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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaRevoga as Leis Complementares 195/2016, 226/2017, 232/2018, 261/2019, 283/2020, 318/2022, 321/2022, 341/2023, 348/2023, 386/2025 e institui a Agência Municipal de Regulação e Fiscalização - AGIRF, disciplina sua estrutura administrativa, cargos, regime jurídico, direitos e deveres dos servidores, regula o processo administrativo, institui taxas de regulação e fiscalização, e dá outras providências.
native_id4348

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição aprovada A Aprovado(a) na 18ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 16/06/2025.
2025-06-16 Aguardando votação em Plenário A
2025-06-16 Aguardando votação em Plenário A
2025-06-16 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A Proposição encaminhada para a Comissão de Economia e Finanças na 18ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 16/06/2025.
2025-06-16 Proposição distribuída à(s) comissão(ões) A Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação na 18ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 16/06/2025.
2025-06-16 Proposição lida A Proposição lida na 18ª Sessão Ordinária da 20ª Legislatura, realizada aos 16/06/2025.
2025-06-16 Aguardando leitura em Plenário A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T15:41:35.930118-03:00 Parecer favorável da(s) comissão(ões) 6 0 0
2025-06-16T19:02:58.195251-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

 
 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 (WhatsApp) 
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, n° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2025 DE 16 DE JUNHO DE 2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES 195/2016,
22612017, 23212018, 261/2019, 283/2020,
31812022, 32112022, 341/2023, 34812023,
386/2025 E INSTITUÍ A AGÊNCIA MUNICIPAL DE
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO  ‐  AGIRF,
DISCIPLINA SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA,
CARGOS, REGIME JURÍDICO, DIREITOS E
DEVERES DOS SERVIDORES, REGULA O
PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSTITUI TAXAS
DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
‐ 
‐ 
‐ 
‐ 
‐ 
EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
URGENTE
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssimos Vereadores, 
C kAun. 8. u.1rç.c1S 
Fls o;:)~ 
Ass Ck---
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei, que visa ampliar as atribuições e redefinir a nomenclatura da 
atual Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Barra do Garças -
AGERBARRA, a qual, doravante, passará a denominar-se Agência Municipal de 
Regulação e Fiscalização -AGIRF, com abrangência junto aos demais municípios 
que compõem sua jurisdição e outros que possam ser conveniados. 
Tal medida objetiva adequar a estrutura administrativa, operacional e jurídica 
da Agência à nova realidade institucional, em razão da crescente expansão territorial 
e do aumento expressivo da quantidade de entes municipais atualmente sob sua 
regulação e fiscalização. 
A Agência de natureza originariamente barragarcense, a AGIRF consolida-se 
como uma das maiores e mais relevantes agências reguladoras e fiscalizadoras do 
setor de saneamento básico no Estado de Mato Grosso. 
Desde o início do exercício de 2025, a Agência já exercia suas atribuições 
regulatórias e fiscalizatórias nos municípios de Barra do Garças, Primavera do Leste, 
Campo Verde, Pedra Preta e São José do Rio Claro. Contudo, com a intensificação 
de sua atuação, a jurisdição da Agência ampliou-se significativamente, tendo 
firmado, recentemente, convênios de cooperação técnica com os municípios de 
Canarana, Confresa e Peixoto de Azevedo. Destaca-se, ainda, que avançam as 
tratativas com os municípios de Paranatinga, Diamantino, Rosário Oeste, Jangada, 
Arenápolis, Colíder e Guarantã do Norte, o que reforça a necessidade de 
adequações estruturais e legais. 
Diante desse cenário de crescimento e da complexidade das novas 
demandas, faz-se imprescindível a adoção de medidas emergenciais, especialmente 
no que tange à contratação temporária de servidores, com vistas a garantir a 
manutenção da eficiência administrativa e a continuidade dos serviços públicos 
regulados. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Por tais razões, submetemos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei, em regime de ~ ~ncia1 com o objetivo de permitir a imediata 
adoção das providências necessárias. 
Na certeza da compreensão e do elevado espírito público que norteiam os 
trabalhos dessa Câmara Municipal, renovamos nossos votos de elevada 
consideração e respeito. 
Barra do Garças/MT, J..6._ de junho de 2025. 
ADILSO 
GONCALV 
DE MACE 
307340371 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em sessão ordinária do 
Dia .Je:, I o G, 1 o.20~ ~-
~ ~t--Z-/ 
C lma Balbino de 5, 
l .,. r 'drninis'.ra1w0 
AU)(I.I ,..,, . ao~ Portaria 1311. "º 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2025. 
Revoga as Leis Complementares 195/2016, 
22612017, 23212018, 261/2019, 283/2020, 
31812022, 32112022, 341/2023, 34812023, 
386/2025 e instituí a Agência Municipal de 
Regulação e Fiscalização - AGIRF, disciplina 
sua estrutura administrativa, cargos, regime 
jurídico, direitos e deveres dos servidores, 
regula o processo administrativo, institui taxas 
de regulação e fiscalização, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO 1 - DA AGÊNCIA REGULADORA 
CAPÍTULO 1 - DA AUTARQUIA 
Art. 1 ° A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Barra 
do Garças - AGERBARRA, instituída por esta Lei Complementar 195/2016, passa 
a denominar-se Agência Municipal de Regulação e Fiscalização - AGIRF, devendo 
tal alteração ser promovida em todos os dispositivos legais, atos administrativos, 
contratos, convênios e demais instrumentos normativos em que conste a 
denominação anterior. 
§ 1° Fica instituída a Agência Municipal de Regulação e Fiscalização - AGIRF, 
autarquia sob regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, 
funcional e administrativa, com sede e foro na cidade de Barra do Garças, e prazo 
de duração indeterminado. 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
§ 2º As receitas próprias da AGIRF, oriundas de taxas, multas, tarifas, convênios e 
outras fontes, serão destinadas exclusivamente ao custeio, manutenção e 
investimento das atividades institucionais da Agência, sendo vedada sua 
desvinculaçao para outros fins, salvo autorizaçao legal específica. 
CAPÍTULO li - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art. 2º A AGIRF exercerá as atividades de regulação e fiscalização dos serviços 
públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo 
de resíduos sólidos, transporte coletivo urbano, terminal rodoviário e energia elétrica 
(iluminação pública), quando delegados pelo Município, nos termos desta Lei e 
demais normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes. 
§ 1º O poder regulatório da AGIRF será exercido com a finalidade última de atender 
o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento e 
controle dos serviços públicos submetidos à sua competência. 
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com os 
demais entes federados, os municípios, inclusive com o Estado de Mato Grosso, 
visando à delegação ou ao recebimento dos encargos relativos à regulação dos 
serviços públicos de que trata o caput deste artigo. 
§ 3° Mediante Lei Específica ou Termo de Convênio, outros serviços públicos de 
competência do Município poderão ser regulados pela AGIRF. 
Art. 3° O exercício das funções da AGIRF atenderá aos princípios da independência 
decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; 
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. 
Art. 4° São objetivos da AGIRF: 
1 - Assegurar a adequada prestação dos serviços, assim entendidos aqueles que 
satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, 
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ~~-M f~o~j 
••=~••cc•=••·••~~••w•s,•,m•m•--=•••-=•••m••-----------------------~A~9S;;;;; · ;;;;Q:;;;';~;;;;;;;;; • ,~ -
11 - Garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, 
permissionários e autorizativos de serviços públicos sob sua competência 
regulatória; 
111 - Zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados sob 
sua competência regulatória. 
CAPÍTULO Ili - DAS COMPETÊNCIAS DA AGIRF 
Art. 5º Compete à AGIRF o poder regulatório e fiscalizatórios dos serviços públicos 
de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de 
resíduos sólidos, transporte coletivo urbano, terminal rodoviário e energia elétrica 
(iluminação pública), quando delegados, bem como o acompanhamento, controle, 
normatização e padronização dos referidos serviços, preservadas as competências 
e prerrogativas dos demais entes federativos. 
Art. 6º São atribuições básicas da AGIRF: 
1 - Zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão, termos de 
permissão e demais contratos de serviços públicos sob sua competência regulatória, 
podendo determinar diligências junto ao poder concedente e às entidades reguladas, 
e ter amplo acesso a dados e informações relativos à prestação de serviços; 
li - Implementar as diretrizes e políticas públicas estabelecidas pelo poder 
concedente em relação à concessão e permissão de serviços sujeitos à competência 
da Agência; 
Ili - Fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos 
técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços públicos 
delegados, aplicando as sanções cabíveis; 
IV - Fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos 
serviços e de desempenho dos prestadores; 
V - Deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis, normas 
e contratos, bem como sobre os casos omissos relativos aos serviços públicos 
delegados; 
VI - Dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as 
entidades reguladas e os usuários; 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS C Mun. B. arça,-j 
Fls.---""~-'1::---
'- _!;;;;~~~;;;._;;;_ .. ¼=-
VII - Outorgar concessões e permissões, quando o poder concedente delegar à 
AGIRF tal atribuição por meio de instrumento específico, em obediência à legislação 
vigente; 
VIII - Propor ao poder concedente intervenções ou extinção das concessões ou 
permissões sob seu poder regulatório; 
IX - Encaminhar à Secretaria competente os processos relativos à declaração de 
utilidade pública para desapropriação ou instituição de servidão administrativa; 
X -Assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante 
a imposição de penalidades aplicáveis; 
XI - Atender aos usuários, compreendendo o recebimento, processamento e 
provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos 
delegados; 
XII - Atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações e 
compondo e arbitrando conflitos de interesses; 
XIII - Incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação; 
XIV - Buscar a modicidade das tarifas com o justo retorno dos investimentos; 
XV - Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços 
regulados; 
XVI - Contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, 
estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência; 
XVII - Elaborar o seu regulamento interno, estabelecendo procedimentos para a 
realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de 
decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais; 
XVIII - Elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual 
do Município; 
XIX - Contratar seu pessoal nos termos da Lei; 
XX -Administrar seus bens; 
XXI -Arrecadar e aplicar suas receitas; 
XXII - Dar publicidade às suas decisões; 
XXIII - Praticar outros atos relacionados com sua finalidade. 
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REGIME JURÍDICO 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
Art. 7º A AGIRF apresenta a seguinte estrutura organizacional: 
!.Diretoria Executiva; 
11. Conselho Consultivo; 
Ili. Ouvidoria; 
IV. Gerente de Fiscalização e Operação Interno; 
V. Gerente de Fiscalização e Operação Externo; 
VI. Coordenador Técnico de Ouvidoria; 
VII. Coordenador Técnico Especial (Abastecimento de Água e Esgotamento 
Sanitário); 
VIII. Coordenador Técnico Especial (Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos 
Sólidos); 
IX. Coordenador Técnico Especial (Transporte Coletivo Urbano); 
X. Coordenador Técnico Especial (Iluminação Pública); 
XI. Coordenador Executivo; 
XII. Coordenador Institucional e Comunicação Social; 
XIII. Assessor Institucional; 
XIV. Agente de Fiscalização; 
XV. Assessor de Ouvidoria; 
XVI. Assessor de Comunicação Social. 
Art. 8° O regime jurídico de trabalho dos servidores da AGIRF é o previsto na Lei 
Complementar nº 03 de 4 de dezembro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos 
de Barra do Garças - MT), sendo aplicável em todos os casos em que esta Lei for 
omissa, salvo disposições expressas em contrário. 
§ 1 ° São de livre nomeação e exoneração, observadas as regras estabelecidas na 
lei instituidora da AGIRF, os cargos comissionados descritos no Anexo li, com 
exceção dos diretores. 
§ 2° Todos os servidores públicos são subordinados ao Regime Geral de Previdência 
Social. 
§ 3° Os servidores incumbidos da gestão da AGIRF não responderão pessoalmente 
pelas obrigações contraídas pela Agência Reguladora, salvo pelos atos cometidos 
em desacordo com a lei. 
A êÃRRÂoocARÇAS 
TÍTULO li- DO CONSELHO CONSULTIVO 
Art. 9° O Conselho Consultivo, órgão participativo da sociedade na AGIRF, será 
integrado por 05 (cinco) conselheiros e decidirá por maioria simples dos presentes, 
cabendo 01 (um) voto a cada membro e, quando for o caso, o voto de desempate ao 
seu Presidente. 
Art. 1 O. Compete ao Conselho Consultivo: 
1 - Conhecer das resoluções internas da AGIRF relativas à prestação dos serviços 
públicos delegados; 
li -Aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela Agência; 
Ili -Acesso aos relatórios anuais da Diretoria Executiva; 
IV - Examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base 
nestas informações, fazer proposições à Diretoria Executiva; 
V - Requerer informações relativas às decisões da Diretoria Executiva; 
VI - Produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e críticas sobre a 
atuação da Agência, encaminhando-as à Diretoria Executiva e ao Prefeito Municipal; 
VII - Tornar acessíveis ao público em geral seus atos e manifestações; 
Parágrafo único. O Conselho Consultivo exercerá suas competências em caráter 
consultivo, de forma a auxiliar a Diretoria Executiva quando se fizer necessário. 
Art. 11. O Conselho Consultivo terá seus membros nomeados por Decreto do 
Prefeito Municipal para mandato de 3 (três) anos, contando com a seguinte 
composição: 
1 - Diretor Presidente da AGIRF; 
li - 01 (um) representante do Poder Executivo; 
Ili - 01 (um) representante das entidades reguladas; 
IV - 01 (um) representante dos usuários; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS e ~""~'l!'.'ª'I Fls. 1 
Ass. 
V - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores. 
§ 1° AAGIRF solicitará às entidades a que se refere o inciso 11, Ili e IV do caput deste 
artigo, a indicação dos nomes para composição do Conselho Consultivo. 
Art. 12. O membro do Conselho Consultivo a que se refere o inciso Ido caput será 
escolhido pelo Prefeito Municipal e sua indicação deverá ser anuída pelo Poder 
Legislativo. 
Art. 13. A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo 
considerada trabalho público relevante. 
Art. 14. Os conselheiros do Conselho Consultivo não possuirão qualquer vínculo 
trabalhista ou celetista com a AGIRF, sendo considerada a função de interesse 
público relevante. 
Art. 15. O Conselho Consultivo da AGIRF será instado de forma opinativa, nos 
processos sancionadores de relevante interesse público ou coletivo, podendo sugerir 
recomendações e medidas de aprimoramento da regulação e fiscalização. 
TÍTULO Ili - DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 16. A Diretoria Executiva, órgão máximo da Agência e responsável pela direção 
da AGIRF, será composta por 04 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 
responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas 
aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que 
lhe reservem esta Lei e sua regulamentação por meio de resoluções. 
Art. 17. A Diretoria Executiva será composta por 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) 
Diretor Técnico Operacional, 01 (um) Diretor de Ouvidoria e 01 (um) Diretor 
Institucional e Comunicação Social, com mandato de 05 (cinco) anos, conforme a 
legislação federal prevê quanto ao prazo dos mandatos destes. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 18. Os Diretores serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com a anuência do 
Poder Legislativo, por maioria simples dos votos, dentre aqueles que satisfaçam, 
simultaneamente, as seguintes condições: 
1 - Ser brasileiro; 
li - Ser residente no Município; 
Ili - Possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral; 
IV - Ter conhecimento jurídico, econômico, administrativo, experiência em 
assessoramento de órgãos públicos e conhecimento técnico em área sujeita ao 
exercício do poder regulatório da AGIRF; 
V - Não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; 
VI - Não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, 
gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade 
regulada; 
VII - Não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade 
ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, 
administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que 
detenham mais de 1 % (um por cento) do capital social dessas entidades. 
Art. 19. Os cargos da Diretoria Executiva serão de dedicação exclusiva. 
§ 1 º. Todos os atos administrativos serão deliberados com os membros da Diretoria 
Executiva para tomada de decisões, as quais deverão ser devidamente publicadas. 
Art. 20. Sob pena de perda de mandato e no curso do mandato, o Diretor não poderá: 
1 - Receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de 
qualquer entidade regulada; 
li - Tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada; 
111- Passar a ser cônjuge, companheiro, ou a ter qualquer parentesco por 
consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com 
dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com 
pessoas que detenham mais de 1 % (um por cento) do capital social dessas 
entidades; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
IV- Ter condenação dolosa em crimes contra a Administração Pública; 
V - Ter condenação por improbidade administrativa; 
Art. 21. Qualquer vacancia no cargo de Diretor sera suprida mediante inc:Hcação do 
Prefeito Municipal, sendo indicado novo diretor, iniciando novo mandato conforme 
legislação vigente, com a aquiescência do Poder Legislativo, por maioria simples do 
voto do parlamento municipal. 
Art. 22. Em caso de ausência de qualquer dos Diretores e havendo empate em 
deliberação, prevalecerá o voto do Diretor Presidente. 
Art. 23. Na ausência do Diretor Presidente, este designará, dentre os Diretores, 
aquele que interinamente exercerá a presidência, sendo vedado ao mesmo Diretor 
exercer tal função por duas ausências consecutivas do Diretor Presidente. 
Art. 24. No início de seus mandatos, e anualmente até o final dos mesmos, os 
Diretores deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na 
regulamentação desta Lei. 
Parágrafo único. Os Diretores deverão, no ato de posse, assinar termo de 
compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei. 
Art. 25. É vedado aos Diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término 
dos respectivos mandatos, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou 
função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, 
consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou 
indiretamente interesses desta junto à Agência, seguindo as diretrizes da Lei Federal 
nº 9.984, de 17 de julho de 2000. 
Art. 26. Observando o disposto nesta Lei, a representação e assunção de obrigações 
pela AGIRF se dará por meio da assinatura do Diretor Presidente, ou na falta deste 
da assinatura de maioria simples da Diretoria Colegiada. 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
Art. 27. Cabe ao Diretor Presidente a representação da Agência em juízo e perante 
outras autoridades administrativas das esferas federativas, inclusive na celebração 
de contratos, acordos, convênios e similares de interesse da Agência, e o comando 
hierárquico sobre o pessoal da Agência. 
Art. 28. Após nomeação, os diretores passam a ter estabilidade funcional durante os 
seus respectivos mandatos e somente perderão o cargo antes do término do seu 
mandato nas hipóteses, isolada ou cumulativamente, previstas no art. 20 desta Lei. 
Parágrafo único. Constatadas as condutas referidas no artigo 20 desta Lei, caberá 
ao Prefeito Municipal determinar a apuração das irregularidades pela Procuradoria 
Geral do Município. 
TÍTULO IV - DO VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO, DIREITOS, VANTAGENS, 
GRATIFICAÇÕES E AUXILIOS 
Art. 29. O expediente da AGIRF será das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, com 
intervalo de duas horas para refeição ou a critério da Diretoria Colegiada, desde que 
devidamente justificado. 
§ 1 º Todos os servidores públicos da AGIRF, com exceção dos membros da Diretoria 
Executiva, deverão registrar em livro ponto a entrada e saída do serviço, em 
obediência aos princípios da moralidade e transparência pública, 
independentemente da existência ou não de jornada de trabalho pelo exercente de 
cargo público. 
§ 2° Os servidores comissionados não poderão receber horas extraordinárias. 
Art. 30. Será concedida revisão geral anual aos servidores da AGIRF, sempre no 
mês de janeiro de cada ano, quando verificados ocorrência de perda de poder 
aquisitivo do servidor, atendimento aos limites das despesas com pessoal e 
capacidade financeira para o pagamento. 
§ 1º A revisão geral anual incidirá _uniformemente em todas as referências salariais. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS C Mun. 8 Garças 
:~~ BE= 
Art. 31. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. 
Art. 32. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 
Art. 33. O servidor perderá: 
1 -A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; 
li - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências 
justificadas, ressalvadas saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de 
horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia 
imediata. 
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior 
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas 
como efetivo exercício. 
Art. 34. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento, salvo no que tange às reposições e indenizações 
em favor do erário. 
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em 
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição 
de custos, na forma definida em regulamento. 
Art. 35. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao 
servidor, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, 
a pedido do interessado. 
§ 1 ° O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a vinte por 
cento da remuneração. 
§ 2° Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do 
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única 
parcela. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão 
liminar, à tutela antecipada ou à sentença que venha a ser revogada ou rescindida, 
serão eles atualizados até a data da reposição. 
Art. 36. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver 
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para 
quitar o débito. 
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição 
em dívida ativa. 
Art. 37. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de 
decisão judicial. 
Art. 38. O vencimento dos cargos públicos da AGIRF fica estabelecido em 
referências salariais, conforme Anexo I desta Lei. 
§ 1° O valor das referências salariais será alterado uniformemente, através de 
Resolução aprovada pela Diretoria Colegiada, em face da Revisão Geral Anual. 
Art. 39. O Município de Barra do Garças - MT, ou os que tenham firmado convênio 
com a AGIRF, poderão ceder agentes públicos, na forma e condição de cada ente. 
§ 1° Os agentes públicos cedidos sem ônus para a AGIRF permanecerão no seu 
regime jurídico e previdenciário originário, sendo vedada a concessão de 
gratificações, adicionais ou quaisquer outras formas de remuneração pela Agência 
Reguladora, salvo as de caráter indenizatório. 
§ 2° Em casos devidamente justificados, poderá haver a cessão de servidores com 
ônus para a AGIRF, devendo esta arcar com todas as despesas relativas à 
remuneração e aos encargos previdenciários do servidor cedido, que permanecerá 
com o vínculo jurídico originário. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS C Mun. B. Garças·, 
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Ass. _, 
§3º É expressamente vedado a cessão de funcionários da AGIRF para outros 
órgãos. 
Art. 40. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
1 - Indenizações; 
li - Gratificações; 
Ili -Adicionais; 
IV - Auxílios 
Art. 41. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para 
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. 
Art. 42. Constituem indenizações ao servidor: 
1- Diárias; 
li - Transporte 
Art. 43. Conceder-se-á indenização de transporte, inclusive locomoção urbana e 
área, ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de 
locomoção ou de terceiros para a execução de serviços externos, por força das 
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. 
Art. 44. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos 
aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e premiações: 
1 - Gratificação pelo exercício de função de Controle Interno; 
li - Gratificação natalina; 
Ili - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação; 
IV -Adicional de férias; 
V 13º Salário. 
Art. 45. A gratificação pelo exercício de função de Controle Interno será paga ao 
servidor previamente designado por ato da diretoria colegiada através de resolução, 
que realizar concomitantemente com seu cargo as funções de Controlador Interno 
da AGIRF. 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
Art. 46. Os valores das indenizações e gratificações estabelecidas, assim como as 
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento próprio. 
Art. 47. A gratificaçao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração 
a que o servidor fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo 
ano. 
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como 
mês integral. 
Art. 48. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente 
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 
Art. 49. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária. 
Art. 50. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das 
férias. 
Art. 51. Fazem jus à gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação os 
ocupantes de cargo de Diretor, Ouvidor, Gerente de Fiscalização e Operação Interno, 
Gerente de Fiscalização e Operação Externo, Coordenador Técnico Especial e 
Coordenador Executivo pelo cumprimento e produtividade de suas atividades para 
cada município conveniado à AGIRF. 
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga além do 
vencimento e outras vantagens asseguradas em lei, cessando o pagamento no ato 
que extinguir os respectivos convênios. 
Art. 52. O valor total dos proventos dos servidores não poderá ser superior ao 
subsídio do(a) Diretor(a) Presidente da AGIRF, sendo suprimida qualquer diferença 
de valor que ultrapasse tal subsídio. 
PREFEITURA 
BARRADOCiARÇAS 
TÍTULO V - DAS FÉRIAS, LICENÇAS, CONCESSÕES E DIREITO DE PETIÇÃO 
CAPÍTULO 1 - DAS FÉRIAS 
Art. 53. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o 
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as 
hipóteses previstas em lei. 
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício. 
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
Art. 54. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias 
antes do início do respectivo período. 
§ 1 ° O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização 
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um 
doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 
§ 2° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato exoneratório. 
Art. 55. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por 
necessidade do serviço declarada pela Diretoria Executiva. 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. 
CAPÍTULO li - DAS CONCESSÕES 
Art. 56. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
1 - Por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
li - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
Ili - Por 3 (três) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento; 
C Mun. ~ Garçi:t"-1 
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Ass. Qo......._ ; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmaos. 
CAPÍTULO Ili - DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 57. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao órgão, em defesa de direito 
ou interesse legítimo. 
Art. 58. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente. 
Art. 59. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos 
dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 60. Caberá recurso: 
1 - Do indeferimento do pedido de reconsideração; 
li - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1 ° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido 
o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais 
autoridades. 
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS C Munr lj., G.irçâs 1· 
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A3s. _ _ (i~ .1 
Art. 61. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida. 
Art. 62. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente. 
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, 
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 63. O direito de requerer prescreve: 
1- Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das 
relações de trabalho; 
li - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 64. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição. 
Art. 65. A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração. 
Art. 66. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art. 67. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados 
de ilegalidade. 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
C Mun. B. Qarças 
Fls. 9f:1V 
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Art. 68. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos aqui nesta Lei, salvo 
motivo de força maior. 
TÍTULO VI - DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES 
CAPÍTULO 1 - DOS DEVERES 
Art. 69. São deveres do servidor: 
1 - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
11 - Ser leal ao órgão e aos entes consorciados; 
Ili - Observar as normas legais e regulamentares; 
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V -Atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para resguardar o Poder Público; 
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo; 
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VI 11 - Guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - Ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - Tratar com urbanidade as pessoas; 
XI 1 - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela 
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. 
CAPÍTULO li - DAS PROIBIÇÕES 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
Art. 70. Ao servidor é proibido: 
C Mn.J: ~arças 
Fls.__:_,~,.:.:,L--"---
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1 -Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato; 
li - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
Ili - Recusar fé a documentos públicos; 
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço; 
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
X - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou 
não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário; 
XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
XIII -Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV- Proceder de forma desidiosa; 
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto 
em situações de emergência e transitórias; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XIX - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se 
aplica nos casos de participação nos conselhos de administração e fiscal de 
empresas ou entidades que detenham, direta ou indiretamente, participação no 
capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus 
membros. 
CAPÍTULO 111 - DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 71. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições. 
Art. 72. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§ 2° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 73. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade. 
Art. 7 4. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 75. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 76. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS RECURSOS NA 
AGÊNCIA REGULADORA 
CAPÍTULO 1 - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 
Art. 77. O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de 
penalidades às concessionárias de serviços públicos regulados pela AGIRF 
observará os princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, motivação, 
publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, moralidade e devido 
processo legal. 
Art. 78. A instauração do processo administrativo sancionador dar-se-á por meio de 
notificação, auto de infração, relatório de fiscalização ou representação 
fundamentada, devendo o respectivo expediente conter a descrição clara dos fatos, 
a indicação das normas supostamente violadas, a qualificação do infrator e a 
indicação das provas disponíveis. 
§ 1° Todos os Diretores que compõem a Diretoria Executiva tem autonomia para 
instauração de processos administrativos. 
Art. 79. Recebido o expediente, a área técnica competente da AGIRF procederá à 
análise preliminar dos fatos e provas, elaborando parecer técnico circunstanciado, 
que será submetido à área jurídica da Agência para manifestação quanto à 
regularidade formal, legalidade e adequação do procedimento. 
Art. 80. A área jurídica da AGIRF emitirá parecer opinativo sobre a regularidade do 
processo, a tipificação da infração e a adequação das sanções propostas, podendo 
sugerir diligências complementares, correções ou o arquivamento do feito. 
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. PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS e Mült{'ªrças \ Fls. -
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Art. 81. Após manifestação técnica e jurídica, a concessionária será notificada para 
apresentar defesa escrita, juntar documentos e requerer diligências no prazo de 15 
(quinze) dias úteis. 
Art. 82. Encerrada a instrução, o processo será encaminhado ao Diretor Presidente, 
que proferirá decisão fundamentada, podendo: 
1 -Aplicar penalidade, indicando o fundamento legal e a dosimetria da sanção; 
li -Arquivar o feito, em caso de improcedência; 
Ili - Determinar a realização de diligências complementares, caso necessário. 
CAPÍTULO li - DOS ACORDOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 83. Em qualquer fase do processo administrativo sancionador, a AGIRF poderá, 
de ofício ou a requerimento da concessionária, propor a celebração de acordo 
administrativo, visando à regularização da conduta, à reparação de danos, à 
cessação de infrações e à prevenção de novas ocorrências. 
§ 1 ° O acordo administrativo poderá conter, dentre outras cláusulas: 
1 - Reconhecimento parcial ou total da infração; 
li - Compromisso de adequação de condutas, cronograma de regularização e 
apresentação de relatórios de cumprimento; 
Ili - Compensação ou reparação de danos ao interesse público, ao meio ambiente 
ou aos usuários; 
IV - Previsão de sanções em caso de descumprimento do acordo; 
V - Redução, conversão ou suspensão de penalidades, condicionada ao efetivo 
cumprimento das obrigações assumidas. 
§ 2° O acordo administrativo será formalizado por escrito, homologado pela Diretoria 
Executiva e acompanhado pela área jurídica da Agência, que avaliará sua legalidade 
e viabilidade. 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
§ 3° O não cumprimento, pela concessionária, das obrigações assumidas no acordo 
implicará a imediata retomada do processo sancionador, sem prejuízo da aplicação 
das penalidades previstas. 
CAPÍTULO Ili - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 84. Da decisão administrativa sancionadora caberá recurso voluntário, com 
efeito suspensivo, à Diretoria Executiva da AGIRF, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contado da ciência da decisão. 
§ 1 ° O recurso deverá ser fundamentado, podendo trazer novos documentos, razões 
ou elementos de prova. 
§ 2° A autoridade que proferiu a decisão recorrida poderá reconsiderá-la no prazo de 
1 O (dez) dias úteis; não o fazendo, encaminhará o recurso à instância superior 
competente. 
§ 3° O julgamento do recurso administrativo será julgado pela Diretoria Executiva, 
devendo ser motivado e proferido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser 
prorrogado, de forma justificada, por igual período. 
Art. 85. A decisão do recurso esgota a via administrativa no âmbito da AGIRF, 
podendo ser objeto de pedido de revisão, exclusivamente nas hipóteses de 
surgimento de fatos ou provas novas, ou de comprovada nulidade processual. 
Art. 86. As penalidades aplicadas às concessionárias somente produzirão efeitos 
após decisão final no âmbito administrativo ou após o decurso do prazo recursai sem 
interposição de recurso. 
Art. 87. A aplicação de penalidade não prejudica eventual apuração de 
responsabilidade civil ou penal da concessionária ou de seus prepostos, nem impede 
a adoção de outras medidas cabíveis pelo Município. 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS C Mun. B. ?;rças 
Fls. ~J._, 
P.ss . _\.·~--
Art. 88. O processo administrativo sancionador observará, subsidiariamente, no que 
couber, a Lei Federal nº 9. 784/1999, a legislação municipal aplicável e o regulamento 
interno da AGIRF. 
CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E TERMOS DE 
AJUSTAMENTO DE CONDUTA 
Art. 89. No curso dos processos administrativos sancionadores de relevante 
interesse coletivo, a Diretoria Executiva da AGIRF poderá determinar, de ofício ou a 
requerimento fundamentado de usuário, entidade representativa, Ministério Público, 
Defensoria Pública ou outro órgão de controle, a realização de audiência pública 
para ampliar a transparência, a participação e o controle social. 
§ 1° A audiência pública será convocada por meio de edital publicado no órgão oficial 
do Município e no sítio eletrônico da Agência, com antecedência mínima de 10 (dez) 
dias, devendo constar: 
1- O objeto do processo administrativo; 
li - O local, data e horário de realização; 
Ili -As regras para inscrição, apresentação de manifestações e documentos; 
IV - A indicação do responsável pela condução dos trabalhos. 
§ 2° O relatório da audiência pública, com a síntese das manifestações e documentos 
apresentados, será juntado aos autos do processo administrativo e considerado na 
decisão final. 
Art. 90. A AGIRF poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com as 
concessionárias, visando à adequação de condutas, regularização de serviços, 
cessação de infrações, reparação de danos e prevenção de novas ocorrências. 
§ 1 ° O TAC será proposto de ofício, por provocação da concessionária, de usuários, 
entidades representativas, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro órgão de 
controle, a qualquer tempo do processo administrativo, antes da decisão final. 
§ 2° O TAC conterá, obrigatoriamente: 
1 -A indicação precisa da conduta a ser ajustada, da infração ou do dano identificado; 
li - As obrigações assumidas pela concessionária, com prazos e formas de 
comprovação; 
Ili -As sanções aplicáveis em caso de descumprimento; 
IV - A possibilidade de acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Consultivo, 
usuários e outros órgãos de controle social; 
V - A previsão de publicação resumida do extrato do TAC no órgão oficial do 
Município e no sítio eletrônico da Agência. 
§ 3º O TAC será submetido à análise técnica e jurídica da Agência, homologado pela 
Diretoria Executiva e terá eficácia de título executivo extrajudicial. 
§ 4° O descumprimento injustificado do TAC implicará a retomada ou prosseguimento 
do processo sancionador, com aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo das 
sanções previstas no próprio termo. 
Art. 91. O controle social sobre os processos administrativos sancionadores será 
assegurado mediante: 
1 - Publicidade e fácil acesso aos autos dos processos, ressalvados os casos de 
sigilo legal; 
li - Direito de petição, manifestação e apresentação de documentos por usuários, 
entidades representativas e órgãos de controle; 
Ili - Divulgação, no sítio eletrônico da Agência, das decisões, relatórios de 
fiscalização, extratos de TACs e informações relevantes sobre o acompanhamento 
dos serviços públicos regulados. 
§ 4° Os atos administrativos, normativos e financeiros da Agência Reguladora 
estarão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e 
demais órgãos de controle, bem como ao controle social, mediante realização de 
audiências públicas e disponibilização ativa de informações de interesse coletivo. 
TÍTULO VIII - DAS TAXAS, RECEITAS, SANÇÕES E PENALIDADES 
CAPÍTULO 1 - DAS TAXAS E RECEITAS 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS C 1\.4 rças 1 
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Art. 92. AAgência terá anualmente sua proposta orçamentária operacional, contendo 
as receitas previstas neste Capítulo, encaminhada ao Poder Executivo Municipal a 
fim de ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Município. 
Art. 93. Constituem receitas da Agência, dentre outras fontes de recursos: 
1 -A Taxa de Fiscalização e Regulação instituída por esta Lei; 
11 - As dotações orçamentárias atribuídas pelo Conselho Consultivo e consolidadas 
ao Orçamento do Município, bem como créditos adicionais; 
Ili - O produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações; 
IV - As doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza 
realizadas por entidades não reguladas; 
V - Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com 
órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VI - Os rendimentos de operações financeiras realizadas com recursos próprios; 
VI 1 - Os emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de regulação, 
bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços 
técnicos; 
VIII - O valor de multas atribuídas à Agência pela legislação ou em normas 
regulamentares aplicáveis; 
IX - Outras receitas. 
Art. 94. Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os 
que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir ou incorporar. 
CAPÍTULO li - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO - TFR 
Art. 95. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Regulação dos Serviços - TFR, 
decorrente do exercício do poder de polícia em razão da atividade de regulação 
sobre a prestação dos serviços públicos. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 96. A base de cálculo da TFR será o faturamento mensal da concessionária, 
assim entendido como o valor faturado pela concessionária em cada mês de 
regulação, em razão da prestação dos serviços públicos. 
Art. 97. A alíquota da TFR será de 3%(três) a 4%(quatro) por cento do faturamento 
bruto da concessionaria de serviço público, não podendo ser inferior a 120 UPF/MT, 
e tendo como marco temporal a publicação desta Lei até o término dos contratos de 
concessão fiscalizados e regulados. 
§ 1° A alteração da alíquota ou da base de cálculo da Taxa de Fiscalização e 
Regulação (TFR) será deliberada e fundamentada pela Diretoria Executiva, em 
observância a critérios legais na aplicação da porcentagem da alíquota, levando em 
consideração os custos e manutenção da Agência de Regulação. 
Art. 98. É contribuinte da TFR a concessionária de serviços públicos de saneamento 
básico, bem como de outros serviços públicos que porventura forem submetidos à 
regulação da Agência. 
Art. 99. A TFR deverá ser paga, mensalmente, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês 
subsequente ao mês de arrecadação das tarifas relativas aos serviços públicos 
prestados. 
§ 1 ° A TFR será recolhida à Agência, com a finalidade de custeio das atividades desta 
entidade. 
Art. 100. Fica delegada à Agência a capacidade tributária ativa para arrecadar e 
fiscalizar a TFR, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer 
cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento 
desta delegação. 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
Art. 101. Os valores, cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência, apurados 
administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, inscritos em Dívida Ativa 
própria da Agência e servirão de título executivo para a cobrança judicial. 
Art. 102. Aplicam-se à TFR as normas do Código Tributário Municipal, relacionadas 
à sanção por falta de pagamento e ao processo administrativo tributário. 
CAPÍTULO Ili - DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
Art. 103. A Agência possui capacidade normativa para estabelecer, em resolução, 
procedimentos, prazos e sanções acerca dos serviços regulados. 
Art. 104. Na hipótese de descumprimento de determinação da Agência, 
inobservância dos prazos fixados para a regularização das não conformidades, ou 
no caso de reincidência, será aplicada a penalidade de multa. 
§ 1° Na fixação do valor das multas serão consideradas a gravidade da infração, a 
vantagem auferida pela prestadora de serviços, a condição econômica da prestação 
dos serviços e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 
§ 2° As infrações sujeitas às penalidades classificam-se em 04 (quatro) grupos, de 
acordo com a sua gravidade: 
1 - Grupo 01: infração de natureza leve - 70 a 100 UPF/MT; 
li - Grupo 02: infração de natureza média - 101 a 500 UPF/MT; 
Ili - Grupo 03: infração de natureza grave - 501 a 2.000 UPF/MT; 
IV - Grupo 04: infração de natureza gravíssima - 2.001 a 10.000 UPF/MT. 
§ 3º Consideram-se infrações do Grupo 01, sujeitas à penalidade de advertência ou 
multa, o descumprimento das seguintes obrigações: 
1- Não cumprir os prazos para atendimento das solicitações de serviços de água e 
esgoto feitas pelos usuários; 
li - Não divulgar com antecedência, na forma exigida pela legislação, as interrupções 
programadas dos serviços; 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
Ili - Não oferecer as opções mínimas de datas de vencimento das faturas, conforme 
regulamento e legislação vigente; 
IV - Não fazer constar na fatura todas as informações exigidas na legislação 
aplicável; 
V - Não ressarcir os danos causados aos usuários em função dos serviços 
prestados; 
VI - Não manter à disposição dos usuários, nos escritórios e locais de atendimento, 
em local de fácil visualização e acesso, exemplares da legislação pertinente e do 
regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário do prestador de serviços, para conhecimento ou consulta; 
VII - Não comunicar ao usuário, na forma e nos prazos estabelecidos, as 
providências adotadas quanto à formulação da solicitação ou reclamação; 
VIII - Não manter organizada e atualizada as informações relativas à prestação dos 
serviços na forma exigida pela legislação; 
IX - Não permitir o acesso aos usuários sobre as informações arquivadas acerca 
dos serviços prestados, na forma e condições previstas na legislação; 
X - Não divulgar adequadamente as informações acerca das situações de 
emergência e contingência que afetem a continuidade dos serviços na forma exigida 
pela legislação aplicável; 
XI - Não manter as instalações dos sistemas de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário em bom estado de limpeza e organização; 
XII - Deixar ocorrer, por ação ou omissão da concessionária, extravasamento de 
esgoto ao longo da rede de esgotamento sanitário, ou provocar o retorno de esgoto 
às economias; 
XIII - Não utilizar material, equipamento, instalação, quadro de pessoal e método 
operativo, em condições adequadas e quantidade suficiente, de forma a garantir a 
prestação de serviço adequado ao usuário. 
§ 4° Consideram-se infrações do Grupo 02, sujeitas à penalidade de advertência ou 
multa, o descumprimento das seguintes obrigações: 
1 - Interromper indevidamente a prestação dos serviços ou não restabelecer o 
serviço no prazo contratual ou regulamento dos serviços; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
11 - Realizar obras e serviços em desacordo com as normas técnicas ou com baixa 
qualidade de execução; 
Ili - Manter a pressão nas redes de distribuição de água potável dentro dos limites e 
das condições estabelecidas nas normas vigentes; 
IV - Não cumprir as normas técnicas e os procedimentos de segurança 
estabelecidos para operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água 
e de esgotamento sanitário; 
V - Não cumprir os prazos determinados pela agência reguladora nos reparos dos 
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 
VI - Não cumprir o prazo das reposições asfálticas e de calçadas após os reparos 
dos vazamentos de água e esgoto; 
VI 1 - Não restituir valores recebidos indevidamente na forma estabelecida pela 
norma ou legislação aplicável; 
VIII - Não dispor de estrutura adequada para atender as solicitações e reclamações 
dos usuários; 
IX - Não realizar procedimentos adequados nos postos e locais de atendimento, ou 
não realizar o atendimento com cortesia, por meio de pessoal devidamente 
identificado, capacitado e atualizado; 
X- Não fornecer informações aos usuários, Poder Concedente ou AGIRF, na forma 
e nos prazos estabelecidos em Contrato, Regulamento dos Serviços e Legislação, 
ou restringir de qualquer forma o acesso às instalações, documentos e quaisquer 
outras fontes de informações pertinentes às atividades; 
XI - Não manter o sigilo das informações dos usuários arquivadas em seu banco de 
dados na forma e condições previstas na legislação; 
XII - Não realizar a gestão do manejo, condicionamento, transporte e disposição 
adequada de resíduos (lodos) e subprodutos do tratamento de água ou de efluentes; 
XIII - Não informar tempestivamente os usuários e as autoridades competentes 
sobre anormalidades na qualidade da água; 
XIV - Não informar de imediato às autoridades competentes sobre falhas no 
tratamento de efluentes que resultem em poluição ambiental; 
XV - Não dar publicidade à qualidade da água distribuída nos termos da legislação; 
XVI - Não realizar a limpeza periódica dos reservatórios de acumulação e 
distribuição de água, mantendo o devido registro, de acordo com a legislação 
aplicável e as normas técnicas; 
XVI 1 - Não apurar e registrar, separadamente, os investimentos, as receitas, as 
despesas e os custos de todas as etapas dos serviços de abastecimento de água e 
de esgotamento sanitário, observadas as normas contábeis, societárias e 
regulatórias; 
XVIII - Não operar os sistemas de abastecimento de água com a instalação de 
macromedição adequada; 
XIX - Não remeter à Agência Reguladora, na forma e nos prazos estabelecidos, 
todas as informações e os documentos solicitados; 
XX - Não sinalizar a área identificando que é destinada ao abastecimento público ou 
esgotamentos sanitários; 
XXI - Não manter extintores de incêndio, com validade em dia, nas áreas de 
abastecimento público ou esgotamentos sanitários. 
§ 5° Consideram-se infrações do Grupo 03, sujeitas à penalidade de multa, o 
descumprimento das seguintes obrigações: 
1 - Não respeitar as regras do sistema tarifário aplicável ao serviço; 
li - Não realizar a medição dos serviços de água e esgoto e o faturamento em 
conformidade com as disposições legais aplicáveis; 
Ili - Não desenvolver o monitoramento e controle de efluentes do sistema de 
esgotamento sanitário nos termos da legislação; 
IV - Não cumprir as normas de licenciamento e outorgas necessárias à prestação 
dos serviços; 
V - Não proceder às medidas cabíveis para minimizar os danos e corrigir as 
anormalidades detectadas pela fiscalização, relativas à prestação dos serviços de 
água e esgoto; 
VI - Em situações de emergência e contingência, interromper os serviços em 
desconformidade com os respectivos planos; 
VII - Não desenvolver o controle de qualidade da água, bruta e tratada, de acordo 
com o disposto na legislação; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
VIII - Fornecer documentos incompletos propositalmente ou adulterados, em 
favorecimento à concessionária; 
IX - Não manter conjuntos motobombas reservas instalados nas elevatórias de 
esgoto, de água tratada, de água bruta e nas captações de água superficial; 
X - Nao manter conjuntos motobombas reservas nas captações de água 
subterrâneas. 
§ 6º Consideram-se infrações do Grupo 04, sujeitas à penalidade de multa, o 
descumprimento das seguintes obrigações: 
1 - Não realizar as expansões planejadas dos serviços para universalização do 
atendimento; 
11 - Lançar efluentes em desacordo com as condições e padrões das normas 
ambientais vigentes; 
111 - Fornecer água fora dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação; 
IV - Não assegurar o fornecimento de água, em caráter permanente, à população, 
sem interrupções decorrentes de deficiência nos sistemas ou capacidade 
inadequada; 
V - Não cumprir metas de universalização dos serviços prestados. 
§ 7° Para fins de cálculo das multas, considera-se como unidade de medida a 
UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso). 
§ 8° As infrações e penalidades previstas neste artigo poderão ser revistas e 
atualizadas, periodicamente, por resolução da Agência, mediante consulta pública, 
observados os princípios da legalidade, publicidade e participação social. 
Art. 105. Fica autorizada à AGIRF a realização de doações, desde que destinadas a 
projetos de relevância social, a associações públicas ou sem fins lucrativos, 
entidades públicas, fundos municipais e/ou órgãos municipais, estaduais e federais, 
após aprovação por maioria simples de seus Diretores e/ou homologação por maioria 
simples do Conselho Consultivo, limitado a 10% (dez por cento) de seu orçamento 
anual. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 106. Esta Lei Complementar revoga expressamente as Leis Complementares nº 
195/2016, 226/2017, 232/2018, 261/2019, 283/2020, 318/2022, 321/2022, 341/2023, 
348/2023 e 386/2025, bem como todas as disposições em contrário. 
Art. 107. Os contratos, convênios, permissões e concessões em vigor, relacionados 
à regulação de serviços públicos delegados objeto desta Lei, permanecerão válidos 
até o término de sua vigência, sujeitando-se, entretanto, às normas desta Lei 
Complementar, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das garantias legais. 
Art. 108. Os servidores atualmente cedidos ou em exercício nas estruturas 
administrativas das autarquias e órgãos substituídos por esta Lei poderão ser 
aproveitados, mediante ato do Prefeito Municipal, observadas as normas desta Lei 
e da legislação municipal aplicável, sem prejuízo dos direitos adquiridos. 
Art. 109. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei 
Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 110. AAGIRF deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar 
da data da publicação desta Lei Complementar, elaborar e aprovar seu regulamento 
interno, bem como promover a adequação de sua estrutura administrativa, quadro 
de pessoal e instrumentos normativos. 
Art. 111. Os mandatos dos atuais diretores abarcados pelas legislações anteriores 
poderão ser cumpridos com base nas diretrizes previstas outrora, sendo que as 
novas nomeações deverão respeitar o período estipulado no artigo 17 desta lei. 
Art. 112. Os processos administrativos em curso, na data da publicação desta Lei 
Complementar, serão automaticamente transferidos para a AGIRF, que lhes dará 
regular processamento e conclusão, observadas as normas desta Lei. 
PREFEITURA 
BARRADQCARÇAS ~s.Mq~·0rças 
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Art. 113. Os casos omissos nesta Lei Complementar serão apreciados e decididos 
pela Diretoria Executiva. 
Art. 114. Os Anexos integrantes desta Lei Complementar poderão ser alterados por 
ato do Poder Executivo, mediante proposta da Diretoria Executiva da AGIRF, 
respeitados os limites legais e orçamentários. 
Art. 115. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos imediatos quanto à instituição da AGIRF, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal, Barra do Garças/MT, J_,6_ de junho de 
2025. 
ADILSON 
GONCALVES 
MACEDO:3073403 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em sessão ordinária do 
Dia A G / 0 ç,, L ..2,o,2,S 
e. t·""ª ~~~ BatbittO . s•1a.\1~0 L i" à{n\(\\ . 
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