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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2026, e dá outras providências.
native_id4162

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Proposição aprovada U Aprovado(a) na 20ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 30/06/2025.
2025-06-30 Aguardando votação em Plenário U
2025-06-23 Aguardando votação em Plenário U
2025-06-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Meio Ambiente e Direito dos Animais na 19ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/06/2025.
2025-06-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Defesa da Mulher, Assistência Social e Diversidade na 19ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/06/2025.
2025-06-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto na 19ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/06/2025.
2025-06-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Educação, Cultura e Saúde na 19ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/06/2025.
2025-06-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicação na 19ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/06/2025.
2025-06-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 19ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/06/2025.
2025-06-23 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 19ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/06/2025.
2025-06-23 Proposição lida U Proposição lida na 19ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 23/06/2025.
2025-04-30 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T10:01:42.591098-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 13 0 0
2025-06-30T19:32:05.611172-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2025 DE 30 DE ABRIL DE 2025 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DO
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
____/____/2025 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E
COMUNICAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE TURISMO, SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
____/____/2025 COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DIVERSIDADE
____/____/2025 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DIREITO DOS ANIMAIS
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐ 
PREFEITURA 
__ BARRADO GARÇAS ..,,, __________________________ ~ ,.-~m--
MENSAGEM AO 
PROJETO DE LEI Nº 039 DE 30 DE ABRIL DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho o Projeto de Lei que "Dispõe sobre a elaboração da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2026 e. dá outras providências.", em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal. 
A Constituição Federal de 1988 determina que a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) deve compreender as metas e prioridades da administração 
pública, estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em 
consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, orientar a elaboração da 
Lei Orçamentária Anual, dispor sobre as alterações na legislação tributária. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por seu turno, detalha os instrumentos que 
d~vem ser adotados na LDO para a condução da política fiscal do governo, incluindo 
o estabelecimento de metas fiscais para cada exercício financeiro. Nesse sentido, 
deverão_ ser definidos pela LDO os critérios para a limitação de empenho das 
dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), a serem aplicados aos 
Poderes, explicitada a margem de expansão das despesas primárias obrigatórias de 
natureza continuada, bem como avaliados os riscos fiscais, e a situação atuarial e 
financeira dos regime próprio dos servidores públicos, as prioridades e metas da 
administração municipal; a organização e estrutura dos orçamentos; as diretrizes 
gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações; as disposições relativas 
às despesas de pessoal; as disposições relativas sobre alterações na legislação 
tributária; e as disposições gerais. 
Enfatizo que a propositura se reveste de importância fundamental para o 
Município, pois nele estão especificadas as orientações que nortearão a elaboraç~C? 
do projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo ano. 
PR.E FEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão da cidade, 
merecerá a melhor acolhida por parte de todos que fazem essa Casa Legislativa, 
passo a aguardar a sua aprovação. 
Barra do Garças/MT, 30 de abril de 2025. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
o 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
PROJETO DE LEI Nº 039 DE 30 DE ABRIL DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DO 
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, e nos 
termos do inciso I do Art. 78 da Lei Orgânica do Município - L.O.M, faz saber que a 
Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de 
Barra do Garças para o exercício de 2026, abrangendo os poderes Executivo, 
Legislativos e a Administração direta e indireta. 
Art. 2° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal/88, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 
146, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município 
de Barra do Garças - MT para o Exercício Financeiro de 2026, compreendendo: 
1 - das diretrizes fiscais; 
li - das prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
· Ili - da estrutura e a organização do orçamento; 
IV - das diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o 
acompanhamento dos orçamentos do Município e suas alterações; 
V - as disposições sobre a dívida pública municipal e das operações de 
credito; 
VI - das disposições relativas ás despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
VII - das disposições sobre as transferências voluntárias; 
VIII - das transferências ao setor privado; 
IX - das disposições sobre os precatórios judiciais; 
X - das disposições sobre alterações na legislação tributária e das 
demais receitas; 
XI - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
XII - avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio da 
previdência dos servidores públicos; 
XIII - das disposições gerais e finais. 
A BÃRRÂooaARÇAS 
CAPÍTULO li 
DAS DIRETRIZES FISCAIS 
Art.3º A proposta orçamentária para o exercício de 2026 obedecerá ao 
equilíbrio entre receita e despesa, conforme alínea "a" do inciso I do art. 4° da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art.4º A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2026, a aprovação 
e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os 
objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para: 
1 - atingir as metas fiscais relativas as receitas, às despesas, aos 
resultados primários e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no 
Anexo li desta Lei, conforme previsto nos §§ 1 º e 2° do art. 4° da Lei Complementar 
nº101, de 04 de maio de 2000; 
li - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público as informações relativas 
ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de 
audiências públicas; 
Ili - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis 
e elevar a eficácia dos programas de governo por eles financiados; 
IV - equacionar o desequilíbrio fiscal no Município; 
V - garantir a execução financeira do orçamento público. 
§ 1 ° As metas fiscais para o exercício de 2026 estão presentes nos 
Anexos li ao VIII desta lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das 
conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária 
do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham afetar esses 
parâmetros. 
§ 2° O ajuste das metas fiscais de resultados primário e nominal, se 
necessário, será feito mediante lei específica. 
Art. 5° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o poder executivo promoverá, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, o 
contingenciamento de dotações, limitação de empenho e movimentação financeira. 
,a, PREFEITURA 
S( BARRADOCARÇAS 
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-ão de forma 
proporcional às reduções efetivadas. 
§ 2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam 
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento 
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as 
ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. 
CAPÍTULO Ili 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 6º O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026 
deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, conforme 
estabelece o art. 165, §7°, da Constituição Federal. 
Art. 7° A frustração da Receita Ordinária do Tesouro Municipal, bem 
como as demais fontes, divulgada bimestralmente no Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária RREO e publicado pelo ente municipal, justificará o 
contingenciamento orçamentário das despesas custeadas com as fontes 
mencionadas. 
Art. 8º As prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2026 terão precedência na alocação dos recursos para projeto de lei 
orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais, legais e as 
essenciais para manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades. 
Art. 9° São prioridades na alocação dos recursos públicos, além do 
exposto no art. 8° desta lei, as seguintes prioridades: 
1 - promoção do crescimento sustentado da economia local; 
li - desenvolvimento de programas voltados para a geração de empregos 
e oportunidades de renda; 
Ili - combate à pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e 
da inclusão social; 
IV - consolidação do Estado Democrático de Direito com ampla 
participação popular; 
V - oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de 
preconceito e discriminação; 
o 
,& PREFEITURA 
a BARRADOCARÇAS 
VI - valorização dos profissionais da educação e da saúde, incluindo a 
implementação de planos de cargos, carreiras e salários; 
VII - intensificação da assistência às famílias carentes por meio de 
programas sociais; 
VIII - fortalecimento da rede de atenção básica e de média e alta 
complexidade de saúde do município; 
IX - fortalecimento da rede municipal de educação; 
X - promoção da regularização fundiária como política pública 
XI - melhoria da infraestrutura urbana. 
Art. 1 O. Não será consignado dotação orçamentária para obras de 
mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de 
recursos financeiros ou orçamentário, atendendo o que estabelece o Art. 45 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 11. São metas de curto e longo prazo da administração pública, as 
definidas no Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico -
GPE do Município. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção 1 
DA ESTRUTURA 
Art. 12. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1 - estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas 
orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, 
com a seguinte composição: 
a) programa: o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurando por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
b) atividade: o instrumento de programação para alcançar os 
objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação do governo; 
o 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
e) projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um ou mais produtos que concorrem para expansão ou aperfeiçoamento 
da ação de governo; 
d) operação especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não 
resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços. 
li - classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos 
créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, 
desdobrando-se em: 
a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, 
correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias; 
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários; 
Ili - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação 
governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em 
que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em: 
a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público; 
b) subfunção: representa uma partição da função, visando agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público; 
IV - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e 
a origem dos recursos para a despesa; 
V - categoria de programação: a denominação genérica que engloba 
cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade 
orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em 
planejamento, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de 
recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física; 
VI - classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando￾se em: 
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de 
capital; 
A ãÃRRÂooaARÇAS 
b) grupo de natureza da despesa: e um agregador de elemento de 
despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme 
discriminado a seguir: 
1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 
2 - Juros e Encargos da Dívida; 
3 - Outras Despesas Correntes; 
4 - Investimentos; 
5 - Inversões Financeiras; 
6 - Amortização da Dívida; 
e) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos 
serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de 
Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades; 
d) elemento de despesa: identifica na execução orçamentária, os objetos 
de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da 
execução orçamentária e da escrituração contábil; 
VII - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
VIII - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as 
características do produto; 
IX - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício 
financeiro; 
X - dotação: o limite de credito consignado na lei de orçamento ou 
credito adicional para atender determinada despesa; 
XI - feitas por: alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações 
orçamentárias que podem ser feitas por: 
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente; dotadas na Lei Orçamentária, os quais podem ser suplementares, 
especiais ou extraordinários; 
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com 
a destinação de recursos de um órgão para outro; 
e) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, 
dentro do mesmo órgão; 
o 
'ª.· . PREFEITURA 
- BARRADOCARÇAS 
d) transferência: realocações de recursos entre as categorias 
econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; 
XII - transferências voluntarias: a entrega de recursos correntes ou de 
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência 
financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao 
Sistema Único de Saúde; 
XIII - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta 
ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; 
XIV - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração 
Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de 
transferência voluntaria; 
XV - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a 
execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos 
e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de 
Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros. 
Seção li 
ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 13. A lei orçamentária compor-se-á de: 
1 - Orçamento fiscal e; 
li - Orçamento da seguridade social. 
Art. 14. A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a 
programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que 
discriminarão as despesas por unidade orçamentária, classificação funcional que será 
efetuada por intermédio da relação da ação (projeto, atividade ou operação especial) 
com a subfunção e a função, estrutura programática, categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa , modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de 
recursos, produto, unidade de medida e metas físicas, e respectivas dotações. 
Art. 15. Orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a 
programação do Poder executivo e legislativo e Órgãos Autónomos, seus fundos, 
órgãos, autarquias e fundações instituídas mantidas pelo Poder Público direta ou 
indiretamente. 
Art. 16. Orçamento da seguridade social, que compreende as dotações 
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos 
termos ao disposto na Constituição Federal de 1988, contará, dentre outros, com 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
recursos provenientes de receitas proprias dos órgãos, fundos e entidades, que 
integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos 
necessários a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal de 1988, regulamentada 
pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 17. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal será constituído de: 
1 - mensagem; 
li - projeto de lei Orçamentária; 
Ili - quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo 
Parágrafo 6° do Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1 ° e 2° e seus 
incisos do Artigo 2° e Artigo 22, ambos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, dentre outros pertinentes, na forma dos seguintes demonstrativos: 
a) demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas; 
b) anexo 2, da lei nº 4.320/64; 
e) demonstração da receita por categoria econômica; 
d) anexo 6, da lei nº 4.320/64; 
e) demonstração de funções e subfunções, programas por projetos e 
atividades; 
f) demonstração da despesa por funções, subfunções e programas 
conforme vínculo com os recursos; 
g) demonstração da despesa por órgão e funções; 
h) quadro das dotações por órgão do governo e da administração; 
i) quadro discriminativo da receita por fontes e respectivas legislações; 
j) sumário geral da receita por fontes e da despesa por função do governo; 
k) programa anual de trabalho do governo em termos de realizações de 
obras e prestação de serviços; 
1) plano de aplicação dos fundos especiais; 
m) demonstrativo da evolução da receita e despesa; 
o 
n) quadro de detalhamento de despesas; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
o) demonstrativo da despesa por programa; 
p) demonstrativo da despesa por função; 
q) demonstrativo da despesa por subfunção. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, A EXECUÇÃO E O 
ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção 1 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO 
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e da clareza, permitindo-se o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como 
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo li, considerando, ainda, 
os riscos fiscais demonstrados no Anexo I desta Lei. 
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do 
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, 
Administração Direta e Indireta e Fundos, em atendimento ao disposto nos Artigos 1 ° 
e 4°, inciso 1, alínea "a", ambos, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 20. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, face aos dispositivos da Constituição 
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo atender a um processo de 
planejamento permanente, de participação comunitária, contendo "reserva de 
contingência", identificada pelo código 9999, em montante equivalente a, no máximo 
de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo 
sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto, em conformidade com os 
limites financeiros estabelecidos pela Constituição Federal. 
Art. 21. A Lei Orçamentária observará, na fixação da despesa e na 
estimativa da receita, atenção aos princípios de: 
1 - princípio da unidade; 
li - princípio da totalidade; 
Ili - princípio da universalidade; 
A BÃRRÂooaARÇAS 
IV - princípio da anualidade; 
V - princípio da publicidade; 
VI - princípio da legalidade. 
Art. 22. O Município assegurará em seu orçamento anual, na medida 
das disponibilidades financeiras e obedecidos os preceitos legais, percentuais de 
sua receita destinados a: 
1 - manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma que dispuser a 
legislação em vigor; 
li - acesso à moradia para as populações de baixa renda; 
Ili - preservação e recuperação do meio ambiente; 
IV - promoção social e bem-estar da população, nos termos da Lei 
Orgânica da Assistência Social; 
V - proteção à criança e ao adolescente, nos termos da Lei Federal nº 
8.069, de 1990; 
VI - organização e ampliação do Sistema Municipal de Saúde; 
VII - desenvolvimento econômico sustentável, com ênfase para o 
fomento ao turismo, o incentivo à criação de micro e pequenas empresas e a criação 
de mecanismos que possam incentivar a instalação de novas empresas no 
Município; 
VIII - preservação do patrimônio público; 
IX - pagamentos de sentenças judiciais; 
X - diminuição das desigualdades sociais e econômicas; 
XI - conservação, manutenção, limpeza e organização dos cemitérios 
Municipais; 
XII - implantação de política de oferecimento de empregos para pessoas 
portadoras de necessidades especiais; 
XIII - aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação do Município; 
XIV - promoção de atividades de esporte, lazer e atividades motoras; 
XV - manutenção e funcionamento do Poder Legislativo; 
é) 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
XVI - promoção do desenvolvimento agropecuário sustentável; 
XVII - promoção de obras urbanas, com ênfase à acessibilidade de 
pessoas portadoras de deficiências; 
XVIII - promoção de atividades culturais; 
XIX - promoção de ações visando aprimorar a segurança pública; 
XX - promoção de ações visando o aprimoramento do transporte público 
coletivo; 
XXI - promoção do planejamento estratégico do municipio; 
XXII - fomento à cultura empreendedora e apoio ao desenvolvimento de 
microempreendedores individuais e pequenas empresas; 
XXIII - incentivo à pesquisa científica e tecnológica, visando o avanço 
da inovação e do conhecimento no município; 
XXIV - promoção da inclusão digital e acesso à tecnologia da 
informação e comunicação para todos os cidadãos. 
Seção li 
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 23. Aplicação de recursos na educação conforme previsão legal no 
art. 212 da Constituição Federal de 1988, aplicando no mínimo 25% (vinte e cinco 
por cento) de suas receitas resultantes de impostos, incluídas as transferências 
obrigatórias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 24. Aplicar os recursos destinados à manutenção do Poder 
Legislativo, conforme a Emenda Constitucional de nº. 25 de 14/02/2000 que altera o 
inciso VI do artigo 29 e acrescenta o artigo 29-A, a Constituição Federal de 1988 que 
dispõem sobre os limites de despesa com o Poder Legislativo Municipal, que terá o 
percentual de no máximo 7% (sete por cento) da soma da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos Arts. 158 e 159 efetivamente 
realizados no exercício anterior do mesmo diploma legal. 
Art. 25. Aplicar os recursos destinados a atender à Emenda 
Constitucional nº 29/2000 que altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 168 da 
Constituição Federal de1988 e acrescenta artigo ao Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o 
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício financeiro 
será de no mínimo de 15% (quinze por cento). 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
Art. 26. O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor 
Público PASEP corresponderá a 1% (um por cento) das Receitas Correntes e 
Transferências de Capital, menos as retenções para o FUNDES, estando de acordo 
com as Disposições contidas no artigo 2° inciso Ili e arts. 7° e 8° inciso Ili da Lei n.0 
9.715/98. 
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de 
contingência, no percentual de no máximo de 1,00% (um por cento) da Receita 
Corrente Líquida, a ser utilizada para atender passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos 
adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, 
de 1964 e suas alterações, observando também o artigo 8° da Portaria lnterministerial 
STN/SOF nº 163, 2001 e suas alterações. 
Art. 28. É obrigatório a execução orçamentária e financeira da 
programação decorrente de emendas impositiva do Legislativo Municipal em Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária 
devem ser aprovadas até o limite de 2,0% (dois por cento) da receita liquida realizada 
no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e 
serviços públicos de saúde. 
Art. 29. Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição 
Federal fica o poder Executivo e administração direta e indireta autorizado, mediante 
ato próprio, remanejar créditos orçamentários e suplementares de um órgão para 
outro e de uma categoria econômica para outra, até o limite de 45% (quarenta e cinco 
por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do 
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: 
1 - os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão 
de fontes de recursos na mesma modalidade de aplicação, grupo de 
natureza de despesa e categorias econômicas; 
li - os créditos suplementares referentes ao Orçamento do Poder 
Legislativo obedecerão ao limite de até 45% (quarenta por cento). 
Art. 30. Durante a execução orçamentária de 2026 o Poder Executivo, 
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na 
LOA, na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas 
prioridades para o exercício constantes no Artigo 2° desta Lei e alterações. 
Art. 31. Os recursos de convênios ou congêneres, não previstos no 
orçamento da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares 
mediante lei específica. 
Art. 32. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de 
competência de outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Gabinete do 
Prefeito do Município de Barra do Garças, nos termos do artigo 62 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. 
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de 
Governo independe do cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, 
desde que não sejam admitidas para esse fim específico, salvo se para realizar 
atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da 
Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elemento de despesa, 
dentro da mesma modalidade de aplicação, para atender as suas peculiaridades, 
mediante decreto conforme "resolução de consulta nº 15/201 O (doe, 15/04/201 O) 
consolidação de entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso". 
Parágrafo único. Os saldos das dotações provenientes de créditos 
adicionais especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2026 
poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício. 
Seção Ili 
O ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 34. Fica estabelecido a obrigatoriedade ao poder executivo, 
legislativo e a administração direta e indireta a disponibilizar em meios eletrônicos de 
acesso público, as informações da execução orçamentária por meio do Relatório 
Resumido de Execução Orçamentária - RREO, Relatório de Gestão Fiscal - RGF, 
sempre que obrigatório e demais informações contempladas no Art. 48 e 48-A da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VI 
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES 
DE CRÉDITO 
Art. 35. A administração da dívida Pública municipal interna tem por 
objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e 
administrar os custos e resgate da dívida Pública. 
Art. 36. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros 
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária ao Poder Legislativo. 
Art. 37. As operações de créditos internas, reger-se-ão pelo que 
determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes a matéria, 
respeitados os limites estabelecidos no inciso Ili do Art. 67 da Constituição Federal e 
as condições e limites fixados pelas Resoluções nº 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do 
Senado Federal. 
Art. 38. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as 
receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de créditos 
aprovadas pelo Poder Legislativo. 
Parágrafo único. As operações de crédito que forem autorizadas após a 
aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio 
de créditos adicionais. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 39. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos 
Poderes do Município, no exercício de 2026, observarão as normas e os limites legais 
vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos 
artigos 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e li do § 1 º do 
art. 169 da Constituição Federal, no exercício de 2026, as despesas com pessoal 
relativas à concessão de quaisquer vantagens, tais como: aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações a qualquer título, devem observar o disposto na legislação 
vigente. 
Art. 41. Para o exercício de 2026, fica autorizado aos Poderes Executivo 
e Legislativo, além de realizar Concursos Públicos de Provas e Provas de Títulos, 
Processos Seletivos Simplificados e/ou Completo, visando o preenchimento de 
cargos e funções estritamente necessária ao bom desempenho dos serviços públicos 
essenciais. 
1 - Poder Executivo: Promover durante o exercício de 2026 a correção 
das perdas salariais conforme o INPC - Índice Nacional de Pregos ao Consumidor, e 
conforme Lei Federal nº 11. 738/2008. 
C) 
A BÃRRAoocARÇAS 
li - Poder Legislativo: Promover durante o exercício de 2026 a correção 
das perdas salariais conforme o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. 
Art. 42. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o Parágrafo 
único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e além 
da exceção disposta no inciso V do referido Parágrafo único do art. 22, a contratação 
de horas-extras fica restrita as necessidades emergências de risco ou de prejuízo 
para a sociedade. 
Art. 43. Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao 
pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de 
serviços de consultoria ou assistência técnica. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
Art. 44. As transferências voluntarias de recursos do Município para 
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que 
não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único 
de Saúde, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convenio, 
contrato de repasse, acordos ou congéneres, observados os requisites estabelecidos 
nos arts. 11 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na 
legislação vigente. 
Art. 45. disposto no art. 42 desta Lei aplica-se também aos consórcios 
públicos legalmente instituídos. 
Art. 46. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, 
obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio", "43 -
Subvenções Sociais" ou "70 - Rateio Pela Participação em Consorcio Público". 
Art. 47. A entrega de recursos aos consórcios públicos em decorrência 
de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Município, 
especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens 
públicos municipal, não se configura como transferência Voluntária e observara as 
modalidades de aplicação específicas. 
CAPÍTULO IX 
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO 
Seção 1 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
PREFEITURA 
BARRADOC.ARÇAS 
Art. 48. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos 
termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as 
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza 
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem 
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de 
acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. Fica vedada a destinação de recursos a título de 
subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens moveis e imóveis, as 
entidades privadas ou quaisquer outras entidades congéneres, ressalvadas as sem 
fins lucrativos. 
Seção li 
DOS AUXÍLIOS 
Art. 49. A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no art. 
12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser 
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, definidas em Instrução 
Normativa do Controle Interno Municipal e desde que: 
1 - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a 
educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas 
públicas estaduais e municipais da educação básica; 
li - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; 
Ili - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de 
assistência social; 
IV - prestem atendimento a pessoas carentes em situação de risco social 
ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e a 
pobreza, ou de tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e 
renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições que 
o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente 
justificados pelo órgão concedente responsável; 
V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos. 
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias 
responsáveis, tornara disponível em seu site oficial, a relação completa das entidades 
sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos. 
§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser 
autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 
101 , de 04 de maio de 2000. 
C) 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Seção Ili 
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL 
Art. 50. A transferência de recursos a título de contribuição corrente 
somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas 
de que trata o caput do art. 42 desta Lei e que preencham uma das seguintes 
condições: 
1 - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração 
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance 
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; 
li - estejam autorizadas com lei que identifique expressamente a 
entidade beneficiária; 
Ili - nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, que 
"Estabelecer o regime jurídico das parcerias entre a administração Pública e as 
organizações da sociedade civil, em regime de mutua cooperação, para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de 
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos 
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define 
diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com 
organizações da sociedade civil". 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 
Art. 51. A Lei Orçamentária de 2026, juntamente com seus créditos 
adicionais, destinará recursos apenas para o pagamento de precatórios cujos 
processos possuam certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme 
exigido pelo§ 5° do Artigo 100 da Constituição Federal. 
§ 1º As informações mencionadas neste artigo serão enviadas até 30 de 
março ao setor de planejamento e orçamento, ou setores equivalentes, de acordo 
com o disposto no caput deste artigo. 
§ 2° No caso de celebração de acordo direto perante Juízos Auxiliares de 
Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Municipal, 
após o envio da relação mencionada no§ 1°, para pagamento em 2026, o Tribunal 
competente, por intermédio do seu órgão setorial da procuradoria Jurídica, solicitará à 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, os recursos necessários ao seu 
cumprimento, indicando o valor a ser pago discriminadamente por órgão da 
administração pública municipal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme 
C) 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
detalhamento constante do art. 8°, e com as especificações exigidas, sem a 
divulgação de qualquer dado que possa identificar os respectivos beneficiários. 
§ 3º No âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias 
mencionadas neste artigo serão alocadas nas unidades orçamentárias relativas aos 
Encargos Financeiros do Município na Secretaria Municipal denominada Procuradoria 
Jurídica ou similar. 
Art. 52. A lei orçamentária identificará a dotação destinada ao 
pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno 
valor. 
§ 1 ° Os precatórios serão classificados conforme os critérios 
estabelecidos no § 8° do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
DAS DEMAIS RECEITAS 
Art. 53. Compete ao Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo 
as modificações concernentes à legislação tributária municipal, abrangendo a criação 
de tributos, bem como eventuais isenções, desonerações e incentivos fiscais. 
§ 1 ° Ao Poder Executivo cabe fornecer justificativas, esclarecimentos e 
demonstrativos pertinentes, relativos a: 
1 - ajustes na legislação tributária em virtude de mudanças na legislação 
federal e outras recomendações provenientes da União; 
li - aprimoramento dos mecanismos de proteção do crédito tributário; 
Ili - estabelecimento e regulamentação da contribuição de melhoria, 
acompanhados de explicação detalhada de sua necessidade. 
§ 2° Quaisquer recursos decorrentes das alterações mencionadas neste 
artigo serão integrados aos Orçamentos do Município por meio da abertura de 
créditos adicionais ao longo do exercício financeiro, e, se resultantes de projeto de lei, 
somente após a devida aprovação legislativa. 
§ 3° Os projetos de lei que acarretem renúncia de receita e impactem a 
arrecadação municipal serão acompanhados de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, conforme disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
C) 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
Art. 54. O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação 
Tributária, objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar regras 
de concessão de benefícios de natureza tributária, observadas as exigências 
estabelecidas no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000. 
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no 
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, 
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
Art. 55. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação 
Tributária e das contribuições que seja objeto de proposta de Projeto de Lei que 
esteja de interesse público relevante. 
Art. 56. Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência 
de mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse 
público relevante. 
Art. 57. O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos 
de Lei que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como: 
1 - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; 
li - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, 
aperfeiçoando seus critérios; 
Ili - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções 
IV - revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos 
de valorização do mercado imobiliário; 
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o 
Município, eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade. 
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser 
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de 
receita para efeito do disposto no §3° do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO XII 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
A BÃRRÂoocARÇAS 
Art. 59. O § 2º, inciso Ili, do Art. 4° da LRF Nº101/2000, que trata da 
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas 
de capital. salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou 
próprio dos servidores públicos. 
CAPÍTULO XIII 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO 
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 60. Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", 
do Art. 4º, da LRF Nº101/2000, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial 
do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios, seguindo os 
modelos disponibilizados pelo Tesouro Federal e aplicados na Nova Contabilidade 
Pública (PCASP), estabelecendo um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade 
Financeira do RPPS. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 61. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ações governamentais que acarretam aumento da despesa devem ser amparadas 
por estudos prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser 
instruídos com memória de cálculo de impacto que comprove a adequação 
orçamentária e financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois 
subsequentes, em observância ao disposto no artigo 16º da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
1 - Para efeito do disposto no artigo 42º da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000, considera-se: 
a) contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; 
b) despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento. 
Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à 
manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução 
da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela 
Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses após o 
início do exercício financeiro subsequente à celebração. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 62. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício 
serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano 
subsequente. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo e 
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, 
fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência 
de disponibilidade financeira para a sua cobertura. 
Art. 63. Para assegurar a transparência e a participação popular durante 
o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá 
audiências públicas. 
§ 1º - Além da iniciativa mencionada no "caput" deste artigo, o Poder 
Executivo deverá, ainda, realizar uma audiência pública com a utilização dos meios 
eletrônicos disponíveis. 
§ 2° - As propostas oriundas da participação popular nas audiências 
públicas de que trata o "caput" deste artigo serão Publicadas no portal da Prefeitura 
Municipal de Barra do Garças e encaminhadas para a Comissão de Finanças da 
Câmara Municipal, bem como aos órgãos. 
Art. 64. Projeto de lei orçamentária para 2026, aprovado pelo Poder 
Legislativo, será encaminhado a sanção, conforme estabelecido na Lei Orgânica 
Municipal. 
Art. 65. Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, até 20 de 
outubro, em atendimento ao Parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, o relatório de obras em andamento. 
Art. 66. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais e a 
sua execução deverão: 
1 - atender ao disposto no art. 167 da Constituição Federal; 
li - propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações; 
Ili - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física 
das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monotonamente de 
políticas públicas e programas de governo, em observância ao disposto no § 16 do 
art. 165 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o inciso li do caput 
será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa Pública e o 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos 
e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
Art. 67. Para fins do previsto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo realizara 
audiência Pública até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, 
demonstrando os relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado 
primário, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas 
corretivas adotadas. 
Art. 68. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo 
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e 11, § 7º 
do art. 75 e art. 95, § 2º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 69. Poder Executivo adotara, durante o exercício de 2026, as 
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para 
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. 
Art. 70. - São anexos desta Lei: 
1- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS; 
li- METAS ANUAIS; 
Ili- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR; 
IV- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS 
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; 
V- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; 
VI- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS; 
VII-AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS; 
VIII- PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES; 
IX- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; 
X- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO; 
XI- DETALHAMENTO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; 
,a, PREFEITURA 
- BARRADOCARÇAS 
XII- CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS E AÇÕES POR FUNÇÃO E 
SUBFUNÇÃO; 
XIII- RECEITAS POR CATEGORIA ECONÔMICA: 
XIV- DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA. 
Art. 71- Fica o Poder Executivo autorizado a formular projetos de lei que 
alteram de leis orçamentaria, bem como propor atualização das peças orçamentaria. 
Art. 72- O repasse do duodécimo para o Poder Legislativo, conforme 
Emenda Constitucional nº 25/2000, deverá ser até o dia 20 (vinte) de cada mês, no 
limite percentual determinado pelo art. 29-A, da Constituição Federal e alterações 
posteriores. 
Art. 73- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026. 
Art. 74 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT 30 de 
abril de 2025. 
ADILSON GONCALVES Dj:" AsslnadodeformadigitalporADILSON 
MACEDO:30734037104 ··~0~i~i;.~3~~~E1~:~::~7104 
:; 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
CJ 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
MENSAGEM AO 
PROJETO DE LEI Nº 039 DE 30 DE ABRIL DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho o Projeto de Lei que "Dispõe sobre a elaboração da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2026 e dá outras providências.", em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal. 
A Constituição Federal de 1988 determina que a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) deve compreender as metas e prioridades da administração 
pública, estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em 
consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, orientar a elaboração da 
Lei Orçamentária Anual, dispor sobre as alterações na legislação tributária. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por seu turno, detalha os instrumentos que 
devem ser adotados na LDO para a condução da política fiscal do governo, incluindo 
o estabelecimento de metas fiscais para cada exercício financeiro. Nesse sentido, 
deverão ser definidos pela LDO os critérios para a limitação de empenho das 
dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), a serem aplicados aos 
Poderes, explicitada a margem de expansão das despesas primárias obrigatórias de 
natureza continuada, bem como avaliados os riscos fiscais, e a situação atuarial e 
financeira dos regime próprio dos servidores públicos, as prioridades e metas da 
administração municipal; a organização e estrutura dos orçamentos; as diretrizes 
gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações; as disposições relativas 
às despesas de pessoal; as disposições relativas sobre alterações na legislação 
tributária; e as disposições gerais. 
Enfatizo que a propositura se reveste de importância fundamental para o 
Município, pois nele estão especificadas as orientações que nortearão a elaboração 
do projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo ano. 
\. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão da cidade, 
merecerá a melhor acolhida por parte de todos que fazem essa Casa Legislativa, 
passo a aguardar a sua aprovação. 
Barra do Garças/MT, 30 de abril de 2025. 
i. Assinado de forma digital por 
ADILSON GONCALVES DE\ ADILSON GONCALVES DE 
MACEDO:30734037104 / '.MAC:rno:30734031104 
// Dados:2025.04.3010:18:08-03'00' 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 

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