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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaRegulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
native_id3822

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Proposição aprovada A Aprovado(a) na 3ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 17/02/2025.
2025-02-17 Aguardando votação em Plenário A
2025-02-17 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A
2025-02-17 Proposição lida A Proposição lida na 3ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 17/02/2025.
2025-02-17 Aguardando leitura em Plenário A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T18:03:06.343946-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 3 0 0
2025-02-17T21:34:30.734864-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2025 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº
12.846, DE 1° DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
‐ 
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐ 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 
URGENTE 
MENSAGEM Nº Ü j d, DE J ±: DE FEVEREIRO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos, para a apreciação dos Senhores Vereadores, o Projeto 
de Lei em anexo, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei 
Federal nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização 
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração 
Pública. 
É de conhecimento geral que um dos princípios basilares da 
Administração Pública é a eficiência, nesse sentido, a regulamentação desta Lei faz-se 
imprescindível para que esse princípio seja concretizado, uma vez que o Município 
poderá fiscalizar e punir dentro da legalidade as empresas que não venham a cumprir 
com as obrigações previstas no contrato administrativo oriundo de licitações. 
Dessa forma, a sanção administrativa é a penalidade prevista em lei, 
imposta por órgãos ou instituições governamentais utilizando de punições a infrações e 
descumprimento de normas em contratos e licitações. 
O principal objetivo é garantir e estimular as regras estabelecidas, e 
assim promover a segurança e a conformidade das atividades exercidas por indivíduos, 
empresas e outros. 
Por esta razão, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei, que diz 
respeito ao bom andamento da Administração Pública Municipal, em regime de 
Urgência. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças - MT, j T de Fevereiro de 2025. 
ADILSON G NÇALVES De MACEDO 
Prefeito Municipal 
• I 
----e--------e-----·---e -------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabinete @ba rr~doga rcas.mt.gov.br --- ii-lbprefbg@hotmail.com 
Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 
URGENTE 
PROJETO DE LEI Nº 0 j :J.. DE j } DE FEVEREIRO DE 2025 
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1° de agosto 
de 2013, que dispõe sobre a responsabilização 
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela 
prática de atos contra a Administração Pública. 
O Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 
12.846, de 1 ° de agosto de 201 3, disciplinando o processo administrativo destinado à 
apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos 
contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 
Art. 2° Aplica-se, no que não confrontar com as normas e finalidades previstas na Lei 
Federal nº 12.846, de 201 3, e nesta Lei. 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO 
Art. 3° A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pela instauração da 
sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade 
administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013. 
§ 1° Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas 
não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo de 
responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de 
investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do 
suposto ilícito e indícios de sua autoria. 
8 --·---e -·------G------0 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
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1 BARRÂ DO GARÇAS 1 GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/202 
§ 2° Os procedimentos previstos no "caput" deste artigo poderão ter início de ofício ou 
a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente 
fundamentadas , contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica 
envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada. 
§ 3º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades 
referidos no § 2º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias 
sugerirem a apuração de ofício. 
§ 4° Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do 
Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto em lei, sem prejuízo da 
incidência de outras normas. 
§ 5º Compete ao Controlador Geral do Município a instauração e o julgamento dos 
procedimentos previstos no "caput" deste artigo, facultada a sua delegação ao 
Procurador Geral do Município. 
§ 6° A instauração do processo administrativo para apuração de responsabi lidade 
administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Jornal Oficial Eletrônico 
dos Municípios, informando o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e 
os cargos dos integrantes da comissão processante, o nome empresarial, a firma, a 
razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de 
inscrição da e a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na 
Lei nº 12.846, de 2013. 
§ 7° Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal nº 
14.1 33, de 1° de abril de 2021, que possa se inserir também no campo de abrangência 
da Lei Federal nº 12.846, de 2013, os órgãos e entidades municipais deverão dar 
ciência do fato à Controladoria Geral do Município, preliminarmente à instauração do 
pertinente procedimento para sua apuração. 
Art. 4° O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa 
jurídica será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) servidores 
estáveis, designados pela autoridade instauradora. 
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá req uisitar, com caráter 
prioritário servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal 
para integrar a comissão processante. 
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Art. 5° A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves 
irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil 
reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a 
autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou 
processo relacionado ao objeto da investigação. 
Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o "caput" deste artigo caberá pedido 
de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 
(cinco) dias. 
Art. 6° A comissão processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, 
apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa 
jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas. 
Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, 
sucessivamente, de ofício ou por solicitação da comissão processante, mediante ato 
fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o 
prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou 
entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso 
concreto. 
Art. 7° No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido, 
à pessoa jurídica, prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentação de 
defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir. 
§ 1 ° Do mandado de citação constará: 
1 - a informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de 
que trata a Lei Federal nº 12.846, de 2013, com seu respectivo número; 
li - o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como dos membros que 
integram a comissão processante; 
Ili - o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo; 
IV - o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os 
fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se 
pretenda produzir; 
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V - informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização 
independentemente do seu comparecimento; 
VI - a descrição sucinta da infração imputada. 
§ 2º A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento ou de forma 
eletrônica através do email/whatsapp da empresa investigada. 
§ 3º Estando a parte estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou, 
ainda, sendo infrutífera a citação pelas vias acima expostas, a citação será realizada 
por publicação no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, iniciando-se a contagem do 
prazo previsto no "caput" deste artigo a partir da última publicação efetivada. 
§ 4º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal. 
§ 5º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa 
a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto 
no § 3° deste artigo. 
Art. 8° Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão 
processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo 
razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso 
concreto, para a produção das provas deferidas. 
Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela 
comissão processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a 
pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) 
dias. 
Art. 9º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e 
pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o 
processo e defendê-la. 
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica não apresentar defesa, será decretada a sua 
revelia. 
Art. 1 O .. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa 
jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, 
independentemente de intimação e sob pena de preclusão. 
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§ 1° Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa 
jurídica. 
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no 
ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da 
comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na 
inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de 
audiência. 
§ 3º O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os 
comissários requererem que se formule novas perguntas, bem como, na sequência, a 
defesa. 
§ 4º O presidente da comissão processante poderá indeferir as novas perguntas, 
mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for 
requerido. 
§ 5º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o 
presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na 
presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão. 
Art. 11. Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da 
verdade dos fatos, poderá o presidente da comissão processante determinar, de ofício 
ou mediante requerimento: 
1 - a oitiva de testemunhas referidas; 
li - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante 
da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver 
divergência essencial entre as declarações. 
Art. 12. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão 
processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências 
cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades, 
bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, 
intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único. O prazo para o término da instrução será razoável, conforme a 
complexidade da causa e demais características do caso concreto. 
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Art. 13. O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da 
autoridade julgadora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução 
probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o 
detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, 
ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, 
quando for o caso, sobre sua desconsideração. 
§ 1° No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá 
informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e 
sugerir o percentual de redução da pena. 
§ 2° Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, 
deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação à 
Procuradoria Geral do Município, a fim de subsidiar possível processo administrativo 
disciplinar. 
§ 3° Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o 
relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum conforme 
previsto no artigo 6° da Lei Federal nº 12.846, de 2013. 
Art. 14. Uma vez concluído, o relatório será encaminhado à Procuradoria Geral do 
Município para que seja promovida, no prazo de 1 O (dez) dias, a manifestação jurídica 
a que se refere o§ 2° do artigo 6° da Lei Federal nº 12.846, de 2013. 
Art. 15. Após a manifestação jurídica referida no artigo 14 deste decreto, será aberto 
prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais. 
Art. 16. Transcorrido o prazo para a apresentação de alegações finais, o processo 
administrativo com o relatório da comissão processante será remetido à autoridade 
instauradora para julgamento. 
Art. 17. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação 
dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do 
recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a 
complexidade da causa e as demais características do caso concreto. 
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Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo 23 desta Lei, a autoridade 
instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros 
elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ , o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo 
dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a 
Administração Pública Municipal de Barra do Garças, nos termos da Lei Federal nº 
12.846, de 2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa. 
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO 
Art. 18. Da publicação, no Jornal Oficial dos Municípios da decisão administrativa de 
que trata o "caput" do artigo 17 desta Lei, caberá a interposição de um único recurso, 
no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a 
reconsiderar, o encaminhará, em 10 (dez) dias: 
1 - ao Prefeito, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado pelo 
Controlador Geral do Município; 
li - ao Controlador Geral do Município, quando o processo houver sido instaurado pelo 
Procurador Geral do Município. 
§ 2° O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) 
dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais 
características do caso concreto. 
§ 3° O recurso será juntado ao processo em que foi proferida a decisão recorrida. 
§ 4° Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no 
Jornal Oficial dos Municípios, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público 
para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos 
dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, 
autora, coautora ou partícipe. 
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
Art. 19. Na hipótese de a comissão processante, ainda que antes da finalização do 
relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da 
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Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os 
administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a 
possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura 
venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à 
ampla defesa. 
§ 1° Poderá a autoridade instauradora requerer à comissão processante a inserção, 
em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica. 
§ 2° A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá 
observar o disposto no artigo 7° desta lei, informar sobre a possibilidade de a eles 
serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à 
pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a 
possibilidade de sua desconsideração. 
§ 3° Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos 
prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para 
a pessoa jurídica. 
§ 4° A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade 
instauradora e integrará a decisão a que alude o "caput" do artigo 17 desta lei. 
§ 5° Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor 
recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o 
d is posto no artigo 18 desta lei. 
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO 
Art. 20. Para os fins do disposto no§ 1° do artigo 4° da Lei Federal nº 12.846, de 2013, 
havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a 
questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório 
na apuração de sua ocorrência. 
§ 1 º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante 
será conclusivo sobre sua ocorrência. 
§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora 
e integrará a decisão a que alude o "caput" do artigo 17 desta lei. 
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DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES 
Art. 21 . Na aplicação das sanções, serão levados em consideração os princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como: 
1 - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em conta o bem jurídico e o 
interesse social envolvidos; 
li - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for 
o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se 
houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da administração 
pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades 
administrativas; 
Ili - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração; 
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o 
patrimônio público envolvido; 
V -o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o 
comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública Municipal; 
VI - a situação econômica do infrator; 
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise 
considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a 
obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda 
que não haja sido firmado acordo de leniência; 
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e 
incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de 
conduta no âmbito da pessoa jurídica, nos termos do artigo 24 desta lei; 
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade 
pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado. 
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais 
infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
Art. 22. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento 
acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município. 
§ 1 ° O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua 
estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações. 
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§ 2° No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com 
poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da 
Dívida Ativa. 
§ 3° A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da 
utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4° do artigo 6° da Lei 
Federal nº 12.846, de 2013. 
Art. 23. O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo único do artigo 17 
desta lei será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos 
seguintes meios: 
1 - no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por ligação 
("link") na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo 
mínimo de 30 (trinta) dias; 
li - em jornal de grande circulação na cidade de Barra do Garças; 
Ili - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio 
estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo 
visível ao público. 
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no Jornal 
Oficial Eletrônico dos Municípios. 
DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE 
Art. 24. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no 
artigo 7°, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão, no que couber, aqueles 
estabelecidos no regulamento do Poder Executivo Federal a que alude o parágrafo 
único do mencionado artigo. 
DO ACORDO DE LENIÊNCIA 
Art. 25. Cabe à Controladoria Geral do Município a celebração de acordo de leniência, 
nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sempre por meio do 
Controlador Geral, sendo vedada a sua delegação. 
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Art. 26. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6° do 
artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e autuada em autos apartados. 
Art. 27. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de 
ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de 
negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do§ 6° do artigo 16 
da Lei Federal nº 12.846, de 2013. 
Art. 28. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na 
forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de 
seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a 
previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o 
resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem 
apresentados na hipótese de sua celebração. 
§ 1° No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, 
deverá ser solicitada reunião com o Controlador Geral do Município e com um ou mais 
membros de sua assessoria, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos 
presentes, sendo uma entregue à proponente. 
§ 2° Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser 
protocolada na Controladoria Geral do Município, em envelope lacrado e identificado 
com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 
12.846/13" e "Confidencial". 
§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos 
temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, 
devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica. 
Art. 29. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar 
até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta. 
Art. 30. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo 
de leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou 
instrumento equivalente. 
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Art. 31 . Do acordo de leniência constará obrigatoriamente: 
1 - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, 
acompanhada da documentação pertinente; 
li - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a 
pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no 
suposto ilícito, com a individualização das condutas; 
Ili - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a 
individualização de sua conduta; 
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu 
envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo; 
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer 
com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a 
sua disponibilização; 
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as 
investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, 
sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; 
VII - a declaração da Controladoria Geral do Município de que a pessoa jurídica foi a 
primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito; 
VIII - a declaração da Controladoria Geral do Município de que a celebração e 
cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas 
no inciso li do artigo 6° e no inciso IV do artigo 19, ambos da Lei Federal nº 12.846, de 
2013, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o 
disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as 
sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993; 
IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações 
previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do 
artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013; 
X - as demais condições que a Controladoria Geral do Município considere necessárias 
para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. 
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação 
do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo 
administrativo. 
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§ 2° O percentual de redução da multa previsto no § 2° do artigo 16 da Lei Federal nº 
12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas 
estabelecidas no artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021, serão 
determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente 
da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente 
com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais 
envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o 
disposto no § 3° deste artigo. 
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela 
pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no "caput" do artigo 3° 
desta lei, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço). 
§ 4º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o 
encaminhamento do relatório da comissão processante à autoridade instauradora para 
julgamento. 
Art. 32. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas 
falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira 
contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, 
a Controladoria Geral do Município fará constar o ocorrido dos autos do processo, 
cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 
2013, e comunicará o fato ao Ministério Público, ao Cadastro Nacional de Empresas 
Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas lnidôneas e Suspensas (Ceis). 
Art. 33. Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos 
entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de 
responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de 
acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34. A Controladoria Geral do Município poderá solicitar à Procuradoria Geral do 
Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4º do 
artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013_ 
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Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria Geral 
do Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos 
incisos Ia IV do artigo 19 da Lei nº 12.846, de 2013. 
Art. 35. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal atingiu ou 
possa ter atingido: 
1 - a administração pública de outro município, estadual ou federal, a Controladoria 
Geral do Município dará ciência à autoridade competente para instauração do processo 
administrativo de responsabilização; 
li - a administração pública estrangeira, a Controladoria Geral do Município dará ciência 
à Controladoria Geral da União. 
Art. 36. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as 
infrações previstas no artigo 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, 
a Controladoria Geral do Município dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa 
Econômica - CADE da instauração de processo administrativo de responsabilização de 
pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo 
das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6° do artigo 16 da Lei 
Federal nº 12.846, de 2013. 
Art. 37. Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação e não terão 
efeito suspensivo. 
Art. 38. É vedada a retirada dos autos dos procedimentos previstos nesta Lei. 
Art. 39. As informações publicadas no Jornal Oficial dos Municípios serão 
disponibilizadas no sítio eletrônico do Município de Barra do Garças. 
Art. 40. Observar-se-á, nos procedimentos previstos nesta Lei, e quando se tratar de 
infrações administrativas que possam resultar na aplicação de pena de caráter 
pecuniário não contratual, bem como naquelas que possam acarretar risco à saúde, à 
segurança e à integridade física de pessoas e bens, o direito à ampla defesa será 
exercitado após a imposição da penalidade. 
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Art. 41. Será criado o Cadastro Municipal de Empresas Públicas, exibido na Internet, 
que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas com base na Lei Federal nº 
12.846, de 2013. 
Art. 42. Competirá ao Controlador Geral do Município expedir orientações, normas e 
procedimentos complementares relativos às matérias tratadas neste decreto. 
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário. 
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