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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2025 DE 09 DE ABRIL DE 2025 DE AUTORIA
DO VEREADOR ALLANKLEY LOPES DE SOUZA ‐ PODEMOS
ALTERA A LEI Nº 3.114, DE 3 DE MAIO DE 2010,
QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO
DE PRODUTOS FUMÍGENOS EM AMBIENTES DE
USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS – MT.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereador ALLANKLEY LOPES DE SOUZA-PODEMOS;
PROJETO DE LEI N. 022, de 9 de abril de 2025.
Altera a Lei nº 3.114, de 3 de maio de 2010, que dispõe sobre a
proibição do consumo de produtos fumígenos em ambientes de uso
coletivo no Município de Barra do Garças – MT.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art.1° O artigo 2º, da Lei nº 3.114, de 3 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do §5º,
com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica proibido, no Município de Barra do Garças, o consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cigarros eletrônicos, vapes, quaisquer
dispositivos eletrônicos para fumar, bem como qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos
ou privados.
.........................................................................................................................
..........................................................................................................................
§5º Nos espaços públicos pertencentes ao Município, localizados em áreas
abertas destinadas à realização de eventos, é obrigatória a destinação de áreas
exclusivas para o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cigarros
eletrônicos, vapes, dispositivos eletrônicos para fumar ou quaisquer outros
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.
I – As áreas previstas no caput deverão ser devidamente segregadas por
barreira física e sinalizadas de forma visível.
II – Nos ambientes públicos fechados, de uso coletivo e com permissão legal
para a prática de fumo, deverão ser implementadas soluções técnicas que
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 044, Liv.026 , Fls.54v Em 11/04/2025.
às 11:58hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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permitam a exaustão adequada do ar da área destinada aos fumantes para o
ambiente externo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 9 de abril de 2025.
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
(Allan Construtor) – PODEMOS
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A Lei nº 3.114, de 3 de maio de 2010, que proíbe o consumo de produtos
fumígenos em locais de uso coletivo, necessita de atualização para incluir os cigarros
eletrônicos, vapes, dispositivos eletrônicos de fumar e similares. Esses produtos, cuja
popularidade cresceu significativamente nos últimos anos, contêm substâncias prejudiciais à
saúde e comprometem a qualidade do ar nos ambientes onde são utilizados.
A ausência de regulamentação específica para tais dispositivos cria uma
lacuna legal que pode enfraquecer o objetivo central da norma, qual seja, garantir ambientes
livres de fumaça e proteger a população da exposição involuntária a substâncias nocivas. A
inclusão desses dispositivos na vedação legal fortalecerá as políticas públicas de saúde e
assegurará maior controle sobre o seu uso em espaços coletivos.
Além disso, propõe-se que, nos eventos realizados em espaços públicos
municipais abertos, sejam criadas áreas exclusivas para fumantes, devidamente sinalizadas e,
quando em ambientes fechados, equipadas com sistemas de exaustão adequados. Tais medidas
visam compatibilizar o respeito ao direito dos fumantes com a proteção da saúde e do bem-estar
dos não fumantes.
A atualização proposta é fundamental para que a legislação acompanhe a
evolução dos produtos fumígenos e continue sendo eficaz na proteção da saúde pública,
promovendo ambientes mais seguros e saudáveis para todos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, que representa mais um passo no compromisso do Município
com a qualidade de vida e a saúde de sua população.
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 9 de abril de 2025.
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
(Allan Construtor) – PODEMOS
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT