Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 047/2025 DE 16 DE MAIO DE 2025 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO DE SERVIDORES NO CARGO DE
AUXILIAR DE APOIO EDUCACIONAL PARA
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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PREFEITURA
, BARRADOCARÇAS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 0 -
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
/2025
Cumpre-me, por meio do presente, encaminhar a essa Augusta Casa
Legislativa o Projeto de Lei anexo, que "dispõe sobre a contratação por tempo
determinado de servidores no cargo de Auxiliar de Apoio Educacional para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências",
para fins de apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste Parlamento.
1. Da Situação Atual
Desde janeiro de 2024, a Secretaria Municipal de Educação passou a adotar
o modelo de terceirização de serviços essenciais, tais como limpeza, apoio de
serviços gerais e guarda patrimonial, inicialmente sob a responsabilidade da
Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires - Coopervale, e, a partir de abril de
2025, por meio da empresa Multi Service. Atualmente, esse modelo abrange a
atuação de 101 profissionais, com custo mensal de R$ 465.247,60.
Apesar dos esforços empreendidos para racionalizar os gastos públicos, a
execução financeira demonstrou que os custos decorrentes da terceirização
superaram consideravelmente as estimativas iniciais, impactando de forma negativa o
orçamento da Pasta. Tais constatações impõem, portanto, a necessidade de revisão
da estratégia de alocação de recursos e da forma de prestação desses serviços
essenciais, com vistas à adoção de modelo mais sustentável e eficiente.
2. Da Proposta de Contratação Temporária
Diante desse contexto, propõe-se a :fübstituição parcial da terceirização
atualmente vigente pela contratação direta e temporária de servidores para a função
de Apoio Administrativo Educacionai, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público - o que se verifica de
forma inequívoca na presente situação, especialmente diante do cenário de
desequilíbrio orçamentário detectado.
PREFEITURA
BARRADOOARÇAS
A proposta encontra respaldo em estudo de impacto orçamentáriofinanceiro já realizado (anexo 1), o qual aponta que a contratação direta poderá
resultar em economia estimada de aproximadamente 51 % em relação aos custos
atuais da terceirização. Tal economia viabilizará não apenas a otimização da
aplicação dos recursos públicos, mas também permitirá a ampliação dos
investimentos em outras áreas estratégicas da educação municipal.
Além do aspecto financeiro, a mudança possibilitará à Administração Pública
um controle mais direto e eficaz sobre a qualidade dos serviços prestados nas
unidades escolares, promovendo maior eficiência, agilidade na execução das
atividades e alinhamento com os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade e eficiência.
A contratação temporária também se alinha ao compromisso da Gestão
municipal com a valorização da mão de obra local, fomentando a geração de
emprego e fortalecendo os vínculos comunitários, uma vez que os profissionais
atuarão diretamente nas escolas da rede municipal.
Importa ressaltar que todos os contratos temporários a serem firmados
estarão sujeitos a criterioso acompanhamento e fiscalização, tanto pela Secretaria
Municipal de Educação quanto pela Controladoria Geral do Município, garantindo a
legalidade, a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
A medida proposta está integralmente compatível com o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (L0O) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) em
vigor, bem como atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF}, o
que assegura sua plena legalidade e viabilidade administrativa.
Ao considerar a relevância da matéria e a necessidade de celeridade em sua
tramitação, solicita-se, nos termos regimentais, que seja concedido Regime de
Urgência Especial ao presente Projeto de Lei, ao tempo em que conto com o
imprescindível apoio e elevada compreensão dos Nobres Vereadores para sua célere
aprovação.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, J.G__ de maio de 2.025.
ADILSON NÇALVES DE MACEDO
refeito Municipal
PREFEITURA
BARRADO GARÇAS
PRoJEro DE LEI Nº rt{l
PROTOCOLO
CNU,P.AMUNICIPAL OE BARRA 00 GAR~T
n9_Livro-___fla_Oata:_...,____.__
··--
e
DE :Jil~UB DE 2.025.
"Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado de servidores no cargo de Auxiliar
de Apoio Educacional para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público e
dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária de pessoal,
por tempo determinado, para o desempenho de função pública específica, em caráter
emergencial, diante da inexistência de candidatos habilitados em concurso público
vigente e da urgência na manutenção da continuidade dos serviços essenciais.
§ 1°. A contratação a que se refere o caput deste artigo compreenderá,
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, o quantitativo de
101 (cento e um) servidores para o cargo de Apoio Administrativo Educacional (AAE),
função de natureza auxiliar e de apoio às atividades administrativas, operacionais e
educacionais das unidades escolares da rede pública municipal.
§ 2°. O Poder Executivo está autorizado a efetivar a contratação apenas
da quantidade de servidores que possa cumprir com o disposto no caput deste artigo.
Art. 2° - O prazo de duração das contratações temporárias autorizadas
por esta Lei será improrrogável e encerrar-se-á, impreterivelmente, em 31 de
dezembro de 2025, independentemente da data de sua formalização, extinguindo-se
automaticamente os respectivos vínculos jurídicos ao término do referido período,
salvo se sobrevier norma superveniente que disponha em sentido diverso, nos termos
da legislação vigente.
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
Art. 3° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
prevista no orçamento do exercício anual de 2025, da Secretaria de Educação,
Esporte e Lazer.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo . unicipal de Barra do Garças/MT, J..E_ de
maio de 2025.
ADILSON GO ÇALVES DE MACEDO
Pr feito Municipal