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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 010/2025 DE 31 DE MARÇO DE 2025 DE AUTORIA
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
ALTERA OS ARTIGOS 53, 355, 356, 357, 358, 359,
359-A, 359-B E 359-C; REVOGA O ART. 13-J, O
INCISO IV, DO §5º, DO ART. 12 E O §1º DO ART.
31; E ACRESCENTA OS ARTIGOS 31-A E 359-D À
RESOLUÇÃO Nº 012, DE 14 DE OUTUBRO DE
2014.
1º TURNO
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO ESPECIAL PARA REFORMA DO REGIMENTO
INTERNO
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2º TURNO
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO ESPECIAL PARA REFORMA DO REGIMENTO
INTERNO
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE RESOLUÇÃO
‐
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Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º033, Liv.027, Fls.53 Em 31/03/2025
À14:35 hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Decreto do Legislativo
X Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
Emenda
Nº. ___/2025
Autor: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL;
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 010/2025, de 31 de março de 2025.
Altera os artigos 53, 355, 356, 357, 358, 359, 359-A,
359-B e 359-C; revoga o art. 13-J, o inciso IV, do §5º,
do art. 12 e o §1º do art. 31; e acrescenta os artigos 31-
A e 359-D à Resolução nº 012, de 14 de Outubro de
2014.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º O artigo 355 da Resolução nº 012, de 14 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido
da comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com a seguinte redação:
“Art. 355. As Comissões Permanentes serão compostas por três (03)
Vereadores, distribuídos entre as funções de Presidente, Relator e Membro,
escolhidos pelos próprios integrantes da Comissão, mediante acordo ou
eleição.
§1º As Comissões terão as seguintes denominações:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Economia e Finanças;
III - Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicação;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Saúde;
V - Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto;
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VI - Comissão de Defesa da Mulher, Assistência Social e Diversidade;
VII - Comissão de Meio Ambiente e Direito dos Animais;
VIII - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§2º Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa providenciará a
organização das Comissões Permanentes dentro do prazo improrrogável de 3
(três) dias."(NR)
Art. 2º Os artigos 356, 357, 358, 359, 359-A, 359-B e 359-C da Resolução nº 012, de 14 de
outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 356. À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete
manifestar-se sobre todos os projetos submetidos à deliberação da Câmara,
quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental, bem como
quanto ao mérito das proposições nos seguintes casos:
I – exercício dos poderes municipais;
II – organização do Município;
III – pedido de intervenção no Município;
IV – ajustes, convênios e acordos;
V – licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções em caso
de ausência do Município;
VI – perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VII – concessão de título honorífico;
VIII – fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores;
IX – declaração de utilidade pública.
Parágrafo único. Caso a Comissão conclua pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade de qualquer proposição, o parecer será submetido ao Plenário para
discussão e votação. Se o parecer for aprovado, o projeto será arquivado,
comunicando-se aos interessados; caso rejeitado, o projeto seguirá
regularmente sua tramitação.” (NR)
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“Art. 357. À Comissão de Economia e Finanças compete manifestar-se sobre
o aspecto financeiro e orçamentário de todas as proposições, inclusive
daquelas de competência exclusiva de outras Comissões, que impliquem
aumento ou diminuição da despesa ou da receita pública, especialmente:
I – emitir parecer sobre o Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado
pelo Prefeito à Câmara, bem como acompanhar e auxiliar o Plenário em todas
as fases do processo orçamentário;
II – emitir parecer sobre as contas do Poder Executivo, bem como sobre os
atos do Tribunal de Contas relativos à fiscalização da execução orçamentária;
III – examinar os balancetes da Prefeitura e da Câmara Municipal,
acompanhando, por seu intermédio, o andamento da execução da despesa
pública;
IV – emitir parecer sobre projetos que disponham sobre reajuste ou fixação
de vencimentos dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
V – elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, no caso de o Prefeito
deixar de encaminhá-lo à Câmara até o dia 15 de setembro de cada exercício.
Parágrafo único. Caso a Comissão conclua pela ilegalidade de qualquer
proposição, o parecer será submetido ao Plenário para discussão e votação.
Se aprovado, o projeto será arquivado, com a devida comunicação aos
interessados; se rejeitado, a proposição seguirá regularmente sua tramitação.”
(NR)
“Art. 358. À Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, cabe
opinar sobre:
I - todos os processos relacionados à realização de obras e serviços prestados
pelo Município, autarquias, entidades estatais, paraestatais e concessionárias
de serviços públicos no âmbito municipal, bem como sobre a execução do
Plano Diretor do Município;
II - o sistema viário urbano;
III - o sistema de telecomunicações;” (NR)
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“Art. 359. À Comissão de Educação, Cultura e Saúde, compete opinar sobre
todos os projetos referentes a:
I - educação e ensino;
II - artes e patrimônio histórico,
III - saúde pública." (NR)
“Art. 359-A. À Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto, compete
opinar sobre todos os projetos referentes a:
I - turismo;
II - sustentabilidade;
III - práticas desportivas.” (NR)
“Art. 359-B. À Comissão de Defesa da Mulher, Assistência Social e
Diversidade, compete opinar sobre todos os projetos referentes a:
I - denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em
especial das vítimas de violência doméstica e familiar;
II - programas governamentais voltados à proteção dos direitos da mulher e
programas de prevenção e enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero,
do ovário e de mama, além de doenças sexualmente transmissíveis (DSTs);
III - políticas públicas e obras assistenciais;
IV - promoção da diversidade e da acessibilidade.” (NR)
“Art. 359-C. À Comissão de Meio Ambiente e Direito dos Animais, compete
opinar sobre todos os projetos referentes a:
I - licença ambiental e demais matérias atinentes ao meio ambiente;
II - políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal.” (NR)
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Art. 3º Fica acrescido o artigo 359-D à Resolução nº 012, de 14 de outubro de 2014, com a
seguinte redação:
Art. 359-C. (existente)
“Art. 359-D. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I – zelar pelo cumprimento dos preceitos estabelecidos no Código de Ética e
Decoro Parlamentar, atuando na preservação da dignidade do mandato
parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Barra do Garças;
II – processar, julgar e aplicar as penalidades disciplinares cabíveis nos casos
previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
III – instaurar processo disciplinar e adotar todas as providências necessárias
à sua regular instrução;
IV – responder a consultas formuladas pela Mesa Diretora, pelas Comissões
ou pelos Vereadores, sobre matérias de sua competência.
Parágrafo único. O Código de Ética e Decoro Parlamentar encontra-se
regulamentado no Anexo I desta Resolução.” (NR)
Art. 360. (existente)”
Art. 4º Fica acrescido o artigo 31-A à Resolução nº 012, de 14 de outubro de 2014, com a
seguinte redação:
Art. 31. (existente)
“Art. 31-A. Ocorrendo a renúncia de qualquer dos membros da Mesa
Diretora, o cargo vago será automaticamente preenchido pelo ocupante do
cargo imediatamente posterior na ordem hierárquica, da seguinte forma:
I — o Vice-Presidente assumirá a Presidência;
II — o Primeiro-Secretário assumirá a Vice-Presidência;
III — o Segundo-Secretário assumirá a Primeira-Secretaria.
§ 1º. A vacância resultante recairá sempre sobre o último cargo da hierarquia
da Mesa Diretora, qual seja, o de Segundo-Secretário.
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§ 2º. Não será realizada eleição para o preenchimento do cargo de SegundoSecretário ficando este vago até o próximo biênio, caso nesse período fique
vago o cargo de primeiro secretário será realizada no expediente da primeira
sessão ordinária subsequente, cabendo ao eleito completar o biênio do
mandato.” (NR)
Art. 32. (existente)”
Art. 5º O inciso III, do artigo 53 da Resolução nº 012, de 14 de outubro de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 53. ...........................................................................................................
III - licença médica, prevista no art. 50, V.
................................................................................................................” (NR)
Art. 6º O artigo 66 da Resolução nº 012, de 14 de outubro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 66. A Consultoria Técnico-Jurídica é composta pelo Consultor
Técnico-Jurídico da Mesa Diretora (Procurador Geral) e pelos Consultores
Legislativos (Advogados).” (NR)
Art. 7º Fica revogado o §1º, do art. 31 da Resolução nº 012, de 14 de outubro de 2014.
Art. 8º Fica revogado o art. 13-J da Resolução nº 012, de 14 de outubro de 2014.
Art. 9º Fica revogado o inciso IV, do §5º, do art. 12 da Resolução nº 012, de 14 de outubro de
2014.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 31 de março de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – PODEMOS Vereador - UB
Presidente Vice-Presidente
ELTON MELO MARQUES ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
Vereador – PODEMOS Vereador - PODEMOS
1º Secretário 2º Secretário
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ANEXO I
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Barra do Garças – MT.
Capítulo I
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das Constituições
Federal e Estadual, da Lei Orgânica de Barra do Garças – MT, do Regimento Interno da
Câmara e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui
estabelecidos.
Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:
I - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, à defesa da
República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos
Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades
sociais;
II - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma de
valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os
diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;
III - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, a
Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e o
Regimento Interno da Câmara;
IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos,
injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer
título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo,
orientação sexual, convicção filosófica, ideológica ou política;
VI - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania, o desperdício do
dinheiro público e os privilégios injustificáveis;
VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das
Comissões desta Casa.
Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Barra do Garças, sendo
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incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a percepção de
vantagens indevidas.
Capítulo II
DAS VEDAÇÕES
Art. 3º É expressamente vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível ad nutum,
nas instituições constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de direito decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função
remunerada;
b) exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que seja
demissível ad nutum, nas instituições referidas no inciso I, alínea "a";
c) exercer outro mandato público eletivo.
Parágrafo único. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do
inciso I e alínea "a" do inciso II, para fins deste Código de Ética, as pessoas jurídicas de
direito privado controladas pelo poder público.
Art. 4º É, também, vedado ao Vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer
outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em atividades
que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
III - dar causa à abertura de procedimento, pela Comissão de Ética, sem fundamento ou por
fato inverídico ou contra quem saiba ser inocente.
Capítulo III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
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Art. 5° Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar, no exercício de
seu mandato:
I - Quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a
dignidade do cargo;
b) Desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a honra de
seus Pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a qualquer cidadão ou
grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse
público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei;
d) Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
e) Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de
funções administrativas para as quais for designado, ou eleito durante o mandato e em
decorrência do mesmo;
f) Deixar de cumprir e fazer cumprir, atos e mandos da Mesa da Câmara.
II - Quanto ao respeito à verdade:
a) Fraudar votações;
b) Deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos
Vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) Deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes
com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da
Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar
conhecimento;
d) Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente
obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
e) Utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra ou a
dignidade de qualquer pessoa.
III - Quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) Deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos
públicos;
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b) Pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitos, com recursos
públicos, na forma orçamentária ou financeira;
c) Contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;
d) Deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e às expensas
da mesma.
IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) Obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a
Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) Influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da
Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoa
de seu relacionamento pessoal ou políticos;
c) Condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas
pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na
decisão;
d) Indicar e solicitar a Administração da Câmara a contratação, para cargo em comissão ou
função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou função.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Art. 6°. As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em
ordem crescente de gravidade:
I - Medidas disciplinares:
a) Censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a que
pertencer o Vereador advertido;
b) Suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias;
c) Suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, sem direito
ao subsídio;
II - Sanções:
a) Destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões;
b) Perda do mandato.
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Art. 7°. As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observando
o que determina o Decreto-Lei 201/67, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno e os
dispositivos deste Código de Ética.
Art. 8° - A censura pública verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever
contido no art. 2º desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção
mais grave.
Art. 9° A censura pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador
advertido, bem como a suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, quando não
couber penalidade mais grave, a Vereador que:
II - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
III - praticar ato que infrinja dever contido no inciso I, do art. 5º, desta Resolução.
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias será
aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que;
II - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
III - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II ao IV do art. 5º desta Resolução.
Art. 11. A destituição dos cargos parlamentares e administrativo que ocupe na Mesa e em
Comissões será aplicada a Vereador que reincidir nas hipóteses do artigo antecedente ou que
infringir disposição contida no art. 4º, deste Código, desde que não caiba penalidade mais grave.
Art. 12. A perda do mandato será aplicada a Vereador:
I - Que infrinja quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3º, deste Código;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das sessões ordinárias
da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; ou a cinco sessões
extraordinárias regulamente convocadas e assinadas pelo Vereador;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - Que deixar de residir no Município;
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VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VIII, deste artigo, a perda do mandato será decidida por
voto de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º Nos casos de incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela mesa da
Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador.
Capítulo V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 13. A Câmara reunir-se-á, para eleição das Comissões Permanentes, quando serão
designados os respectivos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos
previstos no Regimento Interno.
§ 1º Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - Submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro
parlamentar;
II - Que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas
regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de destituição dos cargos
parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e da qual se tenha o
competente restrito nos anais ou arquivos da Casa.
§ 2º O recebimento de representação contra membro de Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, por infringência a preceitos estabelecidos neste Código, com prova
verossimilhança do fato atribuído ao Vereador, constitui causa para seu imediato afastamento
da função, por decisão da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, devendo a medida perdurar
até a decisão final sobre o caso.
§ 3º Perderá o mandato o membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que faltar a duas
reuniões consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa admitida pelo Presidente do
Comissão ou seu substituto.
§ 4º As reuniões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão convocadas, pelo seu
Presidente ou seu substituto, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo a ocorrência
de autoconvocação pela totalidade de seus membros.
Art. 14. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I - Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros;
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II - Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores;
III - Processar os representantes nos casos e termos previstos neste Código, instaurando o
processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução;
IV - Responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua
competência;
V - Organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar.
Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar só deliberará com a presença da
maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos
dos presentes.
Art. 15. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento específico para
disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
§ 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão observará as
disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões da Casa.
§ 2º Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão, subsidiariamente, no
que couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões.
Capítulo VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16. Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o Presidente da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, pelo descumprimento, por Vereador, de normas
contidas neste Código de Ética.
Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá instaurar procedimento
investigatório preliminar, ao tomar conhecimento de fato que infrinja a ética ou o decoro
parlamentar.
Art. 17. Antes de receber a representação, o Presidente da Comissão de Ética, no prazo de 15
(quinze) dias, ouvirá o representante, por escrito ou verbalmente, sendo reduzido a termo.
Art. 18. O representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe
facultado constituir advogado para os atos de sua defesa.
Art. 19. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar escolherá, dentre seus membros, um
Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as
diligências que entender necessárias e, em até 15 (quinze) dias, elaborará relatório prévio.
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§ 1º Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar ou não se apurando
a autoria, caberá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar arquivar a representação.
§ 2º Em caso de ofensa entre os parlamentares, poderá haver composição entre os pares,
cabendo a homologação à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após a oitiva dos
envolvidos.
Art. 20. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, analisando o relatório preliminar e
considerando procedente a representação, notificará o representado para que, com a garantia
dos contraditórios e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa prévia,
arrole testemunhas e requeira diligências.
Parágrafo único. A defesa é uma faculdade do representado e sua ausência será registrada no
parecer final da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 21. Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzirá a instrução probatória, no
prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o parecer final à Mesa para ser votado em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por até 15
(quinze) dias, justificadamente.
Art. 22. O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta da
representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo:
I - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados;
II - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, publicará
o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a ser apreciado pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer final da
Comissão de Ética, observando o disposto neste Código.
Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso II, deste artigo, adotará a forma de Resolução
prevista nos artigos 23º e 24º, do presente Código.
Art. 23. A Mesa, ao receber o parecer final da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos
termos do inciso I, do artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação
de uma das penas do inciso I, do art. 6º deste Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias,
Projeto de Resolução, a ser submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária
seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Fica vedado o adiantamento da discussão e votação da matéria, exigido o
voto da maioria simples, para sua aprovação.
Art. 24. A Mesa ao receber o parecer final da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos
termos do art.22, I, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas
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previstas no inciso II, do art. 6º deste Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto
de Resolução, a ser apreciado pelo Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término
do prazo da Mesa, como item da Ordem do Dia, após o prazo aqui fixado.
Parágrafo único. Fica vedado o adiantamento da discussão e votação da matéria, exigida, para
sua aprovação, o voto:
I - da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamentares e
administrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões;
II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código de Ética, para
ampla distribuição aos Vereadores, a entidades da sociedade civil e a interessados, bem como
disponibilizará acesso permanente ao mesmo, mediante publicação virtual.
Art. 26. Para se promover alteração no presente Código, os Projetos de Resolução seguirão as
formalidades regimentais.
Art. 27. Este anexo em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, em 31 de março de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – PODEMOS Vereador - UB
Presidente Vice-Presidente
ELTON MELO MARQUES ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
Vereador – PODEMOS Vereador - PODEMOS
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Resolução visa promover a modernização e o
aperfeiçoamento da estrutura legislativa da Câmara Municipal de Barra do Garças, mediante a
atualização das competências das Comissões Permanentes e a criação da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, bem como a instituição do respectivo Código de Ética.
As modificações ora propostas têm como objetivo tornar mais eficiente,
transparente e especializada a atuação do Poder Legislativo Municipal, alinhando sua
organização interna às necessidades atuais da sociedade barra-garcense e às melhores práticas
parlamentares. A reformulação das atribuições das Comissões Permanentes permitirá uma
melhor distribuição temática, evitando sobrecargas e assegurando um exame mais técnico e
aprofundado das proposições legislativas.
A criação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por sua vez, representa
um avanço significativo na consolidação dos princípios da moralidade, da probidade e do
respeito às prerrogativas do mandato. A nova comissão terá competência para zelar pela
observância dos preceitos éticos e regimentais dos vereadores, instaurar e instruir
procedimentos disciplinares, além de aplicar as penalidades cabíveis nos casos de infração ao
Código de Ética.
O Código de Ética, ora instituído como Anexo I desta Resolução, regula de
forma clara os deveres, vedações e condutas compatíveis com o exercício do mandato
parlamentar, estabelecendo parâmetros objetivos para a responsabilização dos agentes políticos
por eventuais desvios de conduta. Além disso, disciplina o funcionamento da Comissão de
Ética, assegurando ampla defesa e contraditório nos processos, em consonância com os
princípios constitucionais do devido processo legal.
Portanto, a presente proposição representa um marco na institucionalização
de instrumentos voltados à melhoria da qualidade legislativa, ao fortalecimento da ética pública
e à valorização da atuação parlamentar, contribuindo para a construção de um Legislativo mais
transparente, eficiente e comprometido com o interesse público.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Resolução, como medida indispensável para o aprimoramento das
atividades legislativas e para o fortalecimento da confiança da população na Câmara Municipal
de Barra do Garças.
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Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, em 31 de março de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – PODEMOS Vereador - UB
Presidente Vice-Presidente
ELTON MELO MARQUES ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
Vereador – PODEMOS Vereador - PODEMOS
1º Secretário 2º Secretário