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materia nº 106/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaIndica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a implantação e manutenção de um sistema digital para a solicitação, tramitação, análise e emissão de alvarás, licenças e demais serviços administrativos relacionados às empresas do município, integrado ao site oficial da Prefeitura de Barra do Garças – MT.
native_id3890

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Certidão juntada aos autos da proposição/matéria legislativa U Certidão Matéria Legislativa Aprovada nº 005/2025: https://sapl.barradogarcas.mt.leg.br/docadm/texto_integral/2274
2025-03-10 Matéria legislativa aprovada U Aprovado(a) na 5ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 10/03/2025.
2025-03-10 Aguardando votação de matérias em bloco

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T21:42:59.345206-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
INDICAÇÃO 106/2025
Autoria: Hiago Teles Alves – PL
À Exma. 
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal a implantação e manutenção 
de um sistema digital para a solicitação, tramitação, análise e emissão de alvarás, licenças e 
demais serviços administrativos relacionados às empresas do município, integrado ao site 
oficial da Prefeitura de Barra do Garças – MT, para tanto segue em anexo proposta de projeto 
de lei.
Justifica-se esta indicação em razão da burocracia excessiva na tramitação de 
processos administrativos relacionados à concessão de alvarás e licenças, que impõe 
dificuldades aos empresários locais, prejudicando o desenvolvimento econômico do 
município. A digitalização desses serviços trará maior agilidade, transparência e eficiência, 
reduzindo custos e garantindo um atendimento mais célere e moderno.
A implementação do sistema digital proporcionará diversos benefícios, tais 
como a redução da burocracia, eliminando a necessidade de deslocamento presencial, maior 
agilidade na tramitação dos processos, transparência e rastreabilidade, permitindo que os 
empresários acompanhem o andamento de seus pedidos em tempo real, redução de custos 
administrativos para a Prefeitura e para os empresários locais, facilidade no pagamento de 
taxas e tributos, com geração automática de boletos e integração bancária, e integração com 
plataformas digitais nacionais, como o Gov.br, para autenticação e verificação digital
Dessa forma, esta medida está alinhada às diretrizes de modernização da 
administração pública e ao princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição 
Federal, garantindo um serviço público mais dinâmico e eficaz.
Pelo exposto, solicita-se aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.
Câmara Municipal de Barra do Garças, 15 de fevereiro de 2025.
HIAGO TELES
Vereador PL
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
ANEXO:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a implantar e manter um sistema digital 
para a solicitação, tramitação, análise e emissão de alvarás, licenças e demais serviços 
administrativos relacionados às empresas do município, integrado ao site oficial da Prefeitura 
de Barra do Garças – MT.
Art. 2° O sistema digital abrangerá, no mínimo, os seguintes serviços:
I – Solicitação e emissão de Alvará de Funcionamento;
II – Solicitação e emissão de Licença Ambiental, Sanitária e de Segurança;
III – Consulta prévia de viabilidade de localização;
IV – Emissão de taxas e guias de recolhimento de tributos municipais;
V – Acompanhamento em tempo real do status dos processos administrativos;
VI – Notificações automáticas de pendências e prazos para regularização documental;
VII – Integração com o sistema Gov.br para autenticação e verificação digital.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para 
desenvolver e implantar o sistema digital.
Parágrafo único. Caso o município já possua uma plataforma digital em funcionamento, esta 
deverá ser adaptada e ampliada no prazo máximo de 90 (noventa) dias para atender às 
disposições desta Lei.
Art. 4° A digitalização dos processos administrativos terá como objetivos principais:
I – Redução da burocracia, eliminando a necessidade de deslocamento presencial para a 
solicitação de serviços;
II – Agilidade na tramitação de processos, reduzindo os prazos para emissão de documentos 
empresariais;
III – Maior transparência e rastreabilidade, permitindo que os empresários acompanhem o 
andamento de seus pedidos em tempo real;
IV – Redução de custos administrativos para a Prefeitura e para os empresários locais;
V – Facilidade no pagamento de taxas e tributos, com geração automática de boletos e 
integração bancária.
Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e 
privadas, como SEBRAE, Governo do Estado de Mato Grosso e instituições de tecnologia, 
para a implementação e manutenção do sistema digital.
Art. 6° O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei sujeitará o município às 
seguintes sanções:
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
I – Advertência formal emitida pela Câmara Municipal;
II – Convocação do responsável pelo setor de tecnologia e gestão administrativa para prestar 
esclarecimentos perante a Câmara Municipal;
III – Abertura de investigação administrativa para apuração de possíveis omissões ou 
negligências na implementação do sistema.
Art. 7° O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a regulamentação desta 
Lei, desde que respeitados os princípios de eficiência e transparência da administração 
pública.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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