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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (origem: Legislativo)
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaAltera os artigos 153, 166 e 167 da Lei Complementar n° 322, de 30 de março de 2022 e dá outras providências.
native_id4008

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição aprovada A Aprovado(a) na 8ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 31/03/2025.
2025-03-31 Aguardando votação em Plenário A
2025-03-31 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A
2025-03-31 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A
2025-03-31 Proposição lida A Proposição lida na 8ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 31/03/2025.
2025-03-28 Aguardando leitura em Plenário A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T17:39:13.063884-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2025-03-31T20:31:39.421365-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
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Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025 DE 27 DE MARÇO DE 2025 DE
AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
ALTERA OS ARTIGOS 153, 166 E 167 DA LEI
COMPLEMENTAR N° 322, DE 30 DE MARÇO DE
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
‐ 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023 
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Ano 2025
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.º 030, Liv. 027, Fls. 52v Em 28/03/2025. 
às 11:11hs. 
___________________________ 
Assinatura do Funcionário 
(X) Projeto de Lei Complementar
( ) Projeto de Decreto do Legislativo 
( ) Projeto de Resolução 
( ) Requerimento 
( ) Indicação 
( ) Moção de 
( ) Emenda 
Nº. ____/2025 
Autor: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 003/2025, de 27 de março de 2025. 
Altera os artigos 153, 166 e 167 da Lei Complementar 
n° 322, de 30 de março de 2022 e dá outras 
providências. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, 
ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 153, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, passa a vigorar 
acrescido dos incisos abaixo, com a seguinte redação: 
“Art. 153. ......................................................................................................... 
.......................................................................................................................... 
X – Adotar conduta inadequada no ambiente de trabalho, tais como gerar 
conflitos no ambiente profissional, utilizar linguagem imprópria ou tratar 
superiores e colegas com desrespeito; 
XI – Deixar de utilizar o uniforme quando este for obrigatório para o exercício 
de suas funções; 
XII – Praticar atos de insubordinação, recusando-se a cumprir ordens 
legítimas de superiores hierárquicos, salvo quando estas forem 
manifestamente ilegais ou abusivas; 
XIII – Agir com descaso ou negligência no desempenho de tarefas de 
interesse público; 
XIV – Ausentar-se do serviço, injustificadamente, por três dias consecutivos 
ou por cinco vezes intercaladas no intervalo de sessenta dias; 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
 (66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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XV – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
XVI – Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o 
Município; 
XVII – Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, 
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parente até segundo grau, cônjuge ou companheiro; 
XVIII – Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
XIX – Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XX – Proceder de forma desidiosa; 
XXI – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares; 
XXII – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.” (NR)
Art. 2º O artigo 166, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 166. A advertência será aplicada por escrito, mediante apuração 
sumária dos fatos, nos casos de violação das proibições constantes do art. 153, 
incisos I a XIV, desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em 
lei, regulamento ou norma interna, quando a infração, pela sua natureza e 
circunstâncias, não justificar imposição de penalidade mais grave. 
§1º A aplicação da advertência prescinde da instauração de sindicância ou 
processo administrativo disciplinar.” (NR)
Art. 3º O artigo 167, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 167. A suspensão, sem vencimentos, será aplicada nos casos de 
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais 
proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não 
podendo exceder o prazo de 90 (noventa) dias. 
 
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§1º Na hipótese de reincidência, a terceira advertência registrada no prazo de 
12 (doze) meses acarretará automaticamente a aplicação de penalidade de 
suspensão por 3 (três) dias, sem vencimentos, independentemente da 
instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. 
§2º O servidor que receber duas suspensões com fundamento no §1º, no 
período de 24 (vinte e quatro) meses, será considerado praticante de 
insubordinação grave, podendo ser submetido a sindicância ou processo 
administrativo disciplinar para apuração de penalidade mais severa. 
§3º Será punido com suspensão, sem vencimentos, de até 15 (quinze) dias o 
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção 
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da 
penalidade uma vez cumprida a determinação.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 27 de março de 2025. 
ALESSANDRO MATOS DO 
NASCIMENTO 
Vereador – PODEMOS 
Presidente 
JAIME RODRIGUES NETO 
Vereador – UB 
Vice-Presidente 
ELTON MELO MARQUES 
Vereador – PODEMOS 
1º Secretário 
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA 
Vereador – PODEMOS 
2º Secretário 
 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
O presente Projeto de Lei Complementar tem como finalidade promover o 
aprimoramento da disciplina funcional dos servidores públicos municipais, por meio da 
atualização dos artigos 153, 166 e 167 da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, 
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Garças-MT. 
A proposta visa garantir maior clareza, objetividade e efetividade na 
aplicação das normas de conduta e disciplina no serviço público municipal, adequando o texto 
legal às exigências práticas da Administração Pública e às boas práticas de gestão de pessoas. 
No artigo 153, são acrescidos novos incisos que especificam condutas 
vedadas ao servidor público, como: conduta inadequada no ambiente de trabalho, 
descumprimento de ordens legítimas, descaso no desempenho de atribuições, uso indevido de 
uniforme, faltas injustificadas, entre outras. Tais alterações visam assegurar um ambiente de 
trabalho harmonioso, produtivo e condizente com os princípios da legalidade, moralidade e 
eficiência que regem a Administração Pública. 
O artigo 166 é reformulado para deixar clara a aplicação da penalidade de 
advertência nos casos de infrações leves, dispensando, nesses casos, a instauração de 
sindicância ou processo disciplinar, o que representa um avanço em termos de celeridade e 
desburocratização da atuação administrativa. 
Já o artigo 167 trata da penalidade de suspensão, estabelecendo critérios 
objetivos para sua aplicação nos casos de reincidência de advertências e de faltas mais graves, 
inclusive criando mecanismo progressivo de penalização, com prazos definidos e hipóteses 
específicas. A alteração introduz ainda uma importante ferramenta de controle disciplinar ao 
prever penalidades para o servidor que se recusar a cumprir determinações legais, como a 
realização de inspeção médica. 
Essas medidas são fundamentais para fortalecer o respeito à hierarquia, à 
disciplina e ao interesse público, assegurando que o serviço prestado à população seja pautado 
pela responsabilidade, zelo e comprometimento dos servidores públicos municipais. 
Diante do exposto, e considerando a relevância das alterações propostas para 
o aprimoramento do regime jurídico dos servidores públicos de Barra do Garças, contamos com 
o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta proposição legislativa. 
 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
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camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 27 de março de 2025. 
ALESSANDRO MATOS DO 
NASCIMENTO 
Vereador – PODEMOS 
Presidente 
JAIME RODRIGUES NETO 
Vereador – UB 
Vice-Presidente 
ELTON MELO MARQUES 
Vereador – PODEMOS 
1º Secretário 
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA 
Vereador – PODEMOS 
2º Secretário 

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