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materia nº 63/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real de uso, mediante processo licitatório público, e dá outras providências.
native_id377

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-27 Adiada discussão e votação U Matéria Retirada de Pauta.
2022-06-20 Aguardando votação em Plenário U
2022-06-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2022-05-26 Aguardando leitura em Plenário U

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
MENSAGEM Nº OG3 DE eis DE wtÜfr 2022. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PROTOCOLO 
CÃMARA MUNICIPAL DE Elf.RRA DO GARÇ_A~T 
Livro 62..G 
~ 
Flsc& Data:...25 _p _s 
FUNCIONAR! 
A presente Mensagem encaminha, para a elevada apreciação dos Senhores, Projeto 
de Lei em anexo, que tem por objetivo, autorizar a outorga de concessão de direito real de uso, 
mediante processo licitatório público, da área localizada no loteamento Cidade Universitária, objeto da 
Matrícula nº 48.985 do Livro nº 2 - Registro Geral, do 1º Serviço Notarial e Registrai - Registro de Imóvel 
Circunscrição da Comarca de Barra do Garças - Mato Grosso. 
Objetiva a Administração com a concessão de direito real de uso do lote discriminado, 
visando demonstrar o interesse público, fomentar o desenvolvimento do ensino e da pesquisa no 
Município de Barra do Garças e/ou ampliação dos já existentes, promovendo assim a expansão do 
ensino como estratégia de desenvolvimento social e econômico local. 
Outrossim, a alienação pretendida obedecerá aos ditames da Lei de Licitação e 
Contratos Administrativos, Lei nº 8.666/1993, atualmente em vigor, pois verifica-se a existência de 
interesse público devidamente justificado, regular processo li citatório e autorização legislativa. 
Considerando que tal concessão de uso virá a beneficiar toda população barra￾garcense, ante o desenvolvimento da pesquisa e do ensino local, solicitamos a aprovação do referido 
projeto de lei em anexo, a fim de atingir o fim colimado. 
Atenciosa mente, 
Barra do Garças/MT,oi5 d de 2022. 
,, ,,. 
, ' 
ONÇALVES DE MACEDO 
refeito Municipal 
~ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
.. PROJETO DE LEI Nº 0@ DE ci5 DE 1Yl.f1Ll9' DE 2022 
PROTOCOLO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ~RRA QO~ARCA~ 
Livro ~~ 0'6 Data t9'5 t 
Hol s. ~ 
FUNCIONAR! 
"Autoriza o Executivo Municipal a outorgar 
concessão de direito real de uso, mediante 
processo licitatório público, e dá outras 
providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON GONÇALVES DE 
MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir 
especificado, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de implantação, 
manutenção e exploração de um espaço público destinado à realização de atividades pedagógicas no 
campo agroexperimental, assim descrita e caracterizada: área de terras, situada no perímetro urbano da 
cidade de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no loteamento Cidade Universitária, com 10.364,00 
m2 (dez mil, trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), locado na quadra 15 (quinze), objeto da 
Matrícula nº 48.985 do Livro nº 2 - Registro Geral, do 1º Serviço Notarial e Registrai - Registro de Imóvel 
Circunscrição da Comarca de Barra do Garças - Mato Grosso, possuindo a seguinte descrição: inicia-se o 
perímetro da área junto ao M-01, cravado na divisa comum com a Rua L, deste por uma linha seca divisa 
comum com a Rua L com o azimute verdadeiro de 111 º50'50" e 5,96m, até o M-02; 192º10'30" e 5,96m 
até o M-03, cravado na divisa comum a Rua L, e na divisa comum com a Av. Antônio Francisco Cortes, 
deste por uma linha seca divisa com a Av. Antônio Francisco Cortes com o azimute verdadeiro de 
215º34'29" e 182,09m, chega-se ao M-04; 242º56'05" e 6,66m, até o M-05; 329º23'20' e 6,66m, até o 
M-06, cravado na divisa comum com a Av. Antônio Francisco Cortes e na divisa comum com a Av. 
Perimetral, deste por uma linha seca com a Av. Perimetral, com o azimute verdadeiro de 357°27'54" e 
142,81m, chega-se ao M-07; 07°33' 49" e 4,37m, chega-se ao M-08; 77º24'29" e 4,37m, até o M-09, 
cravado na divisa comum com a Av. Perimetral e na divisa comum com a Rua L, com o azimute 
verdadeiro de 87°11'57" e 112,59m, chega-se ao M-01, marco inicial da descrição deste perímetro. 
Originário da matrícula nº 46.795 Lº 02 - Registro Geral desta Comarca, de propriedade do Município de 
Barra do Garças/MT. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 2.º A concessão de uso será gratuita e com prazo de 20 (vinte) anos, e será prorrogada 
por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. l.º desta Lei estiver sendo cumprida. 
§ 1º Sobre a área concedida serão erguidos, construídos ou reformados, as expensas da 
Concessionária, prédios, barracões ou similares, destinados a atender o objetivo de sua constituição. 
§ 2º As obras mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 
06 (seis) meses contados da data da escritura pública ou do contrato de concessão, devendo estar 
concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses após a mesma data, salvo em razão de condições 
adversas devidamente justificadas perante a administração municipal, antes do termo final solicitado, e 
por esta aceitas. 
§ 3º A atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 24 (vinte 
e quatro) meses contados a partir da assinatura da escritura ou do contrato de concessão. 
§ 4º A responsabilidade pela construção, zelo e manutenção das obras será única e 
exclusivamente da Concessionária. 
§ 5º As obras de construção que forem executadas no referido imóvel passarão a integrá-lo, 
não cabendo à Concessionária o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, 
quando, se extinta ou revogada a concessão. 
Art. 3º As despesas decorrentes da outorga da presente Concessão de Direito Real de Uso 
correrão por conta exclusiva da Concessionária. 
Art. 4º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso previstos 
neste artigo, deverão ser assumidos pela Concessionária e deverão constar, obrigatoriamente, do 
contrato de concessão de direito real de uso, a ser firmado entre as partes: 
1 - toma r posse no imóvel concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da 
assinatura do Contrato de Concessão; 
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ESTADO DE 
~ MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
li - arcar com todas as despesas decorrentes da construção, de acordo com o projeto 
arquitetônico apresentado junto à municipalidade; 
Ili - não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo utilizado, a não 
ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos pelo Poder Público 
Municipal; 
IV - requerer, se for o caso, a autorização ambiental, bem como o pagamento das taxas 
relativas a licença ambiental para a instalação e operação na área concedida; 
V - requerer, o competente Alvará de Localização, Licença e/ou Funcionamento, Segurança 
e Saúde; 
VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, 
água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes na área 
concedida; 
VII - manter atualizados todos os pagamentos de todos os tributos municipais incidentes 
sobre o imóvel objeto da presente concessão, devidamente atualizados, obedecendo rigorosamente os 
seus respectivos vencimentos, desde a data de assinatura do instrumento de outorga da concessão de 
direito real de uso; 
VIII - contratar pessoal necessário ao atendimento das atividades a serem desenvolvidas, 
sob a exclusiva competência da Concessionária, bem como todas as obrigações sociais e trabalhistas 
decorrentes da contratação dos mesmos, ficando o Município eximido de qualquer responsabilidade; 
IX - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas condições de 
higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado sua restituição, pelo 
Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que 
necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem; 
~-ti 
ESTADO DE 
~ MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
X - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos equipamentos 
necessários às suas atividades, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser 
feitos no imóvel em função da sua utilização; 
XI - empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação do bem 
dado por concessão de direito real de uso; 
XII - não repassar essa Concessão de Direito Real de Uso, ou transferir, ou sublocar, ou 
ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, ou por igual ou 
semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente concessão, não constituindo o 
decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração, assentimento à mesma. 
Parágrafo Único - Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão do 
Direito Real de Uso. 
Art. Sº A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei será revogada, 
independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os 
acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à CONCESSONÁRIA, uma vez constatada a 
infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e na 
hipótese em que o mesmo, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os 
quais se propõe, conforme o estabelecido nesta Lei. 
Art. 6º O Município poderá a qualquer tempo, revogar o Termo de Concessão, sempre que 
se evidenciar prejuízos ou ameaça aos interesses públicos. 
Art. 7º No termo de Concessão deverá constar expressamente a cláusula de que reverterá 
ao município, sem direito a indenização pelas melhorias existentes, caso o imóvel fique, pelo período de 
01 (um) ano após a implantação do projeto, com suas instalações ociosas. 
Parágrafo Único. Caso a Concessionária mantenha suas instalações ociosas, o Município a 
notificará concedendo prazo, nunca superior a 06 (seis) meses, para que a mesma retire os bens do local 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
e no caso do não cumprimento do prazo estabelecido, o Município poderá fazê-lo, sem direito a 
qualquer tipo de reclamação por parte da empresa. 
Art. 8º O instrumento administrativo da concessão de direito real de uso, firmado entre o 
Município e a Concessionária, deverá ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, por 
conta exclusiva da Concessionária, para os devidos fins de direito, inclusive para que o concessionário 
possa usufruir plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei, respondendo por todos os 
encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. 
Art. 9º A pessoa jurídica que descumprir as disposições da presente Lei e da Lei Orgânica do 
Município, ficará impedida de participar e receber os benefícios nela previstos pelo prazo de 48 
(quarenta e oito) meses, a partir da data da comunicação da irregularidade cometida. 
Art. 10 Fica estabelecido o prazo de 30 dias, contados da sanção desta Lei, para o Executivo 
Municipal formalizar a competente licitação. 
Art. 11 As despesas decorrentes da outorga da presente Concessão de Direito Real de Uso 
correrão por conta exclusiva da Concessionária. 
Art. 12 Aplica-se à esta Concessão de Direito real de Uso as normas e condições 
estabelecidas na licitação, no respectivo contrato e nos demais dispositivos da Lei Orgânica do Município 
de Barra do Garças/MT. 
contrário. 
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ba ra do Garças/MT, 6L5 de maio de 2022. 
ÇALVES DE MACEDO 
Prmeito Municipal 

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