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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaInstitui Mudanças na Lei Municipal Complementar nº 385, de 20 de dezembro de 2024 e dá outras providências.
native_id4011

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição aprovada A Aprovado(a) na 8ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 31/03/2025.
2025-03-31 Aguardando votação em Plenário A
2025-03-31 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A
2025-03-31 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A
2025-03-31 Proposição lida A Proposição lida na 8ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 31/03/2025.
2025-03-28 Aguardando leitura em Plenário A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T17:39:12.942575-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2025-03-31T19:54:42.140991-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025 DE 28 DE MARÇO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI MUDANÇAS NA LEI MUNICIPAL
COMPLEMENTAR Nº 385, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐ 
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‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
URGENTE
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
·-------------------------------···----··---
"Institui Mudanças na Lei Municipal Complemen￾tar nº 385, de 20 de dezembro de 2024 e dá ou￾tras providências" 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do Gra￾ças, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica 
do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar de iniciativa privativa: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal , Leis Complemen￾tares Federais, Lei Orgânica Municipal e Código Tributário Municipal, altera a Planta Ge￾nérica de Valores Urbano prevista na Lei Municipal Complementar nº 385 de 20 de de￾zembro de 2024 pertencente ao Sistema Tributário Municipal garantindo os direitos fun￾damentais da razoabilidade e proporcionalidade, adequando a ponderação dos valores 
imobiliários essenciais para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana. 
Art. 2° Desmembra-se o Setor Fiscal 9B formando o 9C no polígono formado 
pela avenida cristal, avenida Ezequiel de Carvalho, rua Padre Leandro e margem do Rio 
Araguaia descrito no anexo I passando a assimilar os seguintes valores de referência: 
setor referência 2025 2026 2027 2028 2029 
9C terreno 14,500 17,960 21,420 24,880 28,340 
edificação 36,450 37,104 37,758 38,413 39,066 
Art. 3° Desmembra-se o Setor Fiscal 98 formando o 9D no polígono formado 
pela avenida cristal, rua Frei Felipe, avenida Perimetral, avenida Joaquim Alves Pereira e 
margem do Rio Araguaia descrito no anexo li passando a assimilar os seguintes valores 
de referência: 
setor referência 2025 2026 2027 2028 2029 
9D terreno 11 ,600 14,368 17,136 19,904 22,672 
edificação 32,805 33,394 33,982 34,571 35,160 
Art: 4° A área remanescente do Setor Fiscal 98 passa a assimilar os seguin￾tes valores de referência: 
setor referência 2025 2026 2027 2028 2029 
98 terreno 29,000 35,920 42,840 49,760 56,680 
edificação 40,500 41 ,227 41,954 42,681 43,407 
· .·, · · Art. 5° Permanece inalterado o polígono do Setor Fiscal 2C passando a assi￾milar os seguintes valores de referência: 
setor referência 2025 2026 2027 2028 2029 
2C terreno 51 ,000 68,039 85,077 102,116 119,154 
edificação 105,000 107,280 109,560 111 ,840 114,120 
Art. 6º Permanece inalterado o polígono do Setor Fiscal 2D passando a assi￾milar os seguintes valores de referência: 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
-----------·---------------------------.,,. 
setor referência 2025 2026 2027 2028 2029 
2D terreno 35,000 44,720 54,440 64,160 73,880 
edificação 94,500 96,552 98,604 100,656 102,708 
Art. 7º Permanecem inalterados e em plena vigência os demais artigos da Lei 
acima mencionada. 
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, fi￾cando revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 28 de março 
de 2025. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
PREFEITO MUNICIPAL 
2 
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SV~tlVOOOVtltlVS 
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• BARRÂDOGARÇAS 
MENSAGEM Nº 015 DE 28 DE MARCO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o 
Projeto de Lei anexo, que tem o objetivo de alterar a disposição dos setores 
fiscais e revisar valores discriminados na Planta Genérica de Valores Urbanas 
previstas na Lei Municipal Complementar nº 385, de 20 de dezembro de 2024, e 
dá outras providências. 
Pois bem, a justificativa para as alterações aqui propostas se relacionam 
a necessidade de um ajuste na Amplitude do setor tributário 9 B Responsável 
pelo loteamento denominado Nova Barra, com o intuito de garantir os direitos 
fundamentais da razoabilidade e proporcionalidade, adequando a ponderação dos 
valores imobiliários essenciais para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana aos municípes. 
A Planta Genética de Valores Urbanos é o principal instrumento utilizado 
para fins de definição da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana. 
Sua aplicação dentro da metodologia da ponderação proporcional de 
preços deve sempre prezar pela razoabilidade na fixação dos parâmetros 
econômicos, garantindo que a média ponderada dos valores de mercado dos 
imóveis do setor nunca sejam ultrapassada. 
Outro ponto importante que deve ser observado são os preços até o 
presente momento praticados dentro de cada setor fiscal. Em que pese exista 
uma defasagem entre os preços utilizados como base de cálculo nos últimos anos 
e a medida ponderada dos valores de mercado dos imóveis é necessário 
implementar de forma gradativa toda e qualquer reajuste de valores de modo que 
seja preservado a capacidade contributiva da população. 
Este princípio vai além da busca pela Justiça Fisçal, e se torna uma 
garantia do mínimo existencial do contribuinte. Encontra-se previsto a nível 
constitucional no parágrafo primeiro do artigo 145 da Carta Magna de 1988, que 
assim determina: 
5 
6 ãARRAoocARÇAS 
Art. 145 - [ ... ] § 1° - Sempre que possível, os impostos terão 
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade 
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da 
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte. 
Por este motivo, o presente projeto de lei propõe redefinir a extensão do 
setor fiscal responsável pelo loteamento do Nova Barra (setor 9B) criando 2 novos 
setores fiscais (9C e 9D) com preços de referência reduzido garantindo assim a 
devida proporcionalidade e razoabilidade na implementação dos novos valores. 
Por fim, o projeto propõe a redução dos valores atribuídos aos setores 
fiscais 2C e 2D localizados ao longo da BR 70 também garantindo a 
proporcionalidade e razoabilidade na implementação dos novos valores. 
Tais modificações se mostraram necessárias após a finalização do 
processo de simulação da geração dos valores do IPTU 2025. Com a inserção 
dos novos cenários dentro da geração dos valores de lançamento do IPTU, 
observou se a necessidade da implementação das aludidas modificações motivos 
pelo qual a Administração Tributária Municipal solicitou a modificação da Lei 
Municipal Complementar nº 385, de 20 de dezembro de 2024 dando origem ao 
presidente projeto de lei. 
Pelo exposto, contamos com apoio de Vossas Excelências para a 
aprovação do referido projeto, EM REGIME DE URGÊNCIA, uma vez que trata-se 
de mudanças que beneficiarão toda a populaçãO barra-garcense. 
Atenciosamente, 
ADILSON ~g;,~=;-AO<SOOGONC>J.V[SCE 
GONCALVES DE ~~7i;::.i~~~?~~L. 
MACEDO: .· ~";!'!'=.:,C:~~n:1:i!°' 
30734037104 1
~:::·o','.: 
Adilson Gonçalves de Macedo 
Prefeito Municipal 
6 

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