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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2025 DE 22 DE ABRIL DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA O §2º DO ART. 40 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 091 DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NºQ.2 3 DE :):J.. DE ~ w
V
2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
r~- PRGíõOJL ,.. . -, l ;ô"(ll. MU~-, RRA. Ô~1.,;,\-·ff,:\S~II1 Flr.. Dól!fl: ~.j / 1 pt,f.::. H 1 /[ ',Ç ---.
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Fuiq9.àr~RIQ --:·-J
Com a presente, estamos encaminhando, para a apreciação dos
Senhores, o Projeto de Lei Complementar incluso alterando o art. 40, §2º da Lei
Complementar nº 091, de 22 de dezembro de 2005.
Tal medida visa adequar a mencionada Lei Complementar ao disposto
no art. 70 da Lei Complementar nº 03 de 4 de dezembro de 1991, bem como, a real
situação de aplicabilidade do benefício aos servidores que fazem jus ao adicional
por se encontrarem expostos a condições de trabalho insalubre.
Assim, o presente Projeto de Lei só virá ajustar a redação dos
dispositivos, de acordo com a situação tática que já se encontra vigente, não
acarretando nenhum impacto financeiro aos cofres públicos.
Eis porque esperamos a aprovação do referido projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, ;) J de ~ w de 2025.
ONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
-.. .. ....... . .. .
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº,V d 3 DE J :J._ DE Jtlru.P DE 2025.
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 40, §2º da Lei Complementar nº 091, de 22 de dezembro
de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
publicação.
Art. 40
§ 2° O valor da indenização por insalubridade fica assim definido:
1 - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) calculado
sobre o vencimento base da tabela correspondente ao cargo
efetivo;
li - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) calculado
sobre o vencimento base da tabela correspondente ao cargo
efetivo;
Ili - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento)
calculado sobre o vencimento base da tabela correspondente ao
cargo efetivo.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as que
se confrontarem com a presente Lei.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, J.1._ de
abril de 2025.
ADILSON ONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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