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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaInstitui Mudanças na Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 e dá outras providências.
native_id4010

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição aprovada A Aprovado(a) na 8ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 31/03/2025.
2025-03-31 Aguardando votação em Plenário A
2025-03-31 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A
2025-03-31 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A
2025-03-31 Proposição lida A Proposição lida na 8ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 31/03/2025.
2025-03-28 Aguardando leitura em Plenário A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T17:39:12.815969-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2025-03-31T19:53:01.745213-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2025 DE 28 DE MARÇO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI MUDANÇAS NA LEI MUNICIPAL
COMPLEMENTAR Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐ 
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
URGENTE
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
URGENTE 
MENSAGEM Nº 014 DE 28 DE MARÇO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o 
Projeto de Lei anexo, que tem o objetivo de alterar alguns artigos da Lei 
Complementar Nº 366 de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências. 
Pois bem, a justificativa para as alterações aqui propostas se relacionam 
a necessidade de um ajuste na progressão da base de cálculo do IPTU, com o 
intuito de trazer segurança jurídica e justiça fiscal aos municípios. 
Nesse sentido, juntamente com a finalidade precípua dos tributos de 
sustentar a máquina pública, mantê-la operante, garantindo a prestação dos 
diversos serviços públicos de forma suficiente e adequada, o legislador e o 
detentor da competência tributária devem levar em consideração a realidade do 
contribuinte, que é o elemento humano desta relação e que possui uma gama de 
direitos e garantias que devem ser observados. 
O princípio da capacidade contributiva surge neste prisma como um 
desdobramento do princípio da igualdade no âmbito tributário e vem assegurar 
que o núcleo de direitos intangíveis dos cidadãos não seja violado pela ganância 
do Estado. Busca fazer com que tributador respeite a capacidade do contribuinte, 
não permitindo violações a sua esfera de direitos que emanam principalmente do 
princípio da dignidade da pessoa humana. 
Este princípio vai além da busca pela Justiça Fiscal, e se torna uma 
garantia do mínimo existencial do contribuinte. Encontra-se previsto a nível 
constitucional no parágrafo primeiro do artigo 145 da Carta Magna de 1988, que 
assim determina: 
Art. 145 - [ ... ] § 1° - Sempre que possível, os impostos terão 
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade 
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
4 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da 
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte. 
Pelo exposto, contamos com apoio de Vossas Excelências para a 
aprovação do referido projeto, EM REGIME DE URGÊNCIA, uma vez que trata-se 
de mudanças que beneficiarão toda a população barra-garcense. 
Atenciosamente, 
Adilson Gonçalves de Macedo 
Prefeito Municipal 
5 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS ----------8RGENTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014 DE 28 DE MARÇO DE 2025 
"Institui Mudanças na Lei Municipal 
Complementar nº 366, de 19 de dezembro 
de 2023 e dá outras providências" 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do 
Graças, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previstas na 
Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar de 
iniciativa privativa: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis 
Complementares Federais e Lei Orgânica Municipal, altera o Código Tributário 
Municipal responsável por instituir o Sistema Tributário Municipal garantindo os 
direitos constitucionais fundamentais da segurança jurídica e capacidade 
contributiva, estabelecendo critérios objetivos que disciplinem o lançamento do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
Art. 2° O artigo 192 da Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de 
dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
§ 1° Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicar-se-ão as 
seguintes alíquotas: 
I - Propriedade edificada residencial: 
a) 0,30% localizada na sede do município para o exercício 
de 2025; 
b) 0,35% localizada na sede do município para o exercício 
de 2026; 
c) 0,40% localizada na sede do município para o exercício 
de 2027 e seguintes; 
d) 0,30 % localizada nos distritos do município para o 
exercício de 2025 e seguintes; 
li - Propriedade edificada não residencial: 
a) O, 40% localizada na sede do município para o exercício 
de 2025; 
b) 0,50% localizada na sede do município para o exercício 
de 2026 e seguintes; 
c) 0,40% localizada nos distritos do município para o 
exercício de 2025 e seguintes; 
d) 0,30% para propriedade industrial localizada em área 
destinada para esta finalidade para o exercício de 2025 e 
seguintes, nos termos do decreto regulamentar. 
1 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
e) 0,60% para propriedade industrial localizada fora da área 
destinada para esta finalidade para o exercício de 2025 e 
seguintes, nos termos do decreto regulamentar. 
Ili - Propriedade não edificada: 
a) 1,00% localizada na sede do município para o exercício 
de 2025; 
b) 1, 10 % localizada na sede do município para o exercício 
de 2026; 
c) 1,20% localizada na sede do município para o exercício 
de 2027; 
d) 1,30% localizada na sede do município para o exercício 
de 2028 e seguintes; 
e) O, 70% localizada nos distritos para o exercício de 2025; 
f) o, 90% localizada nos distritos para o exercício de 2026; 
g) 1, 10% localizada nos distritos para o exercício de 2027; 
h) 1,30% localizada nos distritos para o exercício de 2028 e 
seguintes; 
§ 2º Buscando garantir a segurança jurídica e respeitando a 
capacidade contributiva do contribuinte fica facultado ao 
poder executivo municipal, por meio de decreto 
regulamentar, aplicar desconto regressivo de até 60% 
(sessenta por cento) sobre a base de cálculo do valor 
arbitrado as propriedades edificadas ou não. 
Art. 3° O caput do artigo 209 da Lei Municipal Complementar nº 366, 
de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 209. Pressupõe a subutilização, ou não utilização para 
fins de configuração da ausência do cumprimento da função 
social o proprietário ou contribuinte que possuir lote vago, 
imóvel edificado na condição de abandonado, iniciando a 
aplicação de enquadramento na alíquota progressiva, a 
partir do exercício de 2026. 
( ... ) 
Art. 4° O artigo 212 da Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de 
dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 212. A unidade competente do órgão municipal de 
administração tributária aplicará o IPTU progressivo no 
tempo. 
§ 1° A progressividade de que trata o caput deste artigo será 
representada pelo incremento de O, 5% (meio por cento) na 
alíquota do IPTU, até atingir o limite máximo de 4% (quatro 
por cento), enquanto perdurarem as condições que deram 
ensejo a sua aplicabilidade. 
2 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 2° O aumento de 0,5% (meio por cento) anual, terá como 
ponto de partida as alíquotas previstas no art. 192 desta Lei 
Complementar, e, a partir das operações seguintes, tomará 
como base a alíquota obtida para o exercício fiscal 
imediatamente anterior ao do lançamento. § 3º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, 
edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será lançado, no 
exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas 
progressivas. 
§ 4° excetuam-se da aplicação da alíquota progressiva, tanto 
os imóveis localizados nos Distritos do município, bem como 
os imóveis tidos como de situação de risco ou cuja a 
predominância dos possuidores encontram-se em situação 
de risco nos termos do Decreto Regulamentar. 
Art. 5° Permanecem inalterados e em plena vigência os demais artigos 
da Lei acima mencionada. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Município de Barra do Garças/MT, 28 de 
Março de 2025. 
ADILSON 
GONCAL VES DE 
MACEDO: 
30734037104 
Adilson Gonçalves de Macedo 
Prefeito Municipal 
3 

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