Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2025 DE 28 DE MARÇO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI MUDANÇAS NA LEI MUNICIPAL
COMPLEMENTAR Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
URGENTE
PREFEITURA
BARRADOOARÇAS
URGENTE
MENSAGEM Nº 014 DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o
Projeto de Lei anexo, que tem o objetivo de alterar alguns artigos da Lei
Complementar Nº 366 de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
Pois bem, a justificativa para as alterações aqui propostas se relacionam
a necessidade de um ajuste na progressão da base de cálculo do IPTU, com o
intuito de trazer segurança jurídica e justiça fiscal aos municípios.
Nesse sentido, juntamente com a finalidade precípua dos tributos de
sustentar a máquina pública, mantê-la operante, garantindo a prestação dos
diversos serviços públicos de forma suficiente e adequada, o legislador e o
detentor da competência tributária devem levar em consideração a realidade do
contribuinte, que é o elemento humano desta relação e que possui uma gama de
direitos e garantias que devem ser observados.
O princípio da capacidade contributiva surge neste prisma como um
desdobramento do princípio da igualdade no âmbito tributário e vem assegurar
que o núcleo de direitos intangíveis dos cidadãos não seja violado pela ganância
do Estado. Busca fazer com que tributador respeite a capacidade do contribuinte,
não permitindo violações a sua esfera de direitos que emanam principalmente do
princípio da dignidade da pessoa humana.
Este princípio vai além da busca pela Justiça Fiscal, e se torna uma
garantia do mínimo existencial do contribuinte. Encontra-se previsto a nível
constitucional no parágrafo primeiro do artigo 145 da Carta Magna de 1988, que
assim determina:
Art. 145 - [ ... ] § 1° - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
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identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Pelo exposto, contamos com apoio de Vossas Excelências para a
aprovação do referido projeto, EM REGIME DE URGÊNCIA, uma vez que trata-se
de mudanças que beneficiarão toda a população barra-garcense.
Atenciosamente,
Adilson Gonçalves de Macedo
Prefeito Municipal
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BARRADO GARÇAS ----------8RGENTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014 DE 28 DE MARÇO DE 2025
"Institui Mudanças na Lei Municipal
Complementar nº 366, de 19 de dezembro
de 2023 e dá outras providências"
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do
Graças, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previstas na
Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar de
iniciativa privativa:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis
Complementares Federais e Lei Orgânica Municipal, altera o Código Tributário
Municipal responsável por instituir o Sistema Tributário Municipal garantindo os
direitos constitucionais fundamentais da segurança jurídica e capacidade
contributiva, estabelecendo critérios objetivos que disciplinem o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 2° O artigo 192 da Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de
dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1° Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicar-se-ão as
seguintes alíquotas:
I - Propriedade edificada residencial:
a) 0,30% localizada na sede do município para o exercício
de 2025;
b) 0,35% localizada na sede do município para o exercício
de 2026;
c) 0,40% localizada na sede do município para o exercício
de 2027 e seguintes;
d) 0,30 % localizada nos distritos do município para o
exercício de 2025 e seguintes;
li - Propriedade edificada não residencial:
a) O, 40% localizada na sede do município para o exercício
de 2025;
b) 0,50% localizada na sede do município para o exercício
de 2026 e seguintes;
c) 0,40% localizada nos distritos do município para o
exercício de 2025 e seguintes;
d) 0,30% para propriedade industrial localizada em área
destinada para esta finalidade para o exercício de 2025 e
seguintes, nos termos do decreto regulamentar.
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e) 0,60% para propriedade industrial localizada fora da área
destinada para esta finalidade para o exercício de 2025 e
seguintes, nos termos do decreto regulamentar.
Ili - Propriedade não edificada:
a) 1,00% localizada na sede do município para o exercício
de 2025;
b) 1, 10 % localizada na sede do município para o exercício
de 2026;
c) 1,20% localizada na sede do município para o exercício
de 2027;
d) 1,30% localizada na sede do município para o exercício
de 2028 e seguintes;
e) O, 70% localizada nos distritos para o exercício de 2025;
f) o, 90% localizada nos distritos para o exercício de 2026;
g) 1, 10% localizada nos distritos para o exercício de 2027;
h) 1,30% localizada nos distritos para o exercício de 2028 e
seguintes;
§ 2º Buscando garantir a segurança jurídica e respeitando a
capacidade contributiva do contribuinte fica facultado ao
poder executivo municipal, por meio de decreto
regulamentar, aplicar desconto regressivo de até 60%
(sessenta por cento) sobre a base de cálculo do valor
arbitrado as propriedades edificadas ou não.
Art. 3° O caput do artigo 209 da Lei Municipal Complementar nº 366,
de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 209. Pressupõe a subutilização, ou não utilização para
fins de configuração da ausência do cumprimento da função
social o proprietário ou contribuinte que possuir lote vago,
imóvel edificado na condição de abandonado, iniciando a
aplicação de enquadramento na alíquota progressiva, a
partir do exercício de 2026.
( ... )
Art. 4° O artigo 212 da Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de
dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 212. A unidade competente do órgão municipal de
administração tributária aplicará o IPTU progressivo no
tempo.
§ 1° A progressividade de que trata o caput deste artigo será
representada pelo incremento de O, 5% (meio por cento) na
alíquota do IPTU, até atingir o limite máximo de 4% (quatro
por cento), enquanto perdurarem as condições que deram
ensejo a sua aplicabilidade.
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§ 2° O aumento de 0,5% (meio por cento) anual, terá como
ponto de partida as alíquotas previstas no art. 192 desta Lei
Complementar, e, a partir das operações seguintes, tomará
como base a alíquota obtida para o exercício fiscal
imediatamente anterior ao do lançamento. § 3º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será lançado, no
exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas
progressivas.
§ 4° excetuam-se da aplicação da alíquota progressiva, tanto
os imóveis localizados nos Distritos do município, bem como
os imóveis tidos como de situação de risco ou cuja a
predominância dos possuidores encontram-se em situação
de risco nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 5° Permanecem inalterados e em plena vigência os demais artigos
da Lei acima mencionada.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Município de Barra do Garças/MT, 28 de
Março de 2025.
ADILSON
GONCAL VES DE
MACEDO:
30734037104
Adilson Gonçalves de Macedo
Prefeito Municipal
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