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INDICAÇÃO 080/2025
Autoria: Alessandro Matos do Nascimento - PODEMOS
À Exma.
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criação de uma lei que
institua a Política de Prevenção e Resolução de Conflitos na Rede Municipal de Educação de
Barra do Garças/MT, bem como a implementação do Centro Municipal de Mediação.
Justifica-se esta indicação pela necessidade de estabelecer medidas eficazes
para prevenir e solucionar conflitos no ambiente escolar, garantindo um ambiente mais
harmonioso e seguro para estudantes, professores e demais profissionais da educação.
A criação de um Centro Municipal de Mediação contribuirá para a construção
de uma cultura de diálogo e respeito, auxiliando na resolução pacífica de divergências e no
fortalecimento das relações interpessoais dentro das unidades escolares.
Dessa forma, apresenta-se em anexo sugestão de projeto de lei para essa
finalidade.
Pelo exposto, solicita-se aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.
Câmara Municipal de Barra do Garças, 18 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
Professor Alex Matos - Vereador Podemos
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº [Número], de [Data] de 2025.
Dispõe sobre a criação de Política de
Prevenção e Resolução de Conflitos na
Rede Municipal de Educação de Barra do
Garças, Mato Grosso, institui o Centro
Municipal de Mediação Educacional e
estabelece as diretrizes para o seu
funcionamento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Política de Prevenção e Resolução de Conflitos na
Rede Municipal de Educação de Barra do Garças/MT, cria o Centro Municipal de
Mediação Educacional e estabelece as diretrizes para o seu funcionamento.
Art. 2º Fica criada a Política de Prevenção e Resolução de Conflitos, no
âmbito da Rede Municipal de Educação de Barra do Garças/MT, com os seguintes
objetivos:
I - A conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais
e motivadores dos conflitos e violências, que geram dano, concreto ou abstrato, e
comprometem a convivência pacífica e harmoniosa;
II - A promoção da cultura de paz;
III - a integração interinstitucional com relação ao conjunto das
políticas públicas com foco no atendimento às garantias fundamentais da dignidade
humana, visando minimizar a complexidade do fenômeno da violência;
IV - A interconexão das pessoas envolvidas direta ou
indiretamente no conflito, compartilhando responsabilidades e buscando a construção de
soluções conjuntas;
V - O empoderamento das pessoas mediante fortalecimento de
vínculos, construção do senso de pertencimento e de comunidade; e
VI - A legitimação da justiça restaurativa como um valor na
convivência interpessoal, institucional e social.
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Art. 3º Para o desenvolvimento da Política de Prevenção e Resolução de
Conflitos prevista no art. 2º desta Lei, fica criado o Centro Municipal de Mediação
Educacional – CEMED, vinculado ao órgão municipal de educação, que atuará conforme
os seguintes eixos dimensionais:
I - Eixo Relacional: adoção de procedimento para a solução
dos conflitos;
II - Eixo Institucional: incentivo às instituições a repensarem
seus papéis e reformularem suas práticas, visando a melhoria dos relacionamentos; e
III - Eixo Social: promoção da corresponsabilidade da
sociedade e do Poder Público para pensar soluções aos conflitos, com vista à diminuição
da violência e construção de uma cultura de paz.
Art. 4º A Política de Prevenção e Resolução de Conflitos será desenvolvida
por meio de práticas da justiça restaurativa e transformativa, que se complementam com
outras ferramentas adequadas aos objetivos desta Lei, tais como:
I - Práticas da justiça restaurativa/transformativa e construção
de paz;
II - Assembleias escolares;
III - implantação de núcleos de mediação no âmbito das
unidades educacionais;
IV - Comunicação não violenta; e
V - Mediação e conciliação.
Art. 5º Será competência do Centro Municipal de Mediação
Educacional - CEMED realizar, no âmbito da resolução de conflitos, o processo de
mediação, que é um dos instrumentos de pacificação de natureza autocompositiva e
voluntária, no qual um terceiro, imparcial, atua, de forma ativa ou passiva, como facilitador
do processo de retomada do diálogo entre as partes, antes ou depois de instaurado o
conflito, a partir das demandas apresentadas pelas instituições educacionais da Rede
Municipal de Educação de Barra do Garças.
Parágrafo único. O Processo de Mediação segue os princípios da
confidencialidade, imparcialidade do mediador e autonomia da vontade das partes,
conforme previsto na Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
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Art. 6º Para o desenvolvimento de ações para implementação da
Política de Prevenção e Resolução de Conflitos, nos termos desta Lei, o órgão municipal
de educação poderá celebrar parcerias com o Poder Judiciário, o Ministério Público e
outros entes federados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.