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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2025 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR ADILSON TAVARES LOPES ‐ PODEMOS
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS
EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereador ADILSON TAVARES LOPES ‐ PODEMOS.
PROJETO DE LEI N. 010, de 25 de fevereiro de 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa de Recolhimento de
Veículos Abandonados em Vias Públicas no Município de
Barra do Garças e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Garças, o
Programa de Recolhimento de Veículos Abandonados em Vias Públicas, com o objetivo de
identificar, notificar e remover veículos abandonados que causem transtornos como
proliferação de doenças, acúmulo de lixo, uso para atividades ilícitas e poluição visual,
contribuindo para a segurança, a mobilidade urbana e a melhoria do aspecto urbanístico da
cidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se veículos abandonados aqueles
que se enquadrem em um ou mais dos seguintes critérios:
I - Estacionamento ininterrupto no mesmo local por mais de 30 (trinta) dias
sem movimentação aparente, salvo nos casos devidamente autorizados pelo Poder Público
Municipal;
II - Presença de sinais evidentes de deterioração, como vidros quebrados,
pneus murchos ou faltando, ferrugem excessiva, peças ausentes, entre outros;
III - Máquinas ou equipamentos agrícolas, industriais, comerciais ou de
prestação de serviços; reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator, veículos
publicitários ou alegóricos, estacionados ininterruptamente no mesmo local por mais de 30
(trinta) dias, salvo nos casos previamente autorizados pelo Poder Público Municipal;
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 017, Liv. 027, Fls. 50 Em 28/02/2025.
às 11:20 hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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IV - Veículos ou equipamentos de carga, transporte ou lotação estacionados
ininterruptamente por mais de 30 (trinta) dias, que apresentem sinais de abandono ou
impossibilidade de deslocamento com segurança pelos próprios meios;
V - Indícios de utilização para atividades ilícitas ou que representem risco à
segurança pública.
Art. 3º Para ser caracterizado como mau estado de conservação, o veículo
deverá apresentar pelo menos três das seguintes condições:
a) Ausência total ou parcial da carroceria;
b) Carroceria tomada por oxidação severa;
c) Vidros quebrados ou ausentes;
d) Pneus ou rodas ausentes ou seriamente danificados;
e) Motor ausente ou inutilizado;
f) Placas de identificação ausentes;
g) Chassi ausente ou com numeração ilegível;
h) Faróis, lanternas ou luzes de sinalização quebradas ou ausentes;
i) Para-choques danificados ou ausentes;
j) Evidentes sinais de colisão, vandalismo ou depreciação voluntária;
k) Painéis internos quebrados ou forração rasgada.
Art. 4º Após a caracterização do abandono do veículo ou equipamento, a
Prefeitura Municipal seguirá as seguintes etapas:
I - Identificação do veículo pelo órgão fiscalizador municipal ou por meio de
denúncias da população;
II - Notificação do proprietário, caso seja possível identificá-lo, concedendo
um prazo de 10 (dez) dias para a retirada do veículo;
III - Publicação da notificação nos meios oficiais do município e fixação da
mesma no veículo;
IV - Remoção do veículo para o pátio municipal ou local determinado pelo
órgão responsável, caso o prazo de retirada expire sem providências do proprietário;
V - Possibilidade de recuperação do veículo pelo proprietário mediante
pagamento das taxas de remoção e estadia;
VI - Destinação final do veículo após 90 (noventa) dias, podendo ser leiloado
ou encaminhado para reciclagem, conforme normas ambientais e legais;
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VII - Os veículos ou materiais recolhidos sem identificação, não reclamados
no prazo de 90 (noventa) dias, e que não forem passíveis de hasta pública serão destinados para
comercialização de resíduos sólidos, conforme a legislação vigente.
§ 1º As notificações poderão ser feitas pessoalmente, por remessa postal, por
edital ou meio eletrônico, desde que garantida a ciência do descumprimento desta Lei,
contendo:
I - Nome e endereço do proprietário, quando identificado;
II - Data, horário e local da constatação do abandono;
III - Placa e marca do veículo;
IV - Prazo para a retirada do veículo;
V - Data da emissão da notificação;
VI - Identificação do órgão ou entidade responsável.
§ 2º Caso não seja possível identificar o proprietário do veículo, a notificação
será feita por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios, contendo os dados previstos
nos incisos II, III, IV, V e VI do § 1º deste artigo.
§ 3º Após notificação, o veículo não poderá ser abandonado em outro
logradouro público ou área de propriedade municipal. A reincidência implicará na remoção
imediata do veículo pelo órgão responsável.
Art. 5º A notificação prevista no Art. 4º será emitida pelos agentes do órgão
fiscalizador municipal, devidamente nomeados por Portaria emitida pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Caso o veículo não seja retirado dentro do prazo estabelecido, será
removido para o pátio municipal ou local definido pelo órgão responsável.
Art. 7º O veículo e/ou equipamento abandonado só poderá ser retirado
mediante o cumprimento das seguintes obrigações:
I - Comprovação da propriedade ou posse legítima do veículo dentro de 30
(trinta) dias da apreensão;
II - Pagamento das taxas de remoção, guarda e demais encargos
administrativos;
III - Regularização de débitos pendentes, incluindo multas, seguro obrigatório
e demais tributos devidos;
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IV - Transferência de titularidade, caso o veículo esteja com registro de venda
comunicado;
V - Baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente, caso não seja
possível sua recuperação.
VI - O veículo apreendido só poderá ser retirado do pátio sobre guinchos
plataforma ou sobre carroceria, vedado o uso de cordas, correntes ou cambão.
Art. 8º Os valores arrecadados com taxas, leilões ou destinação de materiais
deverão ser recolhidos ao erário municipal e destinados exclusivamente à manutenção do
programa.
Art. 9º A população poderá denunciar veículos abandonados pelos seguintes
meios:
I - Aplicativos e sites oficiais da Prefeitura;
II - Telefone do órgão responsável;
III - Atendimento presencial nos postos municipais.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua
plena aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 25 de fevereiro de 2025.
ADILSON TAVARES LOPES
Vereador – PODEMOS
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Este projeto trata de um tema de grande relevância, que afeta e incomoda toda
a sociedade. É comum nos depararmos em nossa cidade com veículos abandonados, que causam
diversos prejuízos aos cidadãos. Esses veículos, sujos, velhos, quebrados ou deteriorados,
ocupam espaços nas ruas, estacionamentos e calçadas, oferecendo riscos para pedestres e
motoristas.
Além de atrapalhar o estacionamento de outros veículos regularmente
licenciados, esses automóveis invadem até mesmo os passeios públicos, comprometendo a
mobilidade urbana. Muitos desses veículos acumulam mato e lixo, tornando-se focos de
proliferação de mosquitos da dengue, insetos e outros vetores de doenças, colocando em risco
a saúde pública.
Além disso, muitas carcaças de veículos abandonados acabam sendo
utilizadas como esconderijos por usuários de entorpecentes e criminosos, servindo, inclusive,
como depósitos de drogas e armamentos.
A presente proposta tem como objetivo solucionar os problemas decorrentes
do abandono de veículos em vias públicas, os quais representam riscos à saúde, à segurança e
ao tráfego urbano, além de contribuírem para a degradação do espaço público. A medida busca
garantir um ambiente urbano mais seguro e organizado, promovendo a qualidade de vida da
população.
Considerando que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 21, confere autonomia aos entes federados para a
gestão do trânsito em seu âmbito de atuação;
Considerando também o disposto no art. 328 do Código de Trânsito
Brasileiro, que determina que veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não
reclamados pelo proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
recolhimento, deverão ser avaliados e levados a leilão;
E, finalmente, considerando o mérito e o alcance social desta iniciativa,
solicitamos o apoio dos nobres pares para sua aprovação, visando garantir um município mais
seguro, organizado e comprometido com a saúde e o bem-estar da população.
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Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 30 de janeiro de 2025.
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