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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2025 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO ‐ PODEMOS
DISPÕE SOBRE A ACOMODAÇÃO DAS
PARTURIENTES DE NATIMORTO E DAS
DIAGNOSTICADAS COM ÓBITO FETAL NAS
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRA
DO GARÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DA MULHER
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereador; ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO-PODEMOS
PROJETO DE LEI N. 006 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a acomodação das parturientes
de natimorto e das diagnosticadas com óbito
fetal nas unidades de saúde do município de
Barra do Garças e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS)
no âmbito do município de Barra do Garças, bem como aquelas da rede privada, deverão
oferecer às parturientes de natimorto acomodação em área separada das demais mães.
§ 1º A separação mencionada no caput deste artigo também se aplica às
parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do
feto.
§ 2º As unidades de saúde referidas no caput deverão garantir às parturientes
de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com um acompanhante, de
sua escolha, durante o período de internação.
Art. 2º Sempre que necessário, tanto as parturientes de natimorto quanto as
diagnosticadas com óbito fetal deverão ser encaminhadas para acompanhamento psicológico
na própria unidade ou, na ausência de profissional habilitado no estabelecimento, à unidade
mais próxima de sua residência.
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 008 Liv. 027, Fls. 48v Em 10/02/2025.
às 15:36hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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Art. 3º A presente Lei deverá ser divulgada por meio de cartaz, escrito de
forma clara e de fácil visualização, nos setores de maternidade das unidades de saúde
mencionadas no caput do art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 10 de
fevereiro de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
(ALEX MATOS) Vereador – PODEMOS
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir um atendimento
humanizado às parturientes que vivenciam a perda gestacional, seja em casos de natimorto ou
de óbito fetal, no âmbito das unidades de saúde do município de Barra do Garças/MT.
A perda de um filho durante a gestação ou no momento do parto representa
uma experiência profundamente traumática, capaz de gerar graves impactos emocionais e
psicológicos na mãe e em seus familiares. Diante dessa realidade, é fundamental que as
unidades de saúde adotem medidas que minimizem o sofrimento dessas mulheres,
proporcionando um ambiente mais adequado para a vivência desse momento delicado.
Atualmente, muitas parturientes que enfrentam essa situação são acomodadas
junto às mães cujos bebês nasceram vivos, o que pode intensificar o sofrimento emocional e
agravar os impactos psicológicos da perda. A separação dessas pacientes em uma área
específica dentro das unidades de saúde representa uma medida de sensibilidade e respeito à
dignidade da mulher, promovendo um ambiente mais acolhedor e menos traumático.
Além disso, a presença de um acompanhante durante todo o período de
internação contribui para o apoio emocional e psicológico da parturiente, garantindo-lhe maior
conforto e segurança. O encaminhamento para acompanhamento psicológico, quando
necessário, também se mostra essencial para auxiliar na superação do luto e na prevenção de
complicações emocionais mais severas, como a depressão pós-parto e o transtorno de estresse
pós-traumático.
A proposta segue diretrizes já adotadas em outros municípios e está alinhada
aos princípios do atendimento humanizado do Sistema Único de Saúde (SUS), que visam
oferecer assistência digna e respeitosa a todas as mulheres, independentemente do desfecho da
gestação.
Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei contribuirá significativamente
para a melhoria do atendimento às gestantes e parturientes em Barra do Garças, garantindo que
aquelas que passam pela difícil experiência da perda gestacional recebam o amparo e a atenção
necessários.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta proposta, reafirmando o compromisso do município com um atendimento de
saúde mais sensível e humanizado.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 10 de
fevereiro de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
(ALEX MATOS) Vereador – PODEMOS
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças