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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por plataformas digitais no âmbito do Município de Barra do Garças - MT, nos termos da Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, e dá outras providências.
native_id4197

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição aprovada U Aprovado(a) na 13ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 12/05/2025.
2025-05-12 Aguardando votação em Plenário U
2025-05-05 Aguardando votação em Plenário U
2025-05-05 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicação na 12ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 05/05/2025.
2025-05-05 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 12ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 05/05/2025.
2025-05-05 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 12ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 05/05/2025.
2025-05-05 Proposição lida U Proposição lida na 12ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 05/05/2025.
2025-05-05 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T14:57:53.020497-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 7 0 0
2025-05-12T20:58:43.967726-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2025 DE 05 DE MAIO DE 2025 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO
PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS ‐ MT, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº
13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2025 COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E
COMUNICAÇÃO
‐ 
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐ 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
PROJETO DE LEI Nº 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
MENSAGEM AO 
/ . Pf<v·r OCOLO ==u ~ l cr~/1,7~-~U~f iA~ %,~'tf.A QO GP.RCb3-MI 
t n~--~1vro. _ _F,s~ D::ita·Ü~~ 
! __ ç~~:3- f =, ::_GS 
: ··-------= -~~ 1 
DE ,Q.5 n DE '1110242 DE 2025. 
Em atenção ao compromisso desta~---aar-ninisWlçaSt:!t€t\2.....pcom.o.\l.et a 
modernização e a segurança dos serviços de transporte no nosso município, venho 
por meio desta mensagem apresentar e solicitar a aprovação do projeto de lei que 
regulamenta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros 
intermediado por plataformas digitais, conforme disposto na Lei Federal nº 13.640, 
de 26 de março de 2018. 
A regulamentação deste serviço é uma medida necessária para assegurar a 
proteção dos usuários e dos prestadores de serviços, garantindo um ambiente 
seguro e confiável para todos os cidadãos que utilizam essas plataformas. Entre os 
principais benefícios que essa legislação trará ao nosso município, destacamos: 
1 )Segurança dos Passageiros: A regulamentação permitirá um controle mais 
rigoroso sobre os motoristas e veículos, aumentando a confiança dos usuários no 
sistema de transporte. 
2) Qualidade do Serviço: Com normas claras, espera-se uma melhoria significativa 
na qualidade do atendimento prestado pelos motoristas, resultando em maior 
satisfação para os passageiros. 
3) Geração de Emprego e Renda: A formalização desse setor criará novas 
oportunidades de trabalho para muitos cidadãos, contribuindo para o 
desenvolvimento econômico local. 
4)Arrecadação Municipal: A regulamentação possibilitará a arrecadação de tributos 
que poderão ser investidos em melhorias na infraestrutura urbana e nos serviços 
públicos oferecidos à população. 
Diante da relevância dessa proposta para o bem-estar da nossa 
comunidade, solicitamos aos nobres vereadores que analisem com atenção este 
projeto e considerem sua aprovação em caráter prioritário. Estamos certos de que 
essa iniciativa representará um avanço significativo para Barra do Garças. 
Agradecemos pela atenção dispensada e permanecemos à disposição para 
quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais que se façam necessárias. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT,'D S de ~ de 2025. 
ADILSO~ L~-~S DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
.. PROJETO DE LEI Nº ol/L DE Q5 DE :rr]flMt DE 2025. 
Dispõe sobre a regulamentação do serviço de 
transporte remunerado privado individual de 
passageiros intermediado por plataformas 
digitais no âmbito do Município de Barra do 
Garças - MT, nos termos da Lei Federal nº 
13.640, de 26 de março de 2018, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo 1 - Disposições Gerais 
Art. 1 ° Esta lei tem como objetivo regulamentar a prestação de serviços 
de transporte privado individual remunerado por meio de aplicativos, visando garantir 
a segurança, a transparência, a acessibilidade e a integração com o sistema de 
mobilidade urbana, em conformidade com a Lei Federal nº 13.640, de 2018, e com 
os arts. 30, incisos I e li, e 156, inciso Ili, da Constituição Federal. 
Art. 2° Para fins desta lei, considera-se: 
1 - Transporte privado individual remunerado: serviço de transporte 
realizado por veículos particulares mediante remuneração, intermediado por 
plataformas digitais. 
li - Plataforma: aplicativo ou sistema digital que conecta motoristas e 
passageiros. 
Capítulo li - Cadastro e Licenciamento 
Art. 3° O serviço de transporte de que trata esta Lei somente poderá 
ser ofertado por intermédio de plataformas tecnológicas devidamente credenciadas 
perante o Poder Executivo Municipal. 
§1° Será permitido o funcionamento de até 10 (dez) plataformas 
tecnológicas simultaneamente no Município, observadas as disposições 
regulamentares. 
§2° Cada plataforma credenciada poderá operar com, no máximo, 50 
(cinquenta) motoristas ativos simultaneamente, totalizando um limite de 500 
(quinhentos) motoristas em atividade no Município. 
Art. 4° O cadastro, seleção e verificação da documentação dos 
motoristas e dos veículos utilizados para a prestação do serviço será de inteira 
responsabilidade das plataformas credenciadas, que deverão: 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
1 - assegurar que os veículos possuam, no máximo, 10 (dez) anos de 
fabricação; 
li - exigir e manter atualizados os documentos obrigatórios, inclusive: 
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); 
b) Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que 
contenha a informação de que exerce atividade remunerada; 
c) Certidão negativa de antecedentes criminais; 
d) Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro 
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias 
Terrestres (DPVATt 
e) Certidão negativa de débitos com o município; 
f) Comprovação de inscrição do motorista como contribuinte individual 
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
Capítulo Ili - Tarifas 
Art.5°- As tarifas cobradas pelos serviços de transporte privado 
individual remunerado deverão ser previamente informadas aos usuários antes da 
confirmação da corrida, de forma claras e acessível no aplicativo, permitindo que o 
usuário compreenda a composição do valor total da corrida, inclusive com relação 
aos tributos aplicáveis. 
inclua: 
Art. 6° As plataformas deverão disponibilizar uma tabela de tarifas que 
1 - Tarifa base; 
11 - Custo por quilômetro percorrido; 
Ili - Custo por minuto de viagem; 
IV - Taxas adicionais, se houver. 
Art. 7° Fica estabelecido que as tarifas cobradas pelos serviços de 
transporte privado individual remunerado serão regulamentados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único - O descumprimento dos limites tarifários estabelecidos 
neste artigo sujeitará a plataforma às penalidades previstas nesta lei. 
Art. 8° O órgão municipal competente deverá revisar anualmente os 
limites estabelecidos, considerando fatores como inflação, custos operacionais e 
feedback dos usuários e motoristas. 
Art. 9° A prática de tarifas dinâmicas, que variam em função da demanda 
e oferta em tempo real, é permitida, desde que respeitados os limites máximos 
estabelecidos no Artigo 6°. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 1 O As plataformas deverão informar claramente ao usuário sobre a 
aplicação das tarifas dinâmicas antes da confirmação da corrida, incluindo: 
1 - O motivo do aumento tarifário; 
li - O percentual ou valor adicional aplicado à tarifa base. 
Parágrafo único. Em caso de aplicação de tarifas dinâmicas, o usuário 
deverá ter a opção de aceitar ou recusar a corrida com o novo valor proposto. 
Capítulo IV - Direitos e Deveres dos Usuários 
Art. 11. Os usuários têm direito a: 
1 - Receber informações claras e precisas sobre o serviço prestado, 
incluindo tarifas, tempo estimado de chegada do veículo e dados do motorista 
(Primeiro nome, modelo do veículo e avaliação dentro da plataforma); 
li - Ser atendidos em condições de segurança, com veículos em boas 
condições de uso e motoristas devidamente cadastrados e licenciados; 
Ili - Ter acesso a um canal de atendimento ao cliente para registrar 
reclamações, sugestões ou denúncias relacionadas ao serviço; 
IV - 'Receber suporte em caso de incidentes durante a corrida, incluindo 
assistência imediata em situações de emergência. 
Parágrafo único. Ê garantido ao usuário o direito à privacidade, sendo 
vedada a coleta e o uso indevido de seus dados pessoais pelas plataformas. 
Art. 12. Os usuários dos serviços de transporte privado individual 
remunerado têm os seguintes deveres: 
1 - Respeitar o Motorista: Tratar os motoristas com respeito e cortesia, 
evitando comportamentos agressivos, ofensivos ou discriminatórios. 
11 - Cumprir com o Pagamento: Realizar o pagamento da corrida 
conforme acordado na plataforma, respeitando as tarifas e eventuais taxas 
adicionais informadas antes da confirmação da corrida. 
Ili - Fornecer Informações Verídicas: Informar corretamente o local de 
embarque e desembarque, bem como quaisquer necessidades especiais que 
possam impactar a prestação do serviço. 
IV - Zelar pela Segurança: Utilizar o cinto de segurança durante a 
viagem e seguir as orientações de segurança fornecidas pelo motorista. 
V - Não Interferir na Condução: Abster-se de distrair ou interferir no 
motorista durante a condução, garantindo um ambiente seguro para todos os 
ocupantes do veículo. 
VI - Reportar Comportamentos Inadequados: Comunicar à plataforma 
qualquer comportamento inadequado ou situação de risco envolvendo o motorista, 
utilizando os canais apropriados para reclamações. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
VI 1 - Cuidar do Veículo: Manter o veículo limpo e em boas condições 
durante a viagem, evitando danos ou sujeira excessiva que possa comprometer a 
experiência do motorista e futuros passageiros. 
Art. 13. O descumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo 
poderá resultar em penalidades aplicadas pela plataforma, incluindo advertências, 
suspensão temporária do uso do serviço ou até mesmo exclusão permanente da 
conta do usuário. 
Capítulo V - Deveres das Plataformas 
Art. 14. As plataformas que oferecem serviços de transporte privado 
individual remunerado têm o dever de: 
1 - Garantir que todos os motoristas estejam devidamente cadastrados, 
licenciados e cumpram as exigências legais estabelecidas nesta lei; 
li - Manter um sistema transparente de avaliação, permitindo que os 
usuários avaliem os motoristas após cada corrida e vice-versa; 
Ili - Disponibilizar informações claras sobre as tarifas aplicáveis, bem 
como quaisquer taxas adicionais que possam ser cobradas; 
IV - Implementar medidas eficazes para garantir a segurança dos 
usuários durante as corridas, incluindo monitoramento em tempo real e protocolos 
de emergência. 
Art. 15. As plataformas deverão responder às reclamações dos 
usuários em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, garantindo uma solução 
adequada para as questões apresentadas. 
Art. 16. As plataformas deverão encaminhar à Secretaria Municipal de 
Finanças, até o último dia útil de cada mês, relatório contendo: 
1 - a relação dos motoristas ativos no período; 
li - demonstrativo de faturamento mensal referente à intermediação 
dos serviços prestados no território municipal; 
Ili - demonstrativo de faturamento mensal referente as corridas 
realizadas no mês, individualizado por motorista. 
Páragrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste 
artigo sujeitará a plataforma às penalidades estabelecidas nesta Lei. 
Art. 17. É expressamente vedada, no âmbito do Município de Barra do 
Garças, a prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros 
realizado por meio de motocicletas ou outros veículos motorizados de duas rodas 
no âmbito desta legislação. ' 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Capítulo VI - Das Obrigações Tributárias 
Art. 18. Os serviços de transporte privado individual remunerado 
prestados por meio de plataformas de aplicativo estão sujeitos à incidência do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 
Art. 19. As plataformas estarão sujeitas à incidência do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme disposto na Lei Complementar 
Federal nº 116, de 2003, e na legislação tributária municipal vigente. 
§ 1 ° A base de cálculo será o valor bruto mensal auferido a título de 
intermediação de serviço de transporte. 
§2º A inscrição da plataforma no cadastro mobiliário do Município é 
condição indispensável para o exercício da atividade. 
Art. 20. Os motoristas, na qualidade de MEi (microempreendedor 
individual) ou Profissional Autônomo Pessoa Física, estarão sujeitos a incidência do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme disposto na Lei 
Complementar Federal nº 116, de 2003, e na legislação tributária municipal vigente. 
§ 1° A base de cálculo será o valor bruto mensal auferido a título de 
realização de serviço de transporte privado individual, desconsiderado o valor retido 
a título de intermediação da plataforma. 
§ 2° As plataformas deverão recolher o ISSQN devido em nome dos 
motoristas, garantindo que o valor seja repassado ao município. 
Art. 21. As plataformas são responsáveis pelo correto cálculo e 
recolhimento do ISSQN, devendo manter registros detalhados das corridas 
realizadas e dos valores cobrados. 
Capítulo VII - Fiscalização e Penalidades 
Art. 22. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável, por meio do órgão de 
Fiscalização de Posturas, sem prejuízo da atuação complementar de outros órgãos 
competentes, em especial dos setores de arrecadação, quanto às matérias de 
ordem tributária. 
Art. 23. Os fiscais terão as seguintes atribuições: 
1 - Realizar vistorias nos veículos utilizados para o transporte privado 
individual remunerado; 
li - Verificar a regularidade do cadastro dos motoristas nas plataformas; 
Ili -Avaliar as condições de segurança e higiene dos veículos. 
Art. 24. As plataformas deverão fornecer acesso às informações 
necessanas para a fiscalização, incluindo dados sobre motoristas, corridas 
realizadas e valores cobrados. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 25. É vedada qualquer forma de sinalização luminosa externa ou 
identificação visual ostensiva nos veículos utilizados para prestação do serviço de 
que trata esta Lei. 
Art. 26. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará as 
plataformas e motoristas às seguintes penalidades: 
1 - advertência escrita, na primeira ocorrência; 
li - multa no valor de até 500 (quinhentas) UPFBG; 
Ili - apreensão do veículo utilizado na prestação irregular do serviço; 
IV - suspensão temporária ou cancelamento definitivo do 
credenciamento da plataforma, conforme a gravidade e reincidência. 
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante processo 
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Capítulo VIII - Disposições Finais 
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, 
estabelecendo normas complementares para sua implementação e fiscalização. 
Art. 28. As plataformas terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a 
publicação desta lei para se adequar às novas normas estabelecidas. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 12S:_ ... de m'lQ A~ de 2025. 
IIVVV,,,,,{ 
ADILSON NÇALVES DE MACEDO 
, refeito Municipal 

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