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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDispõe sobre autorização ao Poder Executivo para realizar acordos administrativos e judiciais visando economia em honorários, custas processuais e obtenção de parcelamento ou descontos em débitos e dá outras providências.
native_id4342

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Aguardando votação em Plenário U
2025-06-16 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 18ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 16/06/2025.
2025-06-16 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 18ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 16/06/2025.
2025-06-16 Proposição lida U Proposição lida na 18ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 16/06/2025.
2025-06-16 Aguardando leitura em Plenário U

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025 DE 11 DE JUNHO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO PARA REALIZAR ACORDOS
ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS VISANDO
ECONOMIA EM HONORÁRIOS, CUSTAS
PROCESSUAIS E OBTENÇÃO DE PARCELAMENTO
OU DESCONTOS EM DÉBITOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
‐ 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 05& DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta respeitável Casa Legislativa o Projeto 
de Lei anexo, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar acordos 
administrativos visando economia em honorários e custas processuais, além da 
obtenção de parcelamento e ou descontos em débitos eventualmente devidos pelo 
Município. 
A iniciativa apresentada, além de resguardar os princípios da 
administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal - legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, traduz-se em instrumento 
indispensável à correta gestão dos recursos públicos, proporcionando maior 
segurança jurídica, eficiência administrativa e economicidade. 
A possibilidade de celebrar acordos administrativos e judiciais, 
devidamente fundamentados e respaldados em pareceres técnicos e jurídicos da 
Procuradoria Geral do Município, assegura que as decisões tomadas sejam 
transparentes, objetivas e plenamente defensáveis. 
Ademais, sem abdicar de qualquer eventualidade de tutela pelo acesso à 
justiça, tais acordos podem gerar economia substancial para os cofres públicos, 
onde por meio do contraditório e ampla defesa administrativa se constrói uma 
solução sobre o quantum a ser solvido cuja responsabilidade consta posta. 
Além da economia com custos judiciais, honorários e custas 
processuais, o projeto visa possibilitar melhores condições de pagamento 
das obrigações financeiras do Município por meio de parcelamentos e 
descontos negociados. 
O projeto também garante a necessária publicidade dos atos 
administrativos, estabelecendo obrigatoriedade de publicação oficial das decisões 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
tomadas, promovendo total transparência, fundamental à correta fiscalização pelos 
órgãos competentes e pela sociedade civil. 
Cumpre destacar ainda que a proposta assegura a adequada provisão 
orçamentária, estabelecendo clara possibilidade de utilização da dotação existente 
no orçamento e previsão específica nas Leis Orçamentárias Anuais subsequentes, 
garantindo sempre o fiel cumprimento das obrigações pactuadas. 
Assim, considerando o imperioso dever do gestor público em agir com 
responsabilidade e eficiência na defesa dos interesses do Município e de seus 
cidadãos, contamos com a colaboração desta nobre Casa Legislativa para a 
aprovação deste Projeto de Lei, convictos dos benefícios que trará à administração 
pública e à comunidade de Barra do Garças. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças, j J de junho de 2025. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
PROJETO DE LEI Nº 05~ DE jJ DE DE 2025. 
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo 
para realizar acordos administrativos e 
judiciais visando economia em honorários, 
custas processuais e obtenção de 
parcelamento ou descontos em débitos e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a 
realizar acordos visando à solução legítima e consensual de demandas administrativas ou 
judiciais, com objetivo de reduzir gastos públicos com honorários e custas processuais, bem 
como obter parcelamento e ou descontos nos débitos de responsabilidade decorrente da 
atividade administrativa, ações e omissões que tenham legalmente constituído direito a 
outrem. 
Parágrafo único. A autorização prevista no caput poderá ser aplicada em 
situações administrativas ou judiciais específicas, desde que devidamente fundamentada 
pela Procuradoria Geral do Município quanto à conveniência, oportunidade e 
economicidade para a Administração Pública. 
Art. Z' Os acordos administrativos e judiciais mencionados nesta Lei deverão 
observar, obrigatoriamente: 
1 - prévia análise e parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do 
Município, atestando a legalidade e conveniência administrativa do acordo; 
li - demonstração de vantagem financeira e insfüucional objetiva ao 
Município, especialmente quanto à redução dos custos totais envolvidos na demanda; 
Ili - possibilidade clara e fundamentada de parcelamento e ou descontos nos 
valores eventualmente devidos pelo Município, mediante critérios objetivos e 
adequadamente justificados; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
IV - publicidade oficial, com publicação obrigatória no órgão oficial do 
Município, expondo sucintamente as justificativas e os fundamentos legais utilizados. 
Art 3° Os recursos financeiros necessários ao cumprimento dos acordos 
administrativos e judiciais autorizados por esta Lei poderão ser pagos no exercício 
financeiro em curso, desde que haja dotação orçamentária suficiente para tanto, devendo, 
ainda, ser fixadas previsões específicas nas Leis Orçamentárias Anuais (LOAs) 
subsequentes, sempre garantindo-se dotação orçamentária específica e suficiente. 
Art. 4° A formalização e execução dos acordos autorizados deverão seguir, 
obrigatoriamente, os seguintes procedimentos: 
1 - provocação por solicitação formal do acordo administrativo pela parte ou 
partes interessadas a ser recebido e saneado pela Procuradoria Geral do Município, com 
abertura da fase de negociação sobre a demanda e o crédito; 
li - análise técnica e financeira realizada por comissão especialmente 
designada pelo Poder Executivo Municipal; 
Ili - emissão de parecer conclusivo e formalização do acordo, devidamente 
homologado pelo Prefeito Municipal; 
IV - acompanhamento e fiscalização dos pagamentos pela Secretaria 
Municipal competente, garantindo-se transparência e regularidade dos atos. 
Art. 5° O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares e 
complementares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, Jl_ 
de junho de 2025. 
ADILSON 
Prefeito Municipal 

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