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materia nº 80/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaIndica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a criação de uma lei que institua a Política de Prevenção e Resolução de Conflitos na Rede Municipal de Educação de Barra do Garças/MT, bem como a implementação do Centro Municipal de Mediação.
native_id3832

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-27 Certidão juntada aos autos da proposição/matéria legislativa Certidão Matéria Legislativa Aprovada nº 004/2025: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/docadm/texto_integral/2244
2025-02-24 Matéria legislativa aprovada U Aprovado(a) na 4ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 24/02/2025.
2025-02-24 Aguardando votação de matérias em bloco U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T21:24:45.963926-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
INDICAÇÃO 080/2025
Autoria: Alessandro Matos do Nascimento - PODEMOS
À Exma. 
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criação de uma lei que 
institua a Política de Prevenção e Resolução de Conflitos na Rede Municipal de Educação de 
Barra do Garças/MT, bem como a implementação do Centro Municipal de Mediação.
Justifica-se esta indicação pela necessidade de estabelecer medidas eficazes 
para prevenir e solucionar conflitos no ambiente escolar, garantindo um ambiente mais 
harmonioso e seguro para estudantes, professores e demais profissionais da educação. 
A criação de um Centro Municipal de Mediação contribuirá para a construção 
de uma cultura de diálogo e respeito, auxiliando na resolução pacífica de divergências e no 
fortalecimento das relações interpessoais dentro das unidades escolares.
Dessa forma, apresenta-se em anexo sugestão de projeto de lei para essa 
finalidade.
Pelo exposto, solicita-se aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.
Câmara Municipal de Barra do Garças, 18 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
Professor Alex Matos - Vereador Podemos
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº [Número], de [Data] de 2025.
Dispõe sobre a criação de Política de 
Prevenção e Resolução de Conflitos na 
Rede Municipal de Educação de Barra do 
Garças, Mato Grosso, institui o Centro 
Municipal de Mediação Educacional e 
estabelece as diretrizes para o seu 
funcionamento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei cria a Política de Prevenção e Resolução de Conflitos na 
Rede Municipal de Educação de Barra do Garças/MT, cria o Centro Municipal de 
Mediação Educacional e estabelece as diretrizes para o seu funcionamento.
Art. 2º Fica criada a Política de Prevenção e Resolução de Conflitos, no 
âmbito da Rede Municipal de Educação de Barra do Garças/MT, com os seguintes 
objetivos:
I - A conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais 
e motivadores dos conflitos e violências, que geram dano, concreto ou abstrato, e 
comprometem a convivência pacífica e harmoniosa;
II - A promoção da cultura de paz;
III - a integração interinstitucional com relação ao conjunto das 
políticas públicas com foco no atendimento às garantias fundamentais da dignidade 
humana, visando minimizar a complexidade do fenômeno da violência;
IV - A interconexão das pessoas envolvidas direta ou 
indiretamente no conflito, compartilhando responsabilidades e buscando a construção de 
soluções conjuntas;
V - O empoderamento das pessoas mediante fortalecimento de 
vínculos, construção do senso de pertencimento e de comunidade; e
VI - A legitimação da justiça restaurativa como um valor na 
convivência interpessoal, institucional e social.
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Art. 3º Para o desenvolvimento da Política de Prevenção e Resolução de 
Conflitos prevista no art. 2º desta Lei, fica criado o Centro Municipal de Mediação 
Educacional – CEMED, vinculado ao órgão municipal de educação, que atuará conforme 
os seguintes eixos dimensionais:
I - Eixo Relacional: adoção de procedimento para a solução 
dos conflitos;
II - Eixo Institucional: incentivo às instituições a repensarem 
seus papéis e reformularem suas práticas, visando a melhoria dos relacionamentos; e
III - Eixo Social: promoção da corresponsabilidade da 
sociedade e do Poder Público para pensar soluções aos conflitos, com vista à diminuição 
da violência e construção de uma cultura de paz.
Art. 4º A Política de Prevenção e Resolução de Conflitos será desenvolvida 
por meio de práticas da justiça restaurativa e transformativa, que se complementam com 
outras ferramentas adequadas aos objetivos desta Lei, tais como:
I - Práticas da justiça restaurativa/transformativa e construção 
de paz;
II - Assembleias escolares;
III - implantação de núcleos de mediação no âmbito das 
unidades educacionais;
IV - Comunicação não violenta; e
V - Mediação e conciliação.
Art. 5º Será competência do Centro Municipal de Mediação 
Educacional - CEMED realizar, no âmbito da resolução de conflitos, o processo de 
mediação, que é um dos instrumentos de pacificação de natureza autocompositiva e 
voluntária, no qual um terceiro, imparcial, atua, de forma ativa ou passiva, como facilitador 
do processo de retomada do diálogo entre as partes, antes ou depois de instaurado o 
conflito, a partir das demandas apresentadas pelas instituições educacionais da Rede 
Municipal de Educação de Barra do Garças.
Parágrafo único. O Processo de Mediação segue os princípios da 
confidencialidade, imparcialidade do mediador e autonomia da vontade das partes, 
conforme previsto na Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
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Art. 6º Para o desenvolvimento de ações para implementação da 
Política de Prevenção e Resolução de Conflitos, nos termos desta Lei, o órgão municipal 
de educação poderá celebrar parcerias com o Poder Judiciário, o Ministério Público e 
outros entes federados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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