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materia nº 90/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaIndica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a necessidade de encaminhamento de um Projeto de Lei Complementar para alterar o art. 34 da Lei Complementar nº 3, de 4 de dezembro de 1991, com a inserção do inciso VII, conforme especificado no Projeto de Lei anexo.
native_id3843

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-27 Certidão juntada aos autos da proposição/matéria legislativa Certidão Matéria Legislativa Aprovada nº 004/2025: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/docadm/texto_integral/2244
2025-02-24 Matéria legislativa aprovada U Aprovado(a) na 4ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 24/02/2025.
2025-02-24 Aguardando votação de matérias em bloco U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T21:24:46.112003-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
INDICAÇÃO 090/2025
Autoria: RONAIR DE JESUS NUNES- UB
À Exma. 
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal a necessidade de 
encaminhamento de um Projeto de Lei Complementar para alterar o art. 34 da Lei 
Complementar nº 03, de 04 de dezembro de 1991, com a inserção do inciso VII, conforme 
especificado no Projeto de Lei anexo.
Justifica-se esta Indicação pelo fato de que, conforme apontado pela munícipe 
Dra. Márcia Bittencourt, o Estatuto do Servidor Público Municipal de Barra do Garças - MT 
não prevê a possibilidade de contabilização, como tempo de serviço, do período em que o 
servidor for chamado a participar de competições esportivas locais, municipais, estaduais ou 
nacionais, ou for convocado para integrar uma representação esportiva nacional, tanto no país 
quanto no exterior.
Considerando que o Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso, 
em seu art. 129, inciso X, já contempla essa previsão para os servidores estaduais, propõe-se a 
adequação do Estatuto Municipal, garantindo o mesmo direito aos servidores públicos do 
município.
Dessa forma, indica-se ao Poder Executivo Municipal a apresentação do 
referido Projeto de Lei Complementar, visando corrigir essa lacuna e assegurar aos servidores 
municipais o direito ao cômputo desse período como tempo de serviço.
Pelo exposto, solicita-se aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.
Câmara Municipal de Barra do Garças, 18 de fevereiro de 2025.
RONAIR DE JESUS NUNES
Vereador – UB
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. ___/2025, de __ de ____________ de 2025.
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar n° 03, de 
04 de dezembro de 1991.
Art. 1º - O artigo 34, da Lei Complementar nº 03, de 04 de dezembro de 
1991, passa a vigorar acrescido do inciso abaixo, com a seguinte redação:
“Art. 34 - .........................................................................................................
VII- Participação em competição desportiva municipal, estadual e/ou 
nacional ou convocação para integrar representação desportiva local, nacional, no país ou no 
exterior, conforme disposto em lei específica.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O encaminhamento da presente matéria se justifica pelo fato de que, 
conforme ressaltado pela munícipe Dra. Márcia Bittencourt, o Estatuto do Servidor Público
Municipal de Barra do Garças - MT não prevê a possibilidade de contabilização, como tempo 
de serviço, do período em que o servidor for chamado a participar de competições esportivas 
locais, municipais, estaduais ou nacionais, ou for convocado para integrar uma representação 
esportiva nacional, tanto no país quanto no exterior.
Nesse contexto, considerando que o Estatuto do Servidor Público do Estado 
de Mato Grosso, em seu art. 129, inciso X, já contempla essa previsão para os servidores 
públicos estaduais, apresento ao Parlamento a presente proposta, com os devidos ajustes, 
visando corrigir essa lacuna no Estatuto Municipal.

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