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INDICAÇÃO 106/2025
Autoria: Hiago Teles Alves – PL
À Exma.
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal a implantação e manutenção
de um sistema digital para a solicitação, tramitação, análise e emissão de alvarás, licenças e
demais serviços administrativos relacionados às empresas do município, integrado ao site
oficial da Prefeitura de Barra do Garças – MT, para tanto segue em anexo proposta de projeto
de lei.
Justifica-se esta indicação em razão da burocracia excessiva na tramitação de
processos administrativos relacionados à concessão de alvarás e licenças, que impõe
dificuldades aos empresários locais, prejudicando o desenvolvimento econômico do
município. A digitalização desses serviços trará maior agilidade, transparência e eficiência,
reduzindo custos e garantindo um atendimento mais célere e moderno.
A implementação do sistema digital proporcionará diversos benefícios, tais
como a redução da burocracia, eliminando a necessidade de deslocamento presencial, maior
agilidade na tramitação dos processos, transparência e rastreabilidade, permitindo que os
empresários acompanhem o andamento de seus pedidos em tempo real, redução de custos
administrativos para a Prefeitura e para os empresários locais, facilidade no pagamento de
taxas e tributos, com geração automática de boletos e integração bancária, e integração com
plataformas digitais nacionais, como o Gov.br, para autenticação e verificação digital
Dessa forma, esta medida está alinhada às diretrizes de modernização da
administração pública e ao princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, garantindo um serviço público mais dinâmico e eficaz.
Pelo exposto, solicita-se aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.
Câmara Municipal de Barra do Garças, 15 de fevereiro de 2025.
HIAGO TELES
Vereador PL
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ANEXO:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a implantar e manter um sistema digital
para a solicitação, tramitação, análise e emissão de alvarás, licenças e demais serviços
administrativos relacionados às empresas do município, integrado ao site oficial da Prefeitura
de Barra do Garças – MT.
Art. 2° O sistema digital abrangerá, no mínimo, os seguintes serviços:
I – Solicitação e emissão de Alvará de Funcionamento;
II – Solicitação e emissão de Licença Ambiental, Sanitária e de Segurança;
III – Consulta prévia de viabilidade de localização;
IV – Emissão de taxas e guias de recolhimento de tributos municipais;
V – Acompanhamento em tempo real do status dos processos administrativos;
VI – Notificações automáticas de pendências e prazos para regularização documental;
VII – Integração com o sistema Gov.br para autenticação e verificação digital.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para
desenvolver e implantar o sistema digital.
Parágrafo único. Caso o município já possua uma plataforma digital em funcionamento, esta
deverá ser adaptada e ampliada no prazo máximo de 90 (noventa) dias para atender às
disposições desta Lei.
Art. 4° A digitalização dos processos administrativos terá como objetivos principais:
I – Redução da burocracia, eliminando a necessidade de deslocamento presencial para a
solicitação de serviços;
II – Agilidade na tramitação de processos, reduzindo os prazos para emissão de documentos
empresariais;
III – Maior transparência e rastreabilidade, permitindo que os empresários acompanhem o
andamento de seus pedidos em tempo real;
IV – Redução de custos administrativos para a Prefeitura e para os empresários locais;
V – Facilidade no pagamento de taxas e tributos, com geração automática de boletos e
integração bancária.
Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e
privadas, como SEBRAE, Governo do Estado de Mato Grosso e instituições de tecnologia,
para a implementação e manutenção do sistema digital.
Art. 6° O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei sujeitará o município às
seguintes sanções:
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I – Advertência formal emitida pela Câmara Municipal;
II – Convocação do responsável pelo setor de tecnologia e gestão administrativa para prestar
esclarecimentos perante a Câmara Municipal;
III – Abertura de investigação administrativa para apuração de possíveis omissões ou
negligências na implementação do sistema.
Art. 7° O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a regulamentação desta
Lei, desde que respeitados os princípios de eficiência e transparência da administração
pública.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.