Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025 DE 16 DE MAIO DE 2025 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZA O PAGAMENTO DE HORAS
COMPLEMENTARES A PROFESSORES DA REDE
ESTADUAL DE ENSINO CEDIDOS À SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER,
NO ÂMBITO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
____/____/2025 COMISSÃO DE TURISMO, SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº oJ./6 /2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que autoriza o pagamento de horas complementares a professores da
rede estadual de ensino cedidos à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer,
no âmbito de cooperação técnica com o Município de Barra do Garças.
A presente proposição visa atender à necessidade da Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Lazer de contar com profissionais capacitados para o
desempenho de atividades pedagógicas/administrativas, em regime de cooperação
técnica com o Governo do Estado. Esses profissionais, embora vinculados à rede
estadual, encontram-se à disposição do Município, atuando diretamente na execução
de ações estratégicas para o funcionamento e o aprimoramento da gestão educacional
municipal.
Considerando a ampliação da jornada de trabalho desses servidores, faz-se
justo e necessário o pagamento de até 10 (dez) horas complementares semanais,
como forma de compensação e reconhecimento pelo esforço adicional que vem sendo
exigido em prol da qualidade da educação pública de Barra do Garças.
Cumpre destacar que a iniciativa não implica criação de novos cargos, tampouco
alteração do regime jurídico dos servidores envolvidos, mantendo-se o vínculo
funcional com o Estado. O pagamento, portanto, representa uma medida pontual de
apoio ao trabalho desenvolvido, de interesse direto da administração municipal, sem
onerar de forma permanente os cofres públicos.
Diante da relevância do temà e da urgência em dar continuidade aos trabalhos
desenvolvidos na área educacional, solicitamos a tramitação em regime de urgência e
contamos com a costumeira atenção e apoio dos nobres vereadores para a célere
aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, JG de maio de 2.025.
. '
ADILSON NÇALVES DE MACEDO
refeito Municipal
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
PROJETO DE LEI Nº ff!G ,o
D E J G' DE :tílftút DE 2025.
"Autoriza o pagamento de horas complementares
a professores da rede estadual de ensino cedidos
à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Lazer, no âmbito de cooperação técnica com o
Município de Barra do Garças, e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Graças, Estado do Mato Grosso, ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o
pagamento de até 10 (dez) horas complementares semanais aos professores efetivos
da rede estadual de ensino que estiverem cedidos, em regime de cooperação técnica,
para atuarem na sede da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. Farão jus às horas complementares apenas os
servidores que não possuírem outro vínculo empregatício, seja na esfera pública ou
privada.
Art. 2° O pagamento das horas complementares de que trata esta Lei tem
por finalidade compensar a ampliação da jornada de trabalho dos referidos
profissionais, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1° As horas complementares deverão ser devidamente comprovadas
mediante frequência mensal emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Lazer.
§ 2° O pagamento das horas complementares é necessidade da
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, e será destinado aos setores que o
Secretário entender prioritários.
Art. 3° O valor das horas complementares será calculado com base no
valor da hora-aula previsto no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal vigente, considerando a classe e o nível em que o servidor se encontra na
rede estadual de ensino.
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
Art. 4° Esta Lei não cria vínculo empregatício com o Município, nem
implica alteração no regime jurídico dos servidores da rede estadual, permanecendo
inalteradas as obrigações e os direitos na unidade federativa de origem.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir desta data.
Gabinete do Poder Exe ivo Municipal de Barra do Garças/MT, J.G_ de
maio de 2025.
ADILSON ONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal