Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2025 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI A MESA PERMANENTE DE
NEGOCIAÇÃO (MPN‐BG), NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DA MULHER
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐
,a, PREFEITURA
.$'( BARRADOCARÇAS
MENSAGEM Nº ocia _ DE~ ':1- DE 3:wenQinQ DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o
Projeto de Lei anexo, que tem o objetivo implantar a Mesa Permanente de
Negociação (MPN-BG), com caráter permanente de diálogo e negociação entre
gestores e servidores do Município de Barra do Garças, no que diz respeito à gestão
do trabalho, com a perspectiva de qualificação dos serviços, programas, projetos,
benefícios socioassistenciais, valorização dos trabalhadores e organização
institucional do trabalho.
Ter um ambiente propício à negociação entre o Poder Executivo e
seus servidores é uma das maneira de privilegiar a eficiência no serviço público,
dando mais tranquilidade aos servidores no desempenho de suas funções e melhor
atendendo aos interesses da coletividade.
Com esta medida o Administrador terá um mecanismo que o
aproximará mais das questões que envolvem o funcionalismo público e um meio de
integração destes servidores para com as diretrizes que norteiam o plano de
governo.
Ademais daremos cumprimento ao TAC nº 002/2021 - 1ª
PJCIVEL/BG/MT, estendendo-o a todos os servidores públicos municipais e não
somente aos profissionais do Sistema Único de Saúde do Município de Barra do
Garças, abrindo assim o diálogo permanente entre servidores e Administração.
Razão pela qual requer a aprovação do referido projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, Ji'::f- de ~~ de 2025.
ÇALVES DE MACEDO
Pr feito Municipal
• BÃRRÂDOCARÇAS
PROJETO DE LEI Nº ~ DE~ DE ™1fÂ))tG DE 2025.
Institui a Mesa Permanente de Negociação
(MPN-BG), no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional do Município de Barra
do Garças.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Mesa Permanente de Negociação (MPN-BG),
com caráter permanente de diálogo e negociação entre gestores e servidores do
Município de Barra do Garças, no que diz respeito à gestão do trabalho, com a
perspectiva de qualificação dos serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais, valorização dos trabalhadores e organização institucional do
trabalho.
CAPITULO 1
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E PRECEITOS DEMOCRÁTICOS
Art. 2° A MPN-BG tem como objetivos, princípios e diretrizes a ética, a
transparência, a legalidade, a cooperação, a responsabilidade, a valorização do
servidor e o foco na eficiência e qualidade do serviço público, competindo-lhe:
1 - receber, discutir e negociar as pautas de reivindicações
apresentadas pelos representantes dos servidores;
li - apreciar propostas relativas às condições de trabalho, desempenho
e qualificação dos servidores, bem como à reestruturação de carreiras e políticas
remuneratórias dos mesmos;
Ili - acompanhar a execução das ações relacionadas à Gestão do
Trabalho e propor alternativas para o seu aperfeiçoamento;
IV - propor ações para a desprecarização e aperfeiçoamento dos
vínculos e condições de trabalho;
V - propor parâmetros e diretrizes para a atuação proativa, protetiva e
preventiva;
VI - propor diretrizes para a formulação e manutenção dos Plano de
Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos servidores.
Art. 3° A MPN-BG baseia se nos preceitos democráticos de
negociação:
1 - do respeito recíproco , da boa fé e da honestidade de propósitos;
11 - da capacidade para negociar;
,a, PREFEITURA
~ BARRADOCARÇAS
Ili - da busca da negociação, como instrumento de solução das
demandas;
IV - do direito de acesso à informação;
V - da legitimidade de representação e da adoção de procedimentos
democráticos;
VI - da independência do movimento sindical e da autonomia das
partes para o desempenho de suas atribuições constitucionais;
VII - do esforço mútuo em criar condições para o atendimento das
reivindicações presentadas.
CAPITULO li
DA PAUTA DE NEGOCIAÇÃO
Art. 4º As pautas de negociações discutidas na MPN-BG terão por
objeto:
1 - promover a participação dos servidores públicos, através de seus
representantes, no planejamento e execução de programas voltados para o
aperfeiçoamento e a valorização profissional;
li - implantar as diretrizes gerais relativas ao plano de cargos, carreiras
e vencimentos dos servidores públicos, abrangendo, inclusive, o desenvolvimento do
plano de capacitação profissional, da avaliação de desempenho por categoria,
buscando a paridade entre os cargos de idêntica natureza;
Ili - discutir a política salarial dos servidores públicos, enfatizando sua
implantação na perspectiva de recuperação do poder aquisitivo dos salários;
IV - assegurar a participação dos servidores públicos na elaboração do
orçamento relativo às despesas com pessoal;
V - implementar programas de benefícios para os servidores públicos;
VI - integrar as diversas entidades representativas dos servidores
públicos com o Poder Executivo;
VII - outros temas afins que visem a melhoria na prestação do serviços.
CAPÍTULO Ili
DA COMPOSIÇÃO DA MESA
Art. 5° A MPN-BG será composta por membros da bancada do governo
municipal e membros das entidades de classe representativas dos direitos dos
servidores, da seguinte forma:
1 - membros governamentais e seus respectivos suplentes:
a)1 (um) representante da Secretaria de Administração;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Finanças;
d) 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica.
li - 1 (um) representante das entidades representativas dos Servidores
Públicos Municipais ou a pessoa que acharem conveniente para lhes representar na
,a, PREFEITURA
a BARRADOCARÇAS
mesa central, desde que devidamente constituída de procuração pública com
poderes específicos e seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. Nos casos em que houver discussão específica, o
gestor da pasta obrigatoriamente comporá a Mesa Permanente.
Art. 6° As decisões da MPN-BG serão sempre expressas através de
protocolos firmados entre as partes e considerará o posicionamento final acordado
entre a Administração Municipal e cada entidade que compõe a bancada das
Entidades Representativas dos Servidores Públicos Municipais na respectiva mesa.
Art. 7º As decisões emanadas da MPN-BG, para produzirem efeitos
legais, deverão ser revestidas e encaminhadas, pela Administração Municipal, na
forma e segundo os preceitos legais que regem a Administração Pública, nos prazos
e termos estabelecidos no Regimento Interno
CAPÍTULO V
PRERROGATIVAS E PROCEDIMENTOS DA MESA DE NEGOCIAÇÃO
Art. 8° A MPN-BG observará as seguintes prerrogativas e
procedimentos, dentre outros que poderão ser estabelecidos pelas partes.
1 - dar tratamento aos conflitos insurgentes, segundo postulados,
princípios, procedimentos e regras de funcionamento previstos nesta lei, e em seu
Regimento Interno;
li - liberdade de pauta para ambos os partícipes, observados os
objetivos específicos e gerais definidos neste lei;
111 - formalização dos pleitos através de apresentação por escrito das
demandas;
demandas;
IV - obrigatoriedade de exposição de motivos, justificando as
V - direito a respostas escritas e arrazoadas;
VI - réplicas e tréplicas para as partes;
VII - prazos para os procedimentos;
VI 11 - acesso a dados, números e informações não confidenciais,
pertinentes ao objeto do Sistema;
XI - registro das discussões em atas, com aprovação em reurnao
subsequente e formalização dos resultados por intermédio da assinatura de
protocolo.
Art. 9° Caberá a MPN-BG a formulação da minuta de seu Regimento
Interno, a qual será aprovada por Decreto do Poder Executivo.
,a, PREFEITURA
~ BARRADOCARÇAS
Art. 1 O A MPN-BG se reunirá ordinariamente a cada dois meses e,
extraordinariamente, mediante convocação aprovada por maioria simples dos seus
membros.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A participação como membro da MPN-BG é considerada
prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 12 A MPN-BG será constituída obrigatoriamente por uma mesa
central, sendo facultativa as mesas setoriais.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam se as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Exec tiva Municipal de Barra do Garças/MT,4 1-
de fevereiro de 2025.
ADILSON ONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal