Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 383 DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2024 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DA MULHER
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
‐
A BÃRRÂ.oocARÇAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A mensagem, em apreço, encaminha para a apreciação e deliberação dos
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa alterar a Estrutura Administrativa
Organizacional do Município de Barra do Garças - MT e dá outras providências.
Prima facie, cabe esclarecer que os cargos comissionados são cargos
que a Constituição Federal denomina como sendo de livre nomeação e exoneração,
consoante o disposto no art. 37, inciso li. São cargos públicos a que o Administrador
tem o poder nomear livremente, desde que preenchidos determinados preceitos
legais.
Neste sentido, significa dizer, que cada ente público poderá criar
determinados cargos a serem ocupados por livre nomeação. A criação deve se dar
por Lei, a fim de atender ao princípio da legalidade e a lei deverá prever os requisitos
para o cargo e a sua remuneração.
As funções inerentes aos cargos em comissão são posições de chefia,
gestão, administração ou assessoramento, que podem ou não ser ocupados por
servidores públicos efetivos, sendo ocupados transitoriamente por empregados
públicos nomeados por autoridade competente.
No que se refere ao Conselheiro Tutelar, verifica-se que a natureza
jurídica deste cargo não é compatível com os cargos comissionados, uma vez que os
conselheiros tutelares prestam serviços que constituem um múnus público, porém,
não se enquadram no conceito de agente político, vez que, apesar de "eleitos" pela
comunidade para mandato de três anos, suas funções não compõem o esquema
fundamental do Poder Público.
Além disso, também não podem ser tidos como servidores públicos
comuns, pois não se submetem a concurso público e, portanto, não gozam de
estabilidade. Sua relação com o Estado não é permanente e não há relação de
dependência.
Por outro lado, não se enquadram na classe de particulares em
colaboração com a administração, eis que se submetem à eleição e são empossados ·
para exercício de mandato, podem receber remuneração do Estado, mas não de
outra fonte pelo serviço realizado e por fim, não realizam as funções por conta
própria.
Em resumo, a figura do conselheiro tutelar tem natureza atípica e híbrida
dentro dos conceitos tradicionais de agentes administrativos, bem por isso, a análise
• BARRÂDOCARÇAS
de enquadramento jurídico para aplicação do direito com relação ao conselheiro
tutelar, quando não houver disposição expressa na lei, deverá sem exceção, levar em
conta a vontade do legislador e a faceta preponderante para o respectivo
enquadramento.
Os membros do Conselho Tutelar, por sua vez, exercem função pública
considerada, por expressa disposição legal, serviço público relevante, assim o
fazendo, transitoriamente, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com
o Município.
Com efeito, a função de Conselheiro Tutelar: a) corresponde a função
pública relevante; b) é exercida em caráter transitório (mandato eletivo); c) é
ocupada sem gerar qualquer vínculo empregatício ou estatutário do seu
exercente com o ente estatal para o qual se encontra servindo.
Por corolário, não podem usufruir discricionariamente dos mesmos
direitos a estes conferidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, só
fazendo jus aos direitos que lhe forem atribuídos especificamente pela legislação
pertinente e na forma por ela estabelecida, os quais, ressalte-se, urgem serem
compatíveis com a natureza da função que exercem.
Nesse sentido, a nomenclatura de Agente Público sugerida pela
Administração Pública mostra-se mais compatível com as características do cargo,
pois o Chefe do Poder Executivo não tem a autonomia de livre nomeação e
exoneração dos Conselheiros Tutelares, os quais são eleitos por sugrágio.
Sobre o conceito de Agente Público, ao consultar os Manuais do
Tribunal de Contas da União, chega-se a conclusão que ele é classificado como:
"indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou
função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública".
Por fim, vale ressaltar que este ente público também encaminhou um
Projeto de Lei que trata de forma específica sobre a remuneração dos Conselheiros
Tutelares, os quais exercem uma função essencial dentro da Administração Pública e
merecem ser valorizados.
A Pelo exposto, esperamos a aprovação do presente Projeto, em REGIME
DE URGENCIA, por se tratar de uma adequação necessária.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, dil(
1
' \.
Adilson nçalves de Macedo
P feito Municipal
de 2025.
,a, PREFEITURA a BARRADOCARÇAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2025.
"Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar nº 383 de 16 de dezembro de
2024 e dá outras providências. "
Art. 1° Fica acrescido o inciso IV no Art. 33 da Lei Complementar nº
383 / 2024, com a seguinte redação:
( ... )
IV - os Cargos de Agentes Públicos (AP), designação que será
utilizada para os Conselheiros Tutelares que exercem, por mandato eletivo, uma
função pública sem vínculo empregatício com o Poder Público Municipal.
Art.2º- Fica alterado o caput do artigo 34 da Lei Complementar nº 383 /
2024 que passa a vigorar com a seguinte redação:
( ... )
Art. 34. Os Cargos de Agentes Públicos (AP) de mandato eletivo e
os Cargos em Comissão Temporária (CCT), as Funções Gratificadas
Temporárias (FGT), as Funções de Confiança Temporárias (FCT), de livre
nomeação e livre exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, são os
constantes dos Anexos li e seus requisitos, descrição e atribuições do Anexo Ili
desta Lei.
Art. 3° Fica alterado o caput do artigo 37 da Lei Complementar nº 383 /
2024 que passa a vigorar com a seguinte redação:
( ... )
Art. 37. Os valores da remuneração mensal, a serem pagos aos
titulares dos Cargos de Agentes Públicos (AP) e dos Cargos em Comissão de
Direção e Assessoramento Superior (DAS) da estrutura administrativa, serão
fixados em Lei Municipal, somente por proposição do Chefe do Poder
Executivo, observados e respeitados os percentuais para gasto com pessoal em
folha.
Art.4° O item "Cargos de Agentes Públicos" constante na Lei
Complementar nº 383/2024, em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
( ... )
"Art. 9° - ......................... .... .. ........................ ............ ......... ... .......... ....... . .
CARGOS DE Conselheiro AP: indivíduos eleitos por voto
AGENTES Tutelar popular para exercerem 1
PÚBLICOS mandato
.. .... ...... .... .. .... ....................... ......... ..... ..... .. .... ....................... ........ " (NR)
6 BARRA.oocARÇAS
Art. 5° O item "3.2.1 O REQUISITOS, DESCRIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE AGENTE PÚBLICO (AP- NÍVEL 1 )" constante na Lei
Complementar nº 383/2024, em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
( ... )
3.2.10 REQUISITOS, DESCRIÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS E FUNÇÕES DE CONSELHEIROS (AP- NÍVEL 1)
......... .. .............................................. .................. ......................... .. " (NR)
Art. 6° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo
Mato Grosso, &iJ__ de fevereiro de 2025.
nicipal de Barra do Garças, Estado de
Adilson nçalves de Macedo
P efeito Municipal