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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaAltera a Lei Complementar nº 124, de 2009, para instituir medidas de desburocratização e concessão de Alvará Imediato no Município de Barra do Garças-MT, e dá outras providências.
native_id4054

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada A Aprovado(a) na 9ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 07/04/2025.
2025-04-07 Aguardando votação em Plenário A
2025-04-07 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A
2025-04-07 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A
2025-04-07 Proposição lida A Proposição lida na 9ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 07/04/2025.
2025-04-03 Aguardando leitura em Plenário A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T16:42:52.271770-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2025-04-08T15:24:54.028161-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 2009,
PARA INSTITUIR MEDIDAS DE
DESBUROCRATIZAÇÃO E CONCESSÃO DE
ALVARÁ IMEDIATO NO MUNICÍPIO DE BARRA
DO GARÇAS ‐ MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E
COMUNICAÇÃO
‐ 
‐ 
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
‐ 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
MENSAGEM AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° O 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o 
Projeto de Lei anexo, que tem o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 124, 
de 2009, para instituir medidas de desburocratização e concessão de Alvará 
Imediato no Município de Barra do Garças - MT, e dá outras providências. 
Pois bem, a justificativa para a alteração da presente lei decorre da 
necessidade de adequação do Código de Obras a Lei Complementar que dispõe 
de forma específica sobre o Alvará Imediato. 
Tal medida tem por objetivo desburocratizar o procedimento para emissão 
de alvará de construção em nosso Município de uma forma eficaz, tendo em vista 
o crescente número de solicitações de edificação por parte da população, bem 
como facilitar o acompanhamento dos protocolos administrativos. 
A atual redação também visa ajustar termos técnicos, com o intuito de dar 
eficácia, segurança jurídica e funcionalidade as obrigações deste ente público, 
principalmente no que tange a parametrização do sistema eletrônico de 
protocolos. 
Pelo exposto, verifica-se a importância desse ajuste na legislação para 
toda a população barra-garcense, razão pela qual esperamos a aprovação do 
referido Projeto. 
Pelas razões acima expostas, requer-se a aprovação do referido projeto. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, 0,8 de ~ · de 2025. 
onçalves de Macedo 
refeito Municipal 
3 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°OJ:f DEO!{ DE ~ DE 2025. 
o 
PROTOCOLO 
~MUNICIPAL Of ~ 00 GAACM-M.I 
~Livro~ • '-'\ :S Data0 ~ 10G{ ~ 
~~ 
Altera a Lei Complementar nº 124, de 2009, 
para instituir medidas de desburocratização 
e concessão de Alvará Imediato no 
Município de Barra do Garças - MT, e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou 
e eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Altera-se os arts. 23, 44 e 45 da Lei Complementar nº 
124/2009, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
"( ... ) 
Art. 23. Para aprovação de projeto e emissão de alvará de 
construção, será exigido: 
1 - Projeto arquitetônico completo, assinado por profissional 
legalmente habilitado, com ART ou RRT correspondente; 
li -ARTs ou RRTs discriminando as atividades técnicas dos projetos 
complementares, dispensada sua apresentação física; 
Ili - Documentos de posse do imóvel; 
IV - Memorial descritivo com dados essenciais; 
V - Declaração conjunta de responsabilidade técnica e legal; 
VI - Protocolo por meio físico ou eletrônico conforme normatização 
municipal. 
§1° A qualquer momento a equipe técnica de análise da prefeitura 
poderá solicitar, de forma justificada, a apresentação dos projetos 
complementares a fim de sanar dúvidas e indícios de incoerências e 
irregularidades. 
( ... )" (NR) 
"Art. 44. O projeto arquitetônico deverá conter: 
1 - Planta de situação e implantação; 
li - Plantas baixas com identificação de ambientes e cotas; 
111 - Cortes e fachadas; 
1 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
IV - Quadro de áreas e índices urbanísticos; 
V - Assinatura do responsável técnico e do proprietário. 
( ... )" (NR) 
"Art. 45. A análise técnica da Prefeitura se limitará à verificação 
urbanística e legal do projeto arquitetônico. 
§1º A veracidade das informações e compatibilização técnica são de 
responsabilidade exclusiva dos profissionais com ART/RRT. 
§2º O servidor público não responderá civil, penal ou 
administrativamente por falhas técnicas externas ao seu escopo de análise. 
§3º O prazo para emissão do alvará será de até 15 (quinze) dias 
úteis. 
§4° Poderá ser suspenso uma vez, mediante notificação, por até 5 
dias úteis para saneamento." (NR) 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder ~x~c}ltivo Municipal de Barra do Garças, Estado 
de Mato Grosso, OS de ~ de 2025. 
llu~~: 
Adilsonio~~alves de Macedo 
Prefeito Municipal 
2 

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