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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 038/2025 DE 02 DE JUNHO DE 2025 DE
AUTORIA DO VEREADOR GABRIEL PEREIRA LOPES (ZÉ GOTA)‐ MDB
DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS GESTANTES
ATENDIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(SUS) NO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS À
CESARIANA ELETIVA A PARTIR DA 39ª SEMANA
DE GESTAÇÃO E AO USO DE ANALGESIA
DURANTE O PARTO NORMAL, MEDIANTE
CONSENTIMENTO INFORMADO.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
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LEGISLATIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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Autor: Vereador: Gabriel Pereira Lopes (Zé Gota)- MDB.
PROJETO DE LEI N. 038, de 2 de junho de 2025.
Dispõe sobre o direito das gestantes atendidas pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Barra do
Garças à cesariana eletiva a partir da 39ª semana de
gestação e ao uso de analgesia durante o parto normal,
mediante consentimento informado.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município
de Barra do Garças o direito de optar pela realização de cesariana eletiva a partir da 39ª
(trigésima nona) semana de gestação, desde que não haja contraindicação médica
fundamentada.
Art. 2º A escolha da gestante quanto ao tipo de parto deverá ser respeitada pela equipe médica
e registrada formalmente em seu prontuário.
Art. 3º A gestante deverá ser previamente informada, de forma clara e objetiva:
I – sobre os benefícios do parto normal;
II – sobre os riscos e possíveis complicações decorrentes da cesariana.
Parágrafo único. A decisão da gestante será formalizada mediante assinatura de termo de
consentimento livre e esclarecido, conforme disposto na Lei Federal nº 14.737, de 27 de
novembro de 2023.
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 075 , Liv.027 , Fls. 59 Em 06/06/2025.
às 09:59hs.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
Nº. /2025
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Art. 4º Fica assegurado às gestantes o direito ao uso de analgesia durante o trabalho de parto
normal, conforme avaliação médica e disponibilidade da unidade de saúde.
Art. 5º A recusa da gestante em realizar o parto normal deverá ser respeitada, salvo em casos
de risco iminente à sua vida ou à do nascituro, conforme avaliação médica devidamente
justificada.
Art. 6º O disposto nesta Lei deverá ser aplicado em consonância com a Lei Federal nº 11.108,
de 7 de abril de 2005, que garante às gestantes o direito à presença de acompanhante durante o
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e com as diretrizes de humanização da assistência
à gestante.
Art. 7º Os profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento às gestantes deverão ser
capacitados para garantir o cumprimento desta Lei, respeitando os direitos da parturiente e
assegurando atendimento humanizado.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades
previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 2 de junho de 2025.
GABRIEL PEREIRA LOPES
(Zé Gota) Vereador – MDB
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Este Projeto de Lei visa assegurar às gestantes atendidas pelo Sistema Único
de Saúde (SUS) no Município de Barra do Garças o direito de escolher, de forma livre e
informada, pela realização da cesariana eletiva a partir da 39ª semana de gestação, bem como
garantir o acesso à analgesia durante o parto normal.
A medida busca evitar situações recorrentes em Mato Grosso, onde mulheres,
especialmente jovens e adolescentes, são forçadas a submeter-se ao parto normal, muitas vezes
resultando em complicações graves, inclusive na perda da vida do bebê ou da mãe. Casos
recentes, como os ocorridos nos municípios de Sorriso, Rondonópolis e outros, evidenciam a
necessidade urgente de garantir o direito de escolha e a segurança das gestantes.
O parto normal deve ocorrer quando existem condições adequadas para sua
realização, sendo inadmissível a imposição de um procedimento que, em determinadas
circunstâncias, pode representar risco à saúde da mulher e do nascituro.
Além disso, a proposta assegura o direito à analgesia no parto normal,
proporcionando mais conforto e dignidade às parturientes, em consonância com as diretrizes de
humanização do parto e nascimento, previstas em legislações federais, como a Lei do
Acompanhante (Lei nº 11.108/2005) e a Lei do Consentimento Informado (Lei nº 14.737/2023).
Iniciativa semelhante já é realidade no Estado de São Paulo, demonstrando a
viabilidade e a relevância desta política pública.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa de
Leis para a aprovação deste Projeto, que representa um avanço na garantia dos direitos das
mulheres e na promoção de um atendimento humanizado e seguro no âmbito do SUS em nosso
Município.
Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, 2 de junho de 2025.
GABRIEL PEREIRA LOPES
(Zé Gota) Vereador - MDB