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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaAutoriza o pagamento de horas complementares a professores da rede estadual de ensino cedidos à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, no âmbito de cooperação técnica com o Município de Barra do Garças, e dá outras providências.
native_id4249

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Proposição aprovada U Aprovado(a) na 34ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 17/11/2025.
2025-11-17 Aguardando votação em Plenário U
2025-10-20 Aguardando votação em Plenário U
2025-10-20 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto na 31ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 20/10/2025.
2025-10-20 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Educação, Cultura e Saúde na 31ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 20/10/2025.
2025-10-20 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 31ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 20/10/2025.
2025-10-20 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 31ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 20/10/2025.
2025-10-20 Proposição lida U Proposição lida na 31ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 20/10/2025.
2025-05-16 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T14:17:36.984913-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 3 0 0
2025-11-17T20:17:35.204485-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025 DE 16 DE MAIO DE 2025 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA O PAGAMENTO DE HORAS
COMPLEMENTARES A PROFESSORES DA REDE
ESTADUAL DE ENSINO CEDIDOS À SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER,
NO ÂMBITO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
____/____/2025 COMISSÃO DE TURISMO, SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐ 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº oJ./6 /2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei que autoriza o pagamento de horas complementares a professores da 
rede estadual de ensino cedidos à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, 
no âmbito de cooperação técnica com o Município de Barra do Garças. 
A presente proposição visa atender à necessidade da Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Lazer de contar com profissionais capacitados para o 
desempenho de atividades pedagógicas/administrativas, em regime de cooperação 
técnica com o Governo do Estado. Esses profissionais, embora vinculados à rede 
estadual, encontram-se à disposição do Município, atuando diretamente na execução 
de ações estratégicas para o funcionamento e o aprimoramento da gestão educacional 
municipal. 
Considerando a ampliação da jornada de trabalho desses servidores, faz-se 
justo e necessário o pagamento de até 10 (dez) horas complementares semanais, 
como forma de compensação e reconhecimento pelo esforço adicional que vem sendo 
exigido em prol da qualidade da educação pública de Barra do Garças. 
Cumpre destacar que a iniciativa não implica criação de novos cargos, tampouco 
alteração do regime jurídico dos servidores envolvidos, mantendo-se o vínculo 
funcional com o Estado. O pagamento, portanto, representa uma medida pontual de 
apoio ao trabalho desenvolvido, de interesse direto da administração municipal, sem 
onerar de forma permanente os cofres públicos. 
Diante da relevância do temà e da urgência em dar continuidade aos trabalhos 
desenvolvidos na área educacional, solicitamos a tramitação em regime de urgência e 
contamos com a costumeira atenção e apoio dos nobres vereadores para a célere 
aprovação da matéria. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, JG de maio de 2.025. 
. ' 
ADILSON NÇALVES DE MACEDO 
refeito Municipal 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
PROJETO DE LEI Nº ff!G ,o 
D E J G' DE :tílftút DE 2025. 
"Autoriza o pagamento de horas complementares 
a professores da rede estadual de ensino cedidos 
à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Lazer, no âmbito de cooperação técnica com o 
Município de Barra do Garças, e dá outras 
providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Graças, Estado do Mato Grosso, ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o 
pagamento de até 10 (dez) horas complementares semanais aos professores efetivos 
da rede estadual de ensino que estiverem cedidos, em regime de cooperação técnica, 
para atuarem na sede da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer. 
Parágrafo único. Farão jus às horas complementares apenas os 
servidores que não possuírem outro vínculo empregatício, seja na esfera pública ou 
privada. 
Art. 2° O pagamento das horas complementares de que trata esta Lei tem 
por finalidade compensar a ampliação da jornada de trabalho dos referidos 
profissionais, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 1° As horas complementares deverão ser devidamente comprovadas 
mediante frequência mensal emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Lazer. 
§ 2° O pagamento das horas complementares é necessidade da 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, e será destinado aos setores que o 
Secretário entender prioritários. 
Art. 3° O valor das horas complementares será calculado com base no 
valor da hora-aula previsto no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal vigente, considerando a classe e o nível em que o servidor se encontra na 
rede estadual de ensino. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 4° Esta Lei não cria vínculo empregatício com o Município, nem 
implica alteração no regime jurídico dos servidores da rede estadual, permanecendo 
inalteradas as obrigações e os direitos na unidade federativa de origem. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir desta data. 
Gabinete do Poder Exe ivo Municipal de Barra do Garças/MT, J.G_ de 
maio de 2025. 
ADILSON ONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 

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