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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDispõe sobre implantação, organização e funcionamento de Feiras, no âmbito do Município de Barra do Garças-MT e dá outras providencias.
native_id4055

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Proposição aprovada Aprovado(a) na 10ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 14/04/2025.
2025-04-14 Aguardando votação em Plenário
2025-04-07 Aguardando votação em Plenário U
2025-04-07 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2025-04-07 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2025-04-07 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U
2025-04-07 Proposição lida U Proposição lida na 9ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 07/04/2025.
2025-04-03 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T16:46:53.986988-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 9 0 0
2025-04-14T21:30:47.430720-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 031/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE FEIRAS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS MT E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2025 COMISSÃO DE TURISMO, SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
‐ 
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐ 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
MENSAGEM AO 
PROJETO DE LEI Nº 0;11 DE OS DE. 
CJ ~ 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PROTO C O LO 
CÃMARA MUNICIPAL OE ~RA OOGARÇAS-MI 
~Livro~l,.52...Data:Q:3 , o t.p ~ ~.)G> ~So 
~~ e__., ___ _ FUNCIQ~f,RI , _____ ..., 
2025. 
Encaminhamos, a esta Egrégia Casa de Leis, o presente projeto de lei, que 
versa sobre implantação, organização e funcionamento de Feiras Livres, no âmbito 
do Município de Barra do Garças. 
A redação do mencionado projeto objetiva conferir legalidade às feiras do 
município, bem como criar diversos mecanismos de segurança ao trabalho dos 
feirantes, buscando oportunizar melhorias na renda do feirante, comodidade aos 
clientes, organização e funcionalidade, gerando oportunidade de negócios aos 
diversos seguimentos de pequenos empreendedores, ou seja: Agricultores 
Familiares, Micro-empreendedor Individual, Artesãos, e outros trabalhadores formais 
ou informais. 
Nesse sentido, faz-se necessário uma nova legislação, pois a lei existente 
não mais contempla as atuais demandas, uma vez que já temos um número 
significante de feiras, tanto de ruas, quanto no espaço coberto, e o presente projeto 
de lei mostra-se essencial para a adaptação às novas legislações vigentes no 
âmbito fiscal, ambiental e sanitário. 
Vale ressaltar que para a confecção desta lei houve análise e estudos por 
parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que culminaram na 
redação atual que visa promover as atualizações e adequações para o bom 
desempenho das feiras e melhores situações aos feirantes e aos clientes e 
frequentadores. 
Dessa forma, requer-se a aprovação do presente projeto que visa a 
regulamentação das feiras de Barra do Garças-MT, com o intuito de valorização dos 
trabalhadores que possibilitará melhoria em sua renda familiar, além de oportunizar 
aos clientes das feiras um ambiente seguro e a aquisição de produtos com ótima 
qualidade sanitária. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, 03 de 2025. 
ALVES DE MACEDO 
Pref ito Municipal 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
PROJETO DE LEI Nº 0;3 l DE 03 DE ~ DE 2025. 
PROTOCOLO 
CÂMARA M~~ PAL D.E BARRA 00 GARCAS- ~--- Llivr Fl•~~;O;, ,o~,, Horas 1 (,' • 5D 
'---~--- --~~~----
Dispõe sobre implantação, organização e 
Funcionamento de Feiras, no âmbito do 
Município de Barra do Garças MT e dá outras 
providencias. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
· ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º A organização e o funcionamento das feiras livres, far-se-ão de 
acordo com o disposto nesta Lei. 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2º As Feiras livres ocorrerão em logradouros públicos, 
constituindo-se em centro de exposição e comercialização pelo feirante, de produtos 
alimentícios, hortifrutigranjeiros, bebidas não destiladas, confecções, calçados, 
artesanatos, obras de artes, peças antigas, livros e similares, bazar, bijuterias, 
ferramentas, utensílios, cereais, temperos, doces, laticínios, pescados, animais vivos 
considerados domésticos, flores e plantas ornamentais, além do produto regional e 
da agricultura familiar, ao público consumidor. 
Parágrafo único. As feiras livres poderão ser palco de eventos 
culturais e exposições objetivando estimular a venda direta de produtos de origem 
vegetal e animal e o fomento do comércio local. 
Art. 3° Ao organizar as feiras livres, deverá ser levado em consideração 
os aspectos de: comodidade aos usuários, segurança, higiene dos produtos 
comercializados, Sanidade, cadastro com origem de feirantes e dos produtos, 
fiscalização referente a qualidade dos produtos e mercadorias, e a saúde pública. 
§1° O Levantamento técnico do local, a organização, locação de 
pontos, a distribuição das bancas por setores, e, a classificação dos produtos e 
gêneros a serem comercializados, será de competência exclusiva da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meios de um coordenador específico 
designado por esta Secretaria. 
§2° Na escolha do local o Secretário deverá ouvir a opinião do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, para motivação do seu ato. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 4°. A implantação de feiras, a organização e o gerenciamento 
serão feitos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, após estudo 
de demanda, viabilidade econômica e social, segurança e condições de higiene do 
local, mediante parecer do Plano Diretor/Seção de Postura e Coordenadoria 
Municipal de Trânsito e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável. 
Art. 5° Fica definido os seguintes critérios para diferenciação da 
modalidade de feiras em âmbito municipal: 
1- Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico ou 
permanente, que podem ocorrer em vias e logradouros públicos ou ainda em área 
pública coberta ou do tipo de pavilhão designada, por esta Secretaria, para este fim. 
li - Considera-se feira permanente a atividade de caráter constante 
realizada em área pública, previamente designada pela Secretaria, com instalações 
fixas ou edificadas para a comercialização de produtos referidos no artigo 2°. 
Ili- Considera-se como feiras itinerantes as exposições temporárias, de 
caráter eventual, em período previamente determinado, destinadas à 
comercialização de produtos referidos no art. 2°, em espaço unitário ou dividido em 
"stands" individuais ou bancas individuais, com a participação de um ou mais 
comerciantes, em locais abertos ou fechados. 
IV- Considera-se feiras de rua as exposições de caráter cíclico ou 
permanente, aquelas que ocorrem nas vias ou logradouros públicos, destinadas à 
comercialização de produtos referidos no art. 2°. 
V- Considera-se Circuito de Feiras nos Bairros o programa da 
Secretaria de caráter cíclico tendo por objetivo auxiliar na economia de 
comerciantes e agricultores familiares sendo uma fonte de rendat
1complementar, 
além de servir como divulgação dos alimentos e produtos!;i1tproduzidos pela 
agricultura familiar. 
VI - Consideram-se locais abertos os logradouros públicos ou áreas de 
terreno com a infraestrutura para tal fim. 
VII- Considera-se "stand" área máxima de 12m2 (doze metros 
quadrados), comprovada mediante a apresentação de "layout" e planta do local onde 
será realizada a feira ou o evento. 
VIII - Considera-se "banca" o artifício tipo mesa que sirva para 
exposição de produtos e serviços; 
IX- Entende-se como Feira coberta ou de pavilhão as áreas públicas 
edificadas apenas com piso e cobertura e destinadas às atividades de feira livre. 
X - Consideram-se, também, Feira Coberta ou de pavilhão os locais 
fechados, galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal 
fim, cuja entrada do público possa ser controlada. 
Parágrafo Único. No projeto da Feira coberta ou de pavilhão poderá 
ser prevista a destinação de até vinte e cinco por cento da área útil a edificação 
destinada a abrigar atividades comerciais de peixaria, açougue, lanchonetes, jornais 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
e revistas e para prestação de pequenos serviços como salão de beleza, barbearia, 
tabacaria, loteria, relojoaria, perfumaria, chaveiro, comidas típicas e similares. 
CAPÍTULO li 
DAS ASSOCIAÇÕES 
Art. 6º A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, incentiva a criação de Associação de Feirantes, desde 
que, composta por feirantes com cadastro ativo e atualizado estando em atividade 
nas feiras para qual a Associação for implantada. 
§1ª A função de direção da Associação só pode ser preenchida por 
feirantes residentes no município de Barra do Garças, sendo vetado a ocupação das 
funções de direção por feirantes de outros municípios. 
§2ª Na associação de feirantes, obrigatoriamente, deverá ter assento, 
um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 
§3ª Toda Associação de feirantes criadas, terão como objetivo, 
contribuir pelo bom desempenho econômico das feiras, divulgação, promoção da 
feira, e todas as medidas tomadas devem ser submetida aprovação da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, e: 
a) Deve ter personalidade jurídica e declaração de utilidade pública. 
b) Dever ser composta por representantes dos segmentos comerciais 
da feira, agricultores familiares, MEls, (Microempreendedores Individuais), Artesãos, 
Alimentação, variedades, diversão e outros. 
e) Caso, por opção de maioria absoluta dos feirantes e maioria 
absoluta dos membros da associação, para a administração da feira para qual a 
mesma foi criada, após a decisão de feirantes e membros, deverá ser apresentado 
proposta com planos de trabalho para gestão da feira, para a Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável. 
d) O Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Econômico e o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverão opinar de forma 
a deferir ou indeferir o pedido. 
e) Havendo o deferimento do pedido, este deverá ser homologado por 
Decreto do Executivo, e: 
f) Após a autorização para administração da Feira por parte da 
associação, esta deverá arcar com as despesas referentes ao seu funcionamento 
como: limpeza, energia elétrica, abastecimento de água e segurança, bem como 
promover o desempenho da feira, buscar novos feirantes, motivar os existentes, 
submeter à apreciação da Secretaria, todas as mudanças, alterações e adequações 
necessária para melhoria das feiras, podendo para tanto recolher taxas previstas 
nessa lei, junto aos feirantes. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
g) A associação de feirantes deve ser criada e aprovada em 
assembleia geral dos feirantes, com no mínimo maioria simples dos feirantes, ou 
seja 50% mais 01 (um), dos feirantes com direito a votos, atuantes na feira onde 
será fundada a Associação, e será composta de Presidente, Vice-Presidente, 
Secretário Geral, 1º Secretário, 2° Secretário, Tesoureiro, Vice Tesoureiro, 03 
membros efetivos, 03 membros suplentes, e Conselho Fiscal, composto por 02 
membros efetivos e 01 membro indicado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, e respectivos suplentes, 01 Diretor Comercial 
e 01 Diretor de Marketing. 
§4º A associação deverá, semestralmente, apresentar o balancete das 
contas, pagamentos e recebimento de todo e qualquer valor para a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável 
§5º Administração Pública poderá rescindir unilateralmente o contrato 
de administração da feira livre. 
§6º Obrigatoriamente, o contrato de autorização para administração da 
feira deverá ser revisto a cada 05 (Cinco) anos, no que se observará o interesse 
público, os balancetes, o estatuto social e o artigo 6°. 
§7º Por provocação da maioria absoluta dos feirantes o contrato de 
administração da feira livre será rescindido e, assim, a administração da feira voltará 
a ser realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 
CAPÍTULO Ili 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 7° As decisões de alteração de local, horário de funcionamento, 
nome, organização, locação de pontos, stand ou banca, e a sua distribuição, bem 
como, a classificação dos produtos e gêneros a serem comercializados, nas feiras 
onde envolver feirantes produtores da agricultura familiar, serão apreciadas e 
deliberadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 
Art. 8° Os horários de realização das feira se darão da seguinte forma: 
Feira Coberta aos domingos se iniciará as 5:00 horas, com término às 12.30 horas, 
feiras dos Bairros, terão início as 17:00 horas e término as 22:00 horas, Feira do 
Produtor da Avenida Salomé José Rodrigues e outras realizadas nas ruas, terão 
horário de comércio das 15:00 às 22:00 horas, e as ruas poderão ser interditadas 02 
horas antes do início da feira para montagens de barracas, e desinterditadas uma 
hora após o termino das mesmas, podendo haver alteração somente em casos 
especiais, após parecer e autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico. 
§ 1° Em datas comemorativas especial ou que tradicionalmente faça 
uso do local de instalação da feira para atividades ligada a data, a feira será 
transferida para data anterior ou posterior, com comunicação prévia aos feirantes. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§2º. Todas as orientações e instruções referentes as alterações e uso 
dos locais de feiras, poderão ser normatizadas, através de normativas, editadas pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
CAPÍTULO IV 
DAS BOAS PRÁTICAS 
Art. 9º A descarga de mercadoria não poderá ser efetuada com 
veículos transitando no recinto das feiras, após o início das mesmas. 
Art. 10. Não será permitido no recinto das feiras, circulação de 
carrinhos de picolés, bicicletas, motos, veículos, e qualquer outra modalidade, além 
de cornetas e aparelhos sonoros nas bancas, bem como é proibido passeio com 
animais (cães, gatos) e outros, sem os itens de segurança, documentação sanitária 
e devidas autorizações expedidas pelo órgão competente. 
Parágrafo único. Nos dias de realização de feiras no espaço coberto, 
não é permitido sob nenhum pretexto o estacionamento de veículos efetuando 
comercialização nas calçadas, ou qualquer outro meio de venda de qualquer produto 
dentro do recinto que não seja por feirantes cadastrados. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO E FEIRANTE 
Art. 11. Os feirantes possuirao cadastro individual devendo ser 
renovado anualmente, indicando: identificação pessoal com qualificação completa, 
município de residência, tipo de produtos comercializados, informações de onde 
advém a renda familiar, informações sanitárias sobre os produtos comercializados 
entre outras, que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico julgar necessário. 
§1° Entende-se como feirante aquele que comercializa única e 
exclusivamente o produto de sua horta, lavoura, criação, industrialização, 
beneficiamento ou, ainda, aquele que presta serviços ou comercializa mercadorias 
produzidas ou industrializadas por terceiros. 
§ 2°. Ao ter seu cadastro deferido, o feirante receberá uma carteirinha 
de feirante para uso individual obrigatório, com identificação pessoal, número de 
pontos, box ou stand e produto comercializado, sendo que a carteirinha será de uso 
obrigatório para o feirante e seus auxiliares. 
Art.12. As bancas de uso dos feirantes fixas ou móvel, serão 
padronizadas, respeitando, cores e medidas estabelecidas pela Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, obedecendo o tipo de mercadoria a ser 
comercializada. 
§ 1° - Será cobrado taxa mensal por uso de pontos, através de 
pagamento por carnê, em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
PREFEITURA 
BARRADOCiARÇAS 
Sustentável, em Agência Bancária credenciada, nos moldes do§ 3°, alíenas a, b, c, 
d, e deste artigo. 
§ 2º Conforme artigo 6° e 7°, no caso da feira que possuir associação 
com personalidade jurídica, cuja mesma seja responsável pela Administração da 
Feira, deverá ser recolhido em favor da associação em conta específica da mesma, 
nos moldes do§ 3°, alíenas a, b, c, d, e deste artigo, devendo ser emitido relatório 
financeiro mensal à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
§ 3º Será cobrado taxa mensal nos seguintes valores: 
a) 02 (duas) UPFBG por ponto cadastrado. 2 x 1 para todas as feiras. 
b) 05 (cinco) UPFBG para feirantes ocasionais, ou seja, caminhões ou 
veículos. 
c) 02 (duas) UPFBR, acrescidos de 20%, para os feirantes que usarem 
mais de dois pontos 
d) 01 (uma) UPFBG, por metro linear, (frente dos pontos), nas feiras de 
rua e praça de alimentação da feira coberta. 
e) Fica isento do pagamento de taxas, entidades públicas, assistenciais 
e filantrópicas 
Art.13. - É vedada a transferência, locação, seção, venda e 
comercialização do ponto, bem como cedência à terceiros, caso tal desobediência 
aconteça, haverá suspensão do feirante cedente, e do concedente, "vendedor e 
comprador". 
§1° - Quando o feirante não mais tiver interesse em explorar o ponto 
cadastrado, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, por escrito e solicitar cancelamento do cadastro de feirante. 
§2° - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, a distribuição de box de · acordo com o gênero do 
produto a ser comercializado, seguindo a ordem de setorização, sendo feito dentro 
do número de vagas existentes. 
§3° - As vagas, box ou stand disponíveis, serão distribuídos aos 
feirantes preferencialmente, produtores da agricultura familiar, MEls 
(Microempreendedores Individuais), artesãos e outros formais ou informais, com 
domicilio no município de Barra do Garças. 
Art. 14. Os feirantes de outros municípios só serão cadastrados e 
receberão pontos, após suprido as vagas com feirantes residentes no município, 
ficando os feirantes de fora dos domínios do Município de Barra do Garças, 
condicionados à sobra de vagas. 
Parágrafo único. A participação e cadastro efetivo dos mesmos, se 
dará, somente se houver a celebração de termos de cooperação entre seu município 
de origem e o Município de Barra do Garças, ficando facultado o cadastro de 
feirantes oriundos dos Municípios de Pontal do Araguaia MT e Aragarças GO. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 15. Fica autorizado o uso de cartazes, faixa para divulgação das 
bancas e dos produtos, desde que não ultrapasse o limite dos pontos, bem como é 
obrigatório a exposição de tabela de preços visível aos consumidores. 
Art. 16. É obrigação do feirante, comercializar exclusivamente no local 
autorizado, respeitar os horários de funcionamento das feiras e não circular com 
veículos dentro do recinto das feiras, fora dos horários determinados. 
Art. 17. O Feirante cadastrado e devidamente autorizado, fica obrigado 
a efetuar a limpeza do seu local de comercialização durante o horário da atividade, e 
deixar limpo ao término da feira, acondicionando o seu lixo em sacos plásticos e 
depositando-os em local determinado pela coordenação feira. 
1 - Não será permitido aos feirantes colocar caixas, embalagens ou 
mercadorias fora do espaço de seu ponto, em especial nos corredores, calçadas e 
pontos vagos ao lado, bem como desrespeitar os limites de demarcação de seu 
espaço comercial. 
li - Não será permitido em hipótese alguma que o feirante deixe bancas 
ou qualquer outro material guardado nas dependências da feira, ou outros locais de 
realização de feiras, após o termino da mesma sob pena de multa e apreensão do 
material. 
Art. 18. O serviço de sons nas feiras pode ser delegado a terceiros, 
com autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou 
por meio de processo licitatório conforme legislação vigente, sem ônus para o 
município, com contribuição voluntária dos feirantes, para divulgação de seus 
produtos 
Art. 19. Todo o feirante que causar danos ao patrimônio público será 
responsabilizado a ressarcir aos cofres públicos o valor do dano no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas. 
Art. 20. É obrigação comum a todos os feirantes, respeitar aos 
agentes fiscais tratando-os com urbanidade, bem como respeitar as normas, cumprir 
as leis, e tratar clientes e agentes com respeito, civilidade e urbanidade, bem como é 
direito do feirante ser tratado de forma igualitária. 
Art. 21. Todo feirante que se ausentar por 03 (três) feiras 
consecutivas, sem justificativa por escrito, apresentação de atestado médico, ou 
autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, perderá o 
direito ao ponto, podendo ser deslocado para outro local, caso haja ponto disponível. 
Art. 22. Não será permitido a comercialização de produtos pirateados, 
CDs, DVDs, brinquedos, roupas e acessórios e outros produtos eletroeletrônicos, 
cuja legislação, Municipal, Estadual e Federal não tenha conhecimento, ou que não 
apresente legalidade, ou que possa apresentar risco a saúde ou fisicamente às 
pessoas, bem como bebidas em embalagens de vidros. 
Art. 23. É proibido qualquer tipo de comercialização fora da área 
exclusivamente liberada, inclusive calçadas, no caso da feira coberta deve ser 
obedecido o limite de 200 metros de distância do local de realização da feira. 
Parágrafo Único. O feirante ocasional que queira comercializar seus 
produtos, deverá obter licença especial junto a Secretaria Municipal de 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Desenvolvimento Econômico, com cobrança de taxa extra, respeitando-se o valor 
cobrado por ponto, sendo indicado o local pela equipe de coordenação da feira, 
condicionado a existência de vagas, não se aplicando ao comércio de produtos de 
origem animal e produtos alimentícios ou qualquer outro produto perecível. 
Art. 24. Aos feirantes que comercializarem alimentos para consumo 
imediato tais como: salgados, sucos, derivados de milho, bolos e outros, será 
obrigatório o uso de pratos, copos e talheres descartáveis, bem como possuir de 
forma visível a carteira de saúde do titular e de seus auxiliares, conforme instrução 
da Vigilância Sanitária Municipal. 
1 - É vetado ao feirante que comercializar carnes, salgados e similares, 
ou qualquer tipo de alimento preparado na hora, manipular dinheiro em moeda ou 
cédulas, devendo dispor de um auxiliar para tal função. 
li - É obrigatório o uso de tocas, máscaras, luvas descartáveis e jaleco 
na cor determinada pela Vigilância Sanitária. 
Art. 25. A comercialização de produtos de origem vegetal, doces, 
conservas, compotas, e outros, deverão ser comercializados, dentro dos padrões 
exigidos pelas normas sanitárias, referentes a produção, embalagens, manipulação 
e rótulos. 
Parágrafo único. Estes produtos deverão estar de acordo com a 
legislação vigente e será objeto de fiscalização pela VISA - Vigilância Sanitária 
Municipal, podendo ainda dispor de selo de Licença Provisória, expedido pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
Art. 26. O Comércio de carnes bovinas, suínas, peixes, frangos e 
embutidos, queijos, leite, doces de leite e outros derivados do leite, e demais 
produtos de origem animal, deverão atender as normas sanitárias e serem 
produzidos nos termos da legislação vigente Lei nº. 3398 de 18/06/2013, SIM -
Serviço de Inspeção Municipal, Lei nº.4277, de 19/03/2021, Selo Arte, e Lei nº.4248 
de 19/03/2021 , SEMAF-Selo Municipal da Agricultura Familiar, e estar em 
conformidade com o Código Sanitário Municipal, podendo também dispor de 
inspeção provisória, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico. 
1 - Toda a produção será orientada, fiscalizada, e acompanhada pela 
Equipe Técnica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que integram o SIM 
(Serviço de Inspeção Municipal), SELO ARTE, SEMAF (Selo Municipal da 
Agricultura Familiar), SIP, (Selo de Inspeção Provisória) 
li - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através de 
sua Equipe Técnica, disporá de Engenheiro (a) de Alimentos, de forma gratuita, para 
criação e elaboração de rótulos com tabela Nutricional, para identificação Sanitária 
dos Produtos, produzidos e comercializados pelos feirantes. 
Ili - Os selos de identificação dos produtos deverá constar; marca do 
produto, nome, endereço e telefone do produtor, ingredientes usados na produção, 
sendo obrigatório ao feirante, Agricultor Familiar ou MEi, a entrega da receita para 
cálculos da tabela nutricional, cuja receita será manuseada e mantida sob sigilo do 
Engenheiro (a) de Alimentos. 
PREFEITURA 
BARRADOCiARÇAS 
IV - O comércio, a qualidade e demais condições sanitárias serão 
fiscalizadas pela VISA, Municipal ou Estadual. 
Art. 27. Todo o produto de origem animal, deverá observar as normas 
e regulamentos vigente, observando os seguintes quesitos: qualidade, embalagens, 
armazenamento, temperatura adequada, transporte, manipulação, data de 
fabricação, peso, origem e identificação do produtor, devendo ser comercializado em 
box fechado. 
1 - Feirantes de outros municípios, que comercializarem produtos de 
origem animal e outros embalados e farináceos, devem no ato do cadastro 
apresentar documentos dos Serviços de Inspeção e Vigilância Sanitária do seu 
município de origem, com origem do produto e qualidades sanitárias da fabricação. 
Art. 28. Todos os produtos comercializados nas feiras deverão ser 
pesados na hora da venda, por balanças aferidas pelo IMETRO. 
CAPÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 29. Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, 
por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir 
fixados: 
1 - Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição; 
li - Fornecer, a terceiros não feirantes, mercadorias para venda 
ou revenda no âmbito da respectiva feira; 
Ili - Descarregar mercadorias fora do horário permitido; 
IV - Descarregar mercadoria em local não autorizado pela 
administração da feira livre; 
V - Colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, stand, 
boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, que não pode exceder trinta 
centímetros; 
VI - Manter balança empregada para a comercialização de suas 
mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; 
VII - Deixar de usar o uniforme, estabelecido no artigo 24, nas 
atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e 
agropecuários; 
VIII - Desacatar servidores da Administração Pública no exercício 
de suas funções ou em razão delas; 
IX - Utilizar pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes 
para colocação de mostruários ou com quaisquer outras finalidades; 
X - Deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; 
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BARRADOCiARÇAS 
XI - Usar jornais impressos e papéis usados, sacos, recipientes ou 
quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde 
para embalagem de mercadorias; 
XII - Vender animais doentes ou em estado de desnutrição; 
XIII - Prestar declarações que não correspondam à realidade ao 
agente fiscalizador; 
XIV - Portar arma de fogo ilegalmente; 
XV - Exercer atividade na feira em estado de embriaguez; 
XVI - Deixar de zelar pela conservação e higiene da área, stand, 
banca, boxe ou loja; 
XVII - Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, 
deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, 
com peso ou medida irreal; 
XVIII - Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício 
de sua atividade quando solicitada pela fiscalização; 
XIX - Deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as 
demais disposições constantes na legislação em vigor; 
XX - Vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas destiladas 
de qualquer espécie nas áreas das feiras livres, inclusive em lanchonetes, 
salvo expressas autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, com anuência da associação local representativa dos feirantes; 
XXI - Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, 
bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo permissão da 
secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com anuência da 
associação representativa dos feirantes; 
XXII - Praticar jogos de azar no recinto das feiras. 
XXIII - Deixar de observar as normas sanitárias e de higiene 
XXIV - Não respeitar a normas de organização estabelecida pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
XXV - Não observar o horário estabelecido; 
XXVI - Perturbar, de qualquer modo, o bom andamento da feira livre. 
CAPÍTULO VII 
DAS PENALIDADES 
Art. 30. Pela inobservância das normas previstas no artigo 31, o 
feirante infrator estará sujeito as seguintes penalidades: 
1 - Apreensão de mercadorias 
li - Suspensão temporária da autorização, permissão, concessão e 
atividades de feirantes por 05 feiras consecutivas. 
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Ili - Multa 
IV - Advertência 
V - Cassação da autorização, concessão, permissão e/ou cadastro de 
feirante. 
§ 1º Ocorrerá de ofício a apreensão de mercadoria no caso de 
descumprimento do art. 29, incisos XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXII, XXIII e XXVI. 
§ 2º O feirante que tiver sido advertido por três vezes ou multado duas 
vezes, no prazo de sessenta dias, será sancionado com suspensão temporária da 
autorização, permissão, concessão e atividades de feirantes por 05 (Cinco) feiras 
consecutivas, sem prejuízo do pagamento de multa. 
§ 3° Será aplicada a penalidade de multa na seguinte situação: 
a) Multa no valor de 1 O UPFBG, em caso de infração ao artigo 29. 
§4° A advertência poderá ser aplicada isoladamente ou 
cumulativamente a outras penalidades e será aplicada ao feirante que infringir 
qualquer dispositivo constante desta Lei. 
b) Não caberá advertência nos casos de infração ao art. 29, incisos 
XI, XII, XIV, XV, XVI, XVI 1, XX, XXII, XXI li e XXVI. 
§ 5° A cassação da autorização, concessão, permissão e/ou 
cadastro de feirante será aplicada ao feirante que: 
a) Tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano; 
b) Deixar de comparecer à feira por quatro vezes 
consecutivas ou cinco alternadas no decorrer de sessenta dias, sem motivo 
justificado; 
e) Praticar por duas vezes os atos previstos no art. 29, incisos 
XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXII, XXIII e XXVI. 
§ 6° A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime 
o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada. 
§ 7° As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo 
de um ano contado da data de sua anotação no prontuário da Secretaria de 
Estado de Agricultura. 
§ 8° A pena de cassação só poderá ser aplicada após 
procedimento administrativo que assegure ampla defesa e contraditório ao 
feirante. 
§ 9° O feirante que tiver a autorização, permissão ou concessão 
cassada ficará impedido de participar de processo seletivo ou licitação para 
obtenção de espaço em feira livre ou permanente no Município de Barra do 
Garças pelo período de dois anos. 
CAPÍTULO VIII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
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BARRADOCARÇAS 
Art. 31. Toda penalidade aplicada ao feirante deve ser precedida, de 
Defesa Administrativa, por parte do feirante, no prazo de 1 O dias úteis, que será 
dirigida ao Secretario (a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, o qual poderá 
delegar a um servidor a análise e julgamento da defesa apresentada. 
Art. 32. Do resultado do julgamento da defesa apresentada caberá 
Recurso Administrativo para o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável, de 
Barra do Garças, no prazo de 15 dias úteis, a contar do dia subsequente à 
notificação pessoal ou por AR. 
Art. 33. Ficará a cargo da Vigilância sanitária, no caso de apreensão 
de mercadorias perecíveis que estejam aptas ao consumo humano, a doação às 
entidades beneficentes, ao passo que as impróprias para consumo, serão 
destinadas para o aterro sanitário. 
CAPITULO IX 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
mobilizará toda a coordenação dos trabalhos de inscrição, promoção, incentivo junto 
à comunidade da área rural, serviços comunitários, Micro Empreendedores 
Individuais, artesão e outros trabalhadores formais ou informais, ao 
desenvolvimento econômico e social, atraindo e incentivando a exposição e 
comercialização de produtos, requisitando outros setores da municipalidade para o 
bom desempenho, como a associação de feirantes, caso a feira disponha. 
Art. 35. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, fará a 
cada 06 (seis) meses, levantamento geral dos inscritos, estudo técnico e pesquisas 
dos produtos comercializados, suas variações e acompanhamento das tendências 
para publicação do potencial com informações a região. 
1 - Compete A Vigilância Sanitária Municipal - VISA, empreender 
fiscalização enérgica aos produtos comercializados, como determina o Código 
Sanitário Municipal e as leis, do SIM, SELO ARTE e SEMAF. 
li - Compete à Secretaria Municipal Infraestrutura e Serviços, a limpeza 
e o recolhimentos das sobras de resíduos ao término das feiras, bem como zelar da 
jardinagem e estacionamentos. 
Ili - Compete a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentável, 
através do Plano Diretor e Seção de Postura, executar fiscalização, colaborando 
com o bom desempenho das ações envolvidas nesta Lei. 
IV - Compete a Secretaria de Planejamento e Finanças, após os atos 
administrativos que ensejam a arrecadação, taxas de comercialização e multas, 
expedir o documento de arrecadação em favor da conta bancária do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Rural. 
PREFEITURA 
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V - Será efetuado parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e 
Economia Criativa , para a realização de eventos culturais, objetivando mostrar as 
culturas locais e regionais, visando a atração de público para as feiras, podendo a 
Secretaria Municipal de Cultura, solicitar o espaço, e estabelecer calendário de 
apresentações. 
VI - O organismo municipal envolvido no âmbito de suas atribuições, 
especificamente agentes fiscalizadores cumprirão a legislação pertinente, expedindo 
intimações, laudos de infrações, advertências e multas, para a prevenção de 
qualquer ação que possa contribuir para a desorganização, mal à saúde pública e 
prejuízos aos clientes, através da venda de produtos ilegais, ou de má qualidade. 
Art. 36. Será criado uma equipe de trabalho específica com estrutura 
propna no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, para administração das feiras no âmbito do município, com vinculação 
a gestão da Secretaria. 
§1º A equipe mencionada no caput será composta por: 
a) Um administrador Geral 
b) Dois Auxiliares de serviços gerais 
e) Dois Vigilantes 
d) Associação de Feirantes. (Caso haja aprovação de maioria 
absoluta dos feirantes) 
§2°. A Administração Municipal direcionará no Orçamento Anual, 
recursos suficientes para garantir o bom desempenho das feiras, e as taxas 
recolhidas, fiscalizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável, que serão aplicadas diretamente na manutenção, melhorias e 
desempenho das atividades, e instalações das Feiras. 
Art. 37. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, QB_ 
de abril de 2.025. 
ÇALVES DE MACEDO 
P efeito Municipal 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
MENSAGEM AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O.i 8 DE 03QE ~ .bt{Q DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PROTOCOLO 
CAMNV,, MUNfCIPAL DE BARRA 00 GAAÇAS-MT 
nt_livro:_Flt_Data:. _ _ __.,_ Honas. __ 
______ _E1lliÇ,tONh"-1R-a1 -----
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o 
Projeto de Lei anexo, que tem o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 124, 
de 2009, para instituir medidas de desburocratização e concessão de Alvará 
Imediato no Município de Barra do Garças - MT, e dá outras providências. 
Pois bem, a justificativa para a alteração da presente lei decorre da 
necessidade de adequação do procedimento de concessão do Alvará Imediato 
em âmbito municipal, uma vez que a atual legislação encontra-se obsoleta e 
inexequível por parte do Plano Diretor. 
Nesse sentido, tem-se por objetivo desburocratizar o procedimento para 
emissão de alvará de construção em nosso Município de uma forma eficaz, tendo 
em vista o crescente número de solicitações de edificação por parte da 
população, bem como facilitar o acompanhamento dos protocolos administrativos, 
os quais serão somente eletrônicos. 
A atual redação também visa ajustar termos técnicos, com o intuito de dar 
eficácia, segurança jurídica e funcionalidade as obrigações deste ente público, 
principalmente no que tange a parametrização do sistema eletrônico de 
protocolos. 
Pelo exposto, verifica-se a importância desse ajuste na legislação para 
toda a população barra-garcense, razão pela qual esperamos a aprovação do 
referido Projeto. 
Pelas razões acima expostas, requer-se a aprovação do referido projeto. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, 03 de "' lAJ de 2025. 
nçalves de Macedo 
P efeito Municipal 
4 
PREFEITURA 
BARRADOCiARÇAS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°,0.!g DE 03 DE,Ahi DE 2.025. 
PROTOCOLO 
~MUNICIPAL~ ~Eoo GARCAS-MT 
~Livro~, s. s-. : :~3 ,o C( , ..is 
---~·----
Institui o procedimento de concessão de 
Alvará Imediato de Construção, com 
tramitação exclusivamente digital, para 
edificações residenciais unifamiliares com 
área construída de até 150m2 , no Município 
de Barra do Garças - MT, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato 
Grosso, Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe 
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças 
aprovou e eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do 
Município, a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica instituído o procedimento de concessão de Alvará 
Imediato de Construção, com tramitação exclusivamente digital, para edificações 
residenciais unifamiliares com área construída de até 150m2 , no Município de 
Barra do Garças - MT. 
Art. 2° Esta Lei tem por objetivos: 
1 - desburocratizar o licenciamento de obras residenciais de pequeno 
porte; 
li - assegurar celeridade, sem comprometer a legalidade e a 
responsabilidade técnica; 
Ili - fortalecer o papel dos profissionais habilitados no cumprimento da 
legislação urbanística. 
Art. 3° Poderá ser concedido Alvará Imediato à edificação que 
atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: 
1 - uso exclusivamente residencial unifamiliar; 
li - área total construída de até 150 metros quadrados; 
Ili - lote regularizado e com infraestrutura urbana essencial instalada; 
IV - protocolo realizado exclusivamente por meio digital, nos sistemas 
eletrônicos da Prefeitura. 
Art. 4° A documentação necessaria à concessão será a mesma 
exigida pelo Código de Obras e Edificações do Município, incluindo: 
1 - Projeto arquitetônico completo, assinado por profissional 
legalmente habilitado, com ART ou RRT correspondente; 
li - ARTs ou RRTs discriminando as atividades técnicas dos projetos 
complementares, dispensada sua apresentação física; 
Ili - Documentos de posse do imóvel; 
1 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
IV - Memorial descritivo com dados essenciais; 
V - Declaração conjunta de responsabilidade técnica e legal; 
VI - Protocolo por meio físico ou eletrônico conforme normatização 
municipal. 
§1º A qualquer momento a equipe técnica de análise da prefeitura 
poderá solicitar, de forma justificada, a apresentação dos projetos 
complementares a fim de sanar dúvidas e indícios de incoerências e 
irregularidades. 
Art. 5º O Alvará Imediato será emitido com validade de 2 (dois) anos, 
contados da data de expedição. 
§ 1 ° O Alvará será automaticamente cancelado caso o projeto não seja 
aprovado pela Prefeitura no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de 
emissão. 
§2º O cancelamento não exime os responsáveis de eventuais 
sanções administrativas, civis e penais. 
§3º A cláusula de cancelamento constará expressamente no 
documento do alvará. 
§4° As obras que tiverem seus alvarás cancelados sofrerão embargo 
administrativo imediato, independente de notificação prévia, sem prejuízo das 
demais sanções previstas na legislação. 
§5° Caso haja interesse na continuidade da obra após o 
cancelamento do alvará, será necessário iniciar um novo processo de 
licenciamento, por meio de protocolo regular, com o pagamento integral das taxas 
aplicáveis, não sendo permitida a utilização da modalidade de Alvará Imediato. 
Art. 6° O responsável técnico deverá, no ato do protocolo do projeto 
para aprovação, comprovar que a obra não foi iniciada, por meio dos seguintes 
documentos: 
1- Laudo Técnico Declaratório com respectiva ART, RRT ou TRT; 
li - Relatório fotográfico com coordenadas GPS do local da 
edificação, com imagens datadas de no máximo 1 O dias anteriores à data do 
protocolo; 
Ili - Declaração de inexistência de serviços executados de fundação 
ou qualquer início de obra. 
§1° A comprovação substitui a vistoria técnica inicial do Município, 
salvo em caso de dúvida ou indício de irregularidade. 
§2° A falsidade das informações implicará imediata revogação do 
alvará e comunicação aos órgãos competentes, incluindo o conselho de classe do 
profissional responsável. 
Art. 7° A emissão do Alvará Imediato não isenta os responsáveis do 
cumprimento integral: 
2 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
1 - do Código de Obras e Edificações do Município de Barra do 
Garças - MT; 
li - da legislação urbanística, ambiental, sanitária, de acessibilidade e 
segurança; 
Ili - das demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis à 
construção civil. 
Art. 8º O proprietário e o responsável técnico deverão firmar 
declaração conjunta, assumindo: 
1 - ciência plena das legislações pertinentes e técnicas aplicáveis; 
li - responsabilidade total pela conformidade do projeto e da 
execução da obra; 
Ili - obrigações decorrentes de danos causados ao interesse público, 
ao meio ambiente ou a terceiros. 
Art. 9° A fiscalização municipal poderá ocorrer a qualquer tempo. 
Constatadas irregularidades, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no 
Código de Obras e legislações pertinentes municipais. 
Art. 10. Os alvarás cancelados por não cumprimento das condições 
legais ou por não aprovação no prazo de 60 (sessenta) dias deverão ser 
formalmente comunicados ao respectivo conselho de classe profissional (CREA, 
CAU ou outro competente), para ciência e eventuais providências disciplinares. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, especialmente no que diz respeito a: 
1 - Detalhamento das exigências técnicas e documentais; 
li - Integração dos sistemas digitais de protocolo e tramitação; 
Ili - comunicação formal com os conselhos de classe. 
Art. 12. Fica revogada toda norma municipal que exija a entrega 
obrigatória dos projetos complementares físicos no ato do protocolo para 
aprovação. 
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, sendo expressamente revogadas as Leis Complementares nº 
358/2023 e nº 360/2023 e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças, Estado 
de Mato Grosso, Q;', de Abril de 2~ . : 
Adilso/4onçalves de Macedo 
Prefeito Municipal 
3 

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