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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2025 DE 19 DE MARÇO DE 2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR ALLANKLEY LOPES DE SOUZA ‐ PODEMOS
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE
CIGARRO ELETRÔNICO, NARGUILÉ E DEMAIS
CONGÊNERES EM ESTABELECIMENTOS
FECHADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐
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Autor: Vereador ALLANKLEY LOPES DE SOUZA-PODEMOS;
PROJETO DE LEI N. 014, de 19 de março de 2025.
Dispõe sobre a proibição do uso de cigarro eletrônico,
narguilé e demais congêneres em estabelecimentos
fechados no município de Barra do Garças e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.1° Fica proibido o uso de cigarro eletrônico, narguilé e demais congêneres em
estabelecimentos fechados, locais públicos e ambientes de uso coletivo privado, bem
como a venda e o uso dos referidos produtos por menores de 18 (dezoito) anos de
idade.
§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I – Locais públicos: praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas,
bibliotecas, espaços de exposições, bem como quaisquer locais onde haja
concentração e aglomeração de pessoas;
II – Ambientes de uso coletivo privado: bares, lanchonetes, boates, restaurantes,
praças de alimentação, casas de espetáculos, teatros, cinemas, hotéis, pousadas,
centros comerciais, supermercados, shoppings centers, ambientes de trabalho,
estudo, cultura, lazer, esporte ou entretenimento, além de áreas comuns de
condomínios e estacionamentos.
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º025, Liv.027 , Fls. 53v Em 24/03/2025.
às 17:15hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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§2º As tabacarias devidamente licenciadas poderão comercializar os produtos
especificados no caput deste artigo, desde que exijam a comprovação da maioridade
do comprador, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que comercializarem os produtos
mencionados nesta Lei deverão fixar placas informativas sobre a proibição da venda
para menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no caput
deverão:
I – Advertir eventuais infratores sobre a proibição do uso dos produtos no local;
II – Exigir a retirada imediata do infrator do estabelecimento, se necessário, mediante
apoio da força policial;
III – Nos casos envolvendo menores de idade, acionar o Conselho Tutelar e o Juizado
Especial da Infância e Juventude para adoção das medidas cabíveis.
IV – Caso a infração ocorra dentro de estabelecimento comercial fechado, o
proprietário do local responderá pelas sanções previstas nesta Lei, podendo ainda ser
responsabilizado por negligência, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal nº 8.069/1990 - ECA).
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o proprietário do
estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência na primeira infração;
II – Multa, conforme regulamentação da Secretaria competente do Poder Executivo
Municipal;
III – Cassação do alvará de funcionamento e da licença da Vigilância Sanitária em
caso de reincidência.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo não excluem a aplicação das
sanções previstas no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Caso
o infrator seja menor de idade, a multa será aplicada aos pais ou responsáveis legais.
Art. 4º A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão
a cargo do Poder Executivo Municipal, podendo requisitar o apoio da Polícia Militar e
do Conselho Tutelar para a execução da atividade fiscalizatória.
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Art. 5º Torna-se obrigatório o encaminhamento de menores de idade flagrados
utilizando narguilé ou cigarro eletrônico em locais públicos ao Conselho Tutelar, sendo
os responsáveis sujeitos a sanções legais.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis de menores infratores reincidentes poderão
ser responsabilizados por negligência, conforme a legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de sua publicação, estabelecendo os critérios específicos para sua
implementação e fiscalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 19 de março de 2025.
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
(Allan Construtor) – PODEMOS
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente propositura tem como objetivo aperfeiçoar a Lei Antifumo (Lei
nº 12.546/2011), buscando atender à crescente preocupação com os impactos
negativos à saúde pública causados pelo consumo de produtos como cigarrilhas,
charutos, cachimbos, narguilés e cigarros eletrônicos, especialmente em ambientes
fechados e de uso coletivo.
A regulamentação da referida lei, aprovada em 2011 e implementada em
2014, representou um avanço significativo no combate ao tabagismo passivo. No
entanto, com a evolução dos hábitos de consumo e a introdução de novos produtos
no mercado, faz-se necessário ajustes na legislação para garantir sua efetividade na
proteção da saúde pública.
O uso do narguilé e dos dispositivos eletrônicos para fumar vem
crescendo consideravelmente, especialmente entre os jovens. Muitos usuários
acreditam, erroneamente, que esses dispositivos são menos prejudiciais do que o
cigarro convencional. No entanto, estudos científicos demonstram que a fumaça do
narguilé e dos cigarros eletrônicos contém substâncias tóxicas, como monóxido de
carbono, metais pesados e compostos cancerígenos. Esses elementos prejudicam
não apenas os fumantes ativos, mas também os fumantes passivos, que são expostos
involuntariamente a esses componentes em ambientes fechados.
Nesse sentido, o presente projeto de lei busca ampliar o alcance da
legislação para incluir a proibição do uso do narguilé e de dispositivos eletrônicos para
fumar (DEFs) em locais fechados, além de fortalecer os mecanismos de fiscalização,
que atualmente não são suficientemente rigorosos para garantir a aplicação efetiva
da lei.
A fiscalização ficará sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal,
por meio da Secretaria competente, a ser designada pelo Prefeito Municipal. Com
isso, busca-se garantir maior controle sobre estabelecimentos comerciais e outros
ambientes frequentados por fumantes, assegurando o cumprimento da legislação.
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A presente proposta se justifica pela necessidade de proteger a saúde
pública e prevenir doenças relacionadas ao fumo passivo, tais como problemas
respiratórios, doenças cardiovasculares e câncer. Além disso, tem caráter educativo
e preventivo, conscientizando a população sobre os riscos do tabagismo e a
importância de ambientes livres de fumo para o bem-estar coletivo.
A expansão da Lei Antifumo é, portanto, um passo essencial para a
promoção da saúde pública e a preservação da qualidade de vida da população de
Barra do Garças.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste projeto de lei, que contribuirá significativamente para a melhoria da
saúde e da qualidade de vida da nossa população, reafirmando o compromisso do
município com o bem-estar social.
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 19 de março de 2025.
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
(Allan Construtor) – PODEMOS
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT