Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025 DE 28 DE MARÇO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI MUDANÇAS NA LEI MUNICIPAL
COMPLEMENTAR Nº 385, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
URGENTE
PREFEITURA
BARRADO GARÇAS
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"Institui Mudanças na Lei Municipal Complementar nº 385, de 20 de dezembro de 2024 e dá outras providências"
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do Graças, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica
do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar de iniciativa privativa:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal , Leis Complementares Federais, Lei Orgânica Municipal e Código Tributário Municipal, altera a Planta Genérica de Valores Urbano prevista na Lei Municipal Complementar nº 385 de 20 de dezembro de 2024 pertencente ao Sistema Tributário Municipal garantindo os direitos fundamentais da razoabilidade e proporcionalidade, adequando a ponderação dos valores
imobiliários essenciais para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
Art. 2° Desmembra-se o Setor Fiscal 9B formando o 9C no polígono formado
pela avenida cristal, avenida Ezequiel de Carvalho, rua Padre Leandro e margem do Rio
Araguaia descrito no anexo I passando a assimilar os seguintes valores de referência:
setor referência 2025 2026 2027 2028 2029
9C terreno 14,500 17,960 21,420 24,880 28,340
edificação 36,450 37,104 37,758 38,413 39,066
Art. 3° Desmembra-se o Setor Fiscal 98 formando o 9D no polígono formado
pela avenida cristal, rua Frei Felipe, avenida Perimetral, avenida Joaquim Alves Pereira e
margem do Rio Araguaia descrito no anexo li passando a assimilar os seguintes valores
de referência:
setor referência 2025 2026 2027 2028 2029
9D terreno 11 ,600 14,368 17,136 19,904 22,672
edificação 32,805 33,394 33,982 34,571 35,160
Art: 4° A área remanescente do Setor Fiscal 98 passa a assimilar os seguintes valores de referência:
setor referência 2025 2026 2027 2028 2029
98 terreno 29,000 35,920 42,840 49,760 56,680
edificação 40,500 41 ,227 41,954 42,681 43,407
· .·, · · Art. 5° Permanece inalterado o polígono do Setor Fiscal 2C passando a assimilar os seguintes valores de referência:
setor referência 2025 2026 2027 2028 2029
2C terreno 51 ,000 68,039 85,077 102,116 119,154
edificação 105,000 107,280 109,560 111 ,840 114,120
Art. 6º Permanece inalterado o polígono do Setor Fiscal 2D passando a assimilar os seguintes valores de referência:
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
-----------·---------------------------.,,.
setor referência 2025 2026 2027 2028 2029
2D terreno 35,000 44,720 54,440 64,160 73,880
edificação 94,500 96,552 98,604 100,656 102,708
Art. 7º Permanecem inalterados e em plena vigência os demais artigos da Lei
acima mencionada.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 28 de março
de 2025.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
PREFEITO MUNICIPAL
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• BARRÂDOGARÇAS
MENSAGEM Nº 015 DE 28 DE MARCO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o
Projeto de Lei anexo, que tem o objetivo de alterar a disposição dos setores
fiscais e revisar valores discriminados na Planta Genérica de Valores Urbanas
previstas na Lei Municipal Complementar nº 385, de 20 de dezembro de 2024, e
dá outras providências.
Pois bem, a justificativa para as alterações aqui propostas se relacionam
a necessidade de um ajuste na Amplitude do setor tributário 9 B Responsável
pelo loteamento denominado Nova Barra, com o intuito de garantir os direitos
fundamentais da razoabilidade e proporcionalidade, adequando a ponderação dos
valores imobiliários essenciais para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana aos municípes.
A Planta Genética de Valores Urbanos é o principal instrumento utilizado
para fins de definição da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana.
Sua aplicação dentro da metodologia da ponderação proporcional de
preços deve sempre prezar pela razoabilidade na fixação dos parâmetros
econômicos, garantindo que a média ponderada dos valores de mercado dos
imóveis do setor nunca sejam ultrapassada.
Outro ponto importante que deve ser observado são os preços até o
presente momento praticados dentro de cada setor fiscal. Em que pese exista
uma defasagem entre os preços utilizados como base de cálculo nos últimos anos
e a medida ponderada dos valores de mercado dos imóveis é necessário
implementar de forma gradativa toda e qualquer reajuste de valores de modo que
seja preservado a capacidade contributiva da população.
Este princípio vai além da busca pela Justiça Fisçal, e se torna uma
garantia do mínimo existencial do contribuinte. Encontra-se previsto a nível
constitucional no parágrafo primeiro do artigo 145 da Carta Magna de 1988, que
assim determina:
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6 ãARRAoocARÇAS
Art. 145 - [ ... ] § 1° - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Por este motivo, o presente projeto de lei propõe redefinir a extensão do
setor fiscal responsável pelo loteamento do Nova Barra (setor 9B) criando 2 novos
setores fiscais (9C e 9D) com preços de referência reduzido garantindo assim a
devida proporcionalidade e razoabilidade na implementação dos novos valores.
Por fim, o projeto propõe a redução dos valores atribuídos aos setores
fiscais 2C e 2D localizados ao longo da BR 70 também garantindo a
proporcionalidade e razoabilidade na implementação dos novos valores.
Tais modificações se mostraram necessárias após a finalização do
processo de simulação da geração dos valores do IPTU 2025. Com a inserção
dos novos cenários dentro da geração dos valores de lançamento do IPTU,
observou se a necessidade da implementação das aludidas modificações motivos
pelo qual a Administração Tributária Municipal solicitou a modificação da Lei
Municipal Complementar nº 385, de 20 de dezembro de 2024 dando origem ao
presidente projeto de lei.
Pelo exposto, contamos com apoio de Vossas Excelências para a
aprovação do referido projeto, EM REGIME DE URGÊNCIA, uma vez que trata-se
de mudanças que beneficiarão toda a populaçãO barra-garcense.
Atenciosamente,
ADILSON ~g;,~=;-AO<SOOGONC>J.V[SCE
GONCALVES DE ~~7i;::.i~~~?~~L.
MACEDO: .· ~";!'!'=.:,C:~~n:1:i!°'
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Adilson Gonçalves de Macedo
Prefeito Municipal
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