Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 050/2025 DE 10 DE JUNHO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DE CHACREAMENTO
ABERTO OU FECHADO E DO CONDOMÍNIO
FECHADO DE LOTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS , _ ___________ , .. _.__ ····,~·-
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 050 /2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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A presente mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o
projeto de lei em anexo que dispõe sobre a implantação e regulamentação de
chacreamento aberto ou fechado e do condomínio fechado de lotes, e dá outras
providências.
O Presente Projeto de Lei visa a regulamentação de chácaras e
loteamentos fora do perímetro urbano, denominados de Zona de Urbanização
Específica (ZUE), bem como condomínios horizontais de lotes, também chamados
de condomínios fechados, nas áreas urbanas, aos quais serão aplicados os
requisitos e procedimentos prescritos nesta Lei.
Este processo se faz necessário porque não há regulamentação
específica para estes procedimentos e é preciso fazer uma atualização nas normas
municipais a respeito desta matéria, para que os proprietários não fiquem
irregulares.
No que tange aos aspectos legais, verifica-se que a popular Lei da Reurb
(13.465/17) instituiu o condomínio de lote, na qual regulamentou-se a possibilidade
de que um terreno tenha lotes de propriedade exclusiva e outros que componham
propriedade comum em regime de condomínio, aplicando-se o conceito de fração
ideal.
Ademais, o art. 30, incisos I e VIII da Constituição Federal prevê que
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no
que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Vale ressaltar que o Município de Barra do Garças-MT vem apresentando
um grande crescimento de empreendimentos dessa modalidade de loteamentos,
fato que demanda do Poder Público uma regulamentação específica para que tanto
o Poder Público como empresários e população possam ter segurança jurídica sobre
o tema.
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS ""'"''"'"'''"'~_, _____ _ ,c-m;;m;;;,c;;;e,•"•-- ---
Pelo exposto, contamos com apoio de Vossas Excelências para a
aprovação do referido projeto, tendo em vista a flagrante necessidade de
regulamentação destas modalidades de loteamento.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, 1 O de junho de 2025.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
PROJETO DE LEI Nº 050 DE 1 O DE JUNHO DE 2025.
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regulamentação de chacreamento aberto ou
fechado e do condomínio fechado de lotes, e
dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a implantação de chacreamento, aberto ou
fechado, e do condomínio de lotes, obrigatoriamente fechado, do Município de Barra
do Garças-MT, na forma estabelecida nesta Lei, e, no que couber, nas Leis Federais
nº 4.591 de 1964, nº 6.766 de 1979, nº 10.257 de 2001 (Estatuto da Cidade), Lei nº
13.465 de 2017, e dá outras providências.
§ 1° O chacreamento aberto é a gleba de terra, subdividida em unidades
autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, cujas ruas e áreas comuns são
integradas ao patrimônio público.
§ 2° O chacreamento fechado na forma de condomínio, é a gleba de terra,
subdivida em unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente,
obrigatoriamente fechado e organizada através de convenção de condomínio, cujas
ruas e áreas comuns são partes integrantes do condomínio, assim com todas as
despesas com manutenção das ruas, da infraestrutura e das áreas comuns.
§ 3° O condomínio fechado de lotes regulamentado no artigo 1.358- A do
CCB e na Lei 4.591/64 (condomínio horizontal), é a gleba de terra, subdividida em
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BARRADOOARÇAS - ;i,m, VMW-'>!O:S __ ._ ____________________________________ ,... _______ ,___ _____ _
frações da área total proporcional a área de cada lote, e instituída em unidades
autônomas de propriedade exclusiva do adquirente e organizada através de frações
ideais vinculadas a uma convenção de condomínio, tendo matriculas individuais,
cujas ruas e toda infraestrutura são áreas comuns pertencentes e integrantes do
condomínio, bem como o condomínio é responsável por todas as despesas com
manutenção das ruas, da infraestrutura e de suas respectivas áreas comuns.
§ 4° As chácaras abertas ou fechadas, terão área total mínima de 1.000 m2
(mil metros quadrados) e frente mínima de 25 (vinte e cinco) metros.
Art. 3° A zona de urbanização específica (ZUE) será definida pelo Plano
Diretor Municipal, sendo compreendida como qualquer área de terras localizada fora
do perímetro urbano do município, com finalidade de parcelamento do solo,
destinada para fins específicos de chácaras (aberto ou fechado) ou condomínio de
lotes.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO 1
Do Chacreamento Aberto
Art. 4° Nos chacreamentos abertos são previstos o percentual de áreas
verdes e áreas institucionais de uso comum, na forma dos seguintes incisos:
1- 10% (dez por cento) do total da área chacreada a título de área verde
de uso comum;
11- 5% (cinco por cento) do total da área chacreada a título de área
institucional de uso comum transferida ao poder público municipal, podendo ser
compensada pelo valor correspondente em obras de interesse público ou bens
imóveis no perímetro urbano;
111- Os chacreamentos abertos serão implantados obedecendo aos
requisitos desta seção I da seção li, exceto nas exigências específicas para os
chacreamentos fechados;
IV- Para aprovação do chacreamento aberto será devido ao município as
taxas e emolumentos semelhantes aos existentes para aprovação de loteamentos
comuns.
V- Além das diretrizes estabelecidas acima, deve ser respeitada as
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BARRADOOARÇAS
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disposições contidas no Código de Obras, Plano Diretor Municipal e na diretriz de
zoneamento e parcelamento do solo vigentes no município.
SEÇÃO li
Do Condomínio fechado de Chácaras
Art. 5º As relações entre os condôminos do Condomínio fechado de
chácaras regular-se-ão pelas disposições da Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o
condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e pelo Código civil
Brasileiro: Lei Federal nº 10.406 de 1 O de janeiro de 2002 em seu Capítulo VISeção 1 "Do Condomínio Voluntário" art. 1.314 ao art. 1.323 e art. 1.358-A do Código
Civil, específicos para o condomínio de lotes.
Art. 6º Para implantação dos referidos condomínios de chácaras deverão
ser obedecidos os seguintes requisitos:
1- As ruas que comporão os Condomínios deverão ser de uso
estritamente local, com faixa de rolamento mínima de 8,00m (oito metros) não
podendo, em nenhuma hipótese, pertencer à malha viária do Município, nem
tampouco prejudicar os moradores vizinhos ao condomínio, de modo a impedir a
passagem para acesso às suas propriedades, às suas moradias ou aos seus
estabelecimentos rurais, comerciais ou industriais, salvo se ressalvado as
respectivas servidões de passagem;
11- o perímetro do condomínio deverá ser fechado, podendo-se utilizar
para este fim as cercas vivas, muros, telas ou assemelhados;
Ili- destinação de 10% (dez por cento) de áreas comuns, podendo ser
computadas até 50% de eventuais áreas de APPs, dentro do condomínio;
IV- 5% (cinco por cento) de área institucional, a ser doada ao município
fora do condomínio, podendo ser compensada pelo valor correspondente em obras
de interesse público, bens imóveis no perímetro urbano ou pagamento do valor
pecuniário correspondente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V- as vias internas serão afastadas, calçadas ou cascalhadas, conforme
projeto a ser aprovado pelo município, podendo haver mais de um tipo de
pavimentação no mesmo empreendimento;
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, ___ . ·,-~w,,,_,~c-///-------------------------•------ VI• energia elétrica em todos os imóveis de acordo com normas da
Concessionária de Energia do Município;
VII- Projeto de coleta e destinação final de esgoto, ou solução semelhante
através de fossas sépticas. As fossas sépticas, quando aplicáveis ao projeto,
deverão ser obrigatórias e individuais para cada chácara ou lote e aprovada pelo
município e órgãos competentes;
VIII- solução de fornecimento de água potável a todos os condôminos,
através de poço artesiano ou uma alternativa viável aprovada pelo município e
órgãos competentes;
IX- obras necessárias ao escoamento de águas pluviais;
X- compromisso de que as chácaras somente serão postas à venda, após
aprovação do projeto junto a prefeitura e respectivo registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, sob pena de responsabilização civil e criminal
XI- para aprovação de projetos de condomínio fechado de chácaras serão
devidos ao município as taxas e emolumentos, além da caução imobiliária, conforme
legislação já existente para aprovação de loteamentos urbanos.
Art. 7º O responsável pela instituição do condomínio de chácaras fica
obrigado a apresentar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Sustentável, uma cópia da Convenção de Condomínio, a ser registrada no Cartório
de Registro de Imóveis, contendo:
1- Instituição do condomínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis do
município;
11- Constar da convenção de condomínio as atividades econômicas proibidas
a qualquer condômino dentro do condomínio;
111- inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes
se obrigam a contribuir na proporção da fração de sua chácara ou lote, para a
manutenção de todas as despesas do condomínio;
IV- Fornecer a cada um dos adquirentes de forma individualizada e
constando em destaque no recebimento no contrato, todas as informações,
restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente,
recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia da
minuta da convenção do condomínio;
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BARRADOCARÇAS
V- constar no contrato de forma especificada todas as servidões
aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara; e
VI- Manter os serviços de água, esgoto e de energia elétrica, de proteção e
conservação da área verde e da preservação permanente nos termos da convenção
do condomínio;
Parágrafo único. Somente após a aprovação final do Condomínio, deverá
ser feito o registro da convenção do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis,
passando o condomínio a assumir a responsabilidade por todas as obrigações legais
e contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à
área de sua chácara/lote.
SEÇÃO Ili
Do Condomínio fechado de Lotes
Art. 8° O Condomínio Horizontal de Lotes também chamado de condomínios
fechados, na atual lei de zoneamento de uso e ocupação do solo urbano, que será
regido pelos dispositivos desta lei e de seus anexos integrantes.
§ 1º. Serão permitidos condomínios horizontais de lotes, também chamados
de condomínios fechados, nas áreas urbanas, aos quais se aplicam os requisitos e
procedimentos prescritos nesta Lei e nas demais leis específicas, levando-se em
consideração os índices urbanísticos definidos no Plano Diretor e na lei de
zoneamento e parcelamento do solo vigente no município.
§ 2º. Serão permitidos condomínios horizontais de lotes, também chamados
de condomínios fechados, na área rural desde que respeitados os módulos rurais
estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA, e
atendidas as especificações prescritas nesta lei.
§ 3°. Para efeitos desta Lei, considera-se como Condomínio Horizontal de
Lotes o parcelamento de solo, conforme a Lei Federal nº 4.591/1964 e a Lei Federal
13.465/2017.
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Art. 9°. As obras previstas no artigo 8° da Lei Federal nº 4.591/1964,
conforme o artigo 3° do Decreto-Lei Federal nº 271/1967, referem-se à infraestrutura
do empreendimento, sendo a unidade autônoma o lote e não a edificação sobre
este.
Parágrafo Único. A propriedade do sistema viário e dos equipamentos
comunitários, áreas verdes e de recreação não será transferida ao Município,
permanecendo como propriedade do condomínio, exceto a área institucional, caso
houver, nos moldes do artigo 16, §5°, da presente lei.
Art. 1 O. Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos
por meio de Convenção Condominial, contendo as normas que regerão as normas
do condomínio e, bem como as limitações edilícias e de uso do solo, observando o
Código de Obras e o Plano Diretor do Município e também o regimento interno que
regerá as relações entre os condôminos.
Art. 11. Os requisitos para a configuração do Condomínio Horizontal de
Lotes, quando não houver construção prévia, são:
1 - O empreendimento deverá seguir as diretrizes da Lei Federal nº
4.591/1964 e do Código Civil Brasileiro, onde cada lote será considerado unidade
autônoma, com uma fração ideal da gleba e áreas comuns, incluindo áreas e
edificações de uso comum.
li - Obrigatoriedade de Convenção detalhada de Condomínio, contendo as
limitações edilícias e de uso do solo, elaborada para garantir a paz jurídica entre os
condôminos.
Art. 12. Após aprovação do empreendimento pela Prefeitura Municipal, o
empreendedor deverá apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis, no mínimo, os
seguintes documentos:
1 - Requerimento solicitando o registro da instituição condominial;
li - Projeto aprovado pela Municipalidade, contendo:
a) Memorial descritivo do empreendimento;
b) Planta dos lotes;
e) Planilha de cálculo das áreas;
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d) Planilha dos custos da infraestrutura.
Ili - Convenção do condomínio;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pelo
projeto e execução.
V - Licenciamento Ambiental na forma da legislação Ambiental, sendo
aplicados os parâmetros de loteamento.
VI - Instrumento de garantia ou termo de caução da execução das obras.
Art. 13. É permitida a incorporação imobiliária para a formação do
condomínio de lotes, sendo exigida a documentação prevista na Lei Federal nº
4.591/1964 e suas alterações.
Art. 14. Para efeitos tributários, cada lote registrado no Condomínio
Horizontal de Lotes constituirá unidade isolada, e o proprietário será responsável
pelo pagamento de impostos e taxas federais, estaduais e municipais.
Art. 15. O projeto do Condomínio Horizontal de Lotes deverá ser submetido
à viabilidade e às diretrizes estabelecidas pelo Município, por meio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável e da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, no que tange aos aspectos urbanísticos e ambientais. A viabilidade
será conduzida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentável, que
comunicará aos demais órgãos necessários, fornecendo uma diretriz única.
Parágrafo Único. Em casos de condomínios que não houver a viabilidade
de instalação de rede coletora de esgoto, deverá ser de responsabilidade exclusiva
do PROPRIETÁRIO do lote realizar a compra e instalação de biodigestor em
atendimento ao projeto de construção e deverá ser aprovado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável em conjunto o projeto.
Art. 16. Após a conclusão do empreendimento e aprovação pela Prefeitura
Municipal, a instalação, manutenção e conservação de via interna, coleta de lixo,
pintura de meio-fio, rede de água e esgoto, captação pluvial e arborização urbana na
parte interna e externa deverão ser realizadas pelo próprio Condomínio.
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§ 1°. Todo o perímetro do Condomínio Horizontal de Lotes deverá ser
cercado com muro de alvenaria, alambrado ou similar, com altura mínima de 1,80
metros. O acesso ao Condomínio deve ser projetado para a via principal do
Município, com recuo adequado para manobras de veículos e largura mínima de
4,00 metros para o acesso secundário, se existir.
§ 2º. O Condomínio poderá a critério da Prefeitura ser entregue à Prefeitura
em etapas, através da emissão de Termo de Recebimento Provisório após a
conclusão das infraestruturas, com liberação de alvará de construção e habite-se.
a) O Termo de Recebimento Provisório, lavrado pelo Município e relativo a
cada etapa, não exime o EMPREENDEDOR da responsabilidade civil conclusão
integral das obras de infraestrutura do condomínio.
b) Após o recebimento provisório relativo à última etapa, o Município,
dentro de 15 (quinze) dias, realizará minuciosa vistoria no Condomínio, e se
pronunciará sobre sua implementação, de acordo com o cronograma físico de obras,
projetos e especificações técnicas. Estando conforme, procederá ao recebimento
integral das obras, lavrando-se o respectivo termo.
§ 3°. Os lotes terão área mínima de 300,00 m2 , e pelo menos uma das
testadas não poderá ter dimensões menores que 10,00 metros.
§ 4°. As áreas verdes, de lazer, de portaria, praças e equipamentos de uso
comum deverão perfazer um mínimo de 10% da área total do empreendimento,
sendo 7% destinado a área verde, internas ao empreendimento, e de
responsabilidade exclusiva do condomínio a manutenção interna.
1 - É vedada a presença de órgão público dentro do condomínio.
§ 5°. Deverá ser repassada ao Município uma área equivalente a 5% do total
do empreendimento, a ser utilizada como área institucional, com tamanho mínimo de
600 m2 • Áreas institucionais deverão ser externas ao empreendimento e com ligação
frontal ao logradouro público, e na impossibilidade prever compensação ao
município de área equivalente ou pagamento de valor pecuniário ao fundo de
desenvolvimento urbano, ou, por fim, a execução de obras públicas a serem
definidas pelo ente público.
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BARRADOOARÇAS
__.--..,,-~mi~ -=-- Mi_,_ __
1 - As áreas institucionais originarão matrículas com a titularidade do
Município, conforme aprovado no Projeto.
li - As áreas verdes, áreas de preservação permanente, de lazer e
equipamentos de uso comum, bem como o sistema viário interno, originarão
matrículas de titularidade do Condomínio, registrado com CNPJ específico.
Ili - As unidades autônomas (lotes) originarão matrículas com a titularidade
do empreendedor.
§ 6°. As áreas de preservação não poderão incidir sobre os lotes e deverão
ter acesso.
§ 7°. As divisas do Condomínio Horizontal de Lotes Residencial poderão ter
até 30% (trinta por cento) do seu perímetro com lotes de frente e aberto para via
oficial e o Condomínio Horizontal de Lotes Industrial poderá ter até 100% (cem por
cento) do seu perímetro com lotes de frente e aberto para via oficial.
§ 8°. Áreas de preservação permanente devem respeitar os impedimentos
legais de uso e ocupação.
Art. 17. Por se tratar de ruas internas e não haver tráfego de veículos
pesados, somado ao fato de cada veículo ter estacionamento próprio, não havendo
ligação com o sistema viário do Município as ruas internas do Condomínio devem ter
largura mínima de 11 metros, com 8 metros de pista e 1,5 metros para cada passeio
lateral. O material de pavimentação deverá atender às normas da ABNT.
Art. 18. Para todas as questões técnicas referentes a arruamento e obras de
infraestrutura, bem como a aprovação do projeto de Condomínio Horizontal de
Lotes, será de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Sustentável.
Art. 19. O licenciamento ambiental e o cumprimento das condicionantes
estabelecidas nas licenças são de responsabilidade do empreendedor durante toda
a execução da obra. Após a conclusão e entrega do empreendimento, a gestão das
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BARRADOCARÇAS
•----@<~«,>•~•-·' -·· --••--=-=<><W<WWWO< --•-¼W@a=~-----
licenças ambientais será transferida para o Condomínio, que deverá possuir um
CNPJ específico.
Art. 20. Todas as construções internas e modificações devem ser
previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal, assim como o Condomínio será
responsável pela fiscalização das obras internas, devendo as diretrizes para
construções estarem claramente estabelecidas na Convenção de Condomínio.
Parágrafo Único. A Convenção de Condomínio deverá incluir normas
específicas sobre os padrões de construção e reforma, bem como sobre a
manutenção das áreas comuns e a segurança do condomínio.
CAPÍTULO Ili
DAS PENALIDADES
Art. 21. A implantação de chacreamentos e condomínios fechados de lotes
está sujeita a prévio licenciamento urbanístico e ambiental junto aos órgãos
competentes do Município, nos termos desta Lei e da legislação complementar.
§1° O processo de licenciamento deverá conter, no mínimo:
1 - estudo de impacto de vizinhança, quando exigido;
li - análise técnica da infraestrutura proposta;
Ili - parecer jurídico da Procuradoria do Município;
IV - anuência dos órgãos ambientais competentes.
§2° Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a devida emissão de alvará de
licença urbanística.
Art. 22. Compete ao Município exercer a fiscalização contínua dos
empreendimentos previstos nesta Lei, por meio da secretaria ou órgão técnico
competente.
§1° A inobservância às exigências desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
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1- advertência;
li - multa diária proporcional à gravidade da infração;
111 - embargo de obras;
IV - cassação do alvará de licença;
V - demolição de construções irregulares, após decisão administrativa definitiva.
§ 2º O responsável infrator será notificado previamente para regularização
da situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, exceto em caso de risco iminente à
saúde, à segurança ou ao meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 22. Os proprietários de chacreamentos e condomínios fechados
consolidados com construções preexistentes e/ou em construção, à data de
publicação desta Lei, deverão respeitar as disposições contidas na presente
legislação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os parcelamentos do solo urbano para chacreamento (aberto ou
fechado), bem como o condomínio de lotes aprovados com base nesta Lei deverão
manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso,
assim como a subdivisão das chácaras ou lotes.
Art. 24. Após a transformação da área em ZUE (zona de urbanização
específica), o empreendedor fará o registro do chacreamento no cartório de registro
de imóveis competente e este, no prazo de 30 dias, comunicará ao INCRA a
transformação da área rural para urbana visando a respectiva baixa do cadastro do
ITR.
Art. 25. As demais disposições desta lei poderão ser regulamentadas por
decreto do Poder Executivo Municipal.
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS --"-'"""'""'"@>< >@<@@m<>---ff-·-------------------------- Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Poder Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, 1 O de junho
de 2025.
'·
ADILSON GO
Prefeito Municipal