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INDICAÇÃO 090/2025
Autoria: RONAIR DE JESUS NUNES- UB
À Exma.
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal a necessidade de
encaminhamento de um Projeto de Lei Complementar para alterar o art. 34 da Lei
Complementar nº 03, de 04 de dezembro de 1991, com a inserção do inciso VII, conforme
especificado no Projeto de Lei anexo.
Justifica-se esta Indicação pelo fato de que, conforme apontado pela munícipe
Dra. Márcia Bittencourt, o Estatuto do Servidor Público Municipal de Barra do Garças - MT
não prevê a possibilidade de contabilização, como tempo de serviço, do período em que o
servidor for chamado a participar de competições esportivas locais, municipais, estaduais ou
nacionais, ou for convocado para integrar uma representação esportiva nacional, tanto no país
quanto no exterior.
Considerando que o Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso,
em seu art. 129, inciso X, já contempla essa previsão para os servidores estaduais, propõe-se a
adequação do Estatuto Municipal, garantindo o mesmo direito aos servidores públicos do
município.
Dessa forma, indica-se ao Poder Executivo Municipal a apresentação do
referido Projeto de Lei Complementar, visando corrigir essa lacuna e assegurar aos servidores
municipais o direito ao cômputo desse período como tempo de serviço.
Pelo exposto, solicita-se aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.
Câmara Municipal de Barra do Garças, 18 de fevereiro de 2025.
RONAIR DE JESUS NUNES
Vereador – UB
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. ___/2025, de __ de ____________ de 2025.
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar n° 03, de
04 de dezembro de 1991.
Art. 1º - O artigo 34, da Lei Complementar nº 03, de 04 de dezembro de
1991, passa a vigorar acrescido do inciso abaixo, com a seguinte redação:
“Art. 34 - .........................................................................................................
VII- Participação em competição desportiva municipal, estadual e/ou
nacional ou convocação para integrar representação desportiva local, nacional, no país ou no
exterior, conforme disposto em lei específica.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O encaminhamento da presente matéria se justifica pelo fato de que,
conforme ressaltado pela munícipe Dra. Márcia Bittencourt, o Estatuto do Servidor Público
Municipal de Barra do Garças - MT não prevê a possibilidade de contabilização, como tempo
de serviço, do período em que o servidor for chamado a participar de competições esportivas
locais, municipais, estaduais ou nacionais, ou for convocado para integrar uma representação
esportiva nacional, tanto no país quanto no exterior.
Nesse contexto, considerando que o Estatuto do Servidor Público do Estado
de Mato Grosso, em seu art. 129, inciso X, já contempla essa previsão para os servidores
públicos estaduais, apresento ao Parlamento a presente proposta, com os devidos ajustes,
visando corrigir essa lacuna no Estatuto Municipal.