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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025/2025 DE 14 DE ABRIL DE 2025 DE AUTORIA
DO VEREADOR ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO ‐ PODEMOS
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM
FIBROMIALGIA NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E
PRIVADOS, NAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO E
FILAS PREFERENCIAIS DO MUNICÍPIO DE BARRA
DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereador ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO – PODEMOS.
PROJETO DE LEI N. 025, de 14 de abril de 2025.
“Dispõe sobre a instituição de atendimento preferencial às
pessoas com fibromialgia nos órgãos públicos e privados,
nas vagas de estacionamento e filas preferenciais do
município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviço público
e empresas privadas localizadas no município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de funcionamento, atendimento preferencial às
pessoas portadoras de fibromialgia.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, os portadores da síndrome de fibromialgia são
equiparados às pessoas com deficiência nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015, fazendo jus aos
mesmos direitos já assegurados quanto ao atendimento prioritário e em vagas de estacionamento no
Município de Barra do Garças, conforme as normas municipais vigentes.
Art. 2º Bancos e empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas
portadoras de fibromialgia nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com
deficiência.
Art. 3º A identificação dos beneficiários para usufruírem dos direitos previstos nesta lei se dará por
meio de apresentação de laudo médico emitido por profissional habilitado ou pela carteira de
identificação expedida por este Município.
Art. 4º A carteira de identificação da pessoa com fibromialgia será expedida e regulamentada pelo
Poder Público Municipal, sem qualquer custo, ficando a cargo deste a definição da forma de
identificação dos beneficiários.
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 047 , Liv. 027, Fls. 55 Em 14/04/2025.
às 17:52 hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes
penalidades:
I. Advertência
II. Multa de 10 (dez) unidades fiscais
III. Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o
cumprimento efetivo desta lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber a presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 14 abril de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
Professor Alex Matos - Vereador PODEMOS
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata-se do projeto de lei que visa, dentro da esfera municipal, fornecer
tratamento diferenciado aos portadores de fibromialgia, a fim de que tenham o direito de
usufruir de atendimento preferencial e vagas de estacionamento aplicáveis a pessoas com
deficiência.
A fibromialgia é uma síndrome dolorosa, em que os portadores dessa
síndrome apresentam distúrbios de dor e sensibilidade crônicas e generalizadas.
A doença afeta cerca de 2% a 5% da população brasileira, com uma maior
incidência em mulheres do que em homens, sobretudo na faixa etária entre 30 e 50 anos de
idade (fonte).
No que tange ao diagnóstico da doença, não ocorre como a grande parte das
outras patologias, pois as dores crônicas e generalizadas são sintomas também de outras
doenças. Quando os sintomas não respondem aos medicamentos. A identificação da
fibromialgia costuma ocorrer quando os sintomas persistem mesmo com tratamento
convencional no paciente (fonte).
A doença não foi contemplada pelo rol de deficiências no art. 4° no decreto
3.298/99, mas desde 2004 foi inclusa na Classificação Internacional de Doenças (CID) da
Organização Mundial da Saúde (OMS), sob o código CID 10 M79.7.
Mesmo com a ausência específica da inclusão da fibromialgia na Lei da
Pessoa com Deficiência, a Lei Federal n° 14.705/2023 estabelece aos portadores desta doença
o atendimento integral pelo Sistema de Saúde Único (SUS) (fonte).
No âmbito estadual, a Lei Ordinária N° 11.554/2021 instituiu a Política
Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, considerando pessoa com
deficiência, bem como a Lei Ordinária N° 12.599/2024 institui a Carteira de Identificação para
Portadores de Fibromialgia.
Neste sentido, não há óbice para a criação de regras de atendimento prioritário
no âmbito municipal, mas isto não impede de que a presente proposição adeque a realidade
local.
Embora a Lei Estadual N° 12.599/2024 considere a pessoa com fibromialgia
àquela que for diagnosticada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor
crônica, a especialidade de fisiatra não foi encontrada na lista de credenciados da Unimed
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(fonte) deste município, contendo apenas um profissional especialista na área de reumatologia,
conforme busca no site da Sociedade Brasileira de Reumatologia que atua em Barra do Garças.
São com estas razões que se faz necessário reconhecer a urgência e existência
da doença nos munícipes, evidenciando a necessidade de adequar o atendimento aos portadores
diante da escassez de especialistas locais, bem como garantir a inclusão social daqueles às
benesses já dispostas no ordenamento jurídico vigente.
A matéria desta propositura tem fundamentação do art. 30, inciso I Da
Constituição Federal de 1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre interesse local;
Da mesma forma não há incompatibilidade material com as Leis Estaduais
promulgadas em prol da fibromialgia, pois esta proposição busca garantir o que está disposto
no caput do art. 10 e inciso I da Constituição Estadual de Mato Grosso:
Art. 10. O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela
lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena
efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além
dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal,
assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que
ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes:
I - a garantia da aplicação da justiça e da efetividade dos direitos
subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses gerais, coletivos ou
difusos;
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores nesta
iniciativa.
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 14 de abril de 2025.
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
Professor Alex Matos - Vereador PODEMOS
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT