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materia nº 3/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaComunicação de Veto à Emenda Aditiva nº 5, de 5 de maio de 2025, de autoria dos vereadores da Câmara Municipal de Barra do Garças, ao Projeto de Lei Complementar nº 23, de 23 de abril de 2025.
native_id4345

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição aprovada A Aprovado(a) na 18ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 16/06/2025.
2025-06-16 Aguardando votação em Plenário A
2025-06-16 Aguardando votação em Plenário A
2025-06-16 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A Proposição encaminhada para a Comissão de Educação, Cultura e Saúde na 18ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 16/06/2025.
2025-06-16 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 18ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 16/06/2025.
2025-06-16 Proposição lida A Proposição lida na 18ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 16/06/2025.
2025-06-16 Aguardando leitura em Plenário A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T15:41:54.437425-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2025-06-16T19:46:16.815181-03:00 Aprovado(a) 0 14 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
VETO Nº 003/2025 DE 27 DE MAIO DE 2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
COMUNICAÇÃO DE VETO À EMENDA ADITIVA Nº
005, DE 5 DE MAIO DE 2025, DE AUTORIA DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA
DO GARÇAS, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 023 DE 23 DE ABRIL DE 2025.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ VETO
‐ 
PREFEITURA 
BAR~A DO CARÇAS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ~-_,,,-_,,,.,»:-»»_, __ "'"'' _______ ,______ _ 
MENSAGEM Nº ()O;) DE ~ } DE ':1í)CU$> DE 2025. 
COMUNICAÇÃO DE VETO À EMENDA ADITIVA Nº005, de 5 de maio de 2025. 
,r--•··-,~ .. --~-----~----
·~ . ~} ' ,:.)·: .. :(.~J._Q 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Expediente: Comunicação de veto à Emenda Aditiva nº005, de 5 de maio de 2025. 
DAS RAZÕES DO VETO 
Trata-se de Emenda Aditiva nº005, de 5 de maio de 2025, que 
altera o Projeto de Lei Complementar nº023/2025, o qual altera o Art. 40 da Lei 
Complementar nº091/2005. 
Compulsando detidamente a Emenda Aditiva nº023/2025, 
constata-se que esta não poderá lograr êxito, tendo em vista padecer de vício de 
inconstitucionalidade. Isto porque, em razão do princípio da reserva da administração, 
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre despesas 
relativas à remuneração dos servidores que o onerem no âmbito da administração das 
Secretarias Municipais, nos termos dos arts. 2° e 61, § 1°, li, alíena "a" da Constituição 
Federal. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1 ° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
1 - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
11 - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
No mesmo cerne, acompanha o entendimento jurisprudencial, 
conforme se denota do Tema de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com 
Agravo nº 878.911, editado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: 
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM r-i 
AGRAVO 878.911 ~ 
.,,~-,---'9-~~~ e~tr~rdinário cr agravo. Repercussão ger~~~-~ir,:!ª de . . ~ 
(66) 3402-2046 projur ~h::arr:=.rlnn::.rr::ac mi" nrn, ht" 
Rua Carajás, nº 515, Centro n-.... - 611- r..-.. ...,,..a./'UT 
"' PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
PROCURADORIA OERAL DO MUNICÍPIO 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de 
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do 
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência 
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de 
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. 
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta 
Corte. 5. Recurso extraordinário provido. RIO DE JANEIRO. RELATOR 
RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S): MIN. GILMAR MENDES : 
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO : JOSÉ LUIS GALAMBA MING 
BAUMFELD E OUTRO(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE 
JANEIRO : ANDRÉ TOSTES. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 
Com isso, observar-se que o STF entende que não há 
necessidade de estudo de impacto prévio para edição de Projeto de Lei que onere o 
Poder Executivo, desde que não discipline acerca do regime jurídico dos servidores, 
o que ocorre no presente caso. 
Conforme se observa do parágrafo 3º, do artigo 40 da Emenda 
Modificativa objeto da presente Mensagem, é estabelecido nos casos em que o 
servidor estiver enquadrado em alguma lei ou programa que estabeleça piso salarial 
para a categoria, o valor ou o eventual complemento pago deverá incidir sobre a base 
de cálculo, o que por sua vez, não foi precedido de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro. 
Ademais, conforme se denota do Parecer nº560/PROJUR/2025, 
tal inconstitucionalidade foi amplamente discutida e analisada pela pasta competente, 
por conseguinte, o veto da emenda aditiva nº00S/2025 é medida que se impõe. 
Isto posto, vejo-me compelido a VETAR PARCIALMENTE a 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 005, de 5 de maio de 2025, ante o latente vício formal 
de iniciativa, somente em relação ao parágrafo 3º do Art. 40. 
Aproveito o ensejo para reiterar protestos da mais alta estima e 
distinta consideração. 
Barra do Garças/ , ;), ':\- de rí\ ~ de 2025. 
ÇALVES DE MACEDO 1 
Pr. feito Municipal ·tio 
-----e ------·-----, ,O@<=•=G•=••-,s,_,M0@"-·------0 =M~-·--·~ 
{66) 3402-2046 projur ~h~rr~ri.n.,...~rr ~e- rn.+ ""'"'-' &,,..., 
Rua Carajás, nº 515, Centro .,. ____ .... __ ,. _____ , ....... 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Procuradoria Jurídica do Município 
Parecer: 560/PROJUR/2025 
Ao: Secretário-Chefe de Gabinete 
PARECER 
Ementa: Administrativo. 
Parecer e análise. Altera o 
A~ 40 ~ L~ 
Complementar nº091, de 
22 de dezembro de 2005. 
Trata-se de consulta formulada pelo Secretário-Chefe de 
Gabinete, onde solicita parecer jurídico a fim de averiguar se há impeditivos 
quanto à Emenda Modificativa nº005 de 5 de maio de 2025, que altera o Projeto 
de Lei Complementar nº023/2025, o qual altera o Art. 40 da Lei Complementar 
nº091/2005. 
A Emenda Modificativa nº00S/2025 que altera o PLC 
nº023/2025, define a porcentagem do adicional de insalubridade no PCCS dos 
servidores da Saúde. 
No entanto, o Poder Legislativo incorre em ilegalidade, ao 
adicionar o §3º ao artigo 40, por meio da Emenda Modificativa nº00S/2025, 
senão vejamos: 
"Art. 40( ... ) 
§3º Nos casos em que o servidor estiver enquadrado em alguma lei 
ou programa que estabeleça piso salarial para a categoria, o valor ou 
1 complemento pago pelo governo federal deverá incidir sobre a base 
de cálculo." 
Inicialmente, cabe destacar que o Poder Legislativo não 
poderá onerar o Executivo com despesas sem a existência de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro, conforme estabelece a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), mais precisamente em seu Art. 16, inciso 1: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: (Vide ADI 6357) 
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
No mesmo cerne, acompanha o entendimento 
jurisprudencial, conforme se denota do Tema de Repercussão Geral no 
(66) 3402-2046 projur ~a....-· •• ~,..."',.~'"~~~ ........ + ,.._,1 ...... Rua Carajás, nº 515, Centro ...---- __._ ,,,,.. _____ 1 ....... 
ri 
ro 
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'õi: 
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. • PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
PROCURADORIA CERAL DO MUNICÍPIO 
Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.911, editado pelo Supremo Tribunal 
Federal, senão vejamos: 
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM 
AGRAVO 878.911 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de 
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do 
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência 
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de 
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. 
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta 
Corte. 5. Recurso extraordinário provido. RIO DE JANEIRO. RELATOR 
RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. GILMAR MENDES : 
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO: JOSÉ LUIS GALAMBA MINC 
BAUMFELD E OUTRO(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE 
JANEIRO : ANDRÉ TOSTES. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 
Com isso, observar-se que o STF entende que não há 
necessidade de estudo de impacto prévio para edição de Projeto de Lei que 
onere o Poder Executivo, desde que não discipline acerca do regime jurídico 
dos servidores, o que ocorre no presente caso. 
Portanto, ante o contido no Artigo 78, inciso 111 da Lei 
Orgânica do Município, atesta que existe óbice jurídico para a sanção do 
Prefeito no referido Projeto de Lei e Emenda Modificativa. 
Isto posto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo VETO da 
Emenda Aditiva nº005, de 05 de maio de 2025, ante o latente vício formal de 
iniciativa, conforme anteriormente narrado. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Barra do Garças/MT, 27 de maio de 2025. 
\h~~~e Procurador Geral do Município 
(66} 3402-2046 projur ~h-.. r~,.a,..,.."!11,.,._,......, _..+ --.,i ...._.,. Rua Carajás, nº 515, Centro 
li-..--
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Q_ 
PREFEITURA 
BARRA DO GARÇAS 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 
OFÍCIO. Nº J 'õ 8 /GPEM/2025 Em, 13 de maio de 2025. 
DO: Secretário-Chefe de Gabinete 
À: Procuradoria Geral Municipal 
Dr. Herbert de Souza Penze 
Procurador-Geral 
Senhor Procurador-Geral, 
A par de cumprimentá-lo, vimos através deste, encaminhar à Vossa 
Senhoria o Projeto de Lei Complementar nº 023/2025, de 22/04/2025, de autoria 
deste Executivo Municipal, bem corno a Emenda Modificativa nº 005, de 5 de 
maio de 2025, de autoria dos Vereadores da Câmara Municipal, referente ao 
Projeto de Lei já citado, além da redação final do mesmo. 
Solicitamos à Vossa Senhoria que seja analisado e emitido parecer 
jurídico quanto a sanção do presente Projeto de Lei ou veto da Emenda. 
Contando mais uma vez com vossa prestimosa atenção, colocamo￾nos à disposição para maiores informações julgadas pertinentes. 
Atenciosamente, 
BLA YNNY VITOR DAMASSENA 
Secretár;o-Chefe de Gabinete 
Portaria nº 21.814, de 01.01.2025 
( 
----81--------• ---
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabinete @barradogarcas.mt.gov.br 
gabprefbg@hotmail.com 
( 
Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do 0arças/MT 
\.-
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
MENSAGEM AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°ÔJ3 DEJ ~ DE ~ Jh{j 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Com a presente, estamos encaminhando, para a apreciação dos 
Senhores, o Projeto de Lei Complementar incluso alterando o art. 40, §2º da Lei 
Complementar nº 091, de 22 de dezembro de 2005. 
Tal medida visa adequar a mencionada Lei Complementar ao disposto 
no art. 70 da Lei Complementar nº 03 de 4 de dezembro de 1991, bem como, a real 
situação de aplicabilidade do benefício aos servidores que fazem jus ao adicional 
por se encontrarem expostos a condições de trabalho insalubre. 
Assim, o presente Projeto de Lei só virá ajustar a redação dos 
dispositivos, de acordo com a situação fática que já se encontra vigente, não 
acarretando nenhum impacto financeiro aos cofres públicos. 
Eis porque esperamos a aprovação do referido projeto. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, JJ deJ'llnJ de 2025. 
ADILSO ONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores ~res~ntes 
em sessão ordJ!lána do :__ 
Dia_::::.. 1~~;...J._7° \6~-c..27o2h r 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
-----------------------------------•-:-~ ,, PROJETO DE_ ~ OMPLE~~N_TAR Nº 023 DE JJ., DE JiJ&d DE 2025. 
f PRv I üC:,;~0 j 
i ~~-~u ~~A~ · AR~,A_~ .::,15"~A;Q,>11~'. Altera o §2º do Art. 40 da Lei Complem~ntar nº 
1 · --'"'"' 0--_F,s._l :r:;if" !'::: ::, __ , __ ·: 091 de 22 de novembro de 2005 e da outras 
i ~ S, :;._\ 1 "dA . !; ____ ~~~ 1 provi enc1as. 
\_ c:u.,,r.ror,JAPIO ' 
· --J-•-----~~ O· Prefeito ~MuniêipéÍI de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O art. 40, §2º da Lei Complementar nº 091, de 22 de dezembro 
de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: 
publicação. 
Art. 40 
§ 2º O valor da indenização por insalubridade fica assim definido: 
1 - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) calculado 
sobre o vencimento base da tabela correspondente ao cargo 
efetivo; 
li - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) calculado 
sobre o vencimento base da tabela correspondente ao cargo 
efetivo; 
Ili - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) 
calculado sobre o vencimento base da tabela correspondente ao 
cargo efetivo. 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as que 
se confrontarem com a presente Lei. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 8..;L de 
abril de 2025. 
ADILSON 
- l 
, NÇALVES DE MACEna . . refeito Municipal '"'Provado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em sessão ordinária do 
Dia J.Z ,1 o ~ 5' 
. 
ª
~de Sousa .~,-1n Balb1ri._ ·sira\i'iO 
' . T p._d('('.\í\\ • 
3 .ri::1 131~996 
Estado de Mato Grosso 
B.\RR\ DO G,\R '.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
Ano 2025 
Plenário das Deliberações 
Protocolo D Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
N.º 054 Liv. 027, Fls.56 Em 05/05/2025 O Projeto de Resolução 
Às hrs. O Requerimento Nº. /2025 ---
D Indicação 
Q L¼,u-t-L,,(__..., 
D Moção de 
X Emenda Modificativa 
Assinatura do Funcionário 
Autor: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GAR AS-MT. 
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 005, de 5 de maio de 2025. 
Ao Projeto de Lei Complementar n!! 023, de 22 de abril de 
2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
Art. 1!! O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 023, de 22 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 1!! O art. 40 da Lei Complementar n!! 091, de 22 de dezembro de 2005 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 40............................................................................................................. § 2º 
indenização por insalubridade será determinada conforme os seguintes graus: 
1 - grau mínimo: dez por cento (10%) incidentes sobre o vencimento correspondente ao 
nível e classe em que o servidor estiver enquadrado em sua tabela de cargo efetivo; 
li - grau médio: vinte por cento (20%) incidentes sobre o vencimento correspondente ao 
nível e classe em que o servidor estiver enquadrado em sua tabela de cargo efetivo; 
Ili - grau máximo: quarenta por cento (40%) incidentes sobre o vencimento 
correspondente ao nível e classe em que o servidor estiver enquadrado em sua tabela de 
cargo efetivo. 
§ 3º Nos casos em que o servidor estiver enquadrado em alguma lei ou programa que 
estabeleça piso salarial para a categoria, o valor ou o eventual complemento pago pelo 
governo federal deverá incidir sobre a base de cálculo. (NR) 
Art. 2!! Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 05 de maio de 2025. 
DO NASCIMENTO 
DEMOS 
Presidente 
JAIME RODRIGUES NETO 
Vereador - U B 
Vice-Presidente 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br 
C àma r a lVl unicipal .,. 
B \IW.\ DO C.\HC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
'l:J:J.JJmeíJ ~ cl-Jl ~ ,lll~ J> 
BIANCA SOUSA DE FREITAS 
ALMEIDA 
Vereadora- MDB 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES 
Vereador - PRD 
ARM~~ ES BRITO 
Vereador - PMB 
FLORIZAN ~ LUlZ ' ESTEVES 
Vereador - PRD 
( 
1 
R.NETb 
PAULO CE AR RAYE DE AGUIAR 
Veread~ 
(66) 3401-2484 / 0800 642 681 l 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg. br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br 
B \HH \ DO C \IW \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
·e Mu~~ças 
:: 0~-= 
REDAÇÃO 
A presente emenda tem por objetivo aprimorar a técnica legislativa e adequar 
a redação do § 2° do art. 40 da Lei Complementar nº 091, de 22 de dezembro de 2005, à 
terminologia correta utilizada na estrutura remuneratória do serviço público municipal. A 
supressão do termo "base" da expressão "vencimento base da tabela" evita ambiguidades 
interpretativas quanto ao parâmetro utilizado para o cálculo da indenização por insalubridade, 
garantindo maior clareza e segurança jurídica. 
Ao se referir ao "vencimento da tabela correspondente ao cargo efetivo", a 
norma passa a refletir com mais precisão a realidade do plano de cargos e vencimentos vigente, 
preservando a finalidade da indenização sem gerar distorções nos critérios de cálculo e 
assegurando tratamento uniforme entre os servidores. Dessa forma, a alteração contribui para a 
coerência normativa e para a boa aplicação da legislação municipal. 
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 5 de maio de 2025. 
OSDO 
o 
os 
ARQUES 
Vereador - PODEMOS 
1 º Secretário 
~ -.. V ALDEI LEITE GUIMARÃES 
Vereador - PRD 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br 
B \HR\ DO c;.\l{ ',\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
C Mun B. G~rças 
Fls ·00'-1 
Ass. G--,.._ 
REDA ÃO 
ADILSONT ARMA; ~ VES BRITO 
Vereador - PMB 
~ 5. ü4 ;J . ./d'k. ~ BIANCA SOUSA DE FRÊITÂ.~ 
ALMEIDA 
E AGUIAR 
Vere~ 
~ 
N LUIZ ESTEVES 
Vereador - PRD 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em sessão ordinária do 
Dia _J~ L ~ \Z~
....,, sa __ __. 
r lrtW Balbtrioíli~,ra\1--Jo 
__,L 1.1• 1\ia{ t,_~(1\~~J\990 
?o{\ª''ª 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 22 DE ABRIL DE 2025. 
Altera do Art. 40 da Lei Complementar nº 091 
de 22 de novembro de 2005 e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O art. 40 da Lei Complementar nº 091, de 22 de dezembro de 
2005 passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação atribuída pela Emenda 
Modificativa nº 005, de 5 de maio de 2025) 
publicação. 
Art. 40 ..................................................................................................... . 
§ 2º indenização por insalubridade será determinada conforme os 
seguintes graus: (Redação atribuída pela Emenda Modificativa nº 
005, de 5 de maio de 2025) 
1 - grau mínimo: dez por cento (10%) incidentes sobre o 
vencimento correspondente ao nível e classe em que o servidor 
estiver enquadrado em sua tabela de cargo efetivo; (Redação 
atribuída pela Emenda Modificativa nº 005, de 5 de maio de 2025) 
li - grau médio: vinte por cento (20%) incidentes sobre o 
vencimento correspondente ao nível e classe em que o servidor 
estiver enquadrado em sua tabela de cargo efetivo; (Redação 
atribuída pela Emenda Modificativa nº 005, de 5 de maio de 2025) 
Ili - grau máximo: quarenta por cento (40%) incidentes sobre o 
vencimento correspondente ao nível e classe em que o servidor 
estiver enquadrado em sua tabela de cargo efetivo. (Redação 
atribuída pela Emenda Modificativa nº 005, de 5 de maio de 2025) 
§ 3º Nos casos em que o servidor estiver enquadrado em alguma 
lei ou programa que estabeleça piso salarial para a categoria, o 
valor ou o eventual complemento pago pelo governo federal 
deverá incidir sobre a base de cálculo. (Redação atribuída pela 
Emenda Modificativa nº 005, de 5 de maio de 2025) 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as que 
se confrontarem com a presente Lei. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 22 de 
abril de 2025. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
2025. 
Com a presente, estamos encaminhando, para a apreciação dos 
Senhores, o Projeto de Lei Complementar incluso alterando o art. 40, §2º da Lei 
Complementar nº 091, de 22 de dezembro de 2005. 
Tal medida visa adequar a mencionada Lei Complementar ao disposto 
no art. 70 da Lei Complementar nº 03 de 4 de dezembro de 1991, bem como, a real 
situação de aplicabilidade do benefício aos servidores que fazem jus ao adicional 
por se encontrarem expostos a condições de trabalho insalubre. 
Assim, o presente Projeto de Lei só virá ajustar a redação dos 
dispositivos, de acordo com a situação tática que já se encontra vigente, não 
acarretando nenhum impacto financeiro aos cofres públicos. 
Eis porque esperamos a aprovação do referido projeto. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, de 2025. 

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