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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Recolhimento de Veículos Abandonados em Vias Públicas no Município de Barra do Garças e dá outras providências.
native_id3861

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição aprovada U Aprovado(a) na 6ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 17/03/2025.
2025-03-17 Aguardando votação em Plenário U
2025-03-10 Aguardando votação em Plenário U
2025-03-10 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2025-03-10 Proposição lida U Proposição lida na 5ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 10/03/2025.
2025-02-28 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T16:33:34.381284-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 3 0 0
2025-03-17T20:55:33.801848-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2025 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR ADILSON TAVARES LOPES ‐ PODEMOS
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS
EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
‐ 
‐ 
‐ 
‐ 
LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐ 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
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Autor: Vereador ADILSON TAVARES LOPES ‐ PODEMOS. 
PROJETO DE LEI N. 010, de 25 de fevereiro de 2025. 
Dispõe sobre a criação do Programa de Recolhimento de 
Veículos Abandonados em Vias Públicas no Município de 
Barra do Garças e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Garças, o 
Programa de Recolhimento de Veículos Abandonados em Vias Públicas, com o objetivo de 
identificar, notificar e remover veículos abandonados que causem transtornos como 
proliferação de doenças, acúmulo de lixo, uso para atividades ilícitas e poluição visual, 
contribuindo para a segurança, a mobilidade urbana e a melhoria do aspecto urbanístico da 
cidade. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se veículos abandonados aqueles 
que se enquadrem em um ou mais dos seguintes critérios: 
I - Estacionamento ininterrupto no mesmo local por mais de 30 (trinta) dias 
sem movimentação aparente, salvo nos casos devidamente autorizados pelo Poder Público 
Municipal; 
II - Presença de sinais evidentes de deterioração, como vidros quebrados, 
pneus murchos ou faltando, ferrugem excessiva, peças ausentes, entre outros; 
III - Máquinas ou equipamentos agrícolas, industriais, comerciais ou de 
prestação de serviços; reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator, veículos 
publicitários ou alegóricos, estacionados ininterruptamente no mesmo local por mais de 30 
(trinta) dias, salvo nos casos previamente autorizados pelo Poder Público Municipal; 
Ano 2025 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 017, Liv. 027, Fls. 50 Em 28/02/2025. 
às 11:20 hs. 
__________________________ 
Assinatura do Funcionário 
X Projeto de Lei 
□ Decreto do Legislativo 
□ Projeto de Resolução 
□ Requerimento 
□ Indicação
□ Moção de 
□ Emenda 
Nº. /2025 
 
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IV - Veículos ou equipamentos de carga, transporte ou lotação estacionados 
ininterruptamente por mais de 30 (trinta) dias, que apresentem sinais de abandono ou 
impossibilidade de deslocamento com segurança pelos próprios meios; 
V - Indícios de utilização para atividades ilícitas ou que representem risco à 
segurança pública. 
Art. 3º Para ser caracterizado como mau estado de conservação, o veículo 
deverá apresentar pelo menos três das seguintes condições: 
a) Ausência total ou parcial da carroceria; 
b) Carroceria tomada por oxidação severa; 
c) Vidros quebrados ou ausentes; 
d) Pneus ou rodas ausentes ou seriamente danificados; 
e) Motor ausente ou inutilizado; 
f) Placas de identificação ausentes; 
g) Chassi ausente ou com numeração ilegível; 
h) Faróis, lanternas ou luzes de sinalização quebradas ou ausentes; 
i) Para-choques danificados ou ausentes; 
j) Evidentes sinais de colisão, vandalismo ou depreciação voluntária; 
k) Painéis internos quebrados ou forração rasgada. 
Art. 4º Após a caracterização do abandono do veículo ou equipamento, a 
Prefeitura Municipal seguirá as seguintes etapas: 
I - Identificação do veículo pelo órgão fiscalizador municipal ou por meio de 
denúncias da população; 
II - Notificação do proprietário, caso seja possível identificá-lo, concedendo 
um prazo de 10 (dez) dias para a retirada do veículo; 
III - Publicação da notificação nos meios oficiais do município e fixação da 
mesma no veículo; 
IV - Remoção do veículo para o pátio municipal ou local determinado pelo 
órgão responsável, caso o prazo de retirada expire sem providências do proprietário; 
V - Possibilidade de recuperação do veículo pelo proprietário mediante 
pagamento das taxas de remoção e estadia; 
VI - Destinação final do veículo após 90 (noventa) dias, podendo ser leiloado 
ou encaminhado para reciclagem, conforme normas ambientais e legais; 
 
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VII - Os veículos ou materiais recolhidos sem identificação, não reclamados 
no prazo de 90 (noventa) dias, e que não forem passíveis de hasta pública serão destinados para 
comercialização de resíduos sólidos, conforme a legislação vigente. 
§ 1º As notificações poderão ser feitas pessoalmente, por remessa postal, por 
edital ou meio eletrônico, desde que garantida a ciência do descumprimento desta Lei, 
contendo: 
I - Nome e endereço do proprietário, quando identificado; 
II - Data, horário e local da constatação do abandono; 
III - Placa e marca do veículo; 
IV - Prazo para a retirada do veículo; 
V - Data da emissão da notificação; 
VI - Identificação do órgão ou entidade responsável. 
§ 2º Caso não seja possível identificar o proprietário do veículo, a notificação 
será feita por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios, contendo os dados previstos 
nos incisos II, III, IV, V e VI do § 1º deste artigo. 
§ 3º Após notificação, o veículo não poderá ser abandonado em outro 
logradouro público ou área de propriedade municipal. A reincidência implicará na remoção 
imediata do veículo pelo órgão responsável. 
Art. 5º A notificação prevista no Art. 4º será emitida pelos agentes do órgão 
fiscalizador municipal, devidamente nomeados por Portaria emitida pelo Prefeito Municipal. 
Art. 6º Caso o veículo não seja retirado dentro do prazo estabelecido, será 
removido para o pátio municipal ou local definido pelo órgão responsável. 
Art. 7º O veículo e/ou equipamento abandonado só poderá ser retirado 
mediante o cumprimento das seguintes obrigações: 
I - Comprovação da propriedade ou posse legítima do veículo dentro de 30 
(trinta) dias da apreensão; 
II - Pagamento das taxas de remoção, guarda e demais encargos 
administrativos; 
III - Regularização de débitos pendentes, incluindo multas, seguro obrigatório 
e demais tributos devidos; 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
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IV - Transferência de titularidade, caso o veículo esteja com registro de venda 
comunicado; 
V - Baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente, caso não seja 
possível sua recuperação. 
VI - O veículo apreendido só poderá ser retirado do pátio sobre guinchos 
plataforma ou sobre carroceria, vedado o uso de cordas, correntes ou cambão. 
Art. 8º Os valores arrecadados com taxas, leilões ou destinação de materiais 
deverão ser recolhidos ao erário municipal e destinados exclusivamente à manutenção do 
programa. 
Art. 9º A população poderá denunciar veículos abandonados pelos seguintes 
meios: 
I - Aplicativos e sites oficiais da Prefeitura; 
II - Telefone do órgão responsável; 
III - Atendimento presencial nos postos municipais. 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua 
plena aplicação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 25 de fevereiro de 2025. 
ADILSON TAVARES LOPES 
Vereador – PODEMOS 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Este projeto trata de um tema de grande relevância, que afeta e incomoda toda 
a sociedade. É comum nos depararmos em nossa cidade com veículos abandonados, que causam 
diversos prejuízos aos cidadãos. Esses veículos, sujos, velhos, quebrados ou deteriorados, 
ocupam espaços nas ruas, estacionamentos e calçadas, oferecendo riscos para pedestres e 
motoristas. 
Além de atrapalhar o estacionamento de outros veículos regularmente 
licenciados, esses automóveis invadem até mesmo os passeios públicos, comprometendo a 
mobilidade urbana. Muitos desses veículos acumulam mato e lixo, tornando-se focos de 
proliferação de mosquitos da dengue, insetos e outros vetores de doenças, colocando em risco 
a saúde pública. 
Além disso, muitas carcaças de veículos abandonados acabam sendo 
utilizadas como esconderijos por usuários de entorpecentes e criminosos, servindo, inclusive, 
como depósitos de drogas e armamentos. 
A presente proposta tem como objetivo solucionar os problemas decorrentes 
do abandono de veículos em vias públicas, os quais representam riscos à saúde, à segurança e 
ao tráfego urbano, além de contribuírem para a degradação do espaço público. A medida busca 
garantir um ambiente urbano mais seguro e organizado, promovendo a qualidade de vida da 
população. 
Considerando que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código 
de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 21, confere autonomia aos entes federados para a 
gestão do trânsito em seu âmbito de atuação; 
Considerando também o disposto no art. 328 do Código de Trânsito 
Brasileiro, que determina que veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não 
reclamados pelo proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do 
recolhimento, deverão ser avaliados e levados a leilão; 
E, finalmente, considerando o mérito e o alcance social desta iniciativa, 
solicitamos o apoio dos nobres pares para sua aprovação, visando garantir um município mais 
seguro, organizado e comprometido com a saúde e o bem-estar da população. 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
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camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br 
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 30 de janeiro de 2025. 
ADILSON TAVARES LOPES 
Vereador – PODEMOS

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