Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025 DE 11 DE JUNHO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO PARA REALIZAR ACORDOS
ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS VISANDO
ECONOMIA EM HONORÁRIOS, CUSTAS
PROCESSUAIS E OBTENÇÃO DE PARCELAMENTO
OU DESCONTOS EM DÉBITOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 05& DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta respeitável Casa Legislativa o Projeto
de Lei anexo, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar acordos
administrativos visando economia em honorários e custas processuais, além da
obtenção de parcelamento e ou descontos em débitos eventualmente devidos pelo
Município.
A iniciativa apresentada, além de resguardar os princípios da
administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal - legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, traduz-se em instrumento
indispensável à correta gestão dos recursos públicos, proporcionando maior
segurança jurídica, eficiência administrativa e economicidade.
A possibilidade de celebrar acordos administrativos e judiciais,
devidamente fundamentados e respaldados em pareceres técnicos e jurídicos da
Procuradoria Geral do Município, assegura que as decisões tomadas sejam
transparentes, objetivas e plenamente defensáveis.
Ademais, sem abdicar de qualquer eventualidade de tutela pelo acesso à
justiça, tais acordos podem gerar economia substancial para os cofres públicos,
onde por meio do contraditório e ampla defesa administrativa se constrói uma
solução sobre o quantum a ser solvido cuja responsabilidade consta posta.
Além da economia com custos judiciais, honorários e custas
processuais, o projeto visa possibilitar melhores condições de pagamento
das obrigações financeiras do Município por meio de parcelamentos e
descontos negociados.
O projeto também garante a necessária publicidade dos atos
administrativos, estabelecendo obrigatoriedade de publicação oficial das decisões
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
tomadas, promovendo total transparência, fundamental à correta fiscalização pelos
órgãos competentes e pela sociedade civil.
Cumpre destacar ainda que a proposta assegura a adequada provisão
orçamentária, estabelecendo clara possibilidade de utilização da dotação existente
no orçamento e previsão específica nas Leis Orçamentárias Anuais subsequentes,
garantindo sempre o fiel cumprimento das obrigações pactuadas.
Assim, considerando o imperioso dever do gestor público em agir com
responsabilidade e eficiência na defesa dos interesses do Município e de seus
cidadãos, contamos com a colaboração desta nobre Casa Legislativa para a
aprovação deste Projeto de Lei, convictos dos benefícios que trará à administração
pública e à comunidade de Barra do Garças.
Atenciosamente,
Barra do Garças, j J de junho de 2025.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
PROJETO DE LEI Nº 05~ DE jJ DE DE 2025.
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo
para realizar acordos administrativos e
judiciais visando economia em honorários,
custas processuais e obtenção de
parcelamento ou descontos em débitos e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a
realizar acordos visando à solução legítima e consensual de demandas administrativas ou
judiciais, com objetivo de reduzir gastos públicos com honorários e custas processuais, bem
como obter parcelamento e ou descontos nos débitos de responsabilidade decorrente da
atividade administrativa, ações e omissões que tenham legalmente constituído direito a
outrem.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput poderá ser aplicada em
situações administrativas ou judiciais específicas, desde que devidamente fundamentada
pela Procuradoria Geral do Município quanto à conveniência, oportunidade e
economicidade para a Administração Pública.
Art. Z' Os acordos administrativos e judiciais mencionados nesta Lei deverão
observar, obrigatoriamente:
1 - prévia análise e parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do
Município, atestando a legalidade e conveniência administrativa do acordo;
li - demonstração de vantagem financeira e insfüucional objetiva ao
Município, especialmente quanto à redução dos custos totais envolvidos na demanda;
Ili - possibilidade clara e fundamentada de parcelamento e ou descontos nos
valores eventualmente devidos pelo Município, mediante critérios objetivos e
adequadamente justificados;
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BARRADOCARÇAS
IV - publicidade oficial, com publicação obrigatória no órgão oficial do
Município, expondo sucintamente as justificativas e os fundamentos legais utilizados.
Art 3° Os recursos financeiros necessários ao cumprimento dos acordos
administrativos e judiciais autorizados por esta Lei poderão ser pagos no exercício
financeiro em curso, desde que haja dotação orçamentária suficiente para tanto, devendo,
ainda, ser fixadas previsões específicas nas Leis Orçamentárias Anuais (LOAs)
subsequentes, sempre garantindo-se dotação orçamentária específica e suficiente.
Art. 4° A formalização e execução dos acordos autorizados deverão seguir,
obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
1 - provocação por solicitação formal do acordo administrativo pela parte ou
partes interessadas a ser recebido e saneado pela Procuradoria Geral do Município, com
abertura da fase de negociação sobre a demanda e o crédito;
li - análise técnica e financeira realizada por comissão especialmente
designada pelo Poder Executivo Municipal;
Ili - emissão de parecer conclusivo e formalização do acordo, devidamente
homologado pelo Prefeito Municipal;
IV - acompanhamento e fiscalização dos pagamentos pela Secretaria
Municipal competente, garantindo-se transparência e regularidade dos atos.
Art. 5° O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares e
complementares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, Jl_
de junho de 2025.
ADILSON
Prefeito Municipal