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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025 DE AUTORIA
DO VEREADOR GABRIEL PEREIRA LOPES (ZÉ GOTA) ‐ MDB
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS
ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE
REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereador; Gabriel Pereira Lopes (Zé Gota) - MDB.
PROJETO DE LEI N. 032 de 12 de maio de 2025.
Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de
empresas e postos estabelecidos no Município que
revenderem combustíveis adulterados e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o alvará de
funcionamento das empresas e dos postos de combustíveis estabelecidos no Município de Barra
do Garças que, comprovadamente, revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se combustível adulterado aquele que apresente
alteração em seu padrão de qualidade, conforme evidenciado em laudo técnico emitido pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou por entidade por ela
credenciada ou conveniada.
§ 1º Recebida, pelo Poder Executivo Municipal, a confirmação da infração referida no
caput, será instaurado processo administrativo, assegurado ao infrator o contraditório e a ampla
defesa, com prazo máximo de conclusão de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Durante o trâmite do processo administrativo, o estabelecimento deverá permanecer
interditado cautelarmente.
§ 3º Os responsáveis legais pelo estabelecimento que tiver o alvará de funcionamento
cassado ficam impedidos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de obter novo alvará para o exercício
do mesmo ramo de atividade no Município.
Art. 3º Após a cassação do alvará, cópias do processo administrativo e dos documentos
pertinentes deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para as
providências cabíveis.
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 061, Liv. 027 Fls.57,Em 19/05/2025.
às hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 12 de maio de 2025.
GABRIEL PEREIRA LOPES
(Zé Gota) Vereador – MDB
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade proteger os consumidores e
garantir a segurança e a qualidade dos combustíveis comercializados no Município de Barra do
Garças.
A adulteração de combustíveis é uma prática criminosa que causa prejuízos
econômicos à população, danifica veículos, agride o meio ambiente e compromete a confiança
do consumidor no comércio local. Trata-se de conduta não apenas ilegal, mas extremamente
nociva à sociedade, que precisa ser combatida com rigor.
A proposta ora apresentada busca estabelecer, no âmbito municipal, um
instrumento legal que penalize de forma exemplar os estabelecimentos que praticarem a
revenda de combustíveis adulterados, por meio da cassação do alvará de funcionamento. Tal
medida visa inibir essas práticas e promover maior responsabilidade no setor.
Importante destacar que o projeto respeita o devido processo legal, garantindo
ao infrator o direito à ampla defesa, mediante instauração de processo administrativo com prazo
definido. Ademais, prevê-se a aplicação de sanção acessória aos responsáveis legais pelo
estabelecimento infrator, impedindo sua atuação no mesmo ramo por cinco anos, o que reforça
o caráter pedagógico e preventivo da norma.
Com isso, o Município cumpre o seu dever constitucional de proteger os
interesses coletivos e assegurar um ambiente de consumo mais seguro, justo e transparente para
toda a população.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para
aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 12 de maio de 2025.
GABRIEL PEREIRA LOPES
(Zé Gota) Vereador - MDB