Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2025 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO BARRA DO
GARÇAS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2024 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DA MULHER
‐
‐
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐
PREFEITURA
BARRA DO OARÇAS
GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028
MENSAGEM Nº OJ+ DEJB '-
DE ,jRJ1ÍJ'I.WUJ DE 2025.
~ - .,~ -·-- ... _ ... _ ~..... ···-- Senhor Presidente, /
'
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, para a apreciação dos Senhores Vereadores, o Projeto
de Lei em anexo, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do
Município Barra do Garças/MT e dá outras providências.
Este Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de regularização da
regulamentação do Sistema Único de Assistência Social, tendo em vista o pedido
de providências (em anexo) feito pela Coordenação Estadual de regulação e gestão
financeira do SUAS-MT.
Por esta razão, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei, em regime
de urgência, devido ao prazo exíguo concedido pela Coordenação Estadual
supracitada.
Atenciosamente,
Barra do Garças - MT~ de Fevereiro de 2025.
• v '
ADILSON GO ALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº a)+ DE~4 DE FEVEREIRO DE 2025.
/
"Dispõe sobre a Política Pública de Assistência
Social do Município Barra do Garças/MT e dá
outras providências".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Adilson
Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e ele sanciona, a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social, não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Barra do Garças/MT tem
por objetivo:
1 - A proteção social, que visa a garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente no que concerne:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à senilidade;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;
e) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
ct) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
11 - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
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Ili - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV - A Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis:
V - A Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - A Centralidade na família, para a concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais averiguadas no território.
CAPÍTULO li
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção 1
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
1 - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, que é prestada a
quem dela necessitar, averiguada a existência de situação de vulnerabilidade, com
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória de sua condição;
li - gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
1O.741 , de 1 ° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Ili - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioas
sistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e o Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
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VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedandose qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para a sua concessão.
Seção li
DAS DIRETRIZES
Art. 4°. A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes
diretrizes:
1 - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência
Social em cada esfera de governo;
li - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
111 - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis;
CAPÍTULO Ili
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Seção 1
DA GESTÃO
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Art. 5º. A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência
Social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6°. O Município de Barra do Garças atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar
e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu
âmbito territorial.
Art. 7°. O órgão gestor da política de Assistência Social no Município Barra do
Garças/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção li
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8°. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de
Barra do Garças, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da Assistência Social que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social,
por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários;
li - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que têm
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
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Art. 9°. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
li - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
111 - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
§1°. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
§2°. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pela Equipe Volante do município.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1 - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
e) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas
e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
11 - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
e) Serviço de Acolhimento em família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
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Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º. Considera-se por rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º. A vinculação ao SUAS consiste no reconhecimento, por parte do órgão gestor,
de que a entidade ou organização de Assistência Social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Barra do Garças/MT, quais sejam:
1-CRAS;
11-CREAS;
Ili - Unidades de Acolhimento.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços nelas ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente nos
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de Assistência Social, em caráter complementar, quando houverem.
§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizado em áreas
que possuem maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinado à
articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
proteção social básica às famílias alocadas em seu território de abrangência.
§ 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada
à prestação de serviços a indivíduos e famílias que encontram-se em situação de
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risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3°. O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência
Social.
Art. 14. A implantação das unidades CRAS e CREAS devem observar as diretrizes
da:
1 - territorialização - oferta diversificada de serviços com áreas de abrangência
definidas à partir da base lógica de proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxo de transportes, com o
intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo
o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social.
li - universalização - a fim de que as proteções sociais de natureza básica e
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da
população deste;
Ili - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
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social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais:
1 - acolhida;
li - renda;
Ili - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção Ili
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Barra do Garças/MT, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
1 - destinar recursos financeiros para o custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal e Assistência Social (CMAS);
li - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e do auxílio-funeral;
Ili - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a realização de
parcerias com organizações da Sociedade Civil, quando couberem;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº
8.742/93 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal e fornecer todos os
subsídios necessários à execução de suas atividades, visando ao planejamento e a
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação, com o fulcro de promover o aprimoramento, qualificação e integração
contínuas dos serviços da ·rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento
do SUAS e o Plano de Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social, com a Política Estadual de de Assistência Social e as
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deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Assistência
Social (CMAS), observando as deliberações das conferências em nível nacional,
estadual e municipal;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local;
XI - cofinanciar, em conjunto às esferas federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a
em seu âmbito de atuação.
XI 1 - realizar o monitoramento e a avaliação da política de Assistência Social em seu
âmbito de atuação.
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS), as conferências de Assistência Social;
XV - gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir, em âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº
10.836/04;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS, em seu âmbito de atuação, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e
regulando a política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as
normas gerais da União.
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XXI - elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS),
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o
em âmbito municipal;
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
XXVI - elaborar e executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas
nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS);
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - alimentar e manter atualizados o Censo SUAS e o Sistema de Cadastro
Nacional de Entidades de Assistência Social - SCNEAS, dos quais trata o inciso XI ,
do art. 19, da Lei Federal n. 8.742/93 e implantar o conjunto de aplicativos do
Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS e os
implementados em âmbito estadual;
XXX - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primandose pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estado e o município;
XXXI - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
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política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garatindo recursos materiais, humanos,
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diarias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civi, quando estiverem no
exercicio da sua atribuição.
XXXIII - garantir a elaboração da peça orçamentaria esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto
de Aprimoramento do SUAS.
XXXIV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
XXXV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXVII - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVIII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXIX- promover a integração da política municipal de Assistência Social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XL - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas
e ao Sistema de Garantia de Direitos e Justiça;
XLI - promover e incentivar a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de Assistência Social;
XLII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
XLIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamentais que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
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X~ V - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas, realizada
anualmente;
XLVI - assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando a
adequação de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, além de viabilizar estratégias e mecanismos de organização para
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de Assistência Social, em concordância às normativas federais.
XLVII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as
entidades e organizações de Assistência Social e promover avaliação das
prestações de contas das referidas;
XLVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades e
organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal nº
8.742/93, e sua regulamentação em âmbito federal;
XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS) para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com
as normas gerais;
L - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira, a título
de prestação de contas;
LI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
UI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de Assistência
Social;
LIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
Assistência Social;
LIV- dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência
Social;
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LV - submeter trimestralmente, de forma sintetica, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política
de Assistência Social no âmbito do Município de Barra do Garças/MT.
§ 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
1 - diagnóstico socioterritorial;
li - objetivos gerais e específicos;
Ili - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VI 11 - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - cronograma de execução.
§ 2°. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
1 - as deliberações das conferências de Assistência Social;
11 - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
Ili - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
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Seção 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Denota-se instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) do
Município de Barra do Garças/MT, que consiste em um órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre o
governo e a Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
desta urbe, cujos membros, nomeados pelo Executivo municipal, possuem mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 1º. O CMAS é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes,
em caráter paritário, entre poder público e Sociedade Civil organizada, indicados de
acordo com os critérios seguintes:
1 - 06 representantes governamentais;
li - 06 representantes da Sociedade Civil, observadas as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuarios ou de
organizações de usuários e das entidades e organizações de assistencia social e
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério
Público.
§ 2°. Consideram-se, para fins de representação no Conselho Municipal, o
segmento:
1 - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos;
li - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios
da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que
têm como objetivo a luta por direitos;
111 - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
IV - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
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defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência
social.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por
representantes do Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes, e por
representantes da Sociedade Civil vinculados à Assistência Social, sendo:
1- Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
f) 01 (um) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Sustentável.
Ili - Não Governamental:
a) 02 (dois) Representantes das Organizções de Usuários da Assistencia Social;
b) 02 (dois) Representantes das Entidades Organizações de Assistencia Social ;
c) 02 (dois) Representantes de Organizações de Trabalhadores do Setor.
§ 1º. Os Representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de
representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
§ 2º. Os Conselheiros, representates da Sociedade Civil e entidades não
governamentais, assim como de representação do Poder Público, serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da
Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade em sua representação.
§ 3º. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 4º. Deve-se oberservar, ao término de cada mandato de 02 (dois) anos do
Conselho, a alternância entre a representação do governo e da Sociedade Civil, no
exercício da função de presidente e vice-presidente.
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§ 5°. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 6º. No caso dos Conselheiros, representates da Sociedade Civil, cada titular terá
seu suplente oriundo da mesma entidade ou categoria representativa.
§ 7º. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 8º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
§ 9º. O CMAS terá no FMAS uma rúbrica orçamentária própria, para custeio da sua
manutenção e funcionamento permanente, que comportará, inclusive, o
adimplemento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros
representantes do governo ou da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de
suas atribuições.
§10° Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição
dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício
em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na
gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, em caráter
extraordinário, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público,
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionarão de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
Art. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada, ao passo que a Sociedade Civil ou o Poder
Público poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos
representantes, mediante comunicação formal, por escrito, dirigida à presidência do
CMAS.
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Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da Sociedade Civil.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além das
responsabilidades previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, na Norma
Operacional Básica - NOB-SUAS e em Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social:
1 - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
li - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
Ili - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de Assistência Social;
IV - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da Assistência Social;
V - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
VIII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
IX - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social,
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
X - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, acerca das unidades públicas e privadas da Assistência Social,
nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema Municipal de Assistência Social;
XI - alimentar os sistemas Nacionais e Estaduais de coleta de dados e informações
sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIII - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
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no controle da implementação;
XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XV - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com
a Política Municipal de Assistência Social e com as diretrizes das Conferências;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XVIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-lGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados no FMAS;
XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIII - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões em forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca
da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos;
XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias recebidas;
XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVI - realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;
XXVII notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência
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Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII - fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
XXIX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX - registrar em ata as reuniões;
ADM. 2025/2028
XXXI - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município;
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho.
Seção li
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social consiste na instância máxima
de debate, formulação e avaliação da política pública de Assistência Social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo (Poder Público) e da Sociedade Civil.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
1 - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e a comissão organizadora;
11 - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade
aos indivíduos portadores de deficiência;
Ili - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da Sociedade Civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações·
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VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente no intercurso de cada 04 (quatro) anos, pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e, em caráter extraordinário, a cada 2 (dois) anos, conforme
deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção Ili
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direito e público da política de
Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto, enquanto usuário.
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulações
formuladas junto aos movimentos sociais e populares e de apoio à organização de
diversos espaços, tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social
por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 31. O Município é representado nas Comissões lntergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, que consistem em instâncias de negociação e pactuação dos
e,-------e1-------e;-------0--- CNPJ: 03.439.239/0001-50
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aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em
âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam a Secretaria Municipal de Assistência Social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação
a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações, a depender das
especificidades desta região.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, SERVIÇOS, PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA E
VULNERABILIDADE SOCIAL
Seção 1
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32. Coadunam-se como benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na
Lei Federal nº 8.742/93.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da
habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar a:
1 - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
11 - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
111 - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios·
,
e,-------e-------e-------0--- CNPJ: 03.439.239/0001-50
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IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI 1 - integração da oferta com os serviços socioassistenciais;
Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, quando
prevista, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público-alvo para o acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município, a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento das ofertas.
Seção li
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e
famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução . do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal nº 8.742/93.
Seção Ili
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento visa minimizar as
vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias
vulneráveis (carentes), cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do
salário mínimo vigente, ao passo que este deverá ser concedido:
1 - à genitora que comprove residir no Município há pelo menos 01 (um) ano;
11 - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibil.itada de requerer o benefício
ou na hipótese de falecimento desta, observados os requisitos do inciso I;
111 - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS·
---e-------e-------e ·
l
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Art. 38. O referido benefício será concedido com o fito de atender às seguintes
finalidades:
1 - atenções necessárias ao nascituro;
li - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
Ili - apoio à família no caso de morte da mãe;
IV - outras situações identificadas como vulnerabilidade;
§ 1º. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas
formas de pecúnia, no valor de ½ salário mínimo vigente ou bens de consumo, ou
em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente, após estudo sócioeconômico com parecer favorável à concessão e disponibilidade da administração
pública;
§ 2º. O referido benefício deve ser requerido em até 09 (nove) dias após o
nascimento e devendo ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 3º. Na hipótese de concessão de benefício na modalidade de bens de consumo, o
beneficiário receberá um kit contendo materiais básicos de uso para o recémnascido.
§ 4°. O kit retromencionado deverá conter o enxoval básico do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observando-se a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Seção IV
DO AUXÍLIO-FUNERAL E DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 39. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas do falecimento.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 40. As empresas funerárias instaladas no município prestarão,
obrigatoriamente, o serviço funerário gratuito às pessoas indigentes, com o
fornecimento de caixão, serviço de registro de óbito, fornecimento de velas, remoção
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do corpo dentro do município e taxa de uso do velório municipal.
Parágrafo único. Ficará a cargo da empresa que estiver na escala de atendimento
o cumprimento do artigo retromencionado, respeitando-se, para este fim, o plantão
diário.
Art. 41. Consideram-se Serviços Funerarios no Municipio de Barra do Garças - MT:
1- Obrigatórios:
a) Fornecimento de urnas e caixões mortuarios;
b) Remoção de mortos dentro do município;
c) Instalação de câmara ardente em residencia e velório;
d) Transporte de esquife, este exclusivamente em carro funerario que deverá,
obrigatoriamente, conter o nome da emppresa de Barra do Garças-MT;
e) Ornamentos de urnas mortuarias.
li - Facultativos:
a) Aluguel de capelas ou slas para velório;
b) Aluguel de altares;
c) Aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
d) Obtenção de certidão de óbito e quaisquer outros documentos para os
funerais;
e) Alugel de veículos para acompanhamento de feretro;
f) Forecimento de flores e coros;
g) Transporte de cadaver humano exumado.
§ 1 ° - Os serviços funerarios, deverão observar os costumes da sociedade de
forma de demonstrar respeito a sua cultura, bem como estar estruturado para
atender pessoas de todas as raças e cultos religiosos.
§ 2° - As funerarias devem estar totalmente adequadas para o manuseio de
cadáveres, mantendo uma equipe qualificada e treinada, e com equipamentos
necessários para aplicar os procedimentos para garantir a saúde publica.
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§ 3º - Os serviços funerarios serão realizados exclusivamente por empresas
instaladas no Município de Barra do Garças - MT, e devidamente registrada junto
à Prefeitura Municipal.
1 - Os registros serão concedidos as empresas que atenderem as condições
mínimas de aendimento, satisfetitas, as seguintes formalidades:
a) Apresentação de documentos constitutivos da empresa regularmente
constituída;
b) Indicação de endereço para o funcionamento em predios apropriados, d uso
exclusivo, com area mínima de 40(quarenta) m2 , em perfeitas condições de
uso;
c) Certidão negativa de ações e debitas da empresa e respectivos sócios para
co as fazendas públicas;
d) Comprovação de propriedade e discriminação dos veículos a seremutilizados
nos serviços, no mínimo de 02 (dois) ans em perfeitas condições de
conservação e funcionamento;
e) Comprovação de estar habilitado para a prestação de serviços funerarios;
f) Atestado de idoneidade financeira, fornecido pela instituição bancaria ou
similar.
li - os titulares ou sócios de empresas não poderão fazer parte de outra empresa
detentora de registro para a execução do mesmo serviço.
Art. 42. As empresas funerárias farão o atendimento ao público atraves de uma
escala de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos domingos e
feriados, iniciando o atendimento no 1° (primeiro) dia atraves de sorteio, realizado
pela Prefeitura Municipal, e após seguindo escala sucessivamente, para que todas
as empresas sejam beneficiadas no decorrer da semana, devendo cada empresa
afixar a tabela de atendimento em local visível ao público, o não cumprimento da
escala acarretará em uma multa de 100 (cem) UPFBG que constituirá a receita do
município, e até o rcolhimento da multa, os bens da empresa infratora serão
apreendidos, no caso de reincidencia na irregularidade, por três vezes, o registro
junto à Prefeitura será cassado.
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1 - Os serviços funerários que resultarem em ocorrencia policial serão prestadas por
empresas sediadas no município de Barra do Garças, respeitando-se a escala de
plantão.
li - A empresa funeraria ficará aberta ao público, 24 (vinte e quatro) horas
independente do plantão.
111 - O transporte de cadaveres de outros municípios de Barra do Garças a cargo das
empresas funerarias de outras localidades, limita-se-à, exclusivamente, até o local
do velório ficando os serviços complementares a cargo das empresas sediadas no
município de Barra do Garças - MT.
IV - Em caso de falecimento no município de Barra do Garças, de pessoas
residentes em outras localiades, os translado poderá ser feito por outras empresas
de preferencia da familia, salvaguardando -se as empresas de Barra do Garças, o
direito de fornecer os itens a,b,c, do artigo 41, da presente Lei.
V- As empresas sediadas no município de Barra do Garças - Mt, ficarão
responsáveis pela manutenção e conservação do velório situado no ambito do
município.
VI - Os preços dos serviços funerarios prestados dentro do município, não poderão
ser superiores ao da planilha apresentada na Prefeitura Municipal pelas empresas,
respeitada a justa remuneração e expansão dos serviços assegurando o equilíbrio
economico - financeiro para a atividade, assim, a venda de fundo mútuo, funerarias,
planos de assistencia funerária somente poderá ser exercida por empresas
credenciadas pelo município de Barra do Garças - MT.
Art. 43. As empresas do municipiod e Barra do Garças-MT., ou outro municipior que
infringirem os artigos da presente Lei, serão punidos com as seguinte penalidades,
aplicadas separadas ou cumulativamente:
a) Advertencia;
b) Multa;
c) Suspensão ou cassação de registro e do Alvará de localização e
funcionamento.
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Seção V
DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 44. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Art. 45. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
li - perdas: privação de bens e de segurança material;
Ili - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
1 - ausência de documentação;
li - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
Ili - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 46. O alcance do benefício eventual, na forma do inciso Ili do parágrafo único,
retromencionado, será concedido na modalidade de benefício de acesso a
passagens para o transporte intermunicipal e interestadual, rodoviário, sendo este
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disponibilizado à indivíduos ou famílias em situação de rua, cuja renda per capita
seja inferior ou igual a¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
Art. 47. O referido benefício será concedido nas seguintes hipóteses:
1 - para retorno de indivíduo e/ou família, em situação de trânsito temporário no
município de Barra do Garças/MT, ao município de origem;
li - para o afastamento de indivíduo ao município de origem, em decorrência de
situação de violação de direitos;
Ili - para indivíduo e/ou família, em situação de vulnerabilidade social, que
necessite, por ocorrência de desemprego, retornar à cidade mais próxima ao seu
destino;
IV - para atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes
e disponibilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1°. O benefício será concedido, havendo o cumprimento dos requisitos de
concessão retromencionados, na forma de passagem rodoviária terrestre
intermunicipal ou interestadual, uma vez que haja disponibilidade de concessão para
o destino escolhido, pela planilha da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2°. A referida concessão se dará após estudo sócio-econômico com parecer
favorável à concessão e disponibilidade da administração pública;
§ 3°. O benefício eventual de transporte intermunicipal/interestadual é limitado a
duas ocorrências durante o período de 12 (doze) meses, por usuário.
Seção VI
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 48. Em cumprimento ao inciso VII do Parágrafo único do artigo 43,
retromencionado, o alcance do benefício eventual, na forma de alimentação, será
concedido na modalidade de Cesta-Alimentação contendo, além de itens básicos de
uso, leite em pó integral, em caráter de emergência, às famílias em situação de
vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de Barra do Garças/MT,
oôedecendo-se os seguintes critérios:
1 - pessoa idosa, acima de 60 anos, sem quaisquer fontes de renda;
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li - Responsável sem condição laboral, com criança e/ou adolescente em sua
tutela/composição familiar;
Ili - famílias com renda per capita correspondente a ¼ (um quarto) do salário
mínimo vigente;
IV - famílias com renda de até 01 (um) salário mínimo vigente, que residam em
imóvel locado.
§ 1º. Os indivíduos e seus respectivos conjuntos familiares, que receberem o
benefício eventual de que trata o caput, ressalvadas as condições dos incisos I e li,
serão encaminhados a programas que promovam o desenvolvimento pessoal e
profissional, com vistas à inclusão no âmbito do trabalho, como subsídio à
superação da situação de vulnerabilidade.
§ 2º. A recusa à participação nos programas, a negativa de acompanhamento da
família pela equipe de referência do CRAS ou CREAS, a ausência reiterada ou o
abandono das atividades propostas para o atendimento socioassistencial acarretará
a suspensão da concessão do benefício, que só será restabelecido mediante
avaliação individualizada do caso, por profissional habilitado do SUAS.
§ 3°. Esta modalidade de benefício eventual não poderá ser concedida às famílias
em caráter contínuo, ficando limitada a um período máximo de 6 (seis) meses
consecutivos. A necessidade de prorrogação do prazo referido deverá ser
devidamente justificada por relatório técnico de Assistente Social que componha o
quadro profissional da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção VII
DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 49. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 50. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, áreas de risco,
desabamentos, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, incêndios,
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epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
Art. 51. O benefício será concedido na forma de pagamento de aluguel temporário,
na tentativa de minimizar-se os riscos e danos, oferecendo segurança para os
membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica
e social, residentes no município de Barra do Garças/MT, comprovadamente, há
pelo menos 01 (um) ano, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ½ (meio)
salário mínimo vigente.
Parágrafo único. A concessão do auxílio que trata o caput deste artigo será
realizada após elaboração de Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros e/ou Defesa
Civil e parecer de assistente social, comprovando-se o risco iminente. Este será
concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período,
em caso de comprovação da necessidade real de prorrogação.
Seção VIII
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA
DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 52. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IX
DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 53. Compreende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas
na Lei Federal nº 8.742/93, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
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Seção X
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742/93, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/93.
Seção XI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 55. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, em caráter
técnico e financeiro, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção XII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56. São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos.
Art. 57. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
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Art. 58. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
li - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
Ili - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 59. As entidades e organizações de Assistência Social, no ato da inscrição,
demonstrarão:
1 - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
li - aplicar suas rendas , seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
Ili - elaborar Plano de Ação Anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
e) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
anál ise:
1 - análise documental;
li - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ili - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
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V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
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VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por intermédio de
ofício;
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 60. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 61. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social, responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de Assistência Social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção 1
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
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Art. 63. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
1 - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
li - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ili - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V - parcelas provenientes de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1°. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social,
será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realiadas as receitas
correspondentes.
§ 2°. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
§ 3°. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 64. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 65. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência
Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos
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conveniados;
li - em parcerias entre o Poder Público e entidades ou organizações de Assistência
Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais
específicos;
Ili - aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15
da Lei Federal nº 8.742/93;
VII - adimplemento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
Art. 66. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art. 67. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº
4.849 de 23 de maio de 2024, a lei de nº 2.451 de 11 de dezembro de 2002 e a lei
'
nº 3.497 de 24 de fevereiro de 2014.
Gabinete do Poder Executivo Municipal, B ra do Garças/MT, JfJ.._ de fevereiro de
2025
ADILSON GON ALVES DE MACEDO
Pref Ito Municipal
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