Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI O PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE
ALVARÁ IMEDIATO DE CONSTRUÇÃO, COM
TRAMITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DIGITAL, PARA
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
COM ÁREA CONSTRUÍDA DE ATÉ 150M², NO
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS ‐ MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2025 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E
COMUNICAÇÃO
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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PREFEITURA
BARRADO GARÇAS
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O! 8 DE 03QE At\iQ DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
GAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT
n'_Livro:__Fls_Oata: ___ _
Hcns. __
______ --E.!:illiÇ.lON_A_I ____ _
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o
Projeto de Lei anexo, que tem o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 124,
de 2009, para instituir medidas de desburocratização e concessão de Alvará
Imediato no Município de Barra do Garças - MT, e dá outras providências.
Pois bem, a justificativa para a alteração da presente lei decorre da
necessidade de adequação do procedimento de concessão do Alvará Imediato
em âmbito municipal, uma vez que a atual legislação encontra-se obsoleta e
inexequível por parte do Plano Diretor.
Nesse sentido, tem-se por objetivo desburocratizar o procedimento para
emissão de alvará de construção em nosso Município de uma forma eficaz, tendo
em vista o crescente número de solicitações de edificação por parte da
população, bem como facilitar o acompanhamento dos protocolos administrativos,
os quais serão somente eletrônicos.
A atual redação também visa ajustar termos técnicos, com o intuito de dar
eficácia, segurança jurídica e funcionalidade as obrigações deste ente público,
principalmente no que tange a parametrização do sistema eletrônico de
protocolos.
Pelo exposto, verifica-se a importância desse ajuste na legislação para
toda a população barra-garcense, razão pela qual esperamos a aprovação do
referido Projeto.
Pelas razões acima expostas, requer-se a aprovação do referido projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, 03 de __A h\J de 2025.
nçalves de Macedo
P efeito Municipal
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PREFEITURA
BARRADO GARÇAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°r{),!g DE 03 DE,Ah,j DE 2.025.
PROTOCOLO
~MUNICIPAL~ ~EOOGAR~AS-MT
n!l!2.Quvro~1 a. S-_ : ~3 10 ( 1 ~S
---~-----
Institui o procedimento de concessão de
Alvará Imediato de Construção, com
tramitação exclusivamente digital, para
edificações residenciais unifamiliares com
área construída de até 150m2 , no Município
de Barra do Garças - MT, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato
Grosso, Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças
aprovou e eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído o procedimento de concessão de Alvará
Imediato de Construção, com tramitação exclusivamente digital, para edificações
residenciais unifamiliares com área construída de até 150m2 , no Município de
Barra do Garças - MT.
Art. 2° Esta Lei tem por objetivos:
1 - desburocratizar o licenciamento de obras residenciais de pequeno
porte;
li - assegurar celeridade, sem comprometer a legalidade e a
responsabilidade técnica;
Ili - fortalecer o papel dos profissionais habilitados no cumprimento da
legislação urbanística.
Art. 3° Poderá ser concedido Alvará Imediato à edificação que
atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
1 - uso exclusivamente residencial unifamiliar;
li - área total construída de até 150 metros quadrados;
Ili - lote regularizado e com infraestrutura urbana essencial instalada;
IV - protocolo realizado exclusivamente por meio digital, nos sistemas
eletrônicos da Prefeitura.
Art. 4° A documentação necessana à concessão será a mesma
exigida pelo Código de Obras e Edificações do Município, incluindo:
1 - Projeto arquitetônico completo, assinado por profissional
legalmente habilitado, com ART ou RRT correspondente;
li - ARTs ou RRTs discriminando as atividades técnicas dos projetos
complementares, dispensada sua apresentação física;
Ili - Documentos de posse do imóvel;
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PREFEITURA
BARRADOC.ARÇAS
IV - Memorial descritivo com dados essenciais;
V - Declaração conjunta de responsabilidade técnica e legal;
VI - Protocolo por meio físico ou eletrônico conforme normatização
municipal.
§1º A qualquer momento a equipe técnica de análise da prefeitura
poderá solicitar, de forma justificada, a apresentação dos projetos
complementares a fim de sanar dúvidas e indícios de incoerências e
irregularidades.
Art. 5º O Alvará Imediato será emitido com validade de 2 (dois) anos,
contados da data de expedição.
§1º O Alvará será automaticamente cancelado caso o projeto não seja
aprovado pela Prefeitura no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
emissão.
§2º O cancelamento não exime os responsáveis de eventuais
sanções administrativas, civis e penais.
§3º A cláusula de cancelamento constará expressamente no
documento do alvará.
§4° As obras que tiverem seus alvarás cancelados sofrerão embargo
administrativo imediato, independente de notificação prévia, sem prejuízo das
demais sanções previstas na legislação.
§5° Caso haja interesse na continuidade da obra após o
cancelamento do alvará, será necessário iniciar um novo processo de
licenciamento, por meio de protocolo regular, com o pagamento integral das taxas
aplicáveis, não sendo permitida a utilização da modalidade de Alvará Imediato.
Art. 6° O responsável técnico deverá, no ato do protocolo do projeto
para aprovação, comprovar que a obra não foi iniciada, por meio dos seguintes
documentos:
1- Laudo Técnico Declaratório com respectiva ART, RRT ou TRT;
li - Relatório fotográfico com coordenadas GPS do local da
edificação, com imagens datadas de no máximo 1 O dias anteriores à data do
protocolo;
Ili - Declaração de inexistência de serviços executados de fundação
ou qualquer início de obra.
§1º A comprovação substitui a vistoria técnica inicial do Município,
salvo em caso de dúvida ou indício de irregularidade.
§2º A falsidade das informações implicará imediata revogação do
alvará e comunicação aos órgãos competentes, incluindo o conselho de classe do
profissional responsável.
Art. 7° A emissão do Alvará Imediato não isenta os responsáveis do
cumprimento integral:
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PREFEITURA
BARRADO GARÇAS
1 - do Código de Obras e Edificações do Município de Barra do
Garças - MT;
li - da legislação urbanística, ambiental, sanitária, de acessibilidade e
segurança;
Ili - das demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis à
construção civil.
Art. 8º O proprietário e o responsável técnico deverão firmar
declaração conjunta, assumindo:
1 - ciência plena das legislações pertinentes e técnicas aplicáveis;
li - responsabilidade total pela conformidade do projeto e da
execução da obra;
Ili - obrigações decorrentes de danos causados ao interesse público,
ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 9° A fiscalização municipal poderá ocorrer a qualquer tempo.
Constatadas irregularidades, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no
Código de Obras e legislações pertinentes municipais.
Art. 10. Os alvarás cancelados por não cumprimento das condições
legais ou por não aprovação no prazo de 60 (sessenta) dias deverão ser
formalmente comunicados ao respectivo conselho de classe profissional (CREA,
CAU ou outro competente), para ciência e eventuais providências disciplinares.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, especialmente no que diz respeito a:
1 - Detalhamento das exigências técnicas e documentais;
li - Integração dos sistemas digitais de protocolo e tramitação;
Ili - comunicação formal com os conselhos de classe.
Art. 12. Fica revogada toda norma municipal que exija a entrega
obrigatória dos projetos complementares físicos no ato do protocolo para
aprovação.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, sendo expressamente revogadas as Leis Complementares nº
358/2023 e nº 360/2023 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças, Estado
de Mato Grosso, O?, de Abril de 2~ . _-
Adilso~ onçalves de Macedo
Prefeito Municipal
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