Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2025 DE 09 DE ABRIL DE 2025 DE AUTORIA
DO VEREADOR ALLANKLEY LOPES DE SOUZA ‐ PODEMOS
ALTERA O ART. 1º DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.516,
DE 5 DE MARÇO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE
USO E VENDA DE PRODUTOS FUMÍGENOS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
‐
‐
‐
‐
‐
‐
LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
Autor: Vereador ALLANKLEY LOPES DE SOUZA-PODEMOS;
PROJETO DE LEI N. 023, de 9 de abril de 2025.
Altera o art. 1º da Lei Ordinária nº 3.516, de 5 de
março de 2014, que dispõe sobre uso e venda de
produtos fumígenos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art.1° O artigo 1º, da Lei Ordinária nº 3.516, de 05 de março de 2014, passa a vigorar, acrescido
dos incisos I e II com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam proibidos, no Município de Barra do Garças:
I – o uso, em locais públicos e em ambientes de uso coletivo, públicos ou
privados, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cigarros eletrônicos, vapes,
dispositivos eletrônicos de fumar ou qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco;
II – a venda dos produtos mencionados no inciso I a menores de dezoito anos
de idade.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se local público ou
ambiente de uso coletivo qualquer espaço aberto ou fechado que permita o
acesso ou a permanência de pessoas, incluindo praças de lazer, espaços
esportivos e quaisquer áreas onde haja concentração ou aglomeração de
indivíduos.
§ 2º Os estabelecimentos que comercializarem os produtos mencionados no
incisos I deste artigo, inclusive fumo e componentes destinados ao seu uso,
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º045, Liv.027 , Fls.54v Em 11/04/2025.
às 12:05hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
ficam obrigados a exigir, no ato da venda, documento oficial de identidade
que comprove a maioridade do comprador.
§ 3º Os estabelecimentos que, além da venda dos produtos referidos neste
artigo, comercializarem gêneros alimentícios, deverão manter os produtos
relacionados ao uso, inclusive os acessórios, em local específico, isolado e
devidamente separado das demais mercadorias. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 09 de abril de 2025.
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
(Allan Construtor) – PODEMOS
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A Lei Ordinária nº 3.516, de 5 de março de 2014, que proíbe o uso e a venda
do cachimbo conhecido como "narguilé" para menores de 18 anos, necessita ser atualizada para
acompanhar a evolução dos produtos fumígenos atualmente disponíveis no mercado. Com o
avanço da tecnologia, surgiram novos dispositivos eletrônicos de fumo, como os cigarros
eletrônicos, vapes e similares, que representam riscos à saúde e ainda não estão contemplados
pela legislação vigente.
Esses dispositivos têm ganhado popularidade entre os jovens, muitas vezes
sob a falsa percepção de que são inofensivos. No entanto, estudos científicos já demonstraram
que esses produtos contêm substâncias tóxicas, capazes de causar dependência química e danos
à saúde a médio e longo prazo. A facilidade de acesso por menores de idade agrava o problema,
o que reforça a necessidade de sua proibição específica.
A proposta de alteração da Lei nº 3.516/2014 visa ampliar sua abrangência,
incluindo expressamente esses novos dispositivos fumígenos e vedando tanto o uso quanto a
venda a menores de 18 anos, em locais públicos e ambientes de uso coletivo, públicos ou
privados. Essa medida é essencial para atualizar a legislação, prevenir o uso precoce de
substâncias nocivas e promover políticas públicas eficazes de proteção à saúde da juventude.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste projeto de lei, reafirmando o compromisso do Município de Barra do Garças
com a saúde pública e o bem-estar da população, especialmente das crianças e adolescentes.
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 09 de abril de 2025.
ALLANKLEY LOPES DE SOUZA
(Allan Construtor) – PODEMOS
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT