Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA NA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº
385, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
URGENTE
PREFEITURA
· BARRADOCARÇAS
URGENTE MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°Üd
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
2025.
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o
Projeto de Lei anexo, que tem o objetivo de alterar o artigo 35 da Lei
Complementar nº 385, de 20 de dezembro de 2024 , e dá outras providências.
Pois bem, a presente alteração tem como objetivo garantir o princípio da
capacidade contributiva, o qual surge como um desdobramento do princípio da
igualdade no âmbito tributário e vem assegurar que o núcleo de direitos
intangíveis dos cidadãos não seja violado pela ganância do Estado.
Nesse sentido, busca fazer com que o ente tributador respeite a
capacidade do contribuinte, não permitindo violações a sua esfera de direitos que
emanam principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana.
Este princípio vai além da busca pela Justiça Fiscal, e se torna uma
garantia do mínimo existencial do contribuinte. Encontra-se previsto a nível
constitucional no parágrafo primeiro do artigo 145 da Carta Magna de 1988, que
assim determina:
Art. 145 - [ ... ] § 1° - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Somado a esse fator, há também que se considerar sobre a instabilidade
econômica que assola o País e o Mundo, em virtude da guerra comercial e
tarifária que poderá trazer impactos significativos a toda população, sendo
prudente postergar a aplicação da planta genérica de valores para o ano de 2026.
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,a, PREFEITURA
JS( BARRADOGARÇAS
Pelo exposto, contamos com apoio de Vossas Excelências para a
aprovação do referido projeto, EM REGIME DE URGÊNCIA, uma vez que trata-se
de uma alteração legislativa que beneficiará toda a população barra-garcense.
Atenciosamente,
Adilson onçalves de Macedo
Prefeito Municipal
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
URGE~TE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°OJlDE Jf:> DEJW DE 2025
Altera na Lei Municipal Complementar nº
385, de 20 de dezembro de 2024 e dá outras
providências
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do
Garças, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previstas na
Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar de
iniciativa privativa:
Art. 1° Altera-se o artigo 35 da Lei Complementar nº 385, de 20 de
dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
( ... )
Art.35 - Esta lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2026,
inclusive para matéria que possua reserva constitucional de anterioridade,
revogando-se as disposições em contrário.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato
Grosso, jf> de ~Jty·p de 2025.
v
Adilson Gon alves de Macedo
Pref to Municipal
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