ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº OG3 DE eis DE wtÜfr 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
CÃMARA MUNICIPAL DE Elf.RRA DO GARÇ_A~T
Livro 62..G
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Flsc& Data:...25 _p _s
FUNCIONAR!
A presente Mensagem encaminha, para a elevada apreciação dos Senhores, Projeto
de Lei em anexo, que tem por objetivo, autorizar a outorga de concessão de direito real de uso,
mediante processo licitatório público, da área localizada no loteamento Cidade Universitária, objeto da
Matrícula nº 48.985 do Livro nº 2 - Registro Geral, do 1º Serviço Notarial e Registrai - Registro de Imóvel
Circunscrição da Comarca de Barra do Garças - Mato Grosso.
Objetiva a Administração com a concessão de direito real de uso do lote discriminado,
visando demonstrar o interesse público, fomentar o desenvolvimento do ensino e da pesquisa no
Município de Barra do Garças e/ou ampliação dos já existentes, promovendo assim a expansão do
ensino como estratégia de desenvolvimento social e econômico local.
Outrossim, a alienação pretendida obedecerá aos ditames da Lei de Licitação e
Contratos Administrativos, Lei nº 8.666/1993, atualmente em vigor, pois verifica-se a existência de
interesse público devidamente justificado, regular processo li citatório e autorização legislativa.
Considerando que tal concessão de uso virá a beneficiar toda população barragarcense, ante o desenvolvimento da pesquisa e do ensino local, solicitamos a aprovação do referido
projeto de lei em anexo, a fim de atingir o fim colimado.
Atenciosa mente,
Barra do Garças/MT,oi5 d de 2022.
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ONÇALVES DE MACEDO
refeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
.. PROJETO DE LEI Nº 0@ DE ci5 DE 1Yl.f1Ll9' DE 2022
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE ~RRA QO~ARCA~
Livro ~~ 0'6 Data t9'5 t
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FUNCIONAR!
"Autoriza o Executivo Municipal a outorgar
concessão de direito real de uso, mediante
processo licitatório público, e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON GONÇALVES DE
MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir
especificado, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de implantação,
manutenção e exploração de um espaço público destinado à realização de atividades pedagógicas no
campo agroexperimental, assim descrita e caracterizada: área de terras, situada no perímetro urbano da
cidade de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no loteamento Cidade Universitária, com 10.364,00
m2 (dez mil, trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), locado na quadra 15 (quinze), objeto da
Matrícula nº 48.985 do Livro nº 2 - Registro Geral, do 1º Serviço Notarial e Registrai - Registro de Imóvel
Circunscrição da Comarca de Barra do Garças - Mato Grosso, possuindo a seguinte descrição: inicia-se o
perímetro da área junto ao M-01, cravado na divisa comum com a Rua L, deste por uma linha seca divisa
comum com a Rua L com o azimute verdadeiro de 111 º50'50" e 5,96m, até o M-02; 192º10'30" e 5,96m
até o M-03, cravado na divisa comum a Rua L, e na divisa comum com a Av. Antônio Francisco Cortes,
deste por uma linha seca divisa com a Av. Antônio Francisco Cortes com o azimute verdadeiro de
215º34'29" e 182,09m, chega-se ao M-04; 242º56'05" e 6,66m, até o M-05; 329º23'20' e 6,66m, até o
M-06, cravado na divisa comum com a Av. Antônio Francisco Cortes e na divisa comum com a Av.
Perimetral, deste por uma linha seca com a Av. Perimetral, com o azimute verdadeiro de 357°27'54" e
142,81m, chega-se ao M-07; 07°33' 49" e 4,37m, chega-se ao M-08; 77º24'29" e 4,37m, até o M-09,
cravado na divisa comum com a Av. Perimetral e na divisa comum com a Rua L, com o azimute
verdadeiro de 87°11'57" e 112,59m, chega-se ao M-01, marco inicial da descrição deste perímetro.
Originário da matrícula nº 46.795 Lº 02 - Registro Geral desta Comarca, de propriedade do Município de
Barra do Garças/MT.
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Art. 2.º A concessão de uso será gratuita e com prazo de 20 (vinte) anos, e será prorrogada
por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. l.º desta Lei estiver sendo cumprida.
§ 1º Sobre a área concedida serão erguidos, construídos ou reformados, as expensas da
Concessionária, prédios, barracões ou similares, destinados a atender o objetivo de sua constituição.
§ 2º As obras mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser iniciadas no prazo máximo de
06 (seis) meses contados da data da escritura pública ou do contrato de concessão, devendo estar
concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses após a mesma data, salvo em razão de condições
adversas devidamente justificadas perante a administração municipal, antes do termo final solicitado, e
por esta aceitas.
§ 3º A atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 24 (vinte
e quatro) meses contados a partir da assinatura da escritura ou do contrato de concessão.
§ 4º A responsabilidade pela construção, zelo e manutenção das obras será única e
exclusivamente da Concessionária.
§ 5º As obras de construção que forem executadas no referido imóvel passarão a integrá-lo,
não cabendo à Concessionária o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie,
quando, se extinta ou revogada a concessão.
Art. 3º As despesas decorrentes da outorga da presente Concessão de Direito Real de Uso
correrão por conta exclusiva da Concessionária.
Art. 4º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso previstos
neste artigo, deverão ser assumidos pela Concessionária e deverão constar, obrigatoriamente, do
contrato de concessão de direito real de uso, a ser firmado entre as partes:
1 - toma r posse no imóvel concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
assinatura do Contrato de Concessão;
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li - arcar com todas as despesas decorrentes da construção, de acordo com o projeto
arquitetônico apresentado junto à municipalidade;
Ili - não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo utilizado, a não
ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos pelo Poder Público
Municipal;
IV - requerer, se for o caso, a autorização ambiental, bem como o pagamento das taxas
relativas a licença ambiental para a instalação e operação na área concedida;
V - requerer, o competente Alvará de Localização, Licença e/ou Funcionamento, Segurança
e Saúde;
VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção,
água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes na área
concedida;
VII - manter atualizados todos os pagamentos de todos os tributos municipais incidentes
sobre o imóvel objeto da presente concessão, devidamente atualizados, obedecendo rigorosamente os
seus respectivos vencimentos, desde a data de assinatura do instrumento de outorga da concessão de
direito real de uso;
VIII - contratar pessoal necessário ao atendimento das atividades a serem desenvolvidas,
sob a exclusiva competência da Concessionária, bem como todas as obrigações sociais e trabalhistas
decorrentes da contratação dos mesmos, ficando o Município eximido de qualquer responsabilidade;
IX - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas condições de
higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado sua restituição, pelo
Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que
necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem;
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X - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos equipamentos
necessários às suas atividades, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser
feitos no imóvel em função da sua utilização;
XI - empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação do bem
dado por concessão de direito real de uso;
XII - não repassar essa Concessão de Direito Real de Uso, ou transferir, ou sublocar, ou
ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, ou por igual ou
semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente concessão, não constituindo o
decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração, assentimento à mesma.
Parágrafo Único - Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão do
Direito Real de Uso.
Art. Sº A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei será revogada,
independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os
acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à CONCESSONÁRIA, uma vez constatada a
infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e na
hipótese em que o mesmo, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os
quais se propõe, conforme o estabelecido nesta Lei.
Art. 6º O Município poderá a qualquer tempo, revogar o Termo de Concessão, sempre que
se evidenciar prejuízos ou ameaça aos interesses públicos.
Art. 7º No termo de Concessão deverá constar expressamente a cláusula de que reverterá
ao município, sem direito a indenização pelas melhorias existentes, caso o imóvel fique, pelo período de
01 (um) ano após a implantação do projeto, com suas instalações ociosas.
Parágrafo Único. Caso a Concessionária mantenha suas instalações ociosas, o Município a
notificará concedendo prazo, nunca superior a 06 (seis) meses, para que a mesma retire os bens do local
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e no caso do não cumprimento do prazo estabelecido, o Município poderá fazê-lo, sem direito a
qualquer tipo de reclamação por parte da empresa.
Art. 8º O instrumento administrativo da concessão de direito real de uso, firmado entre o
Município e a Concessionária, deverá ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, por
conta exclusiva da Concessionária, para os devidos fins de direito, inclusive para que o concessionário
possa usufruir plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei, respondendo por todos os
encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 9º A pessoa jurídica que descumprir as disposições da presente Lei e da Lei Orgânica do
Município, ficará impedida de participar e receber os benefícios nela previstos pelo prazo de 48
(quarenta e oito) meses, a partir da data da comunicação da irregularidade cometida.
Art. 10 Fica estabelecido o prazo de 30 dias, contados da sanção desta Lei, para o Executivo
Municipal formalizar a competente licitação.
Art. 11 As despesas decorrentes da outorga da presente Concessão de Direito Real de Uso
correrão por conta exclusiva da Concessionária.
Art. 12 Aplica-se à esta Concessão de Direito real de Uso as normas e condições
estabelecidas na licitação, no respectivo contrato e nos demais dispositivos da Lei Orgânica do Município
de Barra do Garças/MT.
contrário.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Gabinete do Prefeito Municipal de Ba ra do Garças/MT, 6L5 de maio de 2022.
ÇALVES DE MACEDO
Prmeito Municipal