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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007/2025 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO ‐ PODEMOS
DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO E A DIVULGAÇÃO DE
MECANISMOS PARA DENÚNCIAS DE CASOS DE
VIOLÊNCIA E ABUSO CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NAS VIDEOAULAS
DISPONIBILIZADAS AOS ALUNOS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO
GARÇAS/MT, TRANSMITIDAS PELA INTERNET OU
PELOS CANAIS DE TV.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DA MULHER
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereador ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO – PODEMOS;
PROJETO DE LEI N. 007 DE 13 DE FEVEREITO DE 2025.
Dispõe sobre a exibição e a divulgação de mecanismos
para denúncias de casos de violência e abuso contra
crianças e adolescentes nas videoaulas disponibilizadas
aos alunos da rede pública municipal de ensino de Barra
do Garças/MT, transmitidas pela internet ou pelos canais
de TV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Deverão ser disponibilizadas videoaulas aos alunos da rede pública
municipal de ensino de Barra do Garças/MT, transmitidas pela internet, canais de TV ou outros
meios análogos, devendo exibir e divulgar mecanismos para denúncias de casos de violência e
abuso contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Poderão ser divulgados telefones, aplicativos de mensagens,
e-mail, redes sociais, sítios eletrônicos e outros canais de atendimento de órgãos e instituições
competentes para recebimento de denúncias.
Art. 2º. Na elaboração do material a ser exibido, deverão ser observadas as
diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990), garantindo o máximo de segurança e proteção às crianças e adolescentes.
Art. 3º. A divulgação dos mecanismos de denúncia deverá ser feita de forma
simples, clara e pedagógica, permitindo que crianças e adolescentes compreendam facilmente
como acessá-los e utilizá-los.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 009 , Liv.027 , Fls.49 Em 17/02/2025.
Às13:33hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 13 de
fevereiro de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
(ALEX MATOS) Vereador – PODEMOS
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por objetivo garantir a proteção integral de crianças
e adolescentes no município de Barra do Garças/MT, por meio da ampliação da divulgação de
informações sobre os canais de denúncia de violência e abuso.
Com o avanço da educação digital e a transmissão de videoaulas pela internet e
canais de TV, torna-se essencial utilizar esses meios para conscientizar e informar os alunos
sobre os recursos disponíveis para a proteção de seus direitos.
A violência e o abuso contra crianças e adolescentes são problemas graves que
impactam diretamente o desenvolvimento físico, emocional e social das vítimas. Muitas vezes,
a desinformação dificulta ou impede que as denúncias sejam feitas, perpetuando situações de
sofrimento e violação de direitos.
Ao incluir nos conteúdos pedagógicos a exibição de canais de denúncia, como o
Disque 100, o Conselho Tutelar e outras instituições de referência, asseguramos que crianças e
adolescentes tenham acesso a essas informações de forma acessível e compreensível.
Dessa forma, este projeto de lei reforça o compromisso da administração
municipal com a defesa dos direitos infantojuvenis, alinhando-se não apenas ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, mas também às diretrizes nacionais de proteção à infância e
adolescência.
Por isso, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, promovendo um ambiente educacional mais seguro, informativo e acolhedor para
nossas crianças e adolescentes.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 13 de
fevereiro de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
(ALEX MATOS) Vereador – PODEMOS
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças