PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
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MENSAGEM N2 0 l.O. DE ~':t- DE ~ DE 2022.
PROTOCOLO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
CÂNAAA MU !.eAL DE BARRA DO GARÇAS;MT
Livro (ó Fls O Data:~O Ó<!.• oraJS'.<D0 __ ...._____,,_~ G
FUNCIQNÁRIO
Estamos encaminhando para a elevada apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei
incluso, que dispõe sobre o Uso do Anfiteatro Fernando Peres de Farias e do Auditório do Centro
Cultural Valdon Varjão para fins de realização de eventos culturais diversos de curta duração e
exercício de atividade econômica, mediante Autorização.
A autorização de uso se dará de forma gratuita, visando através da realização de
eventos culturais diversos de curta duração, OIJ seja, de atividades de caráter transitório, de cunho
cultural, festivo, esportivo, cívico, gastronômico, publicitário, filantrópico ou religioso, fomentar a
cultura em nosso Município e instrumentalizar o Plano Municipal de Cultura.
Razão pela qual, esperamos a aprovação do referido Projeto, nos termos da
legislação em vigor.
Atenciosa mente,
Barra do Garças/MT., é)=\- de ·· ~ de 2022.
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CEP: 78.600-907
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRADOGARÇAS/MT
PROJETO DE LEI Nº Qj- Q DE :\:
PROTOCOLO
CÁMAAA MUNICIPAL OI; BARRA 00 GAR!f S-MT
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FUNCION°ARIO
DE ~ DE 2022.
"Dispõe sobre regras para o uso do anfiteatro
Fernando Peres de Farias e do auditório do Centro
Cultural Valdon Varjão para fins de realização de
eventos culturais e de curta duração, mediante
Autorização."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Uso do Anfiteatro Fernando Peres de Farias e do
Auditório do Centro Cultural Valdon Varjão para fins de realização de eventos culturais diversos de
curta duração e exercício de atividade econômica, mediante Autorização.
Art. 2º A Autorização de Uso destes espaços públicos municipais serão autorizados,
nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos culturais diversos de curta duração e
atividade econômica em geral.
§1!! Nos espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos
de curta duração, os organizadores poderão executar cobrança de entrada.
§2° A cobrança de entrada deverá respeitar os benefícios legais de meia entrada.
§3º Como contrapartida social, todos os eventos realizados em tais espaços deverão
garantir a meia entrada social, que consiste na entrega de ao menos lkg {um quilo) alimento não
perecível, que será revertido para alguma instituição de assistência no Município.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, define-se como eventos culturais diversos de curta
duração: atividades, com caráter transitório, de cunho cultural, festivo, esportivo, cívico,
gastronômico, publicitário, filantrópico ou religioso, desde que não ultrapassem 3 (três) dias.
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Art. 4º A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor deste
Município, Código de Postura e demais legislação correlata; devendo ser especialmente observadas
as normas que disciplinam:
1- condições higiênico-sanitárias;
li - conforto e segurança;
Ili - acessibilidade e mobilidade;
IV - limpeza pública e o meio ambiente;
V - instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de
atividade comercial ou prestadora de serviços;
Art. 5º Não será permitida:
1 - utilização de equipamentos de amplificação sonora cujos ruídos ultrapassem o
limite estabelecido em norma específica;
li - utilização de botijões de gás, líquidos inflamáveis, carvão ou outros combustíveis,
de modo inadequado ou em desrespeito às regras de segurança estabelecidas;
Ili - disposição ou descarte de qualquer tipo de resíduo em local diferente do
definido pelo órgão competente;
IV - quaisquer usos que possam gerar poluição ambiental, risco ou perigo às pessoas
e bens;
V - alteração da estrutura física do equipamento sem a anuência do órgão
competente;
VI - qualquer utilização, instalação ou modificação não autorizada no instrumento
de Autorização.
Art. 6º A Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará de Funcionamento e
de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
Art. 1º O Autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de
Autorização e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente
previstas, sem prejuízo da revogação da autorização.
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Art. 8!! A Autorização de Uso poderá ser revogada, anulada ou cassada, a qualquer
tempo, mediante ato da autoridade competente e nos termos dispostos nesta Lei e nos contratos
respectivos.
Art. 9!! Para a Autorização de Uso deverá o requerente protocolar pedido junto a
prefeitura com no mínimo 30 dias de antecedência ao evento planejado.
§1 ºO interessado em obter a autorização de uso de espaço público cultural, gratuita
ou onerosa, deverá apresentar sua solicitação por meio de requerimento endereçado ao titular da
Secretaria Municipal de Cultura, especificando, dentre outros:
1 - dados da pessoa ou da entidade solicitante;
li - espaço público cultural cuja autorização de uso tem interesse em obter;
Ili - período em que se dará o uso do espaço público cultural cuja autorização de uso
tem interesse em obter;
IV - motivos e fundamentos que justificam a solicitação, devendo ser expostas todas
as informações atinentes ao evento ou espetáculo que pretende realizar no espaço público cultural;
§ 2° Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura decidir sobre a solicitação
de autorização de uso, analisando e expondo de maneira fundamentada, em prazo não superior a 5
dias, contado do protocolo.
§ 3!! Sendo deferida a autorização de uso, a pessoa ou entidade requerentes serão
convocados para assinar o termo correspondente, o qual conterá o detalhamento das obrigações do
sujeito ou entidade requerentes, dentre as quais deverá expressamente constar:
1 - a responsabilização por garantia da incolumidade do público que irá frequentar o
espaço público cultural, durante a sua utilização pelo sujeito ou entidade requerente;
li - a responsabilização pela garantia de conservação e limpeza do espaço público
antes, durante e após a sua utilização pelo sujeito ou entidade requerente, respondendo por perdas
e danos, em qualquer caso, sob qualquer condição ou por conta de qualquer caso fortuito, bem
como de qualquer evento de força maior;
Ili - a assunção da responsabilidade por quaisquer danos ou casos fortuitos ocorridos
durante a utilização do espaço público, sejam eles incidentes sobre o próprio espaço público cultural,
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sobre os equipamentos públicos que os guarnecem ou sobre as pessoas que os frequentarão durante
a realização do evento.
§ 4º Aquele que estiver utilizando o espaço público e que desobedecer a previsão
deste artigo se sujeitará a uma multa de 10 (dez) UFPBG e a proibição de nova Autorização pelo
Poder Público pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 10 Não será cobrada taxa para uso do espaço público, como modo de incentivar
as políticas de incentivo à cultura e instrumentalização do Plano Municipal de Cultura.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/Mr,.J+ de~ de 2022.
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