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materia nº 2/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município quanto as aquisições relativas à Previdência dos Servidores Públicos, adaptando suas disposições às alterações promovidas pela EC nº 103/2019.
native_id409

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-27 Proposição aprovada G
2022-06-08 Proposição aprovada S Proposição aprovada em 2º Turno em Sessão extraordinária do dia 08-06-22.
2022-06-07 Proposição aprovada em 1º turno S Proposta de Emenda á Lei Orgânica Municipal aprovada em 1º Turno na Sessão do dia 06-06-2022, e segue para votação em 2º Turno em Sessão Extraordinária do dia 08-06-2022.
2022-06-06 Aguardando votação em Plenário B PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 2 DE 2022 AGUARDANDO VOTAÇÃO EM 1º TURNO.
2022-05-30 Aguardando leitura em Plenário G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-08T19:15:21.687510-03:00 Aprovado(a) 11 0 0
2022-06-06T21:23:14.741400-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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6 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
MENSAGEM N2 002 DE 12 DE MAIO DE 2022. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Venho através desta mensagem encaminhar o presente Projeto de Emenda à Lei 
Orgânica, que "Estabelece regras para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Barra do Garças-MT, e dá outras 
providências.", com o intuito de adequação da legislação municipal à Lei Federal. 
A Proposição ora submetida pelo Poder Executivo ao escrutínio dessa Egrégia Casa 
de Leis acompanha um conjunto de medidas normativas, que têm por objetivo promover a 
restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema municipal de previdência, em situação 
deficitária financeira e atuarialmente. 
A constante elevação da expectativa de vida, decorrente do notável 
desenvolvimento da ciência, impacta fortemente os benefícios previdenciários e impõe 
paralelamente ao legislador e ao gestor público a responsabilidade de instituir mecanismos que 
permitam a preservação do equilíbrio financeiro e at uarial dos sistemas de previdência, sob 
pena de forte impacto nas contas públicas. 
Nesta seara, a Proposta eleva de forma moderada a idade mínima para a passagem 
à inatividade, seguindo tendência mundial observada em diversas nações desenvolvidas e 
adotada pela União e por parte dos entes federados. 
As idades mínimas para inativação passariam a ser de, respectivamente, 65 anos 
para os homens e de 62 anos para as mulheres, mantida a redução de 5 anos para os ocupantes 
do cargo de professor. 
A Propositura concret iza a inafastável necessidade de majoração da idade mínima 
para a aposentadoria, sem, contudo, atingir os servidores que já preencheram os critérios para 
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ESTADO DE -
MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
aposentadoria, que permanecerão sujeitos às regras constitucionais e infraconstitucionais que 
lhes eram aplicáveis na data da entrada em vigor da mudança proposta. 
Nesta Proposta, a elevação da idade é levada a efeito para os servidores ativos no 
serviço público municipal após a promulgação da emenda sem qualquer pedágio ou acréscimo 
no tempo de contribuição, respeitando-se não somente o direito adquirido, mas também a 
legitima expectativa de direito do funcionalismo. 
Da mesma forma, são mantidas as atuais fórmulas para cálculo de proventos 
aplicáveis aos servidores que se encontram em exercício, de acordo com o regime a que se 
acham submetidos, o que impede qualquer prejuízo ou redução futura na retribuição dos 
aposentados. 
A Previdência Municipal é alterada de forma branda, justa e gradual, projetando 
para o futuro a inexorável adequação da aposentadoria do servidor às possibilidades do erário. 
Prepondera, portanto, na iniciativa, o respeito ao planejamento previdenciário de cada servidor 
e aos princípios da confiança, da expectativa legitima e da segurança j urídica, alçando-se a 
justiça social acima dos reclamos financeiros. 
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do 
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE U RGÊNCIA ESPECIAL, 
e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, 12 de maio de 2022. 
··-· 
. ROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
J Conforme Art. 9 inCISO XXI da 
1 Lei Compl. 181 , de 29/03/2016 
1 REVISADO 
~Q H ert de Souza Penze 
Procurador-Geral do Município 
Portaria N° 17.001, de 01/01/2021 
_.-.o~A.:fW·o1l.~fl-75_1-9·---
6 
ESTADO DE MA TO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Nº 002 DE 12 DE MAIO DE 2022. 
PROTOCOLe 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS·MT 
!illl_l uvro:n() ~~~ 0'?1 ,!)_ 
"Altera a Lei Orgânica do Município 
quanto as disposições relativas à 
Previdência dos Servidores Públicos, 
adaptando suas disposições às alterações 
promovidas pela EC nº 103/2019." 
Ho s. ...) 
:3 
FUNCIONÁRIO 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do Garças, no 
uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso do art. 45, inciso 11, da Lei Orgânica do 
Município de Barra do Garças, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º. O artigo 96 da Lei Orgânica M unicipal passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art.96. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, de servidores ativos, de 
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem e equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
§ 1º O servidor público municipal titular de cargo efetivo será aposentado: 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando 
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações 
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria, na forma de lei; 
11 - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 
(setenta e cinco) anos de idade; 
111- voluntariamente, aos 62 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) 
anos de idade, se homem, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o 
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no 
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
IV - voluntariamente, o professor com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 
(cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição 
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público nacional e 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos; 
V - voluntariamente, ao servidor que seja pessoa com deficiência, após avaliação 
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, desde que cumprido tempo mínimo de 
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se 
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições mediante o cumprimento dos 
seguintes requisitos: 
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se 
mulher, na condição de pessoa com deficiência grave; 
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se 
mulher, na condição de pessoa com deficiência moderada; 
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se 
mulher, na condição de pessoa com deficiência leve. 
VI- voluntariamente, em caso de servidor com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por 
categoria profissional ou ocupação poderá ser aposentar aos 60 (sessenta) anos de idade, com 
25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício 
de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
§ 22. As aposentadorias dispostas nos incisos V e VI, observado, adicionalmente, as condições 
e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não 
conflitarem com as regras específicas previstas em lei, vedada a conversão de tempo especial 
em comum. 
§ 32. O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos 
termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a 
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até 
completar a idade para aposentadoria compulsória. 
§ 42. A concessão do abono de que trata o parágrafo anterior dependerá de ato normativo do 
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, o qual considerará os critérios de 
conveniência e oportunidade na manutenção do servidor. 
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MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
§ 52. A lei disciplinará a forma de cálculo dos proventos das aposentadorias e pensões 
concedidas nos termos do disposto neste artigo. 
§ 62. O benefício de pensão por morte, será igual ao valor dos proventos o servidor falecido 
ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu 
falecimento, observados os mesmos critérios para o respectivo cálculo dos proventos de 
aposentadoria, considerando a cota familiar e cotas de dependentes, nos termos da Lei. 
§ 79• É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 
§ 89• O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins 
de aposentadoria, observado o disposto nos§§ 92 e 92-A do art. 201 da Constituição Federal, 
e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. 
§ 92. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição 
fictício. 
§ 10. Além do disposto neste artigo, serão observados, no que couber, os requisitos e critérios 
fixados para o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 11. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, 
ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 12. O sistema de previdência complementar instituído pelo Município poderá ser aplicado 
ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de sua instituição. 
Art.96-A. A concessão de aposentadoria ao servidor público titular de cargo efetivo e de 
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde 
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de 
entrada em vigor desta Emenda, observados os critérios da Legislação vigente em que foram 
atendidos os requisitos para concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
§ 12. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as 
pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo 
com legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos 
para a concessão desses benefícios. 
§ 22. O servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria 
voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso 111 do § 12 do art. 40 da Constituição 
Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.2 
103/2019, no art. 22, no § 12 do art. 32 ou no art. 62 da Emenda Constitucional n2 41, de 19 de 
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dezembro de 2003, ou no art. 3!! da Emenda Constitucional n+.!! 47, de 5 de julho de 2005, que 
optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdência, até completar a idade para aposentadoria compulsória. 
Art.96-B. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a 
data de entrada em vigor desta Emenda poderá se aposentar voluntariamente quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem, observado o disposto no § 1!!; 
11 - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem; 
111 - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 
V - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 
(oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observando-se o 
disposto nos §§ 2!! e 3!!. 
§ 1!! A partir de 1!! de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será 
de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem. 
§ 2!! A partir de 1!! de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será 
acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento 
e cinco), se homem. 
§ 3!! A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos a que se referem o inciso V do caput e o§ 2!!. 
§ 4!! Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os 
requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e 11 do caput serão: 
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
homem, a partir de 1!! de janeiro de 2022; 
11 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
homem; 
§ 5!! O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para 
os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 83 (oitenta e três) pontos, se 
mulher, e, 93 (noventa e três) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1!! de 
erllllb 
ESTADO DE 
~ MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) 
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem. 
Art.96-C. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Emenda, poderá aposentar-se voluntariamente 
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I -57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 
observado o disposto no § 1!!; 
11 - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem; 
111- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 
V- período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada 
em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no 
inciso 11. 
Parágrafo Único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício 
efetivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio 
serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em OS 
(cinco) anos." 
Art. 22. A presente emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipa de Barra do Garças/MT, 12 de maio de 2022. 
:;ROC.L.;RADORIA GERAL DO MUNIC1Piu l 
Conforme Art. 9 mc1so XXI da 
Le1 Compl 181, de 29/03/2016 
REVISADO 1 
~~~~ · hrbÊÚt de SouzãPefíi: 
Piocurador-Geral do Município 
Pertana N° 17 001 , de 01/01/2021 0ARI~11" -??.A751-(' ..... --· -.... ... iõ"~ --...;- - .. ------

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