Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 DE
AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPÕE, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, SOBRE A PRIORIDADE DE
CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS (ME)
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)
SEDIADAS LOCAL OU REGIONALMENTE,
PREVISTA NO § 3º DO ART. 48, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 123/2006.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE RESOLUÇÃO
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Autor: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL;
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 002, de 18 de fevereiro de 2025.
Dispõe, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, sobre
a prioridade de contratação para as microempresas (ME)
e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou
regionalmente, prevista no § 3º do art. 48, da Lei
Complementar n. 123/2006.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado,
simplificado e regionalizado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
nos processos de licitações públicas no âmbito da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT,
em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com os seguintes objetivos:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e
regional, através do poder de compra do Município;
II - ampliar a eficiência das políticas públicas;
III - incentivar a inovação tecnológica;
IV - reduzir as desigualdades;
V - prestigiar a capacidade financeira de circulação interna, com geração de
emprego e renda local e regional;
VI – aumentar a competitividade entre as empresas locais e regionais.
§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Resolução a Câmara Municipal de
Barra do Garças-MT.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Resolução às contratações de bens, serviços e
obras.
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 014, Liv. 027, Fls. 49v Em 24/02/2025.
às 13:40hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
□ Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
X Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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Art. 2º Para fins de aplicação dos benefícios dispostos nesta Resolução,
consideram-se:
I - Âmbito local: os limites geográficos do Município de Barra do GarçasMT;
II - Âmbito regional: os municípios que estejam localizados a uma distância
de até 300 km (trezentos quilômetros) da sede do município de Barra do Garças;
III - ME e EPP: microempresas e empresas de pequeno porte conforme
definição da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º. O edital poderá adotar critérios distintos dos estabelecidos nos incisos I
e II para a definição do âmbito local e regional, desde que devidamente fundamentado. Para
isso, deverá ser demonstrado que a escolha considerou as particularidades do objeto licitado, o
princípio da razoabilidade e os objetivos do tratamento diferenciado concedido às
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsto na Lei Complementar Federal
nº 123, de 2006.
§ 2º. A distância entre os municípios será aferida por meio de consulta ao site
www.google.com/maps. Já a identificação das microrregiões deverá ser realizada por meio do
site oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º Nas contratações públicas da Câmara Municipal de Barra do GarçasMT, será assegurada prioridade às ME e EPP locais e regionais, desde que atendidas as
condições estabelecidas nos editais e no artigo 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 4º A Câmara Municipal deverá realizar licitações exclusivas para ME e
EPP locais e regionais quando o valor global do objeto licitado for de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), nos termos do art. 48, inciso I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 5º A Câmara Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto da licitação para contratação exclusiva de ME e EPP em aquisições de
bens de natureza divisível, nos termos do art. 48, inciso III da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 6º Nas licitações a que se refere o art. 48, incisos I e III da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será considerado, para efeitos dos limites
de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor
estimado para o grupo ou o lote da licitação, que deve ser considerado como um único item.
Art. 7º Nos processos fundamentados no art. 48, inciso I da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que não forem realizadas licitações de
participação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte com sede geográfica
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no âmbito local ou regional, poderá ser concedida, prioridade de contratação de microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido.
Art. 8º A Câmara Municipal deverá manter portal eletrônico para divulgação
das oportunidades de contratação para ME e EPP locais e regionais.
Art. 9º A prioridade de contratação na forma do art. 1º deverá estar
expressamente prevista no instrumento convocatório.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 18 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – PODEMOS Vereador - UB
Presidente Vice-Presidente
ELTON MELO MARQUES ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
Vereador – PODEMOS Vereador - PODEMOS
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) desempenham
um papel fundamental na economia brasileira, sendo responsáveis por aproximadamente 30%
do Produto Interno Bruto (PIB). Diante disso, o fortalecimento desse segmento empresarial é
essencial para o desenvolvimento econômico e social do país, especialmente nos municípios,
onde essas empresas são grandes geradoras de emprego e renda.
A política nacional de fomento às microempresas e empresas de pequeno
porte busca garantir um ambiente mais favorável para esses empreendimentos, promovendo
acesso aos mercados e incentivando a competitividade frente às grandes empresas. O tratamento
diferenciado concedido a esses negócios visa corrigir desigualdades e estimular a economia
local e regional, permitindo que as ME e EPP concorram em condições mais equitativas nas
contratações públicas.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu artigo 47,
caput e parágrafo único, autoriza os Municípios a regulamentarem benefícios específicos para
microempresas e empresas de pequeno porte em seus processos licitatórios, garantindo-lhes
maior participação. No mesmo sentido, o § 3º do artigo 48 da referida lei prevê expressamente
a possibilidade de priorização da contratação dessas empresas em âmbito local e regional,
fortalecendo a economia e reduzindo a concentração de mercado nas grandes corporações.
A necessidade de incentivar o comércio local e regional, aliada ao poder de
compra do setor público, torna-se uma ferramenta estratégica para impulsionar o
desenvolvimento socioeconômico. A regulamentação do tratamento favorecido a micro e
pequenas empresas nas compras públicas municipais é uma medida essencial para consolidar a
economia local e promover a distribuição mais justa da riqueza no município de Barra do
Garças-MT e em sua região.
A normatização da matéria segue diretrizes já reconhecidas pelos Tribunais
de Contas, como a Resolução de Consulta nº 17/2023 – PV e o Acórdão 565/2024 – PP, ambos
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que reforçam a legalidade e a necessidade
de regulamentação municipal para priorizar as ME e EPP.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2023 – PV
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ITEM 7 DA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2015-TP.
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7. Em regra, o processo licitatório destinado à participação exclusiva ou
por cota de MPEs (incisos I e III, do art. 48, da LC 123/2006) não deve
se restringir apenas àquelas sediadas no município ou na região eleita
pela administração licitante, todavia, é possível, excepcionalmente, a
restrição geográfica (territorial) para tal participação, observando-se a
limitação prevista no art. 49, desde que haja previsão expressa em lei
e/ou regulamento local específico e no instrumento convocatório, e
justificativa detalhada (princípio da motivação) no âmbito das seguintes
situações:
7.1. diante da peculiaridade do objeto a ser licitado;
7.2. para a implementação dos objetivos principiológicos definidos pelo
artigo 47 da LC 123/2006, contemplando as hipóteses de: a) promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional; b) ampliação da eficiência das políticas públicas, com base na
legislação suplementar, consubstanciada em estudos técnicos, capazes
de delinear o raio de incidência dos incentivos propostos, sob a
perspectiva de se efetivar o tratamento diferenciado e o fomento de
determinada localidade, sendo vedada a sua previsão de forma genérica;
e c) para incentivo à inovação tecnológica.
Além disso, o presente projeto de lei se fundamenta no artigo 4º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e nos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), que orientam sobre a
adoção de regras que garantam a segurança jurídica e a eficiência administrativa.
A Lei Complementar nº 123/2006 já assegura um tratamento diferenciado às
ME e EPP nas contratações públicas realizadas pelos entes federativos, mas a regulamentação
municipal se faz necessária para estabelecer critérios específicos que beneficiem as empresas
locais e regionais, assegurando-lhes maior participação e competitividade nos certames
promovidos pelo município.
A regulamentação desse tratamento favorecido nas contratações públicas é
fundamental para ampliar a eficiência das políticas públicas, incentivar a inovação tecnológica
e garantir que os recursos públicos sejam aplicados de maneira estratégica, gerando impactos
positivos na economia local e regional. O aprimoramento do regramento próprio permitirá que
a Câmara Municipal utilize seu poder de compra como instrumento de fomento à economia
local e à distribuição de renda, fortalecendo o comércio, gerando empregos e promovendo
melhores condições de vida para a população de Barra do Garças e região.
Diante dessas razões, este projeto de lei visa consolidar uma política pública
eficiente e sustentável, promovendo maior equidade e fortalecimento da economia municipal,
assegurando a valorização das micro e pequenas empresas como agentes fundamentais do
crescimento econômico e social. Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta relevante medida.
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Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 18 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – PODEMOS Vereador - UB
Presidente Vice-Presidente
ELTON MELO MARQUES ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
Vereador – PODEMOS Vereador - PODEMOS
1º Secretário 2º Secretário