Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp)
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
VETO Nº 003/2025 DE 27 DE MAIO DE 2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
COMUNICAÇÃO DE VETO À EMENDA ADITIVA Nº
005, DE 5 DE MAIO DE 2025, DE AUTORIA DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA
DO GARÇAS, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 023 DE 23 DE ABRIL DE 2025.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE
‐
‐
‐
EXECUTIVO ‐ VETO
‐
PREFEITURA
BAR~A DO CARÇAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ~-_,,,-_,,,.,»:-»»_, __ "'"'' _______ ,______ _
MENSAGEM Nº ()O;) DE ~ } DE ':1í)CU$> DE 2025.
COMUNICAÇÃO DE VETO À EMENDA ADITIVA Nº005, de 5 de maio de 2025.
,r--•··-,~ .. --~-----~----
·~ . ~} ' ,:.)·: .. :(.~J._Q
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Expediente: Comunicação de veto à Emenda Aditiva nº005, de 5 de maio de 2025.
DAS RAZÕES DO VETO
Trata-se de Emenda Aditiva nº005, de 5 de maio de 2025, que
altera o Projeto de Lei Complementar nº023/2025, o qual altera o Art. 40 da Lei
Complementar nº091/2005.
Compulsando detidamente a Emenda Aditiva nº023/2025,
constata-se que esta não poderá lograr êxito, tendo em vista padecer de vício de
inconstitucionalidade. Isto porque, em razão do princípio da reserva da administração,
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre despesas
relativas à remuneração dos servidores que o onerem no âmbito da administração das
Secretarias Municipais, nos termos dos arts. 2° e 61, § 1°, li, alíena "a" da Constituição
Federal.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1 ° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
1 - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
11 - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
No mesmo cerne, acompanha o entendimento jurisprudencial,
conforme se denota do Tema de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 878.911, editado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM r-i
AGRAVO 878.911 ~
.,,~-,---'9-~~~ e~tr~rdinário cr agravo. Repercussão ger~~~-~ir,:!ª de . . ~
(66) 3402-2046 projur ~h::arr:=.rlnn::.rr::ac mi" nrn, ht"
Rua Carajás, nº 515, Centro n-.... - 611- r..-.. ...,,..a./'UT
"' PREFEITURA
BARRA DO CARÇAS
PROCURADORIA OERAL DO MUNICÍPIO
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta
Corte. 5. Recurso extraordinário provido. RIO DE JANEIRO. RELATOR
RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S): MIN. GILMAR MENDES :
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO : JOSÉ LUIS GALAMBA MING
BAUMFELD E OUTRO(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO : ANDRÉ TOSTES. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911
Com isso, observar-se que o STF entende que não há
necessidade de estudo de impacto prévio para edição de Projeto de Lei que onere o
Poder Executivo, desde que não discipline acerca do regime jurídico dos servidores,
o que ocorre no presente caso.
Conforme se observa do parágrafo 3º, do artigo 40 da Emenda
Modificativa objeto da presente Mensagem, é estabelecido nos casos em que o
servidor estiver enquadrado em alguma lei ou programa que estabeleça piso salarial
para a categoria, o valor ou o eventual complemento pago deverá incidir sobre a base
de cálculo, o que por sua vez, não foi precedido de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro.
Ademais, conforme se denota do Parecer nº560/PROJUR/2025,
tal inconstitucionalidade foi amplamente discutida e analisada pela pasta competente,
por conseguinte, o veto da emenda aditiva nº00S/2025 é medida que se impõe.
Isto posto, vejo-me compelido a VETAR PARCIALMENTE a
EMENDA MODIFICATIVA Nº 005, de 5 de maio de 2025, ante o latente vício formal
de iniciativa, somente em relação ao parágrafo 3º do Art. 40.
Aproveito o ensejo para reiterar protestos da mais alta estima e
distinta consideração.
Barra do Garças/ , ;), ':\- de rí\ ~ de 2025.
ÇALVES DE MACEDO 1
Pr. feito Municipal ·tio
-----e ------·-----, ,O@<=•=G•=••-,s,_,M0@"-·------0 =M~-·--·~
{66) 3402-2046 projur ~h~rr~ri.n.,...~rr ~e- rn.+ ""'"'-' &,,...,
Rua Carajás, nº 515, Centro .,. ____ .... __ ,. _____ , .......
PREFEITURA
BARRA DO CARÇAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Jurídica do Município
Parecer: 560/PROJUR/2025
Ao: Secretário-Chefe de Gabinete
PARECER
Ementa: Administrativo.
Parecer e análise. Altera o
A~ 40 ~ L~
Complementar nº091, de
22 de dezembro de 2005.
Trata-se de consulta formulada pelo Secretário-Chefe de
Gabinete, onde solicita parecer jurídico a fim de averiguar se há impeditivos
quanto à Emenda Modificativa nº005 de 5 de maio de 2025, que altera o Projeto
de Lei Complementar nº023/2025, o qual altera o Art. 40 da Lei Complementar
nº091/2005.
A Emenda Modificativa nº00S/2025 que altera o PLC
nº023/2025, define a porcentagem do adicional de insalubridade no PCCS dos
servidores da Saúde.
No entanto, o Poder Legislativo incorre em ilegalidade, ao
adicionar o §3º ao artigo 40, por meio da Emenda Modificativa nº00S/2025,
senão vejamos:
"Art. 40( ... )
§3º Nos casos em que o servidor estiver enquadrado em alguma lei
ou programa que estabeleça piso salarial para a categoria, o valor ou
1 complemento pago pelo governo federal deverá incidir sobre a base
de cálculo."
Inicialmente, cabe destacar que o Poder Legislativo não
poderá onerar o Executivo com despesas sem a existência de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, conforme estabelece a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), mais precisamente em seu Art. 16, inciso 1:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de: (Vide ADI 6357)
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
No mesmo cerne, acompanha o entendimento
jurisprudencial, conforme se denota do Tema de Repercussão Geral no
(66) 3402-2046 projur ~a....-· •• ~,..."',.~'"~~~ ........ + ,.._,1 ...... Rua Carajás, nº 515, Centro ...---- __._ ,,,,.. _____ 1 .......
ri
ro
e
'õi:
-ro
o..
. • PREFEITURA
BARRA DO CARÇAS
PROCURADORIA CERAL DO MUNICÍPIO
Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.911, editado pelo Supremo Tribunal
Federal, senão vejamos:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO 878.911
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta
Corte. 5. Recurso extraordinário provido. RIO DE JANEIRO. RELATOR
RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. GILMAR MENDES :
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO: JOSÉ LUIS GALAMBA MINC
BAUMFELD E OUTRO(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO : ANDRÉ TOSTES. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911
Com isso, observar-se que o STF entende que não há
necessidade de estudo de impacto prévio para edição de Projeto de Lei que
onere o Poder Executivo, desde que não discipline acerca do regime jurídico
dos servidores, o que ocorre no presente caso.
Portanto, ante o contido no Artigo 78, inciso 111 da Lei
Orgânica do Município, atesta que existe óbice jurídico para a sanção do
Prefeito no referido Projeto de Lei e Emenda Modificativa.
Isto posto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo VETO da
Emenda Aditiva nº005, de 05 de maio de 2025, ante o latente vício formal de
iniciativa, conforme anteriormente narrado.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Barra do Garças/MT, 27 de maio de 2025.
\h~~~e Procurador Geral do Município
(66} 3402-2046 projur ~h-.. r~,.a,..,.."!11,.,._,......, _..+ --.,i ...._.,. Rua Carajás, nº 515, Centro
li-..--
N (O
e
·oo
,ro
Q_
PREFEITURA
BARRA DO GARÇAS
GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028
OFÍCIO. Nº J 'õ 8 /GPEM/2025 Em, 13 de maio de 2025.
DO: Secretário-Chefe de Gabinete
À: Procuradoria Geral Municipal
Dr. Herbert de Souza Penze
Procurador-Geral
Senhor Procurador-Geral,
A par de cumprimentá-lo, vimos através deste, encaminhar à Vossa
Senhoria o Projeto de Lei Complementar nº 023/2025, de 22/04/2025, de autoria
deste Executivo Municipal, bem corno a Emenda Modificativa nº 005, de 5 de
maio de 2025, de autoria dos Vereadores da Câmara Municipal, referente ao
Projeto de Lei já citado, além da redação final do mesmo.
Solicitamos à Vossa Senhoria que seja analisado e emitido parecer
jurídico quanto a sanção do presente Projeto de Lei ou veto da Emenda.
Contando mais uma vez com vossa prestimosa atenção, colocamonos à disposição para maiores informações julgadas pertinentes.
Atenciosamente,
BLA YNNY VITOR DAMASSENA
Secretár;o-Chefe de Gabinete
Portaria nº 21.814, de 01.01.2025
(
----81--------• ---
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabinete @barradogarcas.mt.gov.br
gabprefbg@hotmail.com
(
Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do 0arças/MT
\.-
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°ÔJ3 DEJ ~ DE ~ Jh{j 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com a presente, estamos encaminhando, para a apreciação dos
Senhores, o Projeto de Lei Complementar incluso alterando o art. 40, §2º da Lei
Complementar nº 091, de 22 de dezembro de 2005.
Tal medida visa adequar a mencionada Lei Complementar ao disposto
no art. 70 da Lei Complementar nº 03 de 4 de dezembro de 1991, bem como, a real
situação de aplicabilidade do benefício aos servidores que fazem jus ao adicional
por se encontrarem expostos a condições de trabalho insalubre.
Assim, o presente Projeto de Lei só virá ajustar a redação dos
dispositivos, de acordo com a situação fática que já se encontra vigente, não
acarretando nenhum impacto financeiro aos cofres públicos.
Eis porque esperamos a aprovação do referido projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, JJ deJ'llnJ de 2025.
ADILSO ONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores ~res~ntes
em sessão ordJ!lána do :__
Dia_::::.. 1~~;...J._7° \6~-c..27o2h r
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
-----------------------------------•-:-~ ,, PROJETO DE_ ~ OMPLE~~N_TAR Nº 023 DE JJ., DE JiJ&d DE 2025.
f PRv I üC:,;~0 j
i ~~-~u ~~A~ · AR~,A_~ .::,15"~A;Q,>11~'. Altera o §2º do Art. 40 da Lei Complem~ntar nº
1 · --'"'"' 0--_F,s._l :r:;if" !'::: ::, __ , __ ·: 091 de 22 de novembro de 2005 e da outras
i ~ S, :;._\ 1 "dA . !; ____ ~~~ 1 provi enc1as.
\_ c:u.,,r.ror,JAPIO '
· --J-•-----~~ O· Prefeito ~MuniêipéÍI de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 40, §2º da Lei Complementar nº 091, de 22 de dezembro
de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
publicação.
Art. 40
§ 2º O valor da indenização por insalubridade fica assim definido:
1 - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) calculado
sobre o vencimento base da tabela correspondente ao cargo
efetivo;
li - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) calculado
sobre o vencimento base da tabela correspondente ao cargo
efetivo;
Ili - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento)
calculado sobre o vencimento base da tabela correspondente ao
cargo efetivo.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as que
se confrontarem com a presente Lei.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 8..;L de
abril de 2025.
ADILSON
- l
, NÇALVES DE MACEna . . refeito Municipal '"'Provado por Unanimidade
de vereadores presentes
em sessão ordinária do
Dia J.Z ,1 o ~ 5'
.
ª
~de Sousa .~,-1n Balb1ri._ ·sira\i'iO
' . T p._d('('.\í\\ •
3 .ri::1 131~996
Estado de Mato Grosso
B.\RR\ DO G,\R '.\S
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
Ano 2025
Plenário das Deliberações
Protocolo D Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do Legislativo
N.º 054 Liv. 027, Fls.56 Em 05/05/2025 O Projeto de Resolução
Às hrs. O Requerimento Nº. /2025 ---
D Indicação
Q L¼,u-t-L,,(__...,
D Moção de
X Emenda Modificativa
Assinatura do Funcionário
Autor: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GAR AS-MT.
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 005, de 5 de maio de 2025.
Ao Projeto de Lei Complementar n!! 023, de 22 de abril de
2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Art. 1!! O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 023, de 22 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1!! O art. 40 da Lei Complementar n!! 091, de 22 de dezembro de 2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 40............................................................................................................. § 2º
indenização por insalubridade será determinada conforme os seguintes graus:
1 - grau mínimo: dez por cento (10%) incidentes sobre o vencimento correspondente ao
nível e classe em que o servidor estiver enquadrado em sua tabela de cargo efetivo;
li - grau médio: vinte por cento (20%) incidentes sobre o vencimento correspondente ao
nível e classe em que o servidor estiver enquadrado em sua tabela de cargo efetivo;
Ili - grau máximo: quarenta por cento (40%) incidentes sobre o vencimento
correspondente ao nível e classe em que o servidor estiver enquadrado em sua tabela de
cargo efetivo.
§ 3º Nos casos em que o servidor estiver enquadrado em alguma lei ou programa que
estabeleça piso salarial para a categoria, o valor ou o eventual complemento pago pelo
governo federal deverá incidir sobre a base de cálculo. (NR)
Art. 2!! Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 05 de maio de 2025.
DO NASCIMENTO
DEMOS
Presidente
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador - U B
Vice-Presidente
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
C àma r a lVl unicipal .,.
B \IW.\ DO C.\HC.\S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
'l:J:J.JJmeíJ ~ cl-Jl ~ ,lll~ J>
BIANCA SOUSA DE FREITAS
ALMEIDA
Vereadora- MDB
V ALDEI LEITE GUIMARÃES
Vereador - PRD
ARM~~ ES BRITO
Vereador - PMB
FLORIZAN ~ LUlZ ' ESTEVES
Vereador - PRD
(
1
R.NETb
PAULO CE AR RAYE DE AGUIAR
Veread~
(66) 3401-2484 / 0800 642 681 l
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg. br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
B \HH \ DO C \IW \S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
·e Mu~~ças
:: 0~-=
REDAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar a técnica legislativa e adequar
a redação do § 2° do art. 40 da Lei Complementar nº 091, de 22 de dezembro de 2005, à
terminologia correta utilizada na estrutura remuneratória do serviço público municipal. A
supressão do termo "base" da expressão "vencimento base da tabela" evita ambiguidades
interpretativas quanto ao parâmetro utilizado para o cálculo da indenização por insalubridade,
garantindo maior clareza e segurança jurídica.
Ao se referir ao "vencimento da tabela correspondente ao cargo efetivo", a
norma passa a refletir com mais precisão a realidade do plano de cargos e vencimentos vigente,
preservando a finalidade da indenização sem gerar distorções nos critérios de cálculo e
assegurando tratamento uniforme entre os servidores. Dessa forma, a alteração contribui para a
coerência normativa e para a boa aplicação da legislação municipal.
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 5 de maio de 2025.
OSDO
o
os
ARQUES
Vereador - PODEMOS
1 º Secretário
~ -.. V ALDEI LEITE GUIMARÃES
Vereador - PRD
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
B \HR\ DO c;.\l{ ',\S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
C Mun B. G~rças
Fls ·00'-1
Ass. G--,.._
REDA ÃO
ADILSONT ARMA; ~ VES BRITO
Vereador - PMB
~ 5. ü4 ;J . ./d'k. ~ BIANCA SOUSA DE FRÊITÂ.~
ALMEIDA
E AGUIAR
Vere~
~
N LUIZ ESTEVES
Vereador - PRD
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em sessão ordinária do
Dia _J~ L ~ \Z~
....,, sa __ __.
r lrtW Balbtrioíli~,ra\1--Jo
__,L 1.1• 1\ia{ t,_~(1\~~J\990
?o{\ª''ª
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 22 DE ABRIL DE 2025.
Altera do Art. 40 da Lei Complementar nº 091
de 22 de novembro de 2005 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 40 da Lei Complementar nº 091, de 22 de dezembro de
2005 passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação atribuída pela Emenda
Modificativa nº 005, de 5 de maio de 2025)
publicação.
Art. 40 ..................................................................................................... .
§ 2º indenização por insalubridade será determinada conforme os
seguintes graus: (Redação atribuída pela Emenda Modificativa nº
005, de 5 de maio de 2025)
1 - grau mínimo: dez por cento (10%) incidentes sobre o
vencimento correspondente ao nível e classe em que o servidor
estiver enquadrado em sua tabela de cargo efetivo; (Redação
atribuída pela Emenda Modificativa nº 005, de 5 de maio de 2025)
li - grau médio: vinte por cento (20%) incidentes sobre o
vencimento correspondente ao nível e classe em que o servidor
estiver enquadrado em sua tabela de cargo efetivo; (Redação
atribuída pela Emenda Modificativa nº 005, de 5 de maio de 2025)
Ili - grau máximo: quarenta por cento (40%) incidentes sobre o
vencimento correspondente ao nível e classe em que o servidor
estiver enquadrado em sua tabela de cargo efetivo. (Redação
atribuída pela Emenda Modificativa nº 005, de 5 de maio de 2025)
§ 3º Nos casos em que o servidor estiver enquadrado em alguma
lei ou programa que estabeleça piso salarial para a categoria, o
valor ou o eventual complemento pago pelo governo federal
deverá incidir sobre a base de cálculo. (Redação atribuída pela
Emenda Modificativa nº 005, de 5 de maio de 2025)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as que
se confrontarem com a presente Lei.
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 22 de
abril de 2025.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
2025.
Com a presente, estamos encaminhando, para a apreciação dos
Senhores, o Projeto de Lei Complementar incluso alterando o art. 40, §2º da Lei
Complementar nº 091, de 22 de dezembro de 2005.
Tal medida visa adequar a mencionada Lei Complementar ao disposto
no art. 70 da Lei Complementar nº 03 de 4 de dezembro de 1991, bem como, a real
situação de aplicabilidade do benefício aos servidores que fazem jus ao adicional
por se encontrarem expostos a condições de trabalho insalubre.
Assim, o presente Projeto de Lei só virá ajustar a redação dos
dispositivos, de acordo com a situação tática que já se encontra vigente, não
acarretando nenhum impacto financeiro aos cofres públicos.
Eis porque esperamos a aprovação do referido projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, de 2025.