Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 2009,
PARA INSTITUIR MEDIDAS DE
DESBUROCRATIZAÇÃO E CONCESSÃO DE
ALVARÁ IMEDIATO NO MUNICÍPIO DE BARRA
DO GARÇAS ‐ MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E
COMUNICAÇÃO
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° O
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o
Projeto de Lei anexo, que tem o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 124,
de 2009, para instituir medidas de desburocratização e concessão de Alvará
Imediato no Município de Barra do Garças - MT, e dá outras providências.
Pois bem, a justificativa para a alteração da presente lei decorre da
necessidade de adequação do Código de Obras a Lei Complementar que dispõe
de forma específica sobre o Alvará Imediato.
Tal medida tem por objetivo desburocratizar o procedimento para emissão
de alvará de construção em nosso Município de uma forma eficaz, tendo em vista
o crescente número de solicitações de edificação por parte da população, bem
como facilitar o acompanhamento dos protocolos administrativos.
A atual redação também visa ajustar termos técnicos, com o intuito de dar
eficácia, segurança jurídica e funcionalidade as obrigações deste ente público,
principalmente no que tange a parametrização do sistema eletrônico de
protocolos.
Pelo exposto, verifica-se a importância desse ajuste na legislação para
toda a população barra-garcense, razão pela qual esperamos a aprovação do
referido Projeto.
Pelas razões acima expostas, requer-se a aprovação do referido projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, 0,8 de ~ · de 2025.
onçalves de Macedo
refeito Municipal
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°OJ:f DEO!{ DE ~ DE 2025.
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PROTOCOLO
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Altera a Lei Complementar nº 124, de 2009,
para instituir medidas de desburocratização
e concessão de Alvará Imediato no
Município de Barra do Garças - MT, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou
e eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a
seguinte Lei:
Art. 1° Altera-se os arts. 23, 44 e 45 da Lei Complementar nº
124/2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"( ... )
Art. 23. Para aprovação de projeto e emissão de alvará de
construção, será exigido:
1 - Projeto arquitetônico completo, assinado por profissional
legalmente habilitado, com ART ou RRT correspondente;
li -ARTs ou RRTs discriminando as atividades técnicas dos projetos
complementares, dispensada sua apresentação física;
Ili - Documentos de posse do imóvel;
IV - Memorial descritivo com dados essenciais;
V - Declaração conjunta de responsabilidade técnica e legal;
VI - Protocolo por meio físico ou eletrônico conforme normatização
municipal.
§1° A qualquer momento a equipe técnica de análise da prefeitura
poderá solicitar, de forma justificada, a apresentação dos projetos
complementares a fim de sanar dúvidas e indícios de incoerências e
irregularidades.
( ... )" (NR)
"Art. 44. O projeto arquitetônico deverá conter:
1 - Planta de situação e implantação;
li - Plantas baixas com identificação de ambientes e cotas;
111 - Cortes e fachadas;
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
IV - Quadro de áreas e índices urbanísticos;
V - Assinatura do responsável técnico e do proprietário.
( ... )" (NR)
"Art. 45. A análise técnica da Prefeitura se limitará à verificação
urbanística e legal do projeto arquitetônico.
§1º A veracidade das informações e compatibilização técnica são de
responsabilidade exclusiva dos profissionais com ART/RRT.
§2º O servidor público não responderá civil, penal ou
administrativamente por falhas técnicas externas ao seu escopo de análise.
§3º O prazo para emissão do alvará será de até 15 (quinze) dias
úteis.
§4° Poderá ser suspenso uma vez, mediante notificação, por até 5
dias úteis para saneamento." (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Poder ~x~c}ltivo Municipal de Barra do Garças, Estado
de Mato Grosso, OS de ~ de 2025.
llu~~:
Adilsonio~~alves de Macedo
Prefeito Municipal
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