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materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-05-03
EmentaDispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga da pessoa com deficiência e dá outras providências.
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Autoria

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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B.\lrn \no <;.\m. \s Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
b•rradogarc•s.mt.leg.br 
REDAÇAO 
- . -· 
Ano 2018 
Plenário dlls Deliberações 
Protocolo L Projeto de Lei 
Projeto de Decreto do 
N.º 048, Liv. 024, Fls. 97v,Em,04/05/2018 Legislativo às 16:30 hs. 
J Projeto de Resolução Nº. /2018 
-, Requerimento 
Q~>('. !' Indicação 
_,. , , Moção de 
Assinatura do Funcionário ' Emenda 
Autor: Vereador ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO-PRB 
PROJETO DE LEI N .º 018 /2018, DE 03 DE MAIO DE 2018. 
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0e c,,e<o). 1.-\ ~C1 !~,,," n.~ ~· r,r...\lo • .:,::., 'li.,.'§ "" :'\ ~- ~ ~ ... ~Qº 
"Dispõe sobre a criação do Selo Empresa 
Amiga da Pessoa com Deficiência e dá 
outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Artigo 1 º - Fica criado, nos termos da lei, o selo "Empresa Amiga da 
Pessoa com Deficiência", com os objetivos de valorizar e incentivar a inclusão do 
cidadão com deficiência no mercado de trabalho e ainda garantir que a acessibilidade 
prevista em Lei seja cumprida pelas empresas de nossa cidade. 
Artigo 2° - O selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência, será 
concedido anualmente a pessoas jurídicas por indicação do Conselho Municipal de 
Pessoas com Deficiência - CMPD, que se destacarem no apoio às entidades ligadas ao 
terceiro setor que trabalhem suas ações em favor dos portadores de necessidade 
especial, empresas que adaptem suas instalações para receber clientes e funcionários 
PCDs, além daquelas que cumprirem as metas de empregarem os deficientes em sua 
empresa, esse prêmio deverá ser entregue no dia Nacional das Pessoas Portadoras de 
Deficiências, que é celebrado em 03 de dezembro. 
Artigo 3º - O selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência, 
constará de um certificado fornecido à cada empresa pelo Poder Executivo, onde 
(66) 3401-2484 13401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças f:: 'J!1~~~ ~ 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br B.\IW.\ DO C .\R '.\S 
REDAÇÃO 
obrigatoriamente ilustrarão o citado certificado o Brasão do Município, o logotipo da 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças e o símbolo universal de acessibilidade 
representado pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, sendo assinado 
pelo Prefeito do Município e pelo Presidente do Conselho; Parágrafo único: O 
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência ficará responsável, mediante 
aprovação por maioria de seus membros, de buscar a confecção digital do selo e 
padronizar a arte dos selos de que trata esta lei, podendo inclusive modificar a arte a 
cada ano. 
Artigo 4º - As empresas que receberem o selo Empresa Amiga da 
Pessoa com Deficiência, ficam por esta Lei, autorizadas a explorar a publicidade em 
seus estabelecimentos e ainda chancela oficial que poderá ser utilizada nas 
veiculações publicitárias que promovam, bem como em seus produtos, sob a forma 
de selo impresso, devidamente custeado pela empresa ou instituição. 
Artigo 5º - O prazo para exploração do selo deverá ser de um ano, a 
contar da data de seu recebimento, podendo a empresa ser novamente indicada para 
anos subsequentes. 
maio de 2018. 
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Mu · ipal de Barra do Garças-MT., 03 de 
(Prof. , !ex) 
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(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
barradogarcas.mt.leg.br 
REDAÇÃO 
Reconhecer as empresas da regiao que promovem a 
igualdade social se torna um estímulo para qu as demais tenham um 
olhar diferenciado e mais igualitário a respeito da inclusão dos 
deficientes nesse mercado e esse é o principal objetivo desse nosso 
projeto. 
A presente matéria prevê que a empresa que atender aos 
requisitos será contemplada com um selo, que constará de um certificado 
fornecido pelo Poder Público Municipal, com o brasão do município, o 
logotipo da Prefeitura Municipal, reforçando, dessa forma, o 
compromisso da cidade e1n oferecer oportunidades idênticas a todas as 
pessoas. 
Eis nosso pensamento, 
Salvo Melhor Juíz . 
\ ·c·ruJ" -l'IUI 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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ASSESSORIA 
JURÍDICA 
Càn1ara 
Municipal 
13;\l{l{i\ l)() C;i\l{ ,J\S 
Parecer nº: 079/2016 
Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei nº 01812018, de 03 de maio de 2018, de autoria do Vereador 
Alessandro Matos do Nascimento-PRB, que: "Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga 
da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. ". 
1-RELATÓRIO 
O 1. Trata-se de Projeto de Lei nº O 18/2018, de 03 de maio de 2018, de autoria do 
Vereador Alessandro Matos do Nascimento-PRB, que: "Dispõe sobre a criação do selo 
Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei, informando que o mesmo 
visa reconhecer e incentivar as empresas locais que se preocupam com a promoção da igualdade 
social das pessoas com deficiência. : 
03. Já o projeto "Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga da Pessoa com 
Deficiência e dá outras providências. ", 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre a 
matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre 
assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre 
organização, administração e execução dos serviços locais e, suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber, bem como assegurar, ao cidadão, o meio ambiente ecologicamente 
equilibrado: 
Constituição Federal 
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Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
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ASSESSORIA 
JURÍDICA 
Cârnara 
Municipal 
"Art 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..) " 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
para Todos 
''Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
1 - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..) 
X - assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com o Estado e a 
União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a onde 
couber; 
(..) " 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre; 
1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
W - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções_ " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. . . D~ ~orma - A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 
48 da Lei Orgamca e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
''Artigo 48 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
ma1ona absoluta dos votos dos membros da Ca' mar "'· · · / / · a 1v,un1c1pa e as e1s 
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Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. ' 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
CERTIDÃO 
Câmara f S•m•" r= ~ J ..... d b 
barradogarcas.mt.leg.br 
ARQUIVO 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis 
Complementares e Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o 
tema do Projeto de Lei do Legislativo O 18/2018, do Vereador Alessandro Matos do 
Nascimento (Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga da Pessoa com 
Deficiência). 
Barra do Garças-MT, 04 de maio de 20 18 
~~ ' Rosivan a Junior Arqui vo 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Câmara 
c.•· 11»1ePresente 
\l unicipal , 
B.\HH.\ 1)( > C .\H 'AS Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes tia Silva bwadogarcas.mue9.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 018/ :2018 de 
autoria do Vereador ALESSANDRO 
MATOS DO NASCOMENTO-PRB 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEl, em epigrafe, resolve exarar PARECER 
......--... FAVORA VEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das 
1 de hí\ Q.J..AJ de 2018. 
Comis ões da Câmara Municipal, 
\ 
. - R FAB{ANO FERREIRA 
PreSidente 
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
APROVADO 
EM SESSÃO l '-{ toS t 2o l ){ 
e~Cilma 
~ Balbino de Sousa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
(66) 3401 -2484 / 3401 -2395 / 3401 -2358 / 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camaramunicipalbarradogarcas 
camara Rua ~ato G~osso, Nº 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
bg@gmail.com I 1mprensa@barradogarcas mt leg br / ouvidor·1
ar,,"'b d . · · · ~ arra ogarcas.mt.lcg.br 
em 
H.\HH \DO C .\HC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
VOTAÇÃO 
barradogarcas.mUeg.br 
' ~ \ \ \ / j'-.,0 ·)<. \..o G:> te 0\- \r\ ~ C) \ \ _. ~OX'.O~Cl ~~~-'") Y~ ~ ~~~~~--n~ -Q~ '- VEREADORES 
~ PARTIDO 1 SI M NÃO ABSTENÇÃO 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB e/ 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice - Presidente PV ~y 
CLEBER F ABIANO FERREIRA DEM v(º 
_ ..... FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV '>( 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB o( 
GERALMINO ALVES R. NETO - 1º Secretario PSB V 
GUSTAVO NO LASCO GUIMARÃES PSL V 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB " JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT n NÃOC1 )MPARECEU 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB l,,J r,-,_..1__,:..-"- ~ 10- ·-k 
MURILO VALOES METELLO PRB f 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB ":/ 
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB V 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD V 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2º Secretario PDT )( ,,--...... 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
barr adogarcas.mt.leg.br - fb.com/c a ma r a munici pa lbarr adogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP:-78600-000 
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