis municipais que 
impliquem despesas para a Administração Pública não configuram vício de iniciativa desde que 
não alterem a estrutura organizacional dos órgãos ou o regime jurídico dos servidores efetivos. 
Dessa forma, o projeto de lei ora apresentado não invade competência privativa do Poder 
Executivo (como provimento, extinção de cargos ou regime jurídico de servidores efetivos), 
limitando-se a dispor sobre um direito específico, em consonância com a tese consolidada no 
julgamento do Tema 917. 
“ARE 878911 RG - Repercussão Geral – Mérito (Tema 917) - Órgão julgador: 
Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 
29/09/2016 - Publicação: 11/10/2016 
Ementa 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de 
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do 
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência 
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral 
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso 
extraordinário provido. 
Tema 
917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a 
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas 
municipais e cercanias. 
Tese 
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou 
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). Obs: 
Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão 
Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” (grifo nosso) 
Ainda no mesmo sentido, decisões do STF (ADIs nº 4.727/DF e Lei 
5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro) têm reafirmado a possibilidade de propostas 
legislativas oriundas do Poder Legislativo que importem em despesa para a Administração, 
desde que não interfiram na estrutura ou atribuições dos órgãos e nem tratem de regime jurídico 
de servidores públicos efetivos em suas regras essenciais. Portanto, a presente emenda, tendo 
por objeto apenas o reconhecimento de direitos mínimos de natureza trabalhista (férias e décimo 
 
 Estado de Mato Grosso 
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terceiro salário) a servidores temporários da saúde, enquadra-se plenamente nas exceções 
jurisprudenciais consolidadas pelo STF. 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 DISTRITO 
FEDERAL RELATOR: MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO 
ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) :GOVERNADOR DO 
ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO 
ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAPA 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO 
ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE 
INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO 
BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO 
PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. 
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não 
trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de 
servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo 
Poder Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e 
assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à 
norma em exame. 
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação 
ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite 
máximo do benefício; e (ii) inexiste inconstitucionalidade em qualquer 
vinculação a salários mínimos, mas apenas em relação a reajuste automático 
de salários de servidores. 
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes 
constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função e chefe de 
governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que 
significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência 
e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente 
traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse 
motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo 
quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto 
constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. 
4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da 
expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 
28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá. 
A C Ó R D Ã O 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo 
Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra 
Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, 
por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ação direta para 
declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias", 
contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do 
Amapá, nos termos do voto do Redator para o acórdão.” 
Assim, a medida proposta não apenas se coaduna com o entendimento do 
Supremo Tribunal Federal no Tema 551 e na jurisprudência correlata (Tema 917), como 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br 
também materializa o disposto na Constituição Federal acerca dos direitos trabalhistas e o 
princípio de proteção ao trabalhador. É, pois, iniciativa legítima do Poder Legislativo, que 
confere maior segurança jurídica ao vínculo temporário, prevenindo reclamações futuras e 
garantindo a dignidade dos profissionais que atuam em área de tamanha relevância social. 
Diante do exposto, solicito o acolhimento da presente emenda, assegurando 
aos servidores da saúde, inclusive aos contratados por tempo determinado, a percepção do 
décimo terceiro salário e de férias acrescidas de um terço, conforme dispõe a legislação pátria 
e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 30 de 
janeiro de 2025. 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR 
Vereador – UB 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde 
e Assistência Social e Defesa da Mulher. 

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