Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025 DE 27 DE MARÇO DE 2025 DE
AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
ALTERA OS ARTIGOS 153, 166 E 167 DA LEI
COMPLEMENTAR N° 322, DE 30 DE MARÇO DE
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 030, Liv. 027, Fls. 52v Em 28/03/2025.
às 11:11hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
(X) Projeto de Lei Complementar
( ) Projeto de Decreto do Legislativo
( ) Projeto de Resolução
( ) Requerimento
( ) Indicação
( ) Moção de
( ) Emenda
Nº. ____/2025
Autor: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 003/2025, de 27 de março de 2025.
Altera os artigos 153, 166 e 167 da Lei Complementar
n° 322, de 30 de março de 2022 e dá outras
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 153, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, passa a vigorar
acrescido dos incisos abaixo, com a seguinte redação:
“Art. 153. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
X – Adotar conduta inadequada no ambiente de trabalho, tais como gerar
conflitos no ambiente profissional, utilizar linguagem imprópria ou tratar
superiores e colegas com desrespeito;
XI – Deixar de utilizar o uniforme quando este for obrigatório para o exercício
de suas funções;
XII – Praticar atos de insubordinação, recusando-se a cumprir ordens
legítimas de superiores hierárquicos, salvo quando estas forem
manifestamente ilegais ou abusivas;
XIII – Agir com descaso ou negligência no desempenho de tarefas de
interesse público;
XIV – Ausentar-se do serviço, injustificadamente, por três dias consecutivos
ou por cinco vezes intercaladas no intervalo de sessenta dias;
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XV – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
XVI – Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Município;
XVII – Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parente até segundo grau, cônjuge ou companheiro;
XVIII – Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIX – Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XX – Proceder de forma desidiosa;
XXI – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XXII – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.” (NR)
Art. 2º O artigo 166, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 166. A advertência será aplicada por escrito, mediante apuração
sumária dos fatos, nos casos de violação das proibições constantes do art. 153,
incisos I a XIV, desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em
lei, regulamento ou norma interna, quando a infração, pela sua natureza e
circunstâncias, não justificar imposição de penalidade mais grave.
§1º A aplicação da advertência prescinde da instauração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar.” (NR)
Art. 3º O artigo 167, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 167. A suspensão, sem vencimentos, será aplicada nos casos de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não
podendo exceder o prazo de 90 (noventa) dias.
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§1º Na hipótese de reincidência, a terceira advertência registrada no prazo de
12 (doze) meses acarretará automaticamente a aplicação de penalidade de
suspensão por 3 (três) dias, sem vencimentos, independentemente da
instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§2º O servidor que receber duas suspensões com fundamento no §1º, no
período de 24 (vinte e quatro) meses, será considerado praticante de
insubordinação grave, podendo ser submetido a sindicância ou processo
administrativo disciplinar para apuração de penalidade mais severa.
§3º Será punido com suspensão, sem vencimentos, de até 15 (quinze) dias o
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 27 de março de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO
NASCIMENTO
Vereador – PODEMOS
Presidente
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – UB
Vice-Presidente
ELTON MELO MARQUES
Vereador – PODEMOS
1º Secretário
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
Vereador – PODEMOS
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como finalidade promover o
aprimoramento da disciplina funcional dos servidores públicos municipais, por meio da
atualização dos artigos 153, 166 e 167 da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022,
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Garças-MT.
A proposta visa garantir maior clareza, objetividade e efetividade na
aplicação das normas de conduta e disciplina no serviço público municipal, adequando o texto
legal às exigências práticas da Administração Pública e às boas práticas de gestão de pessoas.
No artigo 153, são acrescidos novos incisos que especificam condutas
vedadas ao servidor público, como: conduta inadequada no ambiente de trabalho,
descumprimento de ordens legítimas, descaso no desempenho de atribuições, uso indevido de
uniforme, faltas injustificadas, entre outras. Tais alterações visam assegurar um ambiente de
trabalho harmonioso, produtivo e condizente com os princípios da legalidade, moralidade e
eficiência que regem a Administração Pública.
O artigo 166 é reformulado para deixar clara a aplicação da penalidade de
advertência nos casos de infrações leves, dispensando, nesses casos, a instauração de
sindicância ou processo disciplinar, o que representa um avanço em termos de celeridade e
desburocratização da atuação administrativa.
Já o artigo 167 trata da penalidade de suspensão, estabelecendo critérios
objetivos para sua aplicação nos casos de reincidência de advertências e de faltas mais graves,
inclusive criando mecanismo progressivo de penalização, com prazos definidos e hipóteses
específicas. A alteração introduz ainda uma importante ferramenta de controle disciplinar ao
prever penalidades para o servidor que se recusar a cumprir determinações legais, como a
realização de inspeção médica.
Essas medidas são fundamentais para fortalecer o respeito à hierarquia, à
disciplina e ao interesse público, assegurando que o serviço prestado à população seja pautado
pela responsabilidade, zelo e comprometimento dos servidores públicos municipais.
Diante do exposto, e considerando a relevância das alterações propostas para
o aprimoramento do regime jurídico dos servidores públicos de Barra do Garças, contamos com
o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta proposição legislativa.
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ALESSANDRO MATOS DO
NASCIMENTO
Vereador – PODEMOS
Presidente
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – UB
Vice-Presidente
ELTON MELO MARQUES
Vereador – PODEMOS
1º Secretário
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
Vereador – PODEMOS
2º Secretário