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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/2025 DE 07 DE MAIO DE 2025 DE AUTORIA
DO VEREADOR PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR ‐ UB;
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, PELAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
BARRA DO GARÇAS‐MT, DE LAUDOS MÉDICOS
EMITIDOS POR QUALQUER ESPECIALIDADE
PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DO TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereador PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR - UB;
PROJETO DE LEI N. 029, de 7 de maio de 2025.
Dispõe sobre o reconhecimento, pelas instituições de ensino
do Município de Barra do Garças-MT, de laudos médicos
emitidos por qualquer especialidade para fins de
identificação do Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º As instituições de ensino públicas, situadas no Município de Barra do Garças-MT,
deverão aceitar, para fins de identificação do Transtorno do Espectro Autista (TEA), laudos
médicos emitidos por profissionais legalmente habilitados, independentemente da
especialidade médica.
Parágrafo único. O laudo médico apresentado deverá conter a devida identificação do
profissional emitente, número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM),
assinatura, data de emissão e o respectivo diagnóstico de TEA, conforme os critérios médicos
vigentes.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o estabelecimento de ensino a
sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 7 de maio de 2025.
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR
Vereador – UB
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 056, Liv.027 , Fls.56 Em 09/05/2025.
às 13:30 hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o acesso efetivo à
identificação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades escolares do Município de
Barra do Garças-MT, por meio do reconhecimento da validade de laudos emitidos por médicos
de qualquer especialidade, devidamente habilitados.
A proposição atende a uma demanda recorrente das mães e responsáveis por
crianças com suspeita ou diagnóstico de TEA, que relatam grandes dificuldades para obter o
laudo médico necessário para assegurar os direitos de seus filhos. Muitas famílias não dispõem
de recursos financeiros para custear atendimentos com especialistas da rede privada, como
neuropediatras ou psiquiatras, e, por outro lado, o município não conta com profissionais dessas
especialidades disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para emissão dos referidos
laudos.
Dessa forma, a exigência de laudos apenas por determinados especialistas
vem se configurando como uma barreira injusta e excludente ao acesso a políticas públicas de
inclusão, acompanhamento pedagógico adequado e adaptações no ambiente escolar. A
aceitação de laudos emitidos por qualquer médico legalmente habilitado, inclusive os clínicos
gerais ou pediatras, representa uma medida de equidade e justiça social, que visa garantir os
direitos fundamentais da criança e da pessoa com deficiência.
A aprovação deste Projeto de Lei reafirma o compromisso do Poder
Legislativo com a inclusão, a acessibilidade e o acolhimento das pessoas com deficiência,
especialmente em um momento em que é urgente o fortalecimento de políticas públicas
voltadas à proteção das famílias em situação de vulnerabilidade social. Por essas razões,
contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 7 de maio de 2025.
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR
Vereador – UB