Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018/2025 DE 02 DE ABRIL DE 2025 DE AUTORIA
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA
JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO
GARÇAS‐MT
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI N. 018, de 02 de abril de 2025.
“Dispõe sobre a instituição, atribuições e
funcionamento da Procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos desta Lei, a instituição, organização e
funcionamento da Procuradoria Jurídica da Casa Legislativa, instituição permanente
e essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, constituindo-se como Órgão de assessoramento superior
vinculado diretamente à Presidência da Câmara. De forma a atuar, em sua plenitude,
sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses
públicos.
§ 1° A Procuradoria Jurídica da Câmara tem por chefe o Procurador Geral da
Câmara de Vereadores, de livre nomeação pelo Vereador Presidente, dentre
membros da carreira ou dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do brasil há pelo menos 5 (cinco) anos e reputação ilibada.
§ 2º A Procuradoria Jurídica também será composta pelos seguintes cargos:
a) Procurador Jurídico, em provimento de cargo efetivo;
b) Diretor-Geral do Setor de Redação, de livre nomeação pelo Vereador
Presidente;
c) Secretária do Departamento Jurídico, de função gratificada;
d) Assistente de Redação, de função gratificada;
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º039, Liv. 027, Fls.53v Em 07/04/2025.
às 15:43hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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e) Assessor de Redação, de livre nomeação pelo Vereador Presidente;
f) Técnico e/ou Apoio Administrativo, em provimento de cargo efetivo;
g) Chefe de Arquivo, de livre nomeação do Vereador Presidente;
h) Arquivista, em provimento de cargo efetivo;
i) Encarregado do Setor de Arquivo, de função gratificada;
j) Assistente do Arquivo, de função gratificada;
k) Assessor de Arquivo, de livre nomeação pelo Vereador Presidente;
l) Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora, de função gratificada.
Art. 2º - São atribuições do Procurador Geral da Câmara:
I – Dirigir a Procuradoria Geral da Câmara e superintender, coordenar e
organizar os serviços jurídicos e administrativos do setor;
II – Representar a Câmara Municipal em qualquer juízo ou instância, ativa e
passivamente, promovendo sua defesa em todas as ações, inclusive nas de natureza
civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, alimentar ou especial;
III – Receber, pessoalmente ou por delegação, as citações, intimações e
notificações relativas às ações em que a Câmara seja parte, autora, ré, assistente ou
oponente;
IV – Desistir, firmar compromisso ou confessar nas ações de interesse da
Câmara, desde que autorizado previamente pelo Presidente do Poder Legislativo;
V – Delegar atribuições aos advogados integrantes da Procuradoria, conforme a
necessidade do serviço;
VI – Estabelecer normas, instruções e ordens de serviço para o adequado
funcionamento da Procuradoria Geral;
VII – Definir áreas de atuação prioritária e promover a distribuição equitativa dos
trabalhos entre os procuradores e demais servidores, respeitando as atribuições e
especificidades dos cargos;
VIII – Emitir pareceres e coordenar a elaboração de contratos, convênios,
escrituras, acordos, projetos de leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos
de interesse da Câmara;
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IX – Proceder à revisão jurídica de projetos de leis, decretos, portarias
regulamentares da Câmara Municipal;
X – Assessorar tecnicamente a Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e
Temporárias da Câmara, inclusive Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), e o
Chefe do Poder Legislativo, em assuntos de natureza jurídica de interesse da
Administração Pública, emitindo pareceres e participando de processos
administrativos e legislativos;
XI – Propor, ao Presidente da Câmara, a anulação ou declaração de nulidade de
atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
XII – Promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da
interpretação normativa no âmbito da Câmara Municipal;
XIII – Manifestar-se sobre pedidos de afastamentos, férias e licenças dos
advogados e demais servidores vinculados à Procuradoria;
XIV – Submeter a despacho do Presidente da Câmara todo expediente que
dependa de sua decisão;
XV – Requisitar, com atendimento prioritário, certidões, cópias, diligências,
perícias ou esclarecimentos a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, direta ou indireta;
XVI – Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse do Poder
Legislativo, adotando as providências cabíveis e promovendo a defesa judicial da
Câmara, inclusive com interposição dos recursos pertinentes;
XVII – Apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas pela
Procuradoria-Geral ao Presidente da Câmara;
XVIII – Recomendar ações ou procedimentos internos com vistas à observância
dos princípios constitucionais da administração pública e à melhoria da produtividade,
desempenho funcional e ambiente de trabalho;
XIX – Fixar, quando necessário, a interpretação das normas jurídicas a ser
observada uniformemente no âmbito da Câmara;
XX – Assessorar os demais órgãos da Câmara Municipal nas questões ligadas
à área jurídica;
XXI – Substituir como consultor técnico-jurídico da Mesa da Câmara Municipal
quando necessário;
XXII – Coordenar, orientar e participar de atividades relativas a inquéritos e
processos administrativos;
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XXIII – Executar outras atribuições compatíveis com suas funções, determinadas
pelo Presidente da Câmara.
Art. 3° O cargo de Procurador Jurídico da Câmara é de provimento em caráter efetivo,
exigindo-se, dentre outros requisitos legais:
I – Curso superior completo em direito
II – Habilitação para o exercício da atividade profissional expedido pela Ordem
dos Advogados do Brasil;
III – Prévia aprovação em concurso de provas e títulos com a participação da
Procuradoria Geral da Câmara e da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – Comprovação de, no mínimo três anos de atividade jurídica em função ou
cargo privativo de bacharel em direito.
Parágrafo Único. São atribuições do Procurador Jurídico:
I – Representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente,
promovendo sua defesa em todas as ações, independentemente de instrumento de
mandato, inclusive quando for autora, ré, assistente, oponente ou interessada;
II – Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder
Legislativo em mandados de segurança e mandados de injunção;
III – Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com processos judiciais ou
administrativos em que a Câmara tenha interesse, incluindo questões de natureza
regimental, constitucional, pública, civil e administrativa;
IV – Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da Câmara,
tomando as providências necessárias para salvaguardar os direitos e interesses do
Poder Legislativo Municipal;
V – Promover a defesa judicial da Câmara, propondo os recursos cabíveis e
elaborando as peças processuais necessárias;
VI – Manter rigoroso controle e observância dos prazos processuais e das ordens
judiciais, manifestando-se sobre seu cumprimento, quando necessário;
VII – Examinar e opinar sobre anteprojetos de normas, atos oficiais internos e
demais proposições de interesse da Câmara Municipal;
VIII – Propor ao Procurador-Geral ou ao Presidente da Câmara projetos,
alterações de atos legislativos, ou a revogação ou declaração de nulidade de atos
administrativos, quando forem manifestamente ilegais ou inconstitucionais;
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IX – Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos,
convênios, acordos e demais atos que impliquem obrigações da Câmara Municipal;
X – Apreciar qualquer ato que envolva alienação de patrimônio imobiliário da
Câmara, bem como autorização, permissão ou concessão de uso;
XI – Elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos, regulamentos,
minutas de contratos, escrituras, convênios e outros atos jurídicos de interesse da
Câmara;
XII – Prestar assessoria jurídica na elaboração, interpretação e execução de
contratos e demais instrumentos legais;
XIII – Realizar estudos específicos sobre temas e problemas jurídicos de
interesse da Câmara Municipal;
XIV – Prestar informações e esclarecimentos sobre legislação e normas no
âmbito da administração pública, sempre que solicitado;
XV – Sugerir ao Procurador-Geral medidas para aumento da produtividade,
aprimoramento do desempenho funcional e melhoria do ambiente de trabalho na
Procuradoria Jurídica;
XVI – Requisitar, diretamente ou por intermédio do Procurador-Geral, certidões,
cópias, diligências, perícias, exames, informações e esclarecimentos a quaisquer
setores da Câmara Municipal;
XVII – Apontar ao Procurador-Geral eventuais necessidades de pessoal ou
material para o bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Jurídica;
XVIII – Observar e cumprir as normas de organização, instruções e ordens
expedidas pelo Procurador-Geral da Câmara;
XIX – Atuar como consultor técnico-jurídico da Mesa da Câmara Municipal
quando designado para tal por função gratificada;
XX – Executar outras atribuições compatíveis com suas funções, que lhe forem
delegadas pelo Procurador-Geral ou determinadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 4° O cargo de Diretor Geral do Setor de Redação, de livre nomeação pelo
Vereador Presidente, exigindo-se, dentre outros requisitos legais:
I – Curso superior completo em direito;
II - Conhecimento da língua portuguesa;
III– conhecimentos básico de informática (edição de texto).
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Parágrafo Único. São atribuições do Diretor Geral do Setor de Redação:
I - Dirigir e supervisionar as atividades de redação da Procuradoria Jurídica da
Câmara;
II - Coordenar a elaboração e revisão de minutas de pareceres, projetos de lei,
resoluções, decretos legislativos, matérias legislativas e demais documentos jurídicos;
III - Estabelecer diretrizes e padrões de redação para documentos oficiais da
Câmara;
IV - Revisar tecnicamente os documentos elaborados pelos demais membros da
equipe de redação;
V - Assessorar o Procurador Geral em assuntos relacionados à redação jurídica
e técnica legislativa;
VI - Propor melhorias nos fluxos de trabalho relacionados à produção documental
da Procuradoria;
VII - Orientar a equipe quanto às normas de redação oficial e técnica legislativa;
VIII - Orientar sempre que solicitado, as assessorias parlamentares sabre as
proposições a serem protocoladas pelo Vereador, analisando redação e técnica
legislativa;
IX - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do setor de redação;
X - Zelar pela qualidade técnica e conformidade legal dos documentos
produzidos pela Procuradoria.
XI – Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas,
monitorar e alimentar os sistemas operacionais do processo legislativo.
Art. 5° São atribuições da Secretária do Departamento Jurídico:
I – Auxiliar o Departamento Jurídico durante o processo legislativo, inclusive nas
sessões especialmente de atos internos, como consolidação, instrução, arquivamento
guarda e demais atos internos relativos a tramitação de projetos e outros atos que
correm junto ao departamento;
II – Organizar e manter atualizada a agenda de compromissos do Procurador
Geral e demais procuradores;
III - Recepcionar e registrar documentos, correspondências e processos
destinados à Procuradoria Jurídica;
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IV - Controlar a tramitação de processos e documentos no âmbito da
Procuradoria;
V - Elaborar e expedir ofícios, memorandos e demais correspondências oficiais;
VI - Atender ao público interno e externo, prestando informações e
encaminhando solicitações;
VII - Organizar e manter atualizado o arquivo corrente de documentos da
Procuradoria;
VIII - Secretariar reuniões, elaborando atas e providenciando o cumprimento das
deliberações;
IX - Requisitar e controlar material de expediente necessário às atividades da
Procuradoria;
X - Auxiliar na elaboração de relatórios e estatísticas da Procuradoria;
XI - Manter organizado o cadastro de contatos institucionais de interesse da
Procuradoria.
Art. 6° São atribuições do Assistente de Redação:
I – Auxiliar na redação, de atas, de pedido de informação, pedido de providencia,
indicação, moção e demais atos e documentos legais; informar procedimentos
administrativos, encaminhando-os ás unidades administrativas;
II – Prestar assistência ao Vereadores, a Mesa Diretora e seus membros e às
Comissões, organizar o sistema de tramitação de papeis, documentos e
procedimentos relativos ao suporte legislativo da Câmara Municipal;
III – Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas.
IV – Auxiliar na elaboração e redação de minutas de pareceres, contratos,
convênios e demais documentos jurídicos;
V - Formatar documentos de acordo com as normas técnicas e padrões
estabelecidos;
VI - Auxiliar no controle e acompanhamento de prazos processuais e
administrativos;
VII - Digitalizar e indexar documentos jurídicos e legislativos para o sistema de
gestão documental;
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VIII - Prestar apoio técnico ao Diretor Geral do Setor de Redação e aos
Procuradores na produção de documentos;
IX - Zelar pela correta aplicação das normas de redação oficial e técnica
legislativa.
Art. 7° São atribuições do Assessor de Redação:
I - Assessorar o Diretor Geral do Setor de Redação em todas as atividades
solicitadas;
II - Realizar estudos e pesquisas especializadas para fundamentação de
pareceres e documentos;
III - Elaborar minutas de pareceres sobre matérias específicas a pedido do
Diretor Geral do Setor de Redação;
IV - Propor aprimoramentos nos procedimentos de redação e revisão de
documentos;
V - Auxiliar no planejamento e coordenação das pautas, projetos editoriais e
cronogramas de publicação;
VI - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos, normas e diretrizes editoriais da
organização;
VII - Monitorar a aplicação das políticas de qualidade e alinhamento com os
objetivos institucionais;
VIII - Revisar materiais produzidos pela equipe, garantindo consistência e
excelência editorial;
IX - Supervisionar o processo de apuração, redação e edição de textos;
X - Estabelecer comunicação fluida entre a direção e os colaboradores da
redação;
XI - Representar o setor em reuniões e eventos relacionados à área editorial;
XII - Analisar métricas de desempenho das publicações e propor melhorias;
XIII- Elaborar relatórios sobre as atividades e resultados alcançados pela
redação;
XIV- Apoiar na gestão dos recursos necessários para o funcionamento do setor.
Art. 8° São atribuições do Técnico Administrativo:
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I – Redigir e digitar correspondências e documentos de rotina, observando os
padrões estabelecidos de forma e estilo, para assegurar o funcionamento do sistema
de comunicação interna e externa;
II – Ordenar e arquivar documentos seguindo critérios preestabelecidos;
III – Receber e transmitir correspondências e mensagens telefônicas;
IV – Efetuar cálculos simples;
V – Executar a distribuição de material requisitado;
VI – Operar equipamentos destinados à digitação;
VII – Digitar e verificar dados com vistas a posterior processamento eletrônico e
conferência;
VIII – Manter atualizados quadros, tabelas, fichários, documentos e fontes de
dados;
IX – Emitir documentos de natureza financeira, orçamentária, administrativa e
patrimonial;
X – Colaborar com as Comissões do Poder Legislativo;
XI – Efetuar o controle de tarefas recebidas, em execução e concluídas;
XII – Informar problemas detectados nos documentos a serem digitados ou
datilografados e solicitar esclarecimentos ou revisões;
XIII – Zelar pela boa conservação e utilização dos equipamentos sob sua
responsabilidade, solicitando os serviços de manutenção, a fim de garantir seu bom
desempenho;
XIV – Executar serviços administrativos especializados nas áreas de recursos
humanos, compras e licitações, patrimônio, almoxarifado, arquivo, financeira e
orçamentária;
XV – Classificar, autuar, protocolizar e controlar a tramitação e distribuição de
processos e documentos;
XVI – Fazer acompanhamento e, quando necessário, elaborar minuta de
contratos e outras peças administrativas;
XVII – Fazer levantamentos estatísticos;
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XVIII – Executar serviços técnicos administrativos voltados para o cumprimento
das finalidades da Câmara Municipal;
XIX – Executar tarefas de preparação de relatórios e registrar informações
técnicas e administrativas em relatórios e planilhas;
XX – Manter a organização e o funcionamento do arquivo da Câmara, zelar pela
conservação de seus documentos e reproduzir cópias quando necessário;
XXI – Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando equipamentos
e programas de informática;
XXII – Executar tarefas de recepção, atendimento ao público interno e externo e
organização de agenda;
XXIII – Executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.
Art. 9° São atribuições do Apoio Administrativo:
I – Executar tarefas de recepção, atendimento ao público interno e externo, bem
como organização de agenda;
II – Atender ao telefone;
III – Executar serviços de cadastro, fichário, arquivo e digitação;
IV – Tirar fotocópias;
V – Receber e registrar processos e documentos;
VI – Realizar entrega de correspondências;
VII – Operar equipamentos e sistemas tecnológicos e rotinas de computação,
incluindo digitação de textos, elaboração de planilhas e operação de
microcomputador, terminais de computador, máquinas impressoras e outros
periféricos;
VIII – Executar serviços administrativos de menor complexidade;
IX – Auxiliar nas atividades dos órgãos da Câmara Municipal;
X – Dirigir veículos oficiais.
Art. 10. São atribuições do Chefe de Arquivo:
I – Supervisionar e dirigir o setor de arquivo deste Poder Legislativo;
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II – Elaborar orçamentos e garantir que o arquivo cumpra com os objetivos
orçamentários;
III – Implementar procedimentos que assegurem o uso eficiente dos recursos
materiais, financeiros e humanos;
IV – Receber diariamente documentos de ordem geral encaminhados ao arquivo;
V – Digitalizar e indexar a documentação no sistema informatizado da Câmara
Municipal, para controle de localização e posterior encaminhamento ao
armazenamento;
VI – Cuidar da organização do arquivo físico de documentos aguardando
digitalização, zelando pela ordem, identificação e segurança dos mesmos, visando à
agilização do processo e à liberação do espaço físico ocupado;
VII – Executar outras tarefas afins que sejam determinadas pela Presidência da
Câmara Municipal.
Art. 11. São atribuições do Arquivista:
I – Planejar e implementar sistemas de arquivo adequados às necessidades da
Procuradoria e da Câmara Municipal;
II – Realizar o processamento técnico de documentos, incluindo classificação,
catalogação e indexação;
III – Elaborar instrumentos de pesquisa, como guias, inventários e catálogos do
acervo documental;
IV – Desenvolver e aplicar tabelas de temporalidade para documentos da
Procuradoria;
V – Implementar procedimentos de preservação, conservação e restauração de
documentos;
VI – Organizar a documentação do arquivo institucional da Câmara Municipal;
VII – Manter a conservação e a divulgação do acervo documental, garantindo o
acesso à informação e preservando a memória institucional como referência histórica;
VIII – Atender aos usuários do arquivo institucional e orientar quanto à
metodologia de pesquisa e utilização do acervo;
IX – Formular instrumentos de pesquisa;
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X – Prover bancos de dados e/ou sistemas de recuperação da informação e
gerenciar bases de dados e sistemas de informação relativos ao acervo;
XI – Apoiar as atividades de consulta;
XII – Autenticar a reprodução de documentos arquivísticos;
XIII – Emitir certidões relativas aos documentos de arquivo;
XIV – Identificar necessidades de microfilmagem e digitalização de documentos;
XV – Coordenar a transferência de documentos das fases corrente e
intermediária para o arquivo permanente;
XVI – Elaborar pareceres técnicos sobre gestão documental e preservação de
acervos;
XVII – Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade,
compatíveis com o ambiente organizacional.
Art. 12. São atribuições do Encarregado do Setor de Arquivo:
I - Planejar, organizar os serviços e acompanhar o processo documental;
II - Gerenciar o Arquivo Central, o Serviço de Digitalização e Microfilmagem de
Documentos, Serviço de Comunicação e expedição de documentos;
III - Manter a conservação e divulgação do acervo documental, garantindo o
acesso e preservando a memória da instituição como referência;
IV - Realizar a consolidação das Leis Municipais sempre que estas sofrerem
alterações;
V - Executar outras tarefas/atividades de interesse do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 13. São atribuições do Assistente do Arquivo:
I - Efetuação de copias de documentos, a colaboração com o coordenador do
arquivo para manter os documentos sempre dentro dos critérios legais vigentes;
II - A busca, o recebimento e a entrega de documentos solicitados mediante
protocolo, a abertura e fechamento das pastas, a organização do arquivo com as
diretivas praticadas na Câmara Municipal e o auxílio ao arquivista em tarefas gerais;
III - Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas,
monitorar e alimentar os sistemas operacionais do processo legislativo.
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Art. 14. São atribuições do Assessor de Arquivo:
I – Organizar e manter os arquivos físicos e digitais da instituição, garantindo sua
integridade e acessibilidade;
II – Classificar, catalogar e indexar documentos de acordo com as normas
arquivísticas;
III – Auxiliar no desenvolvimento de políticas e procedimentos de gestão
documental;
IV – Oferecer suporte às áreas administrativas e operacionais no acesso e
manuseio de arquivos;
V – Implementar medidas de conservação preventiva de documentos históricos
e institucionais;
VI – Identificar e corrigir problemas que comprometam a integridade física ou
digital dos arquivos;
VII – Garantir a segurança e o sigilo das informações contidas nos arquivos;
VIII – Monitorar o fluxo de entrada e saída de documentos, emitindo relatórios
periódicos;
IX – Auxiliar o setor de arquivo a promover a digitalização e automação de
processos arquivísticos, utilizando tecnologias adequadas;
X – Pesquisar e implementar ferramentas que modernizem o gerenciamento de
documentos.
Art. 15. São atribuições do Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora:
I – coordenar, executar, dirigir e chefiar a equipe de trabalho designada para as
Sessões da Câmara Municipal;
II – auxiliar o Presidente na ordenação e execução dos trabalhos durante as
Sessões;
III – receber e numerar as proposições apresentadas em plenário pelos
Vereadores, dando-lhes encaminhamento regimental;
IV – receber quaisquer papéis outros, requerimentos ou processos, remetidos à
Mesa;
V – auxiliar o Presidente na solução das Questões de Ordem quando a isso
convocado;
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VI – auxiliar o 1° Secretário no preparo dos despachos nos processos discutidos
e votados;
VII – organizar, para reunião do Colégio de Líderes, a Ordem do Dia que será
anunciada pelo Presidente na sessão plenária;
VIII – acompanhar a pauta de tramitação das proposições e solicitar à Secretária
do Departamento Jurídico a remessa dos projetos, quando esta não o fizer dentro do
prazo regimental;
IX – preparar os despachos ordenados pelo Presidente e providenciar quanto ao
seu cumprimento;
X – fazer, perante a Comissão encarregada da sua apreciação, exposição oral
de motivos de projetos de iniciativa da Mesa Diretora;
XI – participar das reuniões das Comissões quando solicitado pelos respectivos
Presidentes;
XII – acompanhar as inovações ou mutações da legislação federal com reflexo
sobre a Municipal, informando à Presidência quanto às necessidades de adaptação
da matéria no Plano Municipal.
Art. 16. São deveres dos servidores integrantes da Procuradoria Jurídica da Câmara:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III- urbanidade;
IV – lealdade à instituição que serve;
V – obediência às normas e ordens legais;
VI – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral ou chefe imediato;
VII – guardar sigilo profissional;
VIII – reportar ao Procurador Geral sobre quaisquer situações ou irregularidades
que afetem a produtividade do órgão e o bom desempenho de suas atribuições.
Art. 17. O Controle do trabalho dos cargos de Procurador Geral, Procurador Jurídico
e Diretor Geral do Setor de Redação dar-se-á por Controle de Frequência por
Produtividade e Qualidade de Serviços, devendo os Advogados, Procurador Geral e
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Diretor Geral do Setor de Redação executarem as metas estabelecidas na Lei
Municipal n°. 3.272 de 23 de fevereiro de 2012.
§ 1° Os cargos de Procurador Geral, Procurador Jurídico e Diretor Geral do Setor
de Redação deverão:
I - apresentar ao Departamento de Recursos Humanos relatório mensal das
atividades por eles realizadas.
II - Comparecerem às reuniões e às dependências da Câmara sempre que
solicitado.
§ 2° Ficam dispensados do uso de uniforme.
Art. 18. Os ocupantes do cargo de Procurador Geral da Câmara e Procurador Jurídico,
no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à
atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza
técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em
processo administrativo ou judicial. Constitui ainda prerrogativas dos Procuradores da
Câmara Municipal:
a) solicitar auxílio e colaboração das autoridades e dos agentes públicos para o
desempenho de suas funções;
b) possuir carteira de identidade e funcional conforme modelo aprovado pelo
Procurador-Geral.
Parágrafo único. É facultado aos Procuradores do Câmara Municipal requisitar
informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de
suas atividades, e a instauração de procedimentos policiais para apuração das
infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesses da Câmara Municipal.
Art. 19. As Secretarias, órgãos e setores Municipais fornecerão, com rigorosa
observância dos prazos que lhes forem estabelecidos, em cada expediente, os
documentos e processos administrativos considerados necessários à instrução dos
processos.
Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido pelos Procuradores da
Câmara Municipal previsto neste artigo implicará na aplicação das penas disciplinares
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Garças, sem
prejuízo do ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública
Municipal.
Art. 20. Para efeitos desta Lei, são considerados advogados públicos os Procuradores
Jurídicos e o Procurador Geral da Câmara Municipal.
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Art. 21. Os cargos descritos nesta Lei exercerão suas atribuições sob a supervisão e
coordenação do Procurador Geral da Câmara.
Art. 22. As atribuições descritas nesta Lei poderão ser complementadas por
regulamentos internos da Procuradoria Jurídica, observados os limites legais.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 02 de abril de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
Vereador – PODEMOS
Presidente
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – UB
Vice-Presidente
ELTON MELO MARQUES
Vereador – PODEMOS
1º Secretário
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
Vereador – PODEMOS
2º Secretário
Estado de Mato Grosso
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, de forma clara e
sistemática, a estrutura, composição e atribuições da Procuradoria Jurídica da Câmara
Municipal de Barra do Garças-MT, reconhecendo sua natureza institucional essencial ao
funcionamento do Poder Legislativo local.
A Procuradoria Jurídica é órgão técnico de assessoramento superior,
responsável por garantir a legalidade e a segurança jurídica dos atos administrativos e
legislativos da Casa, atuando com autonomia e em consonância com os princípios
constitucionais da Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
A proposta visa consolidar as competências do Procurador-Geral e do
Procurador Jurídico, detalhando suas atribuições típicas, requisitos para provimento e
responsabilidades, bem como organizar o corpo técnico-administrativo que compõe a
estrutura de apoio à atividade jurídica. Tal regulamentação é necessária para fortalecer a
atuação institucional, padronizar procedimentos internos, aprimorar a produção legislativa e
garantir maior transparência e eficiência na tramitação de matérias.
Assim, a presente iniciativa representa um avanço na organização
institucional da Câmara Municipal, dotando-a de uma estrutura jurídica moderna, funcional e
compatível com as necessidades do Legislativo e os desafios da Administração Pública
contemporânea.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 02 de abril de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
Vereador – PODEMOS
Presidente
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – UB
Vice-Presidente
ELTON MELO MARQUES
Vereador – PODEMOS
1º Secretário
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
Vereador – PODEMOS
2º Secretário