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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM N2 002 DE 12 DE MAIO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Venho através desta mensagem encaminhar o presente Projeto de Emenda à Lei
Orgânica, que "Estabelece regras para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Barra do Garças-MT, e dá outras
providências.", com o intuito de adequação da legislação municipal à Lei Federal.
A Proposição ora submetida pelo Poder Executivo ao escrutínio dessa Egrégia Casa
de Leis acompanha um conjunto de medidas normativas, que têm por objetivo promover a
restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema municipal de previdência, em situação
deficitária financeira e atuarialmente.
A constante elevação da expectativa de vida, decorrente do notável
desenvolvimento da ciência, impacta fortemente os benefícios previdenciários e impõe
paralelamente ao legislador e ao gestor público a responsabilidade de instituir mecanismos que
permitam a preservação do equilíbrio financeiro e at uarial dos sistemas de previdência, sob
pena de forte impacto nas contas públicas.
Nesta seara, a Proposta eleva de forma moderada a idade mínima para a passagem
à inatividade, seguindo tendência mundial observada em diversas nações desenvolvidas e
adotada pela União e por parte dos entes federados.
As idades mínimas para inativação passariam a ser de, respectivamente, 65 anos
para os homens e de 62 anos para as mulheres, mantida a redução de 5 anos para os ocupantes
do cargo de professor.
A Propositura concret iza a inafastável necessidade de majoração da idade mínima
para a aposentadoria, sem, contudo, atingir os servidores que já preencheram os critérios para
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aposentadoria, que permanecerão sujeitos às regras constitucionais e infraconstitucionais que
lhes eram aplicáveis na data da entrada em vigor da mudança proposta.
Nesta Proposta, a elevação da idade é levada a efeito para os servidores ativos no
serviço público municipal após a promulgação da emenda sem qualquer pedágio ou acréscimo
no tempo de contribuição, respeitando-se não somente o direito adquirido, mas também a
legitima expectativa de direito do funcionalismo.
Da mesma forma, são mantidas as atuais fórmulas para cálculo de proventos
aplicáveis aos servidores que se encontram em exercício, de acordo com o regime a que se
acham submetidos, o que impede qualquer prejuízo ou redução futura na retribuição dos
aposentados.
A Previdência Municipal é alterada de forma branda, justa e gradual, projetando
para o futuro a inexorável adequação da aposentadoria do servidor às possibilidades do erário.
Prepondera, portanto, na iniciativa, o respeito ao planejamento previdenciário de cada servidor
e aos princípios da confiança, da expectativa legitima e da segurança j urídica, alçando-se a
justiça social acima dos reclamos financeiros.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE U RGÊNCIA ESPECIAL,
e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, 12 de maio de 2022.
··-·
. ROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
J Conforme Art. 9 inCISO XXI da
1 Lei Compl. 181 , de 29/03/2016
1 REVISADO
~Q H ert de Souza Penze
Procurador-Geral do Município
Portaria N° 17.001, de 01/01/2021
_.-.o~A.:fW·o1l.~fl-75_1-9·---
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Nº 002 DE 12 DE MAIO DE 2022.
PROTOCOLe
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS·MT
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"Altera a Lei Orgânica do Município
quanto as disposições relativas à
Previdência dos Servidores Públicos,
adaptando suas disposições às alterações
promovidas pela EC nº 103/2019."
Ho s. ...)
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FUNCIONÁRIO
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do Garças, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso do art. 45, inciso 11, da Lei Orgânica do
Município de Barra do Garças, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O artigo 96 da Lei Orgânica M unicipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.96. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem e equilíbrio financeiro e
atuarial.
§ 1º O servidor público municipal titular de cargo efetivo será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei;
11 - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75
(setenta e cinco) anos de idade;
111- voluntariamente, aos 62 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
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IV - voluntariamente, o professor com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57
(cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público nacional e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos;
V - voluntariamente, ao servidor que seja pessoa com deficiência, após avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, desde que cumprido tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições mediante o cumprimento dos
seguintes requisitos:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, na condição de pessoa com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se
mulher, na condição de pessoa com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se
mulher, na condição de pessoa com deficiência leve.
VI- voluntariamente, em caso de servidor com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação poderá ser aposentar aos 60 (sessenta) anos de idade, com
25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício
de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 22. As aposentadorias dispostas nos incisos V e VI, observado, adicionalmente, as condições
e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas previstas em lei, vedada a conversão de tempo especial
em comum.
§ 32. O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos
termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 42. A concessão do abono de que trata o parágrafo anterior dependerá de ato normativo do
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, o qual considerará os critérios de
conveniência e oportunidade na manutenção do servidor.
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§ 52. A lei disciplinará a forma de cálculo dos proventos das aposentadorias e pensões
concedidas nos termos do disposto neste artigo.
§ 62. O benefício de pensão por morte, será igual ao valor dos proventos o servidor falecido
ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observados os mesmos critérios para o respectivo cálculo dos proventos de
aposentadoria, considerando a cota familiar e cotas de dependentes, nos termos da Lei.
§ 79• É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 89• O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins
de aposentadoria, observado o disposto nos§§ 92 e 92-A do art. 201 da Constituição Federal,
e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 92. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 10. Além do disposto neste artigo, serão observados, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 11. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo,
ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 12. O sistema de previdência complementar instituído pelo Município poderá ser aplicado
ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de sua instituição.
Art.96-A. A concessão de aposentadoria ao servidor público titular de cargo efetivo e de
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de
entrada em vigor desta Emenda, observados os critérios da Legislação vigente em que foram
atendidos os requisitos para concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 12. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as
pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo
com legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão desses benefícios.
§ 22. O servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria
voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso 111 do § 12 do art. 40 da Constituição
Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.2
103/2019, no art. 22, no § 12 do art. 32 ou no art. 62 da Emenda Constitucional n2 41, de 19 de
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dezembro de 2003, ou no art. 3!! da Emenda Constitucional n+.!! 47, de 5 de julho de 2005, que
optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdência, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art.96-B. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data de entrada em vigor desta Emenda poderá se aposentar voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem, observado o disposto no § 1!!;
11 - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
111 - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88
(oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observando-se o
disposto nos §§ 2!! e 3!!.
§ 1!! A partir de 1!! de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será
de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem.
§ 2!! A partir de 1!! de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será
acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento
e cinco), se homem.
§ 3!! A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se referem o inciso V do caput e o§ 2!!.
§ 4!! Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e 11 do caput serão:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
homem, a partir de 1!! de janeiro de 2022;
11 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem;
§ 5!! O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para
os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 83 (oitenta e três) pontos, se
mulher, e, 93 (noventa e três) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1!! de
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janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.
Art.96-C. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Emenda, poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
observado o disposto no § 1!!;
11 - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
111- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V- período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada
em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso 11.
Parágrafo Único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
efetivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em OS
(cinco) anos."
Art. 22. A presente emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipa de Barra do Garças/MT, 12 de maio de 2022.
:;ROC.L.;RADORIA GERAL DO MUNIC1Piu l
Conforme Art. 9 mc1so XXI da
Le1 Compl 181, de 29/03/2016
REVISADO 1
~~~~ · hrbÊÚt de SouzãPefíi:
Piocurador-Geral do Município
Pertana N° 17 001 , de 01/01/2021 0ARI~11" -??.A751-(' ..... --· -.... ... iõ"~ --...;- - .. ------